Danos Morais na Justiça do Trabalho
Direito prescrito
Prazo para reclamar dano no trabalho é de dois anos
O prazo para reclamar dano moral decorrente da relação de trabalho é de dois anos depois do fim do contrato. O entendimento, já pacífico no Tribunal Superior do Trabalho, foi aplicado pela Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 para negar o recurso de um ex-empregado brasileiro da Alitalia — Linee Aeree Italiane.
A SDI-1 manteve a decisão tomada pela 5ª Turma, que considerou prescrita a iniciativa do trabalhador. “Proposta a ação quando ultrapassado o biênio após a extinção do contrato de trabalho está prescrita a pretensão ao pagamento da indenização correspondente”, registrou o acórdão.
De acordo com o processo, o trabalhador foi demitido pela Alitalia, por justa causa, em 1º de junho de 1988 e entrou com a ação na Justiça comum em abril de 1998. A 18ª Vara Cível do Rio de Janeiro mandou o processo à primeira instância trabalhista fluminense.
A Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro considerou prescrito o direito do trabalhador porque a ação só foi proposta quase 10 anos depois do fim da relação de emprego. No TST, o entendimento foi o mesmo. O Tribunal Superior do Trabalho ainda afastou a alegação do trabalhador de que a indenização por dano moral teria natureza eminentemente civil, o que atrairia o prazo de prescrição de 20 anos, previsto, à época dos fatos, pela legislação civil em vigor (artigo 177, Código Civil de 1916).
“Ora, se o pedido de indenização por dano moral está assentado em uma relação de trabalho, portanto, decorrente de um contrato de trabalho, o exercício do direito de ação subordina-se à observância da prescrição do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição”, concluiu o relator, ministro Milton de Moura França.
EEDRR 96.752/2003-900-01-00.7
Revista Consultor Jurídico, 23 de janeiro de 2007
Prazo para reclamar dano no trabalho é de dois anos
O prazo para reclamar dano moral decorrente da relação de trabalho é de dois anos depois do fim do contrato. O entendimento, já pacífico no Tribunal Superior do Trabalho, foi aplicado pela Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 para negar o recurso de um ex-empregado brasileiro da Alitalia — Linee Aeree Italiane.
A SDI-1 manteve a decisão tomada pela 5ª Turma, que considerou prescrita a iniciativa do trabalhador. “Proposta a ação quando ultrapassado o biênio após a extinção do contrato de trabalho está prescrita a pretensão ao pagamento da indenização correspondente”, registrou o acórdão.
De acordo com o processo, o trabalhador foi demitido pela Alitalia, por justa causa, em 1º de junho de 1988 e entrou com a ação na Justiça comum em abril de 1998. A 18ª Vara Cível do Rio de Janeiro mandou o processo à primeira instância trabalhista fluminense.
A Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro considerou prescrito o direito do trabalhador porque a ação só foi proposta quase 10 anos depois do fim da relação de emprego. No TST, o entendimento foi o mesmo. O Tribunal Superior do Trabalho ainda afastou a alegação do trabalhador de que a indenização por dano moral teria natureza eminentemente civil, o que atrairia o prazo de prescrição de 20 anos, previsto, à época dos fatos, pela legislação civil em vigor (artigo 177, Código Civil de 1916).
“Ora, se o pedido de indenização por dano moral está assentado em uma relação de trabalho, portanto, decorrente de um contrato de trabalho, o exercício do direito de ação subordina-se à observância da prescrição do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição”, concluiu o relator, ministro Milton de Moura França.
EEDRR 96.752/2003-900-01-00.7
Revista Consultor Jurídico, 23 de janeiro de 2007
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