quarta-feira, fevereiro 07, 2007

As Primeiras Súmulas Vinculantes. Fique Atento

De alto a baixo

Conheça enunciado das oito primeiras súmulas vinculantes
por Maria Fernanda Erdelyi e Lilian Matsuura
“Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício.”
Este é o enunciado de uma das oito Súmulas Vinculantes que o Supremo Tribunal Federal deverá aprovar e editar nos próximos dois meses e cujo teor a Consultor Jurídico divulga agora com exclusividade.
Os enunciados das primeiras súmulas vinculantes já foram editados pela Comissão de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Os dispositivos deverão ser analisados agora pelo presidente da comissão, ministro Marco Aurélio, e seguem para apreciação da presidente do Supremo, ministra Ellen Gracie. As medidas devem passar pelo crivo ainda do procurador-geral da República e só entram em vigor depois de aprovadas por pelo menos oito dos onze membros do plenário do STF. Pelo menos dois meses serão necessários para que se cumpram estes trâmites.
De qualquer forma, a lei que regulamenta a Súmula Vinculante, já aprovada pelo Congresso e sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, só entra em vigor em março. Com a Súmula Vinculante, os juízos de primeiro e segundo grau ficam obrigados a decidir de acordo com o enunciado do Supremo ao julgarem ações similares.
No caso da progressão de regime para condenados por crime hediondo, o juiz deve considerar o mérito do pedido, mas sempre levando em conta a inconstitucionalidade o dispositivo da Lei de Crimes Hediondos que veta a progressão de regime para os condenados com esta tipificidade. Diz o parágrafo 1ª do artigo 2º da Lei 8.072/90: “a pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado”.
Os ministros que compõe a comissão, Cezar Peluso, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio, também chegaram à conclusão de que merece uma súmula com efeitos vinculantes a jurisprudência da corte que diz que as regras para exploração de loterias e bingos são de competência da União. Normas estaduais que legislem sobre o tema são inconstitucionais.
Outro tipo de ação recorrente no Judiciário e que tem grandes chances de ter aprovada uma súmula específica é competência para julgar processos decorrentes de acidentes de trabalho. A súmula editada pela comissão restringe à Justiça do Trabalho o papel de julgar ações de indenização por danos morais e patrimoniais. “Inclusive aquelas nas quais, ao tempo da edição da Emenda Constitucional 45/04, ainda não havia sido proferida sentença de mérito em primeiro grau”, complementa o enunciado.
O Supremo reconheceu de forma definitiva a validade da correção monetária do FGTS instituída pela Lei Complementar 110/2001. De acordo com o enunciado da súmula, a decisão que não considerar os índices que constam na lei “ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito”.
No âmbito tributário, a Cofins foi alvo de duas súmulas vinculantes. A primeira pacifica a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei 9.718/98, que ampliaram o conceito de renda bruta. Segundo a jurisprudência da corte, a base de cálculo deve ser o produto da venda de mercadorias e da prestação de serviços de qualquer natureza, ou seja, soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais.
A outra súmula dispõe sobre a majoração da alíquota do Cofins sobre o PIS e o Pasep e a data de sua entrada em vigor. “São constitucionais a Lei 9.715/98, bem como o artigo 8º, caput e parágrafo 1º, da Lei 9.718/98, que só entrou a produzir efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1999.”
A Lei 9.175 dispões sobre as contribuições para PIS e Pasep. O artigo 8º da Lei 9.718 diz que na determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, poderão ser deduzidas as despesas de captação de recursos incorridas pelas pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos: I - imobiliários, nos termos da Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997; II - financeiros, observada regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional.
A última proposta de súmula garante o direito do contraditório e da ampla defesa ao interessado em processo administrativo perante o Tribunal de Contas da União, de cuja decisão possa resultar anulação ou revogação de ato administrativo que o beneficie.
Propostas de súmula
Súmula 1
FGTS. CORREÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS. DESCONSIDERAÇÃO DO ACORDO FIRMADO PELO TRABALHADOR. INADMISSIBILIDADE.
Enunciado: “Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsiderar a validez e a eficácia de acordo constante do termo de adesão instituído pela LC nº 110/01.”
Precedentes: RE 418.918 Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 1.07.2005; RE (AgR-ED) 427.801 Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 2.12.2005; RE (AgR) 431.363, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 16. 12.2005.
Súmula 2
LOTERIAS E BINGO. REGRAS DE EXPLORAÇÃO. SISTEMAS DE CONSÓRCIOS E SORTEIOS. DIREITO PENAL. MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA EXCLUSIVA DA UNIÃO.
Enunciado: “É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual que disponha sobre loterias e jogos de bingo.”
Precedentes: ADI 2.847/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 26.11.2004; ADI 2.948/MT, Rel. Min. Eros Grau, DJ 13.5.2005; ADI 2.690, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 16.6.2006; ADI 3.259, Rel. Min. Eros Grau, DJ 24.2.2006; ADI 2.995, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 21.8.2006.
Súmula 3
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO.
Enunciado: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador ou a previdência, inclusive aquelas nas quais, ao tempo da edição da Emenda Constitucional nº 45/04, ainda não havia sido proferida sentença de mérito em primeiro grau.”
Precedentes: CC 7.204, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 9.12.2005; AI 529. 763 (AgR-ED), Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 2.12.2005; AI 540.190 (AgR), Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 25.11.2005; AC 822 (MC), Rel. Min. Celso de Mello, DJ 20.9.2005.
Súmula 4
PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DO TCU. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DO INTERESSADO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA.
Enunciado: “Asseguram-se o contraditório e a ampla defesa ao interessado em processo administrativo perante o Tribunal de Contas da União, de cuja decisão possa resultar anulação ou revogação de ato administrativo que o beneficie.”
Precedentes: MS 24.268, Rel. Min. Ellen Gracie (Gilmar Mendes, p/ acórdão), DJ 17.09.2004; MS 24.927, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 25.8.2006; RE 158.543, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 6.10.1995; RE 329.001 (AgR), Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 23.9.2005; AI 524.143 (AgR), Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 18.03.2005.
Súmula 5
PROCESSO PENAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º da LEI nº 8.072, de 1990. PROGRESSÃO DE REGIME EM CRIME HEDIONDO. CONCESSÃO. REQUISITOS.
Enunciado: “Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.”
Precedentes: HC 82.959-SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 1.9.2006; HC (QO) 86.224, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 17.3.2006; HC (QO) 85.677, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 31.3.2006; HC 88.231, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 5.5.2006; RHC 86.951, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 24.3.2006.
Súmula 6
TRIBUTO. COFINS. BASE DE CÁLCULO. CONCEITO DE RECEITA BRUTA. INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO 1º DA LEI 9.718/98.
Enunciado: “É inconstitucional o parágrafo 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, que ampliou o conceito de receita bruta, a qual deve ser entendida como a proveniente das vendas de mercadorias e da prestação de serviços de qualquer natureza, ou seja, soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais.”
Precedentes: RE nº 346.084 Rel. orig. Min. Ilmar Galvão, DJ 01.09.2006; RE nº 357.950, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 15.08.2006; RE nº 358.273, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 15.08.2006; RE nº 390.840, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 15.08.2006.
Súmula 7
TRIBUTO. COFINS. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. COMPENSAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI nº 9.715/98 e DO ART. 8º DA LEI nº 9.718/98. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA.
Enunciado: “São constitucionais a Lei nº 9.715/98, bem como o art. 8º, caput e parágrafo 1º, da Lei nº 9.718/98, que só entrou a produzir efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1999.”
Precedentes: RE nº 336.134, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 16.05.2003.
Súmula 8
PROCESSO PENAL. CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DENÚNCIA ANTES DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO. INADMISSIBILIDADE.
Enunciado: "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, antes do lançamento definitivo do tributo”.
Precedentes: HC 81.611-DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 13/05/2005; HC 86.120, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 26/08/2005; HC 83.353, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 16/12/2005; ; HC 85.463, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 10/02/2006; HC 85.428, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 10/06/2005; HC 85.185, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 1º/09/2006.
Revista Consultor Jurídico, 6 de fevereiro de 2007
Sobre os autores
Maria Fernanda Erdelyi: é correspondente da Revista Consultor Jurídico em Brasília.