segunda-feira, fevereiro 12, 2007

Lei de Crimes Hediondos - Alterações à vista

Crime hediondo

Concessão de liberdade pode ficar mais difícil
Está na Comissão de Constituição e Justiça do Senado o projeto de lei que prevê a exigência de cumprimento de mais de quatro quintos da pena para liberdade condicional em casos de crimes hediondos. O Código Penal estabelece que o juiz pode conceder liberdade quando o condenado tiver cumprido mais de dois terços da pena.
O ministro e senador licenciado Hélio Costa é o autor da proposta. Para ele, o objetivo deste projeto é equilibrar a legislação penal brasileira. Motivo: considera inadmissível que um homicida, depois de executar a vítima com requintes de crueldade, possa ganhar a liberdade cumprindo apenas dois terços da pena.
No texto do projeto, Costa lembra que o condenado por crime hediondo no Brasil deveria cumprir a pena em regime integralmente fechado. Além de não ter direito a progressão para regimes penitenciários mais brandos. Ele argumenta que, contraditoriamente, a lei penal modificada em 1990 permite a concessão de livramento condicional ao autor de crime hediondo, desde que ele tenha cumprido dois terços da pena e não tenha reincidido em delito da mesma natureza.
"Eis o inaceitável paradoxo: primeiro a lei determina textualmente que a pena será cumprida integralmente em regime fechado. Depois, permite a concessão do livramento condicional que, em tese, é mais favorável que a própria progressão de regime", argumenta Hélio Costa, na justificativa do projeto.
Para ele, a permissividade da legislação atual resulta na banalização da própria sentença penal condenatória. "De que vale o juiz ou o tribunal do júri condenar o criminoso, sendo que, logo adiante, ele será solto para cumprir em liberdade uma parte significativa da pena? Isso não seria justiça inteira, no máximo, dois terços de justiça", afirma.
O Supremo Tribunal Federal já declarou inconstitucional a proibição da progressão de regime para condenados por crimes hediondos. Para os ministros, a proibição fere o princípio da individualização das penas.
PLS 249/05
Revista Consultor Jurídico, 2 de janeiro de 2007