quarta-feira, março 21, 2007

Dever do Estado

Preso não pode pagar por falhas do sistema prisional

As crônicas deficiências do sistema penitenciário não servem de desculpa para que direitos dos sentenciados sejam suprimidos. Com este entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal determinou que Paulo de Tarso Queiroz seja solto no prazo de 72 horas, já que não existe estabelecimento prisional condizente com a sentença judicial na Comarca de Batatais (SP). Ele deveria cumprir pena em regime semi-aberto.
Os advogados do réu apresentaram pedido de Habeas Corpus para que Queiroz cumprisse a pena em prisão domiciliar, pois inexistindo estabelecimento próprio, o réu está cumprindo a pena em regime fechado, diferentemente do que foi determinado na sentença condenatória. O réu foi condenado a cumprir a pena em regime semi-aberto, em colônia penal agrícola ou colônia penal industrial ou estabelecimento similar.
No Supremo, a liminar foi negada pelo relator, ministro Celso de Mello, em fevereiro de 2006, quando pediu informações ao secretário de administração penitenciária do estado de São Paulo, que informou não haver previsão de vaga no regime semi-aberto.
Depois que o mandado de prisão foi cumprido (28 de fevereiro), Celso de Mello declarou que não se poderia manter o condenado a cumprir pena em regime muito mais gravoso. O ministro informou que “não se pode desconhecer a existência neste caso de circunstância relevante, pois o magistrado sentenciante reconheceu que o réu preenche as condições subjetivas e objetivas necessárias ao ingresso imediato no regime penal semi-aberto”.
Para o relator, não se pode aceitar que “por crônicas deficiências estruturais do sistema penitenciário, ou por incapacidade de o Estado prover recursos materiais que viabilizem a implementação das determinações impostas pela Lei de Execução Penal, que constitui exclusiva obrigação do poder público, venha a ser frustado o exercício, pelo sentenciado, de seus direitos”.
“Uma vez preso o réu deve ser imediatamente encaminhado ao estabelecimento adequado à aplicação da pena imposta.” O ministro Joaquim Barbosa divergiu do entendimento da maioria por entender que o HC deveria ser concedido em menor extensão, para que o réu cumpra a pena no regime de prisão domiciliar.
Mesmo assim, o HC foi concedido, por maioria, para que Queiroz seja solto, caso não haja vaga, no prazo de 72 horas, em estabelecimento adequado à execução da pena no regime semi-aberto. Desta forma, o réu deverá permanecer em liberdade até que a administração penitenciária providencie a vaga.
HC 87.985
Revista Consultor Jurídico, 21 de março de 2007