terça-feira, março 27, 2007

Dica Importante

Assunto: Evite rebuscamento na elaboração de peça processual

Luiz Cláudio Barreto Silva *
A peça processual nos dias atuais deve ser enxuta. Não se concebe mais a utilização de linguagem rebuscada. Essa prática é considerada pela doutrina como caracterizadora, por exemplo, de "falsa erudição", "esnobismo", "exibicionismo". Além disso, dificulta a comunicação, uma vez que obscurece o texto, que deve ser elaborado com clareza, precisão e objetividade. Poderia se objetar, com a finalidade de justificar o rebuscamento, que o seu uso decorre da utilização de linguagem técnica. No entanto, a linguagem técnica não se confunde com a rebuscada, ou com o "juridiquês", como esclarece Paulo César de Carvalho: “Outra questão importante e muito comum é a confusão do emprego de termos técnicos com o uso de palavras arcaicas. Imagine agora um advogado dizendo a outro o seguinte, a respeito de um cliente: ‘o réu vive de espórtula, tanto que é notória sua cacosmia”. Se você não é do meio, seguramente não saberia dizer com outras palavras o que ouviu. Aliás, muitos do meio também não conseguiriam traduzir o enunciado. Seria muito mais fácil compreender a mensagem se, em lugar de ‘espórtula’, o advogado dissesse que o réu dependia de donativos; e, em vez de ‘cacosmia’, afirmasse que vivia em ambiente miserável“. (1) Sobre o descabimento da supramencionada prática, as oportunas considerações de Luiz Otávio de O. Amaral: "O rebuscamento é o uso abusivo do requinte de linguagem, do estilo gongórico que esconde sempre um exibicionismo literário inconveniente e até mesmo descortês, invariavelmente danoso à causa, porque gera uma antipatia nefasta por parte do julgador . É vício que obscurece a redação e a comunicação que ela deveria promover”. (2) No mesmo sentido, a lição de Vicente de Paulo Saraiva: “Deve evitar, quanto possível, a utilização de vocabulário pouco conhecido mesmo entre pessoas cultas ou do ramo do Direito, quando existem outros vocábulos que dizem a mesma coisa, a fim de fugir à pecha de esnobismo; ex.: Teria sido preciso que o recorrente tivesse colmatado (=preenchido as lacunas) sua peça defeituosa, antes de apresentá-la ao tribunal. As provas não se compuseram imbricadamente (=sobrepostas umas às outras)”. (3) É também a lição de Ronaldo Caldeira Xavier: “Em linguagem forense, insista-se, há fórmulas consagradas pelo uso e pela praxe; tudo deve ser escrito de modo objetivo, claro, em obediência à lógica e à precisão dos conceitos, eliminado-se indesejáveis filigranas verbais, rebuscamento de estilo, floreios literários, (...) e períodos tortuosos. (...). Enfim, a redação jurídica precisa ser correta, enxuta, limpa de exibicionismos e visar um só alvo: a comunicação técnica, imediata e direta”. (4) À mesma linha filia-se Ézio Luiz Pereira: “A complicação ou falsa erudição denota um complexo de inferioridade embutido e depõe contra quem utiliza. É como uma máscara para esconder algum defeito de personalidade confusa”. (5) Portanto, em atenção aos entendimentos doutrinários predominantes, sem, contudo, desmerecer os posicionamentos em sentido contrário, e para que não se caracterize falsa erudição, esnobismo, exibicionismo e outras críticas da espécie, a peça processual deve primar pela clareza, precisão e objetividade, e não conter expressões rebuscadas.
* O autor é advogado (OAB/RJ 42.990), escritor, pós-graduado em Direito do Trabalho e Legislação Social, ex-Diretor Geral da Escola Superior de Advocacia e Professor Universitário _______________________________
Notas e referências bibliográficas (1) CARVALHO, Paulo César de. Discurso em julgamento. Revista Discutindo Língua Portuguesa. São Paulo: Escala Educacional, ano I, n. 3, p. 47. Disponível em:
reporte03juridiques.asp . Acesso em: 25 mar. 2007. (2) AMARAL, Luiz Otavio de O. Elaborando boas peças processuais – linguagem e Direito. Revista Consulex. Brasília: Consulex, n. 180, jul./2004, p. 42. (3) SARAIVA, Vicente de Paulo. A técnica da redação jurídica ou a arte de convencer. Brasília: Consulex, 2002, p. 65. (4) XAVIER, Ronaldo Caldeira. Português no direito. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 231. (5) PEREIRA, Ézio Luiz. Da petição inicial: técnica – prática – persuasão. 2. ed. São Paulo: Edijur, 2003, p. 24