quinta-feira, março 22, 2007

Na Inexistência de Estabelecimento Próprio a Prisão deve ser domiciliar

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, determinou a liberdade de Paulo de Tarso Queiroz, condenado à pena privativa de liberdade, pelo crime de extorsão, por não existir vaga em estabelecimento prisional condizente com a sentença judicial na Comarca de Batatais (SP), onde foi condenado.
Os advogados do réu impetraram Habeas Corpus (HC 87985) para que Paulo de Tarso cumprisse a pena em prisão domiciliar, pois inexistindo estabelecimento próprio, o réu está cumprindo a pena em regime fechado, diferentemente do que foi determinado na sentença condenatória. A sentença impôs ao réu o regime semi-aberto, que deve ser cumprido em colônia penal agrícola, ou colônia penal industrial, ou estabelecimento similar.
A liminar foi negada pelo relator, ministro Celso de Mello, em fevereiro de 2006, quando pediu informações ao secretário de administração penitenciária do estado de São Paulo, que informou não haver previsão de vaga no regime semi-aberto.
Agora (28/02/2007) que o mandado de prisão foi cumprido, Celso de Mello declarou que não se poderia manter o condenado a cumprir pena em regime muito mais gravoso. O ministro informou que “não se pode desconhecer a existência neste caso de circunstância relevante, pois o magistrado sentenciante reconheceu que o réu preenche as condições subjetivas e objetivas necessárias ao ingresso imediato no regime penal semi-aberto”.
Para o relator, não se pode aceitar que “por crônicas deficiências estruturais do sistema penitenciário, ou por incapacidade de o estado prover recursos materiais que viabilizem a implementação das determinações impostas pela Lei de Execução Penal, que constitui exclusiva obrigação do poder público, venha a ser frustado o exercício, pelo sentenciado, de seus direitos”.
Com base em acórdão da 1ª Turma no HC 76930 e outros precendentes, o ministro definiu que, “uma vez preso o réu deve ser imediatamente encaminhado ao estabelecimento adequado à aplicação da pena imposta”.
Divergência
O ministro Joaquim Barbosa divergiu do entendimento da maioria por entender que o habeas deveria ser concedido em menor extensão, para que o réu cumpra a pena no regime de prisão domiciliar.
Decisão
O habeas foi concedido, por maioria, para que Paulo de Tarso seja solto, caso não haja vaga, no prazo de 72 horas, em estabelecimento adequado à execução da pena no regime semi-aberto. Desta forma, o réu deverá permanecer em liberdade até que a administração penitenciária providencie a vaga.