segunda-feira, março 26, 2007

Peticionamento Eletrônico

Tecnologia ainda não é usada para acelerar a Justiça

por Marcelo Diógenes X. de Lima
A tecnologia vem alcancando resultados cada vez mais eficientes e rápidos em favor da sociedade, abrindo caminhos para a informação dos fatos ocorridos a poucos instantes. Por meio da internet, podemos acompanhar em tempo real ações que se passam em lugares do outro lado do planeta.
Hoje em dia, está mais fácil para o estudioso buscar informações por meio da grande rede, aprimorando assim o seu conhecimento em várias áreas, inclusive do Direito, sem contar com a facilidade em pesquisar jurisprudência, doutrina e legislação com um simples toque na tela do seu computador instalado confortavelmente em seu escritório. Porém, isso não substitui o grande prazer de uma boa livraria, local agradável aos olhos e a alma dos interessados por uma boa leitura.
Com o advento da Lei 11.280/06, o Código de Processo Civil possibilita a prática de atos processuais através de meios eletrônicos, nos termos estabelecidos pela ICP-Brasil, instituído por Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Apesar da garantia existente na lei, ainda persistem dúvidas quanto à autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade dos dados, levando alguns tribunais a dividirem opiniões sobre a possibilidade de envios de atos mediante e-mails. O STJ, por exemplo, manifesta-se parte da doutrina no sentido de que: “a utilização do correio eletrônico na interposição de recursos ainda não possui regulamentação e nem mesmo técnica específica para atestar a idoneidade do documento e de seu subscritor nesta corte, não sendo adequado invocar a Lei 9.800/99 para justificar tais casos”. (STJ, 5, T., AgRg nos Edcl no AgRg no Resp 644765/RS, Rel. Min. Félix Fischer, j. 26.04.2005, DJ 23.05.2005, p. 331).
Em sentido contrário, o mesmo STJ entende que: “o correio eletrônico (e-mail) é sistema de transmissão de dados e imagens similar ao fac-símile, motivo pelo qual permitida a sua utilização, para a apresentação de petição escrita, na forma da Lei 9800/99”. (STJ, 1, T., AgRg no Resp 660369/RS, rel. Min Luiz Fux, j. 08.03.2005, DJ 28.03.2005, p. 215.
Diante da controvérsia levantada em nossos tribunais, surge a necessidade de uma uniformização urgente, capaz de adequar todo o procedimento às novidades trazidas com a reforma processual, proporcionando dessa forma a completa aplicação de seus princípios, tendo como principal beneficiário o cidadão brasileiro, cada vez mais ciente de seus direitos perante o Estado-juiz, pois, segundo o magistério de Luiz Rodrgues Wambier, “todas essas modificações, no entanto, devem ser encaradas pelo legislador e pela administração judiciária não só com os olhos postos na modernidade e em tudo o que esta pode oferecer, mas também no acesso das camadas menos favorecidas da população a tais mecanismos, atentando, em especial, às variações regionais do país”. (Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e Jose Miguel Garcia Medina. Breves comentários à nova sistematica processual civil. RT, 2006, pag. 29).
O grande interesse dos nossos processualistas é proporcionar à sociedade meios capazes de diminuir a demora na prestação da tutela jurisdicional, garantindo ao cidadão uma resposta mais efetiva do Poder Judiciário, fazendo valer o disposto no artigo 5°, parágrafo 1° da nossa carta política, que, segundo Luiz Guilherme Marinoni: “O direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva tem aplicabilidade imediata e, assim, vincula imediatamente o poder público, isto é, o legislador, a traçar técnicas processuais adequadas à tutela dos direitos — e o juiz — que tem o dever de prestar a tutela jusrisdicional efetiva”. (Técnica Processual e Tutela de Direitos, pág. 30).
Na linha de afirmação proposta por Mortara, Chiovenda defendia a orientação de que “a dogmática não pode se desligar da história e da realidade social”, dando lugar à discussão de uma nova doutrina processual, completamente despreocupada com o direito material (processo civil clássico), começando a discutir o excesso de formalismo, impregnado através da escola romano-canônica. Assim, a doutrina do processo civil cujo desejo era de construir uma ciência neutra, isolando os meios processuais da realidade social, foram finalmente ultrapassados com a nova realidade processual defendida por Chiovenda, mais preocupada com os seus resultados diante da sociedade.
Historicamente, desde a nossa colonização, os meios burocráticos estiveram impregnados em toda estrutura administrativa, onde a prestação de servicos públicos causava embaraço a todo e qualquer cidadão que precisasse dos serviços do próprio Estado, segundo entendimento do historiador Eduardo Bueno em sua obra A Coroa, a cruz e a espada — Lei, ordem e corrupção no Brasil Colônia, quando enfativa categoricamente que: “tanto a Justiça quanto a Fazenda encontravam-se nessa situação. A Casa de Suplicação (o tribunal de última instância), permanentemente sobrecarregada de processos, era famosa pela lerdeza e avareza de seus magistrados”.
Felizmente, o nosso sistema processual civil vem sofrendo alterações, provocando uma verdadeira “reformulação” na aplicação das normas processuais. Não obstante, nosso legislador introduziu em nosso ordenamento jurídico a utilização de meios eletrônicos em alguns atos processuais (penhora online de contas correntes, por exemplo), acelerando dessa forma o trâmite necessário de um processo, ainda muito lento e burocrático devido a vários fatores, e que vêm sendo ainda de forma tímida combatidos pelo Poder Judiciário.
É o caso da falta de serventuários, principalmente naquelas comarcas fincadas no interior dos estados, onde a grande maioria dos atos processuais depende do deslocamento de pessoas, em razão da inexistência de imprensa oficial, prejudicando dessa forma a celeridade aos atos processuais necessários.
Apesar da preocupação de nosso legislador em diminuir a lentidão de nossa Justiça, ainda não foi colocada em prática por nossos tribunais a utilização dos meios eletrônicos de forma abrangente, talvez pela dificuldade de equipamentos capazes de mostrar à população na prática as mudancas contidas na lei.
Algumas entidades, como as seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, e mais especificamente a OAB de São Paulo, por exemplo, enviam para todos os advogados, estejam eles na capital ou no interior, as publicações do Diário Oficial de interesse daqueles profissionais, facilitando dessa forma todo o acompanhamento necessário para o fiel cumprimento de suas obrigações perante os seus constituintes.
Certamente, com a completa estruturação do Judiciário, colocando em prática o disposto em lei, e através de um meio eficaz e altamente seguro, finalmente o principal beneficiário terá garantida a aplicação do princípio da efetividade através da utilização de meios eletrônicos, solucionando definitivamente a falta do elo de ligação entre a vontade do juiz, através de um despacho ou de uma sentença, e o seu completo cumprimento, pois o trabalho do meirinho nada mais é do que o “braço” do magistrado, que faz valer a determinação da lei com o seu cumprimento efetivo no momento da intimação da pessoa figurante da relação processual.
Não se justifica um escritório sem um aparelho de fax, objeto também imprescindível para a rapidez de atos processuais, sendo inclusive citado nas leis eleitorais, que admite a informação através do envio por esse aparelho, determinando ao advogado o cadastramento de um número para futuras transmissões das decisões do juiz eleitoral, por exemplo.
Inovações trazidas por alguns tribunais, como o acompanhamento de processos pela internet, reduz significativamente o fluxo de advogados nos cartórios de distribuição, porém, ainda não soluciona o problema da demora dos processos à espera de simples despachos e sentenças que “dormem” nas mesas de muitos magistrados, que na maioria das vezes alegam “excesso de trabalho”, mas que ás vésperas do final de semana não se encontram prestando seu serviço em sua comarca em favor da sociedade.
Diante de tantas fases cujo objetivo é proporcionar uma melhor aplicação da prestação da tutela jurisdicional, não se admite a perpetuação de conceitos antigos, impregnados nas cabeças de muitos operadores do Direito, talvez por desconhecimento das novas mudanças, ou porque simplesmente se negam a aceitar tudo aquilo que representa o novo.
Resta-nos saber quando a lei será colocada finalmente em prática, pois o que temos certeza é de que os meios eletrônicos cada vez mais interagem com a sociedade, modificando a maneira de agir através da utilização de e-mails, fax, etc., que hoje podem substituir a burocratização impregnada no processo há anos (e ainda defendida por muitos) e que agora vem sendo combatida para dar lugar às novidades tecnologicas tão presentes em nossas vidas.
Revista Consultor Jurídico, 25 de março