quarta-feira, março 28, 2007

Regras da dívida

Ainda que inadimplente, cliente não pode ser constrangido

O juiz Yale Sabo Mendes, titular do Juizado Especial do bairro Planalto, em Cuiabá, determinou que a distribuidora de energia elétrica Centrais Elétricas Mato-grossense S/A retire o nome de um cliente devedor dos cadastros de restrição ao crédito SPC e Serasa. Para o juiz, segundo o Código de Defesa do Consumidor, a cobrança de débitos não pode submeter o consumidor inadimplente ao ridículo e nem a constrangimento ou ameaça.
O usuário havia sido incluído no cadastro do SPC e da Serasa e também teve o serviço de fornecimento de energia elétrica cortado por não honrar tributo que acreditava ser injusto.
O juiz assinalou que nenhuma empresa pode ameaçar interromper o fornecimento de um serviço indispensável à vida moderna, para dessa forma obrigar cliente a pagar débito que este julgue indevido. Assim, a empresa deve também restaurar o fornecimento de energia da residência do cliente sob pena de multa.
Veja a decisão
RECLAMAÇÃO COM PEDIDO DE LIMINAR.
Proc. nº 641/07
Reclamante: M. C. T.
Reclamado: CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S/A - REDE CEMAT.
VISTOS, ETC...
Trata-se de Reclamação interposta pelo reclamante M. C. T.contra atos das CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S/A - REDE CEMAT, com o fito de seja restaurado o fornecimento de energia da sua residência, bem como seja retirado o seu nome dos órgãos de negativação de crédito (SPC/SERASA).
A inteligência do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor nos ensina que:
“Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”.
Nenhum credor ou preposto seu pode ameaçar o consumidor na cobrança de um débito. O conceito de ameaça aqui não é idêntico àquele do Código Penal Brasileiro (art. 147); é muito mais amplo. Pois não é necessário que a ameaça tenha o condão de assustar o consumidor. Tampouco requer-se, diga ela respeito a mal físico. A simples ameaça patrimonial ou moral, quando desprovida de fundamento, já se encaixa no dispositivo.
Não se pode compelir o usuário a pagar o débito, que julga indevido, sob o terror de ver interrompido o fornecimento de energia elétrica, bem indispensável na vida moderna, isso sem contar que ação está sob o crivo de apuração do poder judiciário.
A jurisprudência nos mostra que:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - CONCESSÃO DE LIMINAR PARA MANUTENÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - DÉBITO APURADO RESULTANTE DE AVERIGUAÇÃO UNILATERAL E SOB O CRIVO DO JUDICIÁRIO - CABIMENTO - RECURSO IMPROVIDO. Acórdão: Se o débito apurado pela empresa de energia elétrica é resultante de averiguação unilateral e está sob o crivo do judiciário, deve ser concedida a liminar para manutenção do fornecimento de energia elétrica, até final solução do feito. Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso de Agravo de Instrumento - Classe II - 15 - n.º 8.341, de Rondonópolis. ACORDA, em TURMA, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, desprover o recurso, unanimemente, de acordo com o pronunciamento do órgão do Ministério Público. Custas pela agravante. (grifei).
Pelo Exposto, e diante da doutrina e da jurisprudência, e com fundamento no art. 42 “caput” do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO A LIMINAR pleiteada, determinando, em conseqüência, a expedição de mandado para restaurar o fornecimento de energia da residência do Reclamante, M. C. T., (UC nº. 3172627), até o deslinde da lide, sob as penas da Lei (art. 71 – CDC), bem como multa diária que fixo em R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento desta decisão.
Determino ainda, à empresa Reclamada, CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S/A - REDE CEMAT, que retire o nome do Reclamante, dos anais do SPC e do SERASA, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob as mesmas penas da Lei supra citadas. Designe-se a audiência de conciliação, após intimem-se as partes.
Defiro ainda, a inversão do ônus da prova em favor do Reclamante, isso com fulcro no art. 6º inc. VIII do CDC.
Pelo mesmo mandado, Cite-se a empresa Reclamada para querendo contestar, no prazo legal, indicando-se provas, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela Reclamante, caso não seja a ação contestada.
Diante da urgência da medida, concedo para o cumprimento, os favores do art. 172, § 2º do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, 23 de março de 2.007 - (6ªf).
Yale Sabo Mendes
Juiz de Direito
Revista Consultor Jurídico, 28 de março de 2007