segunda-feira, maio 14, 2007

Alienação Fiduciária não contempla figura de depositário fiel

Erro no verbete

Devedor fiduciante não se equipara a depositário infiel

Não cabe prisão civil em casos de alienação fiduciária, porque devedor fiduciante não pode ser equiparado a depositário infiel. O entendimento é do ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, presidente do Superior Tribunal de Justiça. O ministro revogou o decreto de prisão civil contra o empresário José Renato Bedo Elias.
A alienação fiduciária é uma modalidade de financiamento por meio da qual o devedor transmite ao credor, geralmente um banco, a propriedade de um bem como garantia do pagamento da dívida. O devedor fica com a posse do bem até a quitação do empréstimo, momento em que voltará a ser proprietário daquilo que foi dado em garantia. Já o depositário infiel é aquele que descumpre determinação da Justiça de guardar um bem que serve como garantia de pagamento de uma dívida que é objeto de execução judicial.
Em maio do ano passado, o Banco CNH Capital entrou com ação de busca e apreensão de veículos dados como garantia de um empréstimo feito pela empresa Buck Transportes Rodoviários, por inadimplência no pagamento das prestações. Representante legal da empresa, José Renato Bedo Elias foi nomeado depositário fiel dos bens alienados. Como não apresentou os bens no prazo estipulado pela Justiça, em novembro de 2006 a 5ª Vara Cível de Araraquara expediu mandado de prisão.
O Tribunal de Justiça de São Paulo negou o recurso contra essa decisão. Por isso, um pedido de liminar em Habeas Corpus foi ajuizado no STJ. O ministro Barros Monteiro concedeu a liminar seguindo a jurisprudência do STJ, segundo a qual é incabível prisão civil em casos de alienação fiduciária.
Supremo entendimento
No Supremo Tribunal Federal, oito ministros já votaram por não equiparar o devedor em alienação fiduciária ao depositário infiel. Se prevalecer o entendimento, a prisão civil será considerada inconstitucional para o devedor. Em novembro do ano passado, o julgamento foi suspenso por um pedido de vista de Celso de Mello.
Ao pedir vista, Celso de Mello explicou que, ao analisar o caso, o Supremo está revendo antiga jurisprudência da corte. Se for considerado inconstitucional a equiparação do devedor em alienação fiduciária ao depositário infiel, a mudança deve refletir também na possibilidade de prisão civil para o depositário infiel.
HC 73.198
Leia a decisão
HABEAS CORPUS Nº 73.198 - SP (2006/0281288-1)
IMPETRANTE: JOÃO CARLOS DE LIMA JÚNIOR E OUTRO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JOSÉ RENATO BEDO ELIAS
DECISÃO
Vistos, etc.
1. Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de José Renato Bedo Elias, apontando como autoridade coatora o Desembargador Clóvis Castelo, integrante da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na ação de busca e apreensão que o “Banco CNH Capital S/A” move contra “Duck Transportes Rodoviários Ltda.”, a qual decretou a prisão civil do paciente, pelo prazo de 30 dias, por depositário infiel.
2. Conquanto a jurisprudência do STJ tenha se pacificado no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo do recurso processualmente cabível (HC nº 26.705/GO, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 13/9/2004; HC nº 37.704/SP, Rel. Min. Pádua Ribeiro, DJ de 29/11/2004), admite-se a utilização excepcional dessa medida em casos de patente ilegalidade e grave ameaça à liberdade do paciente.
3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido do não-cabimento da prisão civil em casos de alienação fiduciária em garantia, uma vez que não se equipara o devedor fiduciante ao depositário infiel (EREsp nº 149.518-GO, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar).
4. Do exposto, concedo a liminar para revogar o decreto de prisão civil do devedor-fiduciante.
Expeça-se salvo-conduto em favor do ora paciente.
Requisitem-se informações.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de janeiro de 2007.
MINISTRO BARROS MONTEIRO
Presidente
Revista Consultor Jurídico, 17 de janeiro de 2007