quinta-feira, maio 03, 2007

Competência sem conflito

Absolvição na esfera cível não tranca ação penal


Apesar de ter sido isento de pagar dano moral na esfera cível, o diretor do Detran, Délio Cardoso da Silva teve negado pedido de trancamento de ação penal pela 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Ele foi denunciado pelo Ministério Público por crime de apropriação indébita. Os desembargadores concluíram que a decisão na esfera cível não impede a continuidade do processo na esfera criminal. O entendimento foi unânime.
De acordo com a denúncia, Délio Cardoso, na condição de advogado de uma causa, teria recebido valores que seriam destinados a seus clientes, mas não teria feito o devido repasse. A quantia equivale a pouco mais de R$ 22 mil. O diretor defende que o valor seria referente a honorários devidos a ele e não pagos.
Segundo a Turma, em virtude da independência das duas esferas de jurisdição, as conclusões do juízo cível não representam obstáculo para o exame de elementos subjetivos da mesma conduta em sede criminal. Conforme documentos dos autos, há indícios da existência e autoria do fato delituoso.
Além disso, os desembargadores entendem que o trancamento de ação penal é uma medida de caráter excepcional, equivalente a uma absolvição sem processo. “O trancamento só é cabível quando houver certeza de que o fato não ocorreu ou de que o agente é completamente inocente”, esclareceram. Não ocorre nenhuma das duas hipóteses no caso concreto, concluíram.
Na instância cível, concluiu-se que não houve má-fé. Entretanto, os desembargadores afirmaram que a avaliação referente à presença ou não do dolo depende de especificação de prova, e o Habeas Corpus não é a via apropriada para tanto.
Pelas conclusões do julgamento, na denúncia feita pelo MP estão presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Ou seja, está adequada a exposição do fato criminoso, a qualificação do acusado, a classificação do crime, bem como o rol de testemunhas.
Proc. 2007.002.003.362-6
Revista Consultor Jurídico, 2 de maio de 2007