quarta-feira, maio 16, 2007

Depositário infiel pode ser preso, mesmo que o bem tenha sido furtado

Prejuízo comprovado

STF permite prisão de depositário que teve bens furtados
Ainda que os bens sob sua guarda tenham sido furtados e que ele tenha tentado repor os valores, o depositário que falha em sua missão de proteger o patrimônio em discussão judicial pode ser preso. A constitucionalidade da prisão civil do depositário infiel foi reiterada pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que manteve decreto de prisão contra Paulo Gorayeb Neves.
O acusado assegura que tentou repor os bens furtados, mas não obteve autorização judicial para isso. Para o relator da matéria, ministro Ricardo Lewandowski, o depósito judicial é obrigação legal, e estabelece relação de direito público entre o juízo da execução e o depositário, permitindo a prisão civil no caso de infidelidade, conforme previsão constitucional.
Quanto ao furto dos bens, o ministro ressaltou que não houve comprovação inequívoca do fato. E que a substituição de bens penhorados, nos termos do Código de Processo Civil, depende da comprovação da impossibilidade de prejuízo para o exeqüente, o que também não ocorreu no caso.
O ministro Marco Aurélio votou contra a prisão civil. Para ele, com a ratificação do Pacto de São José da Costa Rica (tratado sobre direitos humanos), somente a prisão civil decorrente de obrigação ligada à pensão alimentícia seria constitucional. Mas foi vencido.
RHC 90.759
Revista Consultor Jurídico, 16 de maio de 2007