quarta-feira, maio 09, 2007

Direito Intertemporal

Tempo da lei

Supremo concede pena restritiva de direitos a traficantes
Embora proibida pela nova Lei de Tóxicos, a pena restritiva de direitos para o condenado por crime de tráfico de drogas pode ser aplicada em caso anterior a ela, obedecendo-se as condições impostas no Código de Processo Penal. Aplicando esse entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu Habeas Corpus a dois condenados por crimes previstos pela antiga Lei de Tóxicos (6.368/76). As decisões permitem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
O relator observou que o Plenário do STF, ao julgar o HC 85.894, entendeu ser possível a substituição das penas, hipótese prevista no artigo 44 do Código Penal Brasileiro. Este dispositivo determina que as penas privativas de liberdade podem substituir as restritivas de direitos quando: a) a pena de prisão não for superior a 4 anos e o crime não foi cometido com violência, ainda que cometido com dolo; b) se o crime foi praticado por negligência, imperícia ou imprudência, seja qual for a pena aplicada; c) se o réu não for reincidente em crime doloso; d) se o juiz, ao analisar o caso, entender que a restrição de direitos é suficiente para o cumprimento da pena.
Entretanto, o ministro Joaquim Barbosa ressaltou que “essa substituição é expressamente proibida, hoje, pelo artigo 33, parágrafo 4º da Lei 11.343/06 (nova Lei de Tóxicos). O presente julgamento, no entanto, cuida de feito remanescente que deve ser apreciado à luz da antiga legislação”. Salientou, ainda, que a antiga Lei de Tóxicos (6.368/76) não proibia expressamente a substituição das penas privativas de liberdade pelas restritivas de direitos.
Portanto, adotando o entendimento do Plenário no HC 85.894, o ministro Joaquim Barbosa deferiu os pedidos de Habeas Corpus e possibilitou a substituição das penas. Foi acompanhado pelos demais ministros da 2ª Turma.
HC 84.715 e 88.319
Revista Consultor Jurídico, 9 de maio de 2007