quinta-feira, maio 10, 2007

Ementa Aprovada pelo TED da OAB/SP

ADVOCACIA EXTRAJUDICIAL – INDICAÇÃO DE ADVOGADOS POR TABELIÃES DE NOTAS E SEUS AUXILIARES, PARA OS FINS DA LEI N. 11.441/2007, QUANDO A PARTE ESTIVER DESASSISTIDA DE PROFISSIONAL DO DIREITO – VEDAÇÃO ÉTICA – CAPTAÇÃO DE CAUSAS E CLIENTES – MERCANTILIZAÇÃO DA PROFISSÃO – CONCORRÊNCIA DESLEAL. É vedada a indicação de advogado por parte dos Tabeliães de Notas e seus auxiliares, para a escritura de inventário, separação e divórcio consensual, quando a parte os procurar diretamente, sem estar assistida por profissional do direito, por ser uma forma oblíqua e perigosa mercantilização da profissão, vedada pelo artigo 5o do CED, e caracterizar o agenciamento de causas, inculca e captação de clientela, com ou sem a intervenção de terceiros, infrações disciplinares previstas no artigo 34 – III e IV do EOAB. Outra situação, que se deve ficar atento, é a concorrência desleal, em face da possibilidade de se fazer verdadeiras associações e parcerias entre advogados e Tabeliães de Notas e seus auxiliares. O advogado deve ser da confiança da parte e não do Tabelião de Notas e seus auxiliares. Quando a parte for carente, deve ser encaminhada ao Convênio OAB PGE. Proc. E-3.452/2007 – v.u., em 19/04/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI – Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
Fonte: Site Migalhas