sexta-feira, maio 04, 2007

Limitação dos Alimentos na Separação, Divórcio ou Dissolução Sociedade de Fato

TJ-DF: Prestação alimentícia pode ser limitada no tempo

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Ex-esposos e ex-companheiros podem pedir alimentos uns aos outros para o sustento pessoal, mas há restrições para isso. A 2ª Turma Cível do TJDFT confirmou decisão de 1ª instância que limita no tempo a prestação alimentícia para uma mulher de 28 anos. No entendimento dos Desembargadores, se as condições pessoais do beneficiário são favoráveis e não há impedimento para o auto-sustento, não há motivo para se perpetuar o auxílio. O julgamento foi unânime. De acordo com os Desembargadores, estabelecer um prazo determinado para a fixação dos alimentos é uma forma de o cônjuge beneficiário restabelecer sua condição econômica anterior ao casamento ou à união estável. Isso vale tanto para o homem quanto para a mulher, segundo o artigo 1694 do Código Civil, que afirma também que os alimentos devem servir para “viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”. Mas é o próprio Código Civil que apresenta a possibilidade de limite à obrigação de alimentar. O artigo 1695 afirma que os alimentos são devidos para quem “não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença”. E aquele que fica com a obrigação de alimentar não pode também sofrer “desfalque ao seu sustento”. A interpretação levou os Desembargadores a negar provimento a pedido de uma ex-esposa que, quando se viu na iminência de não mais receber pensão alimentícia, interpôs recurso contra a decisão limitadora. Fatores como a pouca idade, a aptidão para o trabalho e uma formação profissional de nível superior foram essenciais para a decisão.Nº do processo: 20050110565086