quarta-feira, junho 06, 2007

Alienação Fudiciária não compreende prisão por depositário infiel

Prisão inconstitucional

Supremo confirma liberdade de depositário infiel

por Priscyla Costa

Enquanto o Supremo Tribunal Federal não decide sobre prisão civil do alienante fiduciário e do depositário infiel (RE 466.343), a Corte vem garantindo a liberdade das pessoas que têm decretos de prisão expedidos por este motivo. Foi assim com Marivaldo Adalberto Albuquerque, acusado de ser depositário infiel. A 2ª Turma do STF confirmou, nesta terça-feira (5/6), a liminar que garantiu liberdade ao acusado sob o argumento de que o Supremo caminha para declarar a inconstitucionalidade desse tipo de prisão.

O caso foi relatado pelo ministro Gilmar Mendes que, no mês de dezembro do ano passado, concedeu liminar em Habeas Corpus ao acusado. O empresário paulista teve sua prisão decretada por ter negociado 87 mil quilos de aço que estavam sob sua guarda, como fiel depositário, até que fosse feito o leilão do material.

Depois do pregão, a empresa arrematante exigiu a entrega do total do aço arrematado. O empresário não tinha mais o material. Por isso, foi expedido o mandado de prisão. A decisão de prendê-lo foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e pelo Superior Tribunal de Justiça.

A defesa apelou ao STF. No exame da liminar, Gilmar Mendes afastou a aplicação da Súmula 691, para evitar constrangimento ilegal. A decisão do ministro assegurou a suspensão imediata do decreto de prisão. A liminar foi confirmada nesta terça-feira pela 2ª Turma. “Considerada a plausibilidade da orientação que está a se firmar perante o Plenário desta Corte – a qual já conta com 7 votos – defiro a ordem para que sejam mantidos os efeitos da medida liminar”, afirmou Gilmar.

A inconstitucionalidade da prisão de depositário infiel está sendo discutida no julgamento do Recurso Extraordinário 466.343. A análise da causa foi interrompida em novembro de 2006, por pedido de vista do ministro Celso de Mello. O recurso questiona a validade da prisão civil por dívida. Sete ministros já votaram no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade da prisão civil do alienante fiduciário e do depositário infiel, seguindo o voto do relator do recurso, ministro Cezar Peluso.
Fonte : Site Consultor Jurídico

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