sábado, junho 30, 2007

Concursado tem direito à estabilidade

Direito de ficar

Ainda que regido pela CLT, concursado tem estabilidade
Todo trabalhador contratado por concurso público tem direito à estabilidade, ainda que esteja enquadrado nas regras da CLT. A decisão é da Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 do Tribunal Superior do Trabalho.
A SDI-1 rejeitou recurso do município de Araraquara (SP) contra a decisão da 2ª Turma do TST, que havia determinado a reintegração de um motorista contratado pela prefeitura e dispensado sem justa causa. O relator do recurso na SDI-1, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, seguiu jurisprudência do TST e reconheceu que os celetistas contratados por concurso público têm direito à estabilidade, prevista no artigo 41 da Constituição Federal.
O empregado foi admitido pela prefeitura de Araraquara em 1989 como podador de árvores. Como ele foi aprovado no concurso público, passou a exercer as funções de motorista. Em 1995, foi dispensado. Por causa disso, ajuizou reclamação trabalhista pedindo sua reintegração, adicionais de horas extras e outras verbas, além do salário correspondente ao período entre a demissão e a reintegração.
A prefeitura alegou que o empregado, sendo celetista, era passível de demissão. Argumentou também que o trabalhador foi contratado como podador de árvores por 180 dias e só virou motorista após a aprovação no concurso público. De acordo com a prefeitura, o empregado aceitou pacificamente o aviso prévio e só 21 meses depois ajuizou o pedido de reintegração. “Ao que parece, pretende o reclamante auferir um ganho fácil”, diz a prefeitura.
O juiz da 2ª Vara do Trabalho de Araraquara julgou a ação procedente em parte. Condenou o município a pagar horas extras, mas negou a reintegração por não reconhecer o direito à estabilidade. Para o juiz, a relação jurídica estabelecida entre as partes não era a estatutária. “A Constituição, ao exigir que os entes públicos contratassem os servidores após a aprovação prévia em concurso, não trouxe implícito nessa disposição que estes seriam detentores de estabilidade no emprego, mas fixou somente um pré-requisito para a investidura no emprego.” O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP).
O empregado recorreu ao TST. A 2ª Turma concedeu o recurso e condenou o município a reintegrar o motorista e pagar os salários do período de afastamento. A Turma seguiu a jurisprudência do TST (Súmula 390).
A prefeitura apelou à SDI-1. Sustentou que a decisão da Turma violou a Constituição. Disse que os empregados públicos, ao contrário do decidido, não gozam da estabilidade ali prevista. O ministro Aloysio Corrêa da Veiga destacou que o Supremo Tribunal Federal já adotou a tese de que o servidor empregado da administração, contratado após aprovação em concurso público, independentemente de ser optante pelo FGTS, goza da estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição. “Beneficia-se do direito de, somente após regular apuração de falta grave que lhe seja imputada, ser dispensado por justa causa”, declarou o ministro.
E-RR-63.5846/2000.2
Revista Consultor Jurídico, 29 de junho de 2007

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