sábado, junho 16, 2007

Indenização por Erro (?) Médico

TJ indeniza mulher por retirada de útero sem autorização
A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça acolheu parcialmente o recurso de T. J. D. S. e condenou o Hospital São Lucas e os médicos V. M. T. e E. F. C., da Comarca de Canoinhas – localizada no Planalto-Norte do Estado – ao pagamento de R$ 21 mil por danos morais. Na sentença de 1º Grau, T. teve seu o pedido negado e recorreu ao TJ. Moveu ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos contra o Hospital e os médicos, sob alegação de que em abril de 1999, após sentir fortes dores no lado direito do abdômen, consultou com o médico V. M. T. no Posto de Saúde do município, o qual, após realizar uma série de exames na paciente, resolveu em acordo com o médico E. F. C., fazer uma cirurgia por video-laparoscopia para a retirada de um mioma uterino. Conforme consta nos autos, durante a cirurgia os médicos retiraram não apenas o mioma, mas também o útero da paciente – sem o seu consentimento. Segundo ela, o procedimento autorizado foi a video-laparoscopia e o documento, adulterado a caneta, fez constar o termo histerectomia (retirada do útero). “Referido documento não sofreu perícia alguma na fase probatória, inexistindo portanto, dados técnicos a respeito. Contudo, aliado a outros dados, chega-se a conclusão de que houve mesmo a adulteração”, afirma o relator do processo, desembargador substituto Sérgio Iziodoro Heil. Após a primeira cirurgia, T. teve hemorragia e precisou de sangue, usou diversas sondas pelo corpo e foi submetida a uma nova intervenção. Seu quadro clinico agravou-se por infecção hospitalar que afetou bexiga e rins. A paciente, encaminha ao Hospital Evangélico na cidade de Curitiba, Paraná, sofreu nova cirurgia, operando bexiga, trompas, períneo. Fez uso de outras sondas, cateteres e bolsas de drenagem, além de ter de ficar internada por 11 dias. “Os médicos identificaram uma realidade, durante a video-laparoscopia, diferente daquela decorrente de exames anteriores e que exigiria conduta diversa daquela anteriormente tomada (...)”, afirma o relator. Conforme o magistrado, os médicos deveriam obter uma autorização da paciente para a conduta específica, para quem o hospital também é responsável pelo erro dos profissionais de saúde que atuam no estabelecimento. “Observa-se que o hospital cede seu espaço físico, além de fornecer todo o aparato necessário à manutenção da vida daqueles que procuram suas instalações”, completa o desembargador substituto Sergio Izidoro Heil. As indenizações solicitadas foram analisadas individualmente. Sobre o dano moral, “tem previsão na Constituição da República (...). Já restou pacificado, tanto na doutrina como na jurisprudência, que não há necessidade da prova do dano moral efetivo, uma vez que a extirpação de órgão do próprio corpo autoriza presumir o sofrimento e o abalo moral por que passou e passa a apelante”, declarou o relator. Foram indeferidos os pedidos de dano material e estético, por falta de comprovação no processo. Por votação unânime os desembargadores deram provimento parcial ao recurso e reformaram a sentença inicial para condenar os réus – Hospital São Lucas e os médicos V.M.T. e E. F. C. – ao pagamento de R$ 21 mil a titulo de indenização por danos morais. (Apelação Cível nº. 2005.000232-2).
Fonte: TJSC

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