sábado, junho 09, 2007

Súmula Vinculante - Opinião

Para juiz, súmula-vinculante do STF não muda nada

"A Súmula nº 2, em especial, e as súmulas, de um modo geral, não têm grande eficácia na prática". Com este comentário, feito em entrevista concedida à assessoria de imprensa do Centro de Comunicação Social do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (CCS/TJ-GO), o juiz Ari Ferreira de Queiroz, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, resumiu o que pensa sobre a aplicação da súmula-vinculante aprovada no dia 30 do mês passado, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a qual estabeleceu ser da União a competência exclusiva para dispôr sobre loterias e jogos de azar.
Segundo o magistrado, a Súmula nº 2 não impede os juízes estaduais de julgar ações relacionadas aos jogos de azar, mas apenas declara a inconstitucionalidade de leis estaduais ou distritais que disponham sobre o assunto. "Se chegar para mim uma ação de uma empresa exploradora do bingo, por exemplo, pedindo concessão para atividade ao argumento de que está amparada numa determinada lei estadual, vou negar de imediato, como já fiz antes. Mas se entra um mandado de segurança relatando uma situação na qual foram apreendidas máquinas de jogos de forma arbitrária, também posso, dependendo do caso, conceder liminar", exemplificou.
Para Ari Queiroz, as súmulas não podem se sobrepôr a "certos dogmas" do Estado Democrático de Direito. "O direito à ampla defesa e ao contraditório não podem ser esquecidos porque uma súmula definiu uma situação generalizada", ressaltou o juiz, sob o entendimento de que as situações devem ser analisadas caso a caso. "As súmulas surgiram há cerca de 50 anos e de lá para cá atingiram um status muito grande. Há juízes que, por preguiça - e isso tem de ser dito - recorrem às súmulas para não analisarem o caso específico. Fazem uma sentença de oito páginas, citam a súmula e caso encerrado. Isso é uma afronta aos princípios do Direito".
Exemplificando seu posicionamento, o juiz comenta que, a seu ver, embora tidas como o resultado da pacificação do entendimento acerca de um determinado assunto, as súmulas ainda são objeto de diferenças de opiniões no meio jurídico. "Acho injusta, por exemplo, a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a comprovação de tempo de serviço depende de provas materiais, não bastando as testemunhais. Pois bem, então você viaja para o interior e conhece um trabalhador rural que ficou anos e anos numa fazenda e chega à Justiça com testemunhas, as mãos calejadas e tudo mais. Você percebe só de vê-lo, que é um trabalhador rural, mas como não tem papel, há quem possa deixar de reconhecer o tempo de trabalho dele recorrendo à Súmula 149. Um absurdo". (Patrícia Papini)
Fonte: STF

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