segunda-feira, julho 09, 2007

Democracia e Modernização

Súmulas vinculam o passado e não dão respostas ao futuro
por Marcelo Semer
A incorporação de direitos econômicos e sociais no pós-guerra transformou estados liberais em intervencionistas ou do bem-estar. Provocou um acréscimo de litigiosidade com acesso de novas classes e novos pleitos à Justiça. Colocou em cheque o modelo tradicional de Judiciário, formado no dogmatismo e nas aparentes neutralidade e objetividade de um poder apolítico.
No Brasil, como em outros países latino-americanos, as consequências desta transformação foram postergadas, em razão da ditadura militar. Fizeram-se sentir, entre nós, após a Constituição de 1988, acrescidas ainda dos efeitos de uma forte crise fiscal.
A explosão de litigiosidade brasileira colheu de forma ainda mais intensa a contradição entre a conflituosidade da sociedade de massas de um país em desenvolvimento e a expressão de um Judiciário hierarquizado, distante da sociedade, alérgico à política e com operadores formados no mais arraigado positivismo. Sua dogmática era e ainda é incapaz de encontrar respostas aos novos conflitos.
Este Judiciário demorou a despertar para a gestão, dada a resistência em compreender que a escolha de prioridades de recursos é política, e compete primordialmente ao povo. Gerido por uma oligarquia dos mais antigos, o Poder muitas vezes priorizou elementos secundários na administração, como edifícios suntuosos e veículos de representação, atrasando longamente o processo de informatização.
A lentidão processual foi decantada como problema exclusivo dos outros poderes, pois a autocrítica nunca foi característica de instituições fechadas. Viu-se, no entanto, que a escusa jamais podia ser absoluta — parcela considerável de responsabilidade repousava sobre os próprios tribunais.
Antes da reforma do Judiciário, quase meio milhão de processos aguardava distribuição nas cortes paulistas. Fruto de excesso de demandas, sim, mas também do fato de que durante décadas os desembargadores receberam para julgar um número fixo de processos, independente de seu acréscimo dia-a-dia. O represamento, que era proibido e punido nas instâncias inferiores, acabou por criar um acervo incontornável, intangível até pelas novas mudanças processuais.
Mas não é só.
Uma visão individualista do direito, inerente à dogmática positivista e incorporada entusiasticamente pelos tribunais, evitou a efervescência de conflitos coletivos, multiplicando as estatísticas de processos. A jurisprudência do STF foi tradicionalmente restritiva nas ações meta-individuais, impondo a estas uma enorme gama de impedimentos processuais. Hoje a Suprema Corte impressiona-se com uma multidão de pedidos idênticos que, indiretamente, ajudou a construir.
A recente reforma do Judiciário mirou nas crises de legitimidade e eficiência, mas errou a mão. Entregou-se a uma solução fácil e comprometedora, as súmulas que vinculam o passado, não dão resposta ao futuro, e ainda atacam o que era mais importante preservar, a independência do julgar, semente de uma judicatura de perfil democrático, sem chefes nem patrões.
A idéia de um controle externo assinala a configuração de um Judiciário com menos espírito de corpo, mas o Conselho Nacional de Justiça acabou sendo um órgão de governo moldado pelas instâncias superiores à sua imagem e semelhança. Pela falta de democratização na composição, tornou-se mais um obstáculo de que uma alavanca na abertura do Poder, sem contar inúmeras recaídas corporativas, que demonstram a propensão do CNJ para ser engolido pelo sistema que pretendia reformar.
Opondo-se à democratização interna, as cúpulas argumentavam que o corporativismo tomaria conta do Judiciário se houvesse eleições internas. O que se tem visto é que a defesa dos interesses de classe está ainda mais imbricada entre os donos do poder, como se notou pela resistência ao fim do nepotismo e o recente movimento dos desembargadores pela preservação de seus salários acima do teto.
A complexidade moderna exige um juiz atento ao caráter político da decisão e às suas repercussões sociais. Um juiz com formação interdisciplinar, que supere a vetusta idéia do direito como uma ciência pura, que exista não em função da pessoa humana, mas apesar dela. Um juiz-cidadão, que participe criticamente da sociedade, ponto de partida para compreendê-la e ser por ela compreendido. Um juiz que não abdique do papel de garantidor de direitos em troca de benefícios corporativos, inclusive impondo, quando necessário, a implementação de políticas públicas para assegurar que direitos escritos não se transformem em letras mortas.
O ambiente deste juiz é a horizontalidade, a independência interna, a não submissão. Sua linguagem é o sentido republicano de prestação de serviço, serviço este que o cidadão tem o direito de exigir com eficiência e isonomia, sem privilégios de qualquer ordem.
Revista Consultor Jurídico, 8 de julho de 2007

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