domingo, agosto 19, 2007

Cresce a corrente que defende a impenhorabilidade do bem de família do fiador

TJ-MG nega pedido de penhora de bem de fiador
Uma decisão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou sentença de primeiro grau que impediu a penhora sobre o bem de família de fiador, em razão de dívida decorrente de contrato de locação. O julgamento acompanhou decisão recente do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o artigo 6º da Constituição Federal, que garante a moradia como direito social, é um direito fundamental que se sobrepõe à regra do art. 3º, inciso VII, da Lei 8.009/90, que permite a penhora do bem de família do fiador. Em abril de 1995, foi ajuizada uma ação de despejo, em Alfenas, sudoeste de Minas, que foi julgada procedente. Com a desocupação do imóvel, ficou remanescente a ação de cobrança, sendo expedido mandado executivo para pagamento ou nomeação de bens à penhora. Em junho de 1996, foi determinada a penhora de 50% do imóvel de propriedade do fiador, que veio a falecer em novembro de 1998. Foram citados então seus herdeiros, que, em agosto de 2005, ajuizaram embargos de terceiro, com a alegação de que, por se tratar de bem de família, a penhora deveria ser anulada. O juiz Paulo Barone Rosa, da 1ª Vara Cível de Alfenas, anulou a penhora, baseando-se no art. 6º da Constituição Federal, em conformidade com decisão do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 352.940/SP, publicado em 13/05/2005). A credora recorreu ao Tribunal de Justiça, mas os desembargadores Pedro Bernardes (relator), Tarcísio Martins Costa e José Antônio Braga confirmaram a sentença. O relator ressaltou que a Constituição Federal de 1988 conferiu à moradia o status de direito fundamental, "o que implica que tal direito é essencial à dignidade e bem-estar da pessoa humana". Comparando a Lei 8.009/90, que ressalva a possibilidade de penhora do bem do fiador por obrigação decorrente de contrato de locação e o artigo 6º da Constituição Federal, que prevê que a moradia é direito fundamental, "vê-se que há uma incompatibilidade entre as mesmas", pondera. Assim, o inciso VII, do art. 3º da Lei 8.009/90 "não pode prevalecer em face da Constituição vigente", conclui. O desembargador observou ainda que "não tem sentido e não é justo permitir que se penhore o bem de família do fiador e não possa ser submetido à constrição o bem do locatário, que é o devedor principal, que se utilizou, usufruiu e se beneficiou do bem locado". Processo: 1.0016.05.049309-3/001
Fonte: Escritorio On Line

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