terça-feira, novembro 27, 2007

Execução Penal e Exame Criminologico

Exame criminológico

Juiz pode exigir laudo para decidir sobre progressão

Mesmo sem ser obrigatório, o exame criminológico que autoriza progressão de regime pode ser usado por juízes na sentença. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros negaram o pedido de Habeas Corpus de Cleomir de Oliveira Carrão, condenado por furto, roubo e homicídio. A Turma seguiu, por unanimidade, o voto do relator do processo, ministro Napoleão Nunes da Maia Filho.

O réu foi condenado com base em quatro artigos do Código Penal: 155, parágrafo 4º, inciso IV (furto qualificado) e 157, parágrafo 2º, incisos I e II (roubo circunstanciado), ambos combinados com o artigo 61 (reincidência) e, ainda, no artigo 121, parágrafo 2º (homicídio qualificado). A pena foi fixada em 29 anos e seis meses. Posteriormente, sua defesa pediu a progressão do regime fechado para o semi-aberto. Alegaram que Carrão teria cumprido todos os requisitos objetivos para merecer o benefício legal.

O pedido foi concedido. O Ministério Público do Rio Grande do Sul entrou com recurso contra a decisão. Alegando a falta do exame criminológico. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deferiu o pedido, tornando sem efeito a decisão anterior.

A Defensoria Pública entrou com recurso com pedido de liminar no STJ. Sustentou que havia constrangimento ilegal do preso, já que a Lei 10.792, de 2003, alterou o artigo 112 da Lei de Execução Penal (LEP), o que tornou o exame criminológico dispensável. O presidente do Tribunal, ministro Raphael Barros Monteiro Filho, indeferiu a liminar. Já o Ministério Público Federal se manifestou a favor da concessão do pedido de Habeas Corpus.

Napoleão Nunes Maia reconheceu que o exame não era realmente obrigatório, mas que pode ser usado por juízes como um elemento na formação de sua convicção. Seria necessário, entretanto, motivar com fatos concretos que comprovassem a necessidade do procedimento. No caso, apontou o ministro Napoleão, a conduta do réu e sua extensa ficha criminal seriam justificativas suficientes. O preso vem cometendo delitos desde a adolescência e já ficou sujeito a punições penais em diversas ocasiões.

Além disso a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do próprio STJ seria pacífica ao acatar a possibilidade de se exigir o exame. “Soltar uma pessoa nessas condições é deixar a sociedade em perigo”, comentou o ministro ao negar o pedido.

HC 87.362

Revista Consultor Jurídico, 27 de novembro de 2007

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