quinta-feira, novembro 22, 2007

Sustação de Protesto

Ambiente seguro

A sustação de protesto deve ter mais rigor e garantias úteis

por Pérsio Rosa

Em recente julgamento a um recurso de Agravo, a 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo entendeu que deve ser agregado efeito suspensivo ao recurso de apelação num caso que versa sobre medida cautelar de sustação de protesto.

O caso tem origem em ação declaratória apresentada no mês de julho de 2005, tendo sido sentenciado no mês de outubro de 2006. Atualmente os autos aguardam remessa ao Tribunal de Justiça Paulista para julgamento do Recurso de Apelação. Portanto, não é impossível que a satisfação de um crédito constituído no início do ano de 2005 apenas venha a ocorrer em 2012.

Do ponto de vista jurídico, o Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que o Recurso de Apelação deve ser recebido sem o referido efeito suspensivo quando se tratar, por exemplo, de ação cautelar de sustação de protesto. Estabeleceu o legislador, em síntese, que é ônus do recorrente suportar o ônus temporal do processo, e não da parte recorrida.

Nos casos como o relatado acima, induz à conclusão de que é ônus do devedor, autor da ação, e não do credor, réu na demanda, suportar esse dano marginal do processo que é o lapso de tempo consumido entre a propositura da demanda e o trânsito em julgado da sentença.

Essa análise toca, todavia, uma questão que é externa ao processo e que tange à economia como um todo, sendo necessário analisar a questão sob outro prisma, qual seja, o empresarial.

Antes, porém, justificamos que esse breve ensaio tem origem em um juízo de constatação. As cautelares de sustação de protesto proliferam e muito dificilmente as liminares são negadas, gerando, para os credores, frustração no recebimento de seus créditos.

É fato, vale dizer, que esses mesmos credores empregaram tempo, insumos e infra-estrutura na geração de seus créditos, formando um patrimônio, material ou imaterial, que é cedido onerosamente na consecução de seu objeto social. Seus clientes, por sua vez, utilizam esses bens em sua linha de produção, incrementam sua atividade mercantil, auferem lucro, mas impõe aos credores o ônus de aguardar pacientemente a realização de seu direito.

Não se trata simplesmente de analisar graficamente a qualidade das decisões proferidas no âmbito das medidas cautelares de sustação de protesto. Trata-se, isso sim, de constatar uma realidade. As liminares normalmente são deferidas sem uma análise mais pormenorizada da situação, mediante simplesmente a oferta de argumentos sem respaldo em provas e sem a necessidade de prestar garantia robusta.

Muitas vezes, os credores são obrigados a suportar todos os encargos gerados pela simples existência do processo sem ter ao menos qualquer garantia de que o débito será saldado em caso de a ação ser julgada improcedente.

Insta observar que, atualmente, nada impediria a que a solução da controvérsia e a satisfação do credor ocorressem de modo automático, haja vista que a sentença declaratória também pode ser tomada como título executivo judicial, a teor da reforma trazida pela Lei 11.382/06.

O fato que inclusive motivou a escrever esse breve arrazoado é que as ações judiciais, no caso as cautelares de sustação de protesto, refletem diretamente no mundo negocial, no custo das transações econômicas, na segurança jurídica, na confiança que as empresas possuem no sistema e na administração do processo, no que comumente é referido como custo-Brasil.

O processo não é uma realidade em si mesmo, tampouco um evento isolado do mundo. Sua existência tem por vezes como fato natural o ambiente empresarial e é para ele que se deve voltar. É por essa razão que defendemos, inclusive, que o grande problema do Poder Judiciário é administrativo, e que a solução de suas deficiências deve ocorrer por meio de investimentos em infra-estrutura.

O caso acima relatado reflete uma realidade repetida em inúmeros (!) outros casos. Empresas que fornecem produtos e ou serviços são obrigadas a suportar uma longa espera de tempo pelo só fato de suas devedoras optarem por requerer, em juízo, e “cautelarmente”, a sustação do protesto.

Essa situação fica ainda mais grave quando se nota que os juízes aceitam, em sua grande maioria, bens de valor duvidoso, até mesmo títulos de crédito emitidos por terceiros, de duvidosa procedência e solvência, deixando o credor, portanto, ao desabrigo da tutela jurisdicional.

Era de se imaginar outros mecanismos de solução dessas questões, mas o ponto de partida deve ser, necessariamente, o entendimento de que o litígio possui uma expressão econômica e está motiva por uma relação comercial.

Se essa realidade se refletir no processo certamente as liminares serão deferidas com maior rigor e mediante a oferta de garantias realmente úteis para os fins do processo, o que contribuirá para que o ambiente de negócios seja mais seguro, previsível e conforme a expectativa que cada parte tinha ao celebrar determinada avença, preservando-se, ademais, a boa-fé contratual e o ideal de Justiça.

Revista Consultor Jurídico, 22 de novembro de 2007

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