quarta-feira, dezembro 19, 2007

Antecedentes Criminais

Substituição de pena

Antecedente não justifica pena de prisão, afirma STF

Condenado com antecedente criminal tem direito de converter a prisão em restritiva de direito. O entendimento é da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal. A Turma acolheu o parecer da Procuradoria-Geral da República e concedeu Habeas Corpus para converter a pena de Marcos Luiz de Noronha de privativa de liberdade para pena restritiva de direitos.

A pena restritiva de liberdade é a prisão, seja em regime fechado, semi-aberto ou aberto. Já as penas restritivas de direito são: a prestação pecuniária (pagamento de valores); perda de bens e valores; prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; interdição temporária de direitos (dirigir, votar, entre outros); limitação de fim de semana.

O acusado foi condenado a um ano e dez meses por tentativa de roubo e essa sentença transitou em julgado em 1988. Dezessete anos depois ele foi condenado novamente, dessa vez pelo crime de estelionato.

Pediu a conversão da pena, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou o pedido com base nos antecedentes criminais do acusado. Ressaltou que os “antecedentes são inteiramente desabonadores e demonstradores de que, já de muito, está envolvido com a prática delituosa”. Acrescentou que o réu tinha conduta social desajustada e voltada para a criminalidade e por isso não substituiria a pena de prisão por restritiva de direito.

O parecer da PGR foi no sentido de que o caso se enquadra no que prevê o artigo 44 do Código Penal que regula a substituição de pena. “A eminente magistrada afirma que os antecedentes, ou melhor, um único antecedente, que envolve ilícito diverso do apreciado na ocasião, aponta para o longo envolvimento na prática delituosa, sem, contudo, atribuir ao paciente qualquer fato que respalde sua convicção”, afirmou a PGR.

O relator, ministro Celso de Mello, concordou com o parecer e afirmou entender que “se legitima, sim, o acolhimento da pretendida conversão em restritiva de direitos da pena privativa de liberdade”. Assim, deferiu o pedido e de Habeas Corpus e determinou que o acusado seja imediatamente posto em liberdade.

HC 92.722

Revista Consultor Jurídico, 19 de dezembro de 2007

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