domingo, fevereiro 24, 2008

O caso da proibição da venda de bebidas em estabelecimentos comerciais às margens de rodovias federais

Livre iniciativa

Juiz libera comércio de bebidas em rodovias de SC

O juiz Gustavo Dias de Barcellos, da 4ª Vara Federal de Florianópolis (SC), liberou o comércio de bebidas alcoólicas em rodovias federais catarinenses. A decisão vale para os estabelecimentos associados ao Sindicato dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Joinville.

A liminar impede a Polícia Rodoviária Federal de aplicar multa às empresas filiadas ao sindicato com base na Medida Provisória que proíbe a venda e a oferta de bebidas alcoólicas em rodovias federais. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.

De acordo com o juiz, a MP contraria os princípios da igualdade e da livre iniciativa. A norma não considera, ainda, a natureza dos estabelecimentos. Sem fazer diferença entre bares, restaurantes, lojas de conveniência ou supermercados, a MP poderia, indiretamente, favorecer as empresas que não são atingidas pela proibição.

“A vedação não atinge apenas o comércio de bebidas para quem vai dirigir em seguida, mas se estende aos passageiros e às pessoas que pretendem consumir a mercadoria em casa ou em outro local após a viagem”, explica.

Para Barcellos, “os princípios da livre iniciativa e da isonomia são igualmente feridos, na proporção em que é possível o comércio irrestrito pelos demais estabelecimentos, que muitas vezes são localizados em área bem próxima à rodovia federal, embora sem acesso direto a ela”.

O juiz observou, ainda, que os acidentes decorrentes do consumo de bebidas alcoólicas não são conseqüência do comércio, “mas sim da imprudência, inconseqüência e irresponsabilidade de motoristas mal-educados, que pouco ou nenhum valor à vida”. Essas pessoas – e não as empresas – deveriam ser objeto de medidas preventivas e, se for o caso, severam ente repressivas do Poder Público.

Processo nº 2008.72.00.001879-4

Revista Consultor Jurídico, 23 de fevereiro de 2008

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