quinta-feira, fevereiro 28, 2008

Processo não pode se basear em denúncia anônima

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Ação penal não pode se basear em denúncia anônima

Procedimento criminal não pode ser instaurado a partir de denúncia anônima. O entendimento é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que concedeu Habeas Corpus para arquivar ação que tramitava no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro contra um promotor de Justiça.

E-mail anônimo enviado à Ouvidoria do Ministério Público do Rio de Janeiro informava que o promotor havia cometido crime de injúria contra um procurador de Justiça do Rio de Janeiro durante os debates no plenário do II Tribunal do Júri, em fevereiro do ano passado.

Para o ministro Nilson Naves, o relator do pedido de Habeas Corpus no STJ, procedimento criminal baseado em denúncia anônima é nulo e sofre de ausência de justa causa. Em dezembro passado, o ministro havia concedido liminar suspendendo a tramitação da ação, que já estava em fase de audiência de transação. O relator foi seguido por unanimidade.

O ministro, no entanto, ressalvou a validade das denúncias recebidas por serviços de disque-denúncia, que provocam o Poder Público a apurar a possível ocorrência de ato criminoso.

O ministro entendeu que nestes casos há conflito de valores entre a garantia da liberdade e a garantia da segurança. No caso concreto, optou pela garantia da liberdade. Para definir a questão, considerou preceitos constitucionais como a presunção da inocência, a dignidade da pessoa humana e o princípio da ampla defesa.

De acordo com o ministro, é preciso reconhecer que, se, por um lado, “não se pode negar o interesse da vítima e da sociedade na repressão dos crimes, por outro, a Constituição veda o anonimato, coibindo abusos na livre expressão do pensamento”.

Revista Consultor Jurídico, 28 de fevereiro de 2008

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