terça-feira, março 25, 2008

Alimentos durante a gravidez

PL 7.376/06

Projeto prevê pagamento de pensão alimentícia durante a gravidez

Mulheres grávidas poderão exigir do pai da criança ajuda financeira ainda durante o período de gestação - desde o momento da concepção até o parto - e não mais somente após o nascimento do bebê. É o que prevê o PL 7.376/06 (v. abaixo), de autoria do senador Rodolpho Tourinho - PFL/BA, que deve ser votado amanhã, na CCJ da Câmara dos Deputados.

A proposta também estabelece que o pai deve dividir com a gestante as despesas adicionais que surgem durante o período da gravidez - alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, medicamentos e o próprio parto.

Para o deputado Pastor Manoel Ferreira - PTB/RJ, relator do projeto na CCJ, a expansão do prazo de pagamento da pensão alimentícia vai ao encontro dos direitos e interesses da mulher brasileira.

"Esse não é um projeto que quer apenas modificar um texto da Constituição, mas destacar a mulher como uma pessoa que precisa ter um repouso melhor e uma assistência melhor. No momento em que ela manifestar a gravidez e que essa gravidez for atestada por um médico ou órgão competente, o indivíduo já estará obrigado a dar a assistência alimentícia à grávida."

Ferreira demonstra confiança na aprovação do projeto pela CCJ e diz não se preocupar com reações contrárias à proposta. Ele lembra ainda que o projeto já foi aprovado pela Comissão de Seguridade Social e Família no ano passado. "Mesmo que haja opinião contrária, a parte que defende essa tese é muito maior. Vejo muita possibilidade de prosperar de forma decisiva a aprovação do projeto."

O deputado destaca que também é relator de um projeto de lei estabelecendo que a pensão alimentícia seja descontada diretamente na folha de pagamento quando o pai for servidor público ou funcionário de uma empresa.

Para o diretor da Associação de Pais e Mães Separados - Apase, Marco Antônio Uchôa, a responsabilidade na criação dos filhos começa na gestação. No entanto, ele afirma ser contra o projeto por acreditar que as questões relativas a família deveriam ser discutidas no âmbito do Estatuto da Família (clique aqui), em tramitação na Câmara.

Na opinião de Uchôa, o pagamento da pensão alimentícia durante a gestação pode favorecer o que ele chama de indústria da pensão. "Nós temos hoje funcionando no Brasil a indústria da pensão, muita gente utiliza essa legislação atual da pensão alimentícia como um meio de vida que não é honesto. E tem muita gente que impede o contato do filho com o outro genitor para conseguir pensão alta", afirma.

"Tem que haver cuidado para que esse instrumento não seja utilizado de uma maneira deturpada, porque hoje muitas crianças são impedidas de ver o pai para serem usadas como indústria da pensão. Se a coisa começa na gravidez fica pior ainda", acrescenta.

O Estatuto da Família tramita na Comissão de Seguridade Social e Família, de onde deverá seguir para a CCJ, em caráter conclusivo. O projeto pretende regular todas as questões relativas à família, como casamento, adoção, divórcio, união estável, união entre pessoas do mesmo sexo, guarda dos filhos e o direito de convivência.

  • Confira abaixo a íntegra do projeto.

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PROJETO DE LEI N° 7.376 , DE 2006

Disciplina o direito a alimentos gravídicos, a forma como ele será exercido e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido.

Art. 2º Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.

Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.

Art. 3º Aplica-se, para a aferição do foro competente para o processamento e julgamento das ações de que trata esta Lei, o art. 94 do Código de Processo Civil.

Art. 4º Na petição inicial, necessariamente instruída com laudo médico que ateste a gravidez e sua viabilidade, a parte autora indicará as circunstâncias em que a concepção ocorreu e as provas que dispõe para provar o alegado, apontando, ainda, o suposto pai, sua qualificação e quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe, e exporá suas necessidades.

Art. 5º Recebida a petição inicial, o juiz designará audiência de justificação onde ouvirá a parte autora e apreciará as provas da paternidade em cognição sumária, podendo tomar depoimento da parte ré, de testemunhas e requisitar documentos.

Art. 6º Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.

Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.

Art. 7º O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias.

Art. 8º Havendo oposição à paternidade, a procedência do pedido do autor dependerá da realização de exame pericial pertinente.

Art. 9º Os alimentos serão devidos desde a data da citação do réu.

Art. 10. Em caso de resultado negativo do exame pericial de paternidade, o autor responderá, objetivamente, pelos danos materiais e morais causados ao réu.

Parágrafo único. A indenização será liquidada nos próprios autos.

Art. 11. Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta Lei as disposições da Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, e do Código de Processo Civil.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em de de 2006.

Senador Renan Calheiros
Presidente do Senado Federal


Do site Migalhas

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