É sempre bom lembrar ...
O Direito
O Direito nasce no momento em que um grupo social passa de uma fase inorgânica simples para uma fase orgânica complexa, da fase de um amontoado de pessoas não organizada para a fase de grupo organizado. Por exemplo, a classe social alta é certamente uma forma de grupo humano, mas não tendo uma organização própria, não exprime um direito próprio, não é uma instituição. Já uma organização criminosa, exemplo o Primeiro Comando da Capital – PCC, ou o Comando Vermelho no Rio de Janeiro, associações de marginais, ao contrário, quando se exprimem em uma organização e cria o seu próprio direito (o direito interno nas favelas), é uma instituição. O fenômeno da passagem da fase inorgânica para a fase orgânica se chama de institucionalização. Dizemos que um grupo social se institucionaliza quando cria a própria organização, e através dela se torna um ordenamento jurídico.
O Direito é um conjunto de regras que são consideradas como obrigatórias em uma determinada sociedade, essa esfera de normatização é dirigida à liberdade externa do homem que regula o comportamento das pessoas através da coerção, é, sujeito à dúplice investigação, na medida em que pode ser analisado sob o ângulo objetivo, denominado “Direito Positivo”, e sob o ângulo cientifico, designado “Ciência do Direito”.
O “Direito Positivo” é concebido como sistema de regras e princípios, cujo objetivo é a disciplina coercitiva da conduta das pessoas, consideradas isoladas ou coletivamente.
A “Ciência do Direito” é conceituada como conjunto de estudos acerca das normas jurídicas, isto é, prescrições descritivas sobre as regras e princípios do Direito Positivo, sendo dividida, para fins didáticos em Direito Público, dedicado propriamente à tutela do interesse público, e Direito Privado, destinado primordialmente à tutela dos interesses individuais.
Cada Estado é composto por um sistema lógico que se dá por uma ordem jurídica, composta de elementos que se amoldam em harmonia. Não se encaixa à idéia de sistema a possibilidade de uma mesma situação jurídica estar sujeita à incidência de normas diferentes, que se chocam entre si numa interpretação lógica. Justamente ao contrário, no ordenamento jurídico não podem coexistir normas incompatíveis, contrárias e com a mesma vigência.
Do blog Direito em Questão
Marcadores: Conceito, Direito, Ensino Jurídico
postado por Carlos Alberto dos Santos em 11/01/2008 12:05:00 PM
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