domingo, dezembro 07, 2008

Monitória também está sujeita à prazo prescricional - Veja a Matéria

Lapso prescricional

Prescrição da ação monitória dos títulos de crédito

por Marcelo Colombelli Mezzomo

Os títulos de crédito logram grande aceitação nos meios negociais e, considerada a tendência cada vez mais presente de preterição da utilização do valor em espécie, certamente esta utilização não sofrerá, ao menos em futuro próximo, decréscimo significativo. Uma das práticas comuns é, inclusive, a utilização de títulos, notadamente a nota promissória, como garantia em operações.

Durante o lapso prescricional dos títulos de crédito, que varia de acordo com a espécie considerada, é induvidoso que a obrigação vertida na cártula pode ser objeto de execução, se presentes os pressupostos para tanto. A questão que surge é em relação a qual espécie de pretensão é veiculada em ação monitória ajuizada após este lapso e qual o seu respectivo prazo de prescrição.

Diante do atual Código Civil, quatro opções se colocam. A primeira consiste em considerar-se a pretensão exercida como pretensão pura e simples de direito pessoal, pelo que se lhe aplica a prescrição longi temporis, hoje de 10 anos.

A segunda é considerar-se a pretensão como sendo de vedação ao enriquecimento ou locupletamento indevido, com prazo prescricional de três anos, por força do artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do CC.

A terceira é considerar incidente o artigo 206, parágrafo 3º, inciso VIII, do CC, com prescrição também em três anos.

A quarta é considerar incidente o artigo 206, parágrafo V, inciso I, do CC, com prazo de cinco anos. Analisemos a cada uma por ordem de exclusão.

Induvidosamente a pretensão ostenta natureza pessoal, pois que apresenta natureza obrigacional. Todavia, é equivocada a utilização da prescrição geral, uma vez que o caso pode ser enquadrado em hipóteses mais específicas. É princípio comezinho de hermenêutica que a regra específica afasta a geral.

A aplicação do artigo 206, parágrafo V, inciso I se me afigura indevida. Este preceptivo se volta a dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Ocorre que no caso de um título de crédito prescrito, que embasa a ação monitória, não há mais uma obrigação em título. A obrigação que existia era cambiária, e com a prescrição do título deixa de existir como tal.

Aliás, constitui um paradoxo e contra-senso falar-se em exercício de pretensão vertida em instrumento, via ação monitória, quando esta via decorre exatamente da prescrição da obrigação do título de crédito. Por outras palavras, se o título prescrito vale como instrumento, estando a obrigação nele encartada, e se há prescrição, não poderia haver pretensão escudada nesta obrigação. Se há, é por fundamento diverso. Em síntese, se a pretensão encontra arrimo no instrumento e se há prescrição, a pretensão não pode ter por base o fato de existir obrigação vertida em título. A obrigação cambiária não se converte em obrigação encartada em instrumento.

Mas para quais situações se aplica este dispositivo? Serve ele para as demandas nas quais esteja à base um contrato ou instrumento sem força executiva, ab origine, ou atingido pela prescrição, neste último caso, sem ser título de crédito anteriormente.

Já no que concerne ao inciso VIII do parágrafo 3º do artigo 206, do CC, uma leitura açodada do dispositivo poderia indicar sua aplicação aos feitos monitórios onde se cobra título de crédito vencido.

Uma leitura mais atenta revela que esta prescrição se volta a situação diversa. De fato, em regra, após vencido, um título de crédito, que também é título executivo, é executável. Se é executável, não podemos estar falando de ação monitória, em relação a qual, aliás, faltaria interesse de agir se há título passível de execução.

Resta, pois, evidente que a prescrição ali mencionada refere-se à pretensão executiva do título, ressalvadas as disposições específicas de legislação.

Se estamos manejando demanda monitória é certo que não temos título, pois seu escopo principal é exatamente constituir, de forma célere, um título executivo judicial, via sentença.

Resta o artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do CC, com prazo de três anos. Creio que seja a solução mais adequada.

Inicialmente, recordo que quando não existia o processo monitório em nosso ordenamento, a ação ordinária movida para haver valores decorrentes de títulos de créditos prescritos era usualmente denominada “ação de locupletamento indevido”.

Na doutrina, quando se buscava exemplos de ações desta espécie, ordinariamente era citado o caso da demanda movida tendo em vista título de crédito prescrito e objetivando condenação.

Não se há de olvidar, de outro lado, que prescrita a pretensão executiva, que se remonta à obrigação cambiária, nenhuma obrigação remanesce encartada no título.

Deixa ele de ser fonte de obrigação. Doravante, operada a prescrição, se obrigação de pagamento existe, é por força do artigo 884, do CC. Tanto isso é verdade que as demandas monitórias se voltam a receber o valor atualizado, e não somente o valor constante da cártula, em sua literalidade, o que seria curial se a fonte obrigacional fosse o “título”.

Logo, a prescrição em caso de títulos de crédito deve ser contada em duas etapas. A primeira se inicia com o vencimento e refere-se a uma pretensão executiva, com prazo da lei especial ou de três anos, ex vi do artigo 206, parágrafo 3º, inciso VIII,do CC.

Prescrito o título, deixa de ser veiculável a pretensão da obrigação cambiária. Surge, não obstante, a pretensão de vedação ao enriquecimento indevido. Esta tem fundamento jurídico próprio, vale dizer, o artigo 884, do CC.

Surge então, novo prazo prescricional, desta feita não relativo à obrigação cambiária, mas à obrigação de restituição, em relação a qual o título de crédito é, em relação ao feito monitório movido, mera prova material, e não fonte de obrigação.

Prescrito o título, incontinenti inicia-se o lapso prescricional da pretensão de reaver o valor escudada na vedação ao enriquecimento indevido, a qual terá prazo de três anos.

Esta, a meu ver, a interpretação que ressalva a aplicabilidade plena de todos os dispositivos e atenta para a natureza das pretensões veiculadas nas demandas.

Revista Consultor Jurídico, 7 de dezembro de 2008

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