quarta-feira, janeiro 28, 2009

Alienação Fiduciária - Bens podem ficar depositados com o devedor

No deferimento da busca e apreensão liminar de bem objeto de garantia de alienação fiduciária, é possível a permanência dele sob a responsabilidade do devedor fiduciário quando indispensável para a continuidade de sua atividade econômica, até ulterior deliberação do Juízo. Essa é a postura adotada pela Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao dar provimento a recurso interposto por um produtor rural em face do Banco CNH Capitals S.A. e mantê-lo liminarmente na posse de maquinários agrícolas (Agravo de Instrumento nº 125742/2008).

O maquinário objeto da ação havia sido dado como garantia em contratos de abertura de crédito fixo para financiamento de máquinas e equipamentos, com recursos oriundos do programa Finame/BNDES. No recurso, o agravante sustentou que o Superior Tribunal de Justiça admite a manutenção do bem conferido em alienação fiduciária na posse do devedor, caso seja indispensável para a atividade econômica. Afirmou que haveria grave lesão ante a dependência dos maquinários agrícolas para o plantio da safra 2008/2009, atividade que emprega diversos funcionários, e requereu que fosse nomeado como depositário judicial dos bens.

Segundo o relator do recurso, desembargador Juracy Persiani, realmente o STJ consolidou esse entendimento, reconhecendo a evidência do risco de lesão grave e de difícil reparação, caso os bens garantidos em alienação fiduciária fossem transferidos para a guarda do credor, pois os maquinários estão sendo utilizados na lavoura de soja e algodão, e a retirada desses bens das mãos do devedor implicaria numa eventual perda da plantação e na dificuldade para captar recursos para o adimplemento do financiamento.

Em seu voto, o magistrado destacou a declaração do engenheiro agrônomo responsável pela condução da safra 08/09 do agravante, que revelou a indispensabilidade do maquinário por estar em plena atividade na lavoura. ”Há considerar-se o reflexo danoso de considerável magnitude, de cunho social. O agravante comprovou empregar inúmeras pessoas que dependem desses bens para prover a safra de 2008/2009, sob a possibilidade de serem demitidos, com todas as conseqüências maléficas de fácil previsão”.

O desembargador Juracy Persiani destacou ainda a notícia recente da criação de linha especial de crédito para pagamento de até 40% das prestações com vencimento em 2008 dos programas de investimento agropecuário com recursos do BNDES na Região Centro-Oeste, concedida pela Resolução n° 3.637 do BACEN, de 18-11-2008, com prazo de financiamento de até três anos.

Participaram do julgamento o desembargador José Ferreira Leite (1º vogal) e a juíza substituta de Segundo Grau Clarice Claudino da Silva (2ª vogal convocada). A decisão foi unânime e nos termos do voto do relator.
Fonte: TJMT

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