sábado, março 14, 2009

Invasão Legislativa - STF afasta proibição de liberdade provisória em caso de tráfico

Poder Legislativo não pode decidir por juiz

Ministro Celso de Mello - Gervásio Baptista/SCO/STFO ministro Celso de Mello afastou a proibição prevista na nova Lei de Drogas (Lei 11.343/06) e deu liberdade provisória a uma mulher presa em flagrante em abril de 2008 com pedras de crack e maconha. Em seu voto, o decano do Supremo Tribunal Federal fez uma advertência ao Legislativo, ao dizer que parlamentares não podem decidir no lugar do juiz ao editar leis. A decisão sobre a liberdade de um cidadão, independentemente do crime, cabe ao Judiciário, segundo ele.

“O Poder Legislativo não dispõe de competência para legislar ilimitadamente, de forma imoderada e irresponsável, gerando, com o seu comportamento institucional, situações normativas de absoluta distorção e, até mesmo, de subversão dos fins que regem o desempenho da função estatal”, criticou o ministro, ao discutir o artigo 44 da lei, que impede a concessão de liberdade.

Para Celso de Mello, o dispositivo deve ser entendido da mesma forma que o artigo 21 do Estatuto do Desarmamento, declarado inconstitucional pelo Plenário da corte (ADI 3.112). Este dispositivo proibia liberdade provisória posse, comércio ilegal ou tráfico internacional de arma de uso restrito.

Esta não é a primeira vez que o ministro faz esta advertência ao Legislativo e também aos juízes de primeira instância, aos tribunais e ao Superior Tribunal de Justiça. Em dezembro, Celso de Mello decidiu da mesma forma e com os mesmo argumentos (clique aqui para ler).

O pedido Habeas Corpus analisado no dia 9 de março foi apresentado contra decisão de Napoleão Nunes Maia Filho, do STJ. O ministro não concedeu liberdade a acusada com o argumento de que “a referida vedação legal é, portanto, razão idônea e suficiente para o indeferimento da benesse”.

Celso de Mello concluiu que a norma que proíbe a liberdade provisória contraria a previsão constitucional de presunção de inocência, da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade. Este último visto sob a perspectiva da “proibição do excesso”.

Não se decreta prisão cautelar, de acordo com o ministro, sem que haja real necessidade de sua efetivação, sob pena de ofensa ao status libertatis.

Clique aqui para ler o voto.

[Foto: Gervásio Baptista/SCO/STF]

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