quarta-feira, abril 01, 2009

O CDC e a recente decisão do STJ - Necessidade de prova da má fé

Para que haja restituição em dobro de valores indevidamente cobrados de consumidores deve ficar comprovada a má-fé

Para haver restituição em dobro de valores indevidamente cobrados de consumidores, deve ficar comprovada a má-fé. Esse foi entendimento da ministra Nancy Andrighi, ao negar parcialmente o pedido em recurso originário de São Paulo. A ministra, entretanto, acatou o pedido em relação à ampliação dos prazos de devolução. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acompanhou o voto da relatora por maioria.

Em 2005, um consumidor processou a empresa de serviços médico-hospitalares Cruz Azul, de São Paulo, por esta ter cobrado por mais de 30 anos mensalidade referente a um de seus filhos, sendo que o consumidor jamais havia solicitado tal filiação à Cruz Azul. Em primeira instância ficou decidido que seria devolvido o dobro dos valores cobrados desde 21 de fevereiro de 1970. Mas na segunda instância foi a afastada a restituição em dobro e determinado que só seriam restituíveis valores cobrados nos cinco anos anteriores a ação.

Recorreu-se ao STJ com a alegação de ofensa aos artigos 27 e 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O primeiro limita em cinco anos o prazo de prescrição para a ação de indenização, e o seguinte determina que a cobrança indevida deve ser ressarcida em dobro. Afirmou-se, também, que foram desrespeitados os artigos 180, 205 e 2028 do Código Civil (CC) de 2002. Os dois primeiros determinam um prazo de 10 anos para a prescrição do direito de processar quando a violação de um direito. Já o 2028 é uma regra de transição, definindo que, nos casos em que os prazos do CC de 1916 foram reduzidos, serão considerados os novos prazos se metade do prazo antigo já tiver transcorrido. No caso se aplicaria o artigo 177 do CC de 1916, que daria um prazo de 20 anos para o consumidor.

No seu voto, a ministra Nancy Andrighi considerou que o prazo de cinco anos do artigo 27 do CC de 2002 só se aplicaria a “acidentes de consumo”, ou seja, o produto ou serviço fosse inadequado. A ministra afirmou que não se aplicaria, por ser uma cobrança indevida e não uma prestação inadequada. Como o CDC não trata da questão, que se usasse os prazos do CC, segundo a jurisprudência já estabelecida na Terceira Turma. A magistrada considerou ainda que se aplicaria a regra de transição do 2028 do CC, já que já teria transcorrido mais da metade do prazo anterior. Ficou definido então que se usaria o prazo do CC de 1916, de 20 anos e seriam devolvidos os valores cobrados desde abril de 1985.

Entretanto a ministra Andrighi considerou que não seria possível aplicar a regra da devolução em dobro no caso. Para isso seria necessário ficar comprovada a má-fé da empresa que fez a cobrança indevida. A ministra afirmou que isso não ficaria claro nos autos e que reexaminar a questão seria proibido pela Súmula 7 do próprio STJ. A súmula impede que provas sejam reexaminadas pelo Tribunal.

Processo: REsp 1032952


Fonte: STJ

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