quarta-feira, setembro 02, 2015

Conhecendo o novo CPC - art. 6 a 10

Art . 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

Sem correspondência no CPC/73

Art . 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

A matéria é parcialmente tratada pelo Art. 125, I, do CPC/73, verbis:
Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela rápida solução do litígio;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça;
IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes.

Não se observa qualquer inovação, apenas sendo acrescentados termos implícitos da “igualdade de tratamento”, dos deveres e faculdades processuais, meios de defesa, repetindo, uma vez mais, o princípio da ampla da defesa e dos meios a ela inerentes, do ônus da prova, etc.
Até aqui se observa que o novo CPC é de certa forma “constitucionalista”, embora repetitivo, contendo diversos artigos que, até então, nada trouxeram de contribuição ao processo civil.
O processo civil nada, ou quase nada ganhou com a alteração legislativa, senão com o contorno constitucionalista que lhe vem sendo atribuído, de certa forma inutilmente, diante da previsão Constitucional, ao meu sentir, auto-aplicável, não carecendo de regulamentação, afora o transcurso de mais de duas décadas da promulgação da Carta Constitucional.

Art . 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência
Sem correspondência no CPC/73

Uma vez mais prestigia-se a Constituição Federal, vez que o art. 8o do Novo CPC adota os princípios e até mesmo algumas cláusulas pétreas.
Observe-se que se repete os “fins sociais” e as “exigências do bem comum”, proporcionalidade, razoabilidade, etc.
Todos esses princípios implícita, ou explicitamente, são contemplados na Carta Política.

O artigo 8o fere frontalmente a teoria de Kelson, conhecida como o “principio da pureza”, segundo o qual o método e objeto da ciência jurídica deveriam ter, como premissa básica, o enfoque normativo, ou seja, o direito, para o jurista, deveria ser encarado como norma, não se misturando com fato social ou como valor transcendente, numa visão precipuamente reducionista.

A Teoria Pura do Direito propõe garantir um conhecimento apenas dirigido ao Direito e exclui deste conhecimento tudo quanto não pertença ao seu objeto, tudo quanto não se possa rigorosamente determinar como Direito.

Tal raciocínio conduz a idéia de que as normas jurídicas valem não porque são justas, ou porque sejam eficazes a vontade que as instituem, mas sim, por estarem ligadas a normas superiores por laços de validade, numa série finita que culmina numa norma fundamental – teoria da norma fundamental.

No Iluminismo se assentou a idéia de que as normas deveriam ser estabelecidas com clareza e segurança jurídica absoluta, por intermédio de uma elaboração rigorosa, a fim de garantir, especialmente, uma irrestrita univocidade a todas as decisões judiciais e a todos os atos administrativos, devendo ser o juiz o escravo da lei. Neste contexto, a segurança jurídica se confundia com a noção de justiça.

Mais doutrinariamente a forma de pensar foi modificando-se, tendo CARLOS MAXIMINIANO outrora afirmado que “palavra é um mau veículo do pensamento; por isso, embora de aparência translúcida a forma, não revela todo o conteúdo da lei, resta sempre margem para conceitos e dúvidas; a própria letra nem sempre indica se deve ser entendida à risca, ou aplicada extensivamente; enfim, até mesmo a clareza exterior ilude; sob um só invólucro verbal se conchegam e escondem várias idéias, valores mais amplos e profundos do que os resultantes da simples apreciação literal do texto”

Disso decorre a necessidade de aplicação da interpretação sistemática, diante da ausência de previsão legal para apreciação de um caso concreto, das lacunas da lei, das contradições da lei, conduzindo o aplicador do direito aoo comando deôntico do artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil [3] que preceitua que ao aplicar a lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum; juntamente com a verificação das lacunas e da necessidade de integração, o que nos remete ao artigo 4º do mesmo diploma, sendo que aí será destacado tão-somente os princípios gerais de direito com sua função diretiva no ordenamento jurídico.

Desta forma, embora caminhe a largos passos a interpretação da norma jurídica, lato sensu, a favor da adoção do principio do “fim social” da lei, abrindo lacunas indeléveis ao julgador para adotar, embora vinculado ao preceito legal, o que “entender” por fim social da lei, posto que o mesmo não explicitamente indicado pela norma legal.

Todavia, os princípios há vinham adotando esse entendimento da finalidade social da lei, de forma que, ao meu ver, s. m. j., não houve qualquer inovação.

A norma legal jamais, em tempo algum, pode ser interpretada como “a letra fria da lei”, devendo o operador do direito ter como basila, acima de tudo, os princípios insculpidos na Lei Maior, dentre eles, o princípio social da lei.

Afinal de contas, o Direito enquanto ciência integra o campo das “Ciências Sociais”.


Art . 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Sem correspondência no CPC/73
Lembra a figura da imprescindibilidade do depoimento pessoal, do interrogatório do processo penal e da autodefesa.

Parágrafo único O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art 311, incisos II e III;
III - à decisão prevista no art 701
Também sem correspondência no CPF/73.
Art . 10 . O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com
base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Também sem correspondência no CPC/73, mais afiado, uma vez mais, com o texto constitucional do contraditório e da ampla defesa, com todos os meios a ela inerentes.

Mais fica uma dúvida, o juiz não pode reconhecer de plano a prescrição, mesmo antes da citação do réu; das condições da ação, etc.? Então estaria derrogado o princípio da norma cogente? Das questões de ordem pública? Ou me engano e não adotei a correta interpretação léxica, hermenêutica do texto legal?