Conhecendo o Novo Código Civil
Lei n .º 13 .105, de 16 de março
de 2015
Insitui o Código de Processo Civil
.
A Presidenta da República,
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
PARTE GERAL
LIVRO 1
DAS NORMAS
PROCESSUAIS CIVIS
TÍTULO ÚNICO
DAS NORMAS FUNDAMENTAIS
E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS
PROCESSUAIS
CAPÍTULO 1
DAS NORMAS FUNDAMENTAIS
DO PROCESSO CIVIL
DAS NORMAS
PROCESSUAIS CIVIS
TÍTULO ÚNICO
DAS NORMAS FUNDAMENTAIS
E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS
PROCESSUAIS
CAPÍTULO 1
DAS NORMAS FUNDAMENTAIS
DO PROCESSO CIVIL
Art . 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.
Não
existe qualquer previsão correspondente no CPC/73.
O
art. 1º do CPC/73 assim prescrevia:
Art.
1º. A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em
todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece.
A
inovação do legislador contemplou os princípios processuais constitucionais – “valores
e as normas fundamentais”, dentre os quais o contraditório, ampla defesa, etc.
Por
outro lado, d. v., dispicienda eventual intenção de manter a expressão “exercida
pelos juízes”, já que hoje já temos experimentado a conciliação, a mediação e a
arbitragem em que há um efetivo exercício da jurisdição civil, porém, não
exercida por juízes, mas por conciliadores, árbitros, mediadores, etc.
Art . 2º O processo começa
por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as
exceções previstas em lei.
Correspondência:
Arts.
2º e 262 do CPC/73, que assim prescrevem:
Art.
2º. Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o
interessado a requerer, nos casos e forma legais.
Art.
262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por
impulso oficial.
Manteve-se
o princípio do livre iniciativa da parte, alinhada ao impulso oficial, tal qual
ocorre no processo do trabalho, onde o impulso oficial é mais otimizado, o que
não ocorre no processo civil.
Mesmo
assim, o Novo CPC busca, no compasso da legislação processual civil vigente e
até mesmo da legislação processual extravagante, dar maior efetividade ao
processo civil, possibilitando, v. g., o reconhecimento de ofício da
prescrição, das condições da ação, da competência absoluta, de nulidades
absolutas, de questões de ordem pública, etc.
Art . 3º Não se excluirá da
apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito:
§ 1º É permitida a
arbitragem, na forma da lei.
§ 2º O Estado promoverá, sempre que
possível, a solução consensual dos conflitos
§ 3º A conciliação, a
mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados
por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público,
inclusive no curso do processo judicial.
Correspondente
Art. 125 do CPC/73:
Art.
125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código,
competindo-lhe:
I
- assegurar às partes igualdade de tratamento;
II
- velar pela rápida solução do litígio;
III
- prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça.
IV
- tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes.
O
“caput” do art. 3o do novo CPC pode ser interpretado como uma
repetição do disposto art. art. 5º, inciso XXXV, CF, o que não pode ser
considerada uma inovação.
No
entanto, uma vez mais, a legislação infraconstitucional amolda-se à Carta
Republicana, ainda que simplesmente repetindo o seu texto, o que não deixa de
ser um avanço.
De
fato, a Carta Magna é principoligista, o que é de sua essência, como por
exemplo nas clausulas pétreas, fundamentais, etc., não esgotando os preceitos
do direito material e do direito substancial.
Art . 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Sem
disposição equivalente no CPC/73.
É
o princípio da duração razoável do processo, ou da resposta do órgão judicante
às questões que lhe são submetidas.
Em
sede de doutrina e jurisprudência a matéria foi amplamente explorada, uma vez
mais com suporte na Constituição Federal, que já contemplava o princípio da
duração razoável do processo.
Neste
sentido soa a CF:
LXXVIII
- a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável
duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Veja-se,
p. ex., o que ocorre na jurisdição penal quando as prisões cautelares se esvaem
em face do “excesso de prazo”; os casos de prescrição pela inércia estatal
especialmente em matéria penal e tributária, dentre outros.
Não há artigo correspondente no CPC/73
Art . 5º Aquele que de
qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo
com a boa-fé.
Art.
14 do CPC/73
Do
princípio da boa-fé processual se extrai o dever fundamental de solidariedade
entre as partes e o Poder Judiciário, ou seja, o dever de não quebrar a
confiança e de não agir com deslealdade.
O
CPC/73 já adotava o princípio da boa-fé processual. Basta para tanto a leitura
do artigo 14, II, o que levou Darci Guimarães Ribeiro a entender que a boa-fé
representa "um conceito ético-social do homem, pois está relacionada ao
seu modo de agir em sociedade e, portanto, existente também fora do
Direito".
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