terça-feira, setembro 01, 2015

Conhecendo o Novo Código Civil

Lei n .º 13 .105, de 16 de março de 2015

Insitui o Código de Processo Civil .

A Presidenta da República,
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

PARTE GERAL
LIVRO 1
DAS NORMAS
PROCESSUAIS CIVIS
TÍTULO ÚNICO
DAS NORMAS FUNDAMENTAIS
E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS
PROCESSUAIS
CAPÍTULO 1
DAS NORMAS FUNDAMENTAIS
DO PROCESSO CIVIL

Art . 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.
Não existe qualquer previsão correspondente no CPC/73.
O art. 1º do CPC/73 assim prescrevia:
Art. 1º. A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece.
A inovação do legislador contemplou os princípios processuais constitucionais – “valores e as normas fundamentais”, dentre os quais o contraditório, ampla defesa, etc.
Por outro lado, d. v., dispicienda eventual intenção de manter a expressão “exercida pelos juízes”, já que hoje já temos experimentado a conciliação, a mediação e a arbitragem em que há um efetivo exercício da jurisdição civil, porém, não exercida por juízes, mas por conciliadores, árbitros, mediadores, etc.
Art . 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

Correspondência:
Arts. 2º e 262 do CPC/73, que assim prescrevem:
Art. 2º. Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.
Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.

Manteve-se o princípio do livre iniciativa da parte, alinhada ao impulso oficial, tal qual ocorre no processo do trabalho, onde o impulso oficial é mais otimizado, o que não ocorre no processo civil.
Mesmo assim, o Novo CPC busca, no compasso da legislação processual civil vigente e até mesmo da legislação processual extravagante, dar maior efetividade ao processo civil, possibilitando, v. g., o reconhecimento de ofício da prescrição, das condições da ação, da competência absoluta, de nulidades absolutas, de questões de ordem pública, etc.

Art . 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito:
§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.
§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos
§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. 

Correspondente Art. 125 do CPC/73:
Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela rápida solução do litígio;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça.
IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes.
O “caput” do art. 3o do novo CPC pode ser interpretado como uma repetição do disposto art. art. 5º, inciso XXXV, CF, o que não pode ser considerada uma inovação.
No entanto, uma vez mais, a legislação infraconstitucional amolda-se à Carta Republicana, ainda que simplesmente repetindo o seu texto, o que não deixa de ser um avanço.
De fato, a Carta Magna é principoligista, o que é de sua essência, como por exemplo nas clausulas pétreas, fundamentais, etc., não esgotando os preceitos do direito material e do direito substancial.

Art . 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Sem disposição equivalente no CPC/73.
É o princípio da duração razoável do processo, ou da resposta do órgão judicante às questões que lhe são submetidas.
Em sede de doutrina e jurisprudência a matéria foi amplamente explorada, uma vez mais com suporte na Constituição Federal, que já contemplava o princípio da duração razoável do processo.
Neste sentido soa a CF:
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Veja-se, p. ex., o que ocorre na jurisdição penal quando as prisões cautelares se esvaem em face do “excesso de prazo”; os casos de prescrição pela inércia estatal especialmente em matéria penal e tributária, dentre outros.

Não há artigo correspondente no CPC/73

Art . 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. 
Art. 14 do CPC/73
Do princípio da boa-fé processual se extrai o dever fundamental de solidariedade entre as partes e o Poder Judiciário, ou seja, o dever de não quebrar a confiança e de não agir com deslealdade.

O CPC/73 já adotava o princípio da boa-fé processual. Basta para tanto a leitura do artigo 14, II, o que levou Darci Guimarães Ribeiro a entender que a boa-fé representa "um conceito ético-social do homem, pois está relacionada ao seu modo de agir em sociedade e, portanto, existente também fora do Direito".