STJ divulga enunciados sobre a aplicação do Novo CPC aprovados pela ENFAM
ENFAM
Enunciados sobre
aplicação do novo CPC já estão disponíveis
A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de
Magistrados (Enfam) divulgou a íntegra dos 62 enunciados que servirão para
orientar a magistratura nacional na aplicação do novo Código de Processo Civil (NCPC). Os textos foram
aprovados por cerca de 500 magistrados durante o seminário O Poder
Judiciário e o novo CPC, realizado de 26 a 28 de agosto na sede do Superior
Tribunal de Justiça (STJ).
Os enunciados tratam de questões consideradas
relevantes sobre a aplicação do novo código, a saber: Contraditório no novo
CPC; Precedentes e jurisprudência; Motivação das decisões; Honorários;
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR); Recursos repetitivos;
Tutela provisória; Ordem cronológica, flexibilização procedimental e calendário
processual; Sistema recursal; Juizados especiais; Cumprimento de julgados e
execução; e Mediação e conciliação.
Transcrição parcial dos
enunciados da ENFAM referente aos artigos do Novo CPC já divulgados e publicados
nesse blog:
SEMINÁRIO
- O PODER JUDICIÁRIO E O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ENUNCIADOS APROVADOS
1) Entende-se por
“fundamento” referido no art. 10 do CPC/2015 o substrato fático que orienta o
pedido, e não o enquadramento jurídico atribuído pelas partes.
2) Não ofende a regra
do contraditório do art. 10 do CPC/2015, o pronunciamento jurisdicional que
invoca princípio, quando a regra jurídica aplicada já debatida no curso do
processo é emanação daquele princípio.
3) É desnecessário
ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da
causa.
4) Na declaração de
incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do
CPC/2015.
5) Não viola o art. 10
do CPC/2015 a decisão com base em elementos de fato documentados nos autos sob
o contraditório.
6) Não constitui
julgamento surpresa o lastreado em fundamentos jurídicos, ainda que diversos
dos apresentados pelas partes, desde que embasados em provas submetidas ao
contraditório.
7) O acórdão, cujos
fundamentos não tenham sido explicitamente adotados como razões de decidir, não
constitui precedente vinculante.
8) Os enunciados das
súmulas devem reproduzir os fundamentos determinantes do precedente.
Fonte: Site do STJ - www.stj.jus.br
0 Comentários:
Postar um comentário
<< Voltar à página principal