terça-feira, junho 12, 2007

A INTERPRETAÇÃO DA CONTAGEM DE PRAZO - INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO?

Carnaval não interrompe contagem de prazo recursal
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
O feriado de carnaval não interrompe a contagem do prazo recursal na Justiça do Trabalho, pois não corresponde a férias judiciárias. Nesse sentido, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e reformou decisão que equiparou o feriado de carnaval às férias forenses. “De acordo com o artigo 178 do CPC, a contagem dos prazos recursais se dá de modo contínuo, não sendo interrompida ou suspensa nos feriados”, afirmou o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga.A ação trabalhista foi movida por empregada aposentada do BNDES, com pedido de diferenças salariais pelas perdas ocorridas em razão dos planos econômicos dos anos 80 (Bresser e Verão), dos resíduos inflacionários e dos percentuais de URPs, além de horas extras, entre outras verbas. A sentença deferiu em parte do pedido, e concedeu as URP dos períodos com reconhecida perda salarial, compensando-se os reajustes recebidos. No Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro), a empregada ingressou com recurso ordinário, insistindo no pedido de horas extras. O banco também recorreu, alegando intempestividade do recurso da empregada. A empregada foi notificada da sentença no dia 10/2/1994, uma quinta-feira. O prazo recursal iniciou-se no dia 11/2/1994, e o recurso foi protocolado no dia 21/02/1994. O TRT/RJ suspendeu suas atividades no carnaval, do dia 12 ao dia 16/2/1994, incluindo a quarta-feira de cinzas, e reiniciou a contagem dos prazos no dia 17/2/1994. Em função disso, rejeitou a preliminar de intempestividade do banco, ressaltando que “Semana Santa e Carnaval, tecnicamente, constituem férias judiciárias, e estas, como é sabido, suspendem o prazo recursal”. Deferiu em parte o pedido da empregada, concedendo-lhe uma hora extra por jornada. No TST, o BNDES pediu a nulidade da decisão regional, afirmando que não era o caso de se prorrogar prazo em função de feriado, porque o dia do vencimento não recaiu em nenhum feriado. A Quarta Turma manteve a decisão regional, pois entendeu que os Tribunais são independentes para fixarem seus calendários. Na SDI-1, os embargos do banco foram providos sob o entendimento de que “carnaval não é férias, mas simples feriado.Segundo o ministro Aloysio Corrêa, o TRT, “equivocadamente, suspendeu a contagem do prazo recursal nos dias de feriado de carnaval”, violando o artigo 178 do CPC, que determina a continuidade do prazo para a interposição de recurso. (E RR 381.534/1997.9)

Fonte: Informa Jurídico

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