terça-feira, julho 03, 2007

Repercussão Geral

Importância pública

Com pontos polêmicos, repercussão geral dinamiza Justiça
por Sandra Cristina Denardi
A Lei 11.418, de 19 de dezembro de 2006, incluiu entre os pressupostos de admissibilidade do Recurso Extraordinário, o requisito obrigatório da repercussão geral, conforme teor do artigo 543-A, do Código de Processo Civil. Nele, fica estabelecido: “o Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral”.
A nova regra, segundo o artigo 4º, da lei, aplica-se aos recursos interpostos a partir do primeiro dia de sua vigência, que passam a ser julgados, tendo, como prioridade, sua relevância pública, e não a ordem de chegada no Supremo. Entretanto, surge o direito de interposição do recurso, de acordo com as regras processuais vigentes naquele momento. O artigo 4º, portanto, fere a garantia constitucional da irretroatividade. Assim, as partes, cujos prazos iniciaram anteriormente à vigência da lei, e os Recursos Extraordinários, posteriores àquela data, podem pleitear a aplicação da regra anterior.
Para ser admitido, o Recurso Extraordinário deve atender, além dos pressupostos de admissibilidade anteriormente exigidos, 1- cabimento, 2- legitimidade recursal, 3- interesse recursal, 4- regularidade formal, 5- tempestividade, 6- preparo, 7- inexistência de fato que anule o direito de recorrer e 8- enfrentamento da questão constitucional na decisão recorrida.
A argüição de repercussão geral deverá constar, expressa e preliminarmente, em tópico próprio. Torna-se necessária, portanto, a demonstração de que a questão posta nos autos é relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e que esta discussão ultrapassa os limites dos interesses das partes, atingindo o interesse público. Em contrapartida, aquelas causas em que estiver em jogo, exclusivamente, o interesse das partes não mais serão decididas pelo STF, devendo ser acatado o resultado determinado pelos tribunais estaduais ou pelo Superior Tribunal de Justiça.
Será reconhecida a existência da repercussão geral, quando o recurso atacar acórdão ou decisão que não tenha observado a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal. Ou cujo teor seja contrário à súmula da Corte Suprema, de modo a adequar a decisão ao entendimento do STF. Distribuído o recurso, o relator realiza o exame de sua admissibilidade e verifica a presença da totalidade dos requisitos, podendo não admiti-lo pela ausência de qualquer outro pressuposto distinto da repercussão geral. Ultrapassada esta fase, o relator elabora uma manifestação sobre a existência ou não da repercussão geral e a submete aos demais ministros da Turma.
Mas algumas advertências merecem ser destacadas. O parágrafo 6º, do artigo 543-A, do Código de Processo Civil, por exemplo, abre a possibilidade de admissão de manifestação de terceiros na análise da repercussão geral, desde que subscrita por procurador habilitado. Esta possibilidade é válida nas situações em que existam vários recursos com a mesma controvérsia. Alguns deles são preteridos por amostragem.
Outro ponto controverso diz respeito à troca de manifestações sobre a existência ou não da repercussão geral, entre os ministros, por meio eletrônico. Está posto no parágrafo 3º, do artigo 102, da Constituição Federal, que o STF somente poderá recusar o Recurso Extraordinário, mediante manifestação de dois terços de seus membros. Mas a Lei 11.418, de 19 de dezembro de 2006, abriu a possibilidade de a Turma decidir sobre a existência de repercussão geral, desde que haja no mínimo quatro votos favoráveis, situação em que os autos não serão remetidos ao Plenário do Supremo Tribunal Federal.
Pronunciada a ausência da repercussão geral pelo Plenário, o recurso não será conhecido; a súmula da decisão constará de ata, será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão. O efeito do não reconhecimento se aplicará a todos os demais recursos com a mesma controvérsia e aos que ficaram no tribunal de origem. Com a publicação no Diário Oficial do acórdão relativo à inexistência de repercussão geral, caberá ao tribunal de origem noticiar, nos autos de todos os processos que ficaram sobrestados, o resultado do julgamento do STF, via juntada do acórdão. O tribunal terá que julgar cada um dos processos automaticamente não admitidos pelo Supremo.
Por outro lado, reconhecida a existência da repercussão geral, os recursos que ficaram sobrestados serão apreciados pelo tribunal de origem, pelas turmas de uniformização ou turmas recursais, de acordo com a orientação do STF. Esta sistemática, certamente, irá propiciar a contenção do fluxo de processos de escassa ou nenhuma relevância social, jurídica ou econômica, funcionando como sistema seletivo das causas, dinamizando a atuação e preservando a missão institucional dos órgãos superiores.
Revista Consultor Jurídico, 3 de julho de 2007

Marcadores: , ,