segunda-feira, novembro 26, 2007

Em proteção do consumidor

Medidor elétrico

Número de aparelhos não é prova de consumo de energia

por Marina Ito

O que determina o consumo de energia numa casa não é o número e o tipo de aparelhos elétricos, mas o uso que se faz destes aparelhos. Com este entendimento a Justiça do Rio de Janeiro condenou a concessionária de eletricidade Light a indenizar uma mulher que teve sua casa invadida, sob suspeita de fraudar o medidor de energia.

Por considerar abusiva a vistoria dos funcionários da empresa na casa da mulher, os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro aumentaram de R$ 5 mil para R$ 10 mil o valor da indenização a que Light fora condenada a pagar em primeira instância.

O relator da ação, desembargador Luiz Felipe Haddad, considerou que houve abuso dos funcionários da Light, que impuseram uma espécie de terrorismo à consumidora. A mulher teve de ser hospitalizada devido ao trauma causado pela vistoria.

A senhora alegou que em março de 2004, funcionários da Light foram até a sua casa para verificar o medidor de consumo de energia elétrica e procurar “gatos”, ligações clandestinas de energia. Afirmou que os funcionários entraram em todos os cômodos sem sua permissão, ligando todos os aparelhos que tinha. Argumentou, também, que foi informada por eles de que havia irregularidades e que seria aplicada uma multa de R$ 15 mil.

Inconformada a mulher entrou com ação na Justiça contra a empresa. Em sua defesa, a Light alegou que o procedimento é autorizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Também afirmou que foi constatada irregularidade. De acordo com a empresa, a senhora tem aparelhos que consomem grande quantidade de energia,incompatíveis com o consumo de energia apresentado no medidor e, conseqüentemente, na conta de luz.

Em primeira instância, o juiz Carlos Alberto Machado, da 2ª Vara Cível do Fórum da Leopoldina, no Rio de Janeiro, condenou a concessionária ao pagamento de R$ 5 mil referentes aos danos morais. O juiz se baseou no laudo pericial que informa ser compatível o consumo registrado pelo medidor com os aparelhos existentes na casa. O perito constatou ainda não haver evidência de adulteração do medidor. Além disso, não são os aparelhos que indicam o consumo, mas o modo como são utilizados e até mesmo se eles são ligados.

Empresa e consumidora recorreram da decisão de primeiro grau. A 3ª Câmara negou o pedido da Light e reformou, parcialmente, a sentença, para aumentar o valor da indenização.

Processo 2007.001.6.813

Revista Consultor Jurídico, 24 de novembro de 2007

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