quarta-feira, março 26, 2008

Revisão Criminal - O caso da dúvida

Benefício da dúvida

Réu é inocente se prova não é consistente, diz Britto

A norma constitucional, que só considera culpado quem foi condenado definitivamente, incorpora o benefício da dúvida em favor do réu. Esse foi o entendimento do 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que concedeu Habeas Corpus a favor de um condenado por latrocínio tentado.

A turma restabeleceu acórdão do antigo Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, que aceitou revisão criminal depois de ter confirmado sentença condenatória. Segundo o ministro Carlos Ayres Britto, o próprio Tribunal de Alçada revisou as provas, concluindo que eram precárias e contraditórias.

“As vítimas sequer identificaram, no caso, dois dos então réus, entre eles o ora paciente”, afirmou o ministro em seu voto. Ele ressaltou que pelo menos duas vítimas disseram que os dois réus não eram os autores do crime.

O ministro assentou a tese de que “essa extrema fragilidade da prova não poderia sustentar uma condenação penal”. Isto porque era preciso que o Ministério Público evidenciasse de forma substancial a culpa dos réus.

Com a absolvição do réu, o Ministério Público recorreu ao Superior Tribunal de Justiça. O STJ aceitou o recurso com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal. Ele diz que “a revisão dos processos findos será admitida quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos”.

De acordo com Britto, o STJ entendeu que a expressão "a evidência dos autos" não legitimaria a revisão criminal “porque essa expressão somente seria acolhida quando houvesse prova da inocência do réu, e não houve prova da inocência, houve fragilidade, embora extrema”. Assim, “a fragilidade extrema de prova não é pressuposto de admissibilidade da revisão criminal”.

No entanto, o relator se posicionou de forma contrária ao entendimento do STJ. Britto interpretou de forma “mais solta, em benefício do indivíduo”, o inciso LVII, do artigo 5º, da Constituição Federal, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de decisão penal.

O ministro defendeu a tese de que o dispositivo é “um verdadeiro direito substantivo à presunção de não-culpabilidade”. Segundo ele, o direito à presunção incorpora o benefício da dúvida em favor do réu. “A fragilidade da acusação denota evidência da presunção de não-culpabilidade”, disse.

Para o relator, o réu não precisa provar nada em juízo. “O MP é que precisa provar substancialmente a culpabilidade do denunciado porque se a prova não for cabal, robusta, não for uma prova certa que prime pela certeza, a instrução criminal só vai evidenciar a prevalência do direito a presunção de não-culpabilidade”, destacou.

Leia o voto do ministro Carlos Ayres Britto.

HC 92.435

Revista Consultor Jurídico, 26 de março de 2008

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