quinta-feira, outubro 09, 2008

Presunção de Inocência

Lei violada

Presunção de inocência deve nortear toda repressão

por Gustavo Alves Pinto Teixeira

Recentemente folheando um dos maiores jornais do país, meus olhos foram atraídos pela frase de um dos protagonistas da chamada Operação Satiagraha afirmando que o país deveria escolher um caminho a seguir. Temos a mesma indagação, mas certamente chegaremos a conclusões diametralmente opostas. De que adianta, no combate à violação da lei, violar a lei?

Quando autoridades públicas, sob essa falácia, valem-se da clandestinidade para “apurar” delitos, na verdade, prestam um desserviço à sociedade e legitimam a alegação de vícios insuperáveis, inconcebíveis em um verdadeiro Estado Democrático de Direito.

Estaríamos vivenciando o inverso do slogan do Plano de Metas de Juscelino Kubistchek: 50 anos de retrocesso em 5? Vivemos, sim, o início da fase adulta constitucional. Fizemos 20 agora no 5 de outubro passado. Estamos deixando a puberdade, vivendo os arroubos da juventude, na expectativa da ponderação tranqüila da maturidade.

A letargia ético-moral que preponderou na sociedade durante esta puberdade não pode servir de pretexto para que esqueçamos os princípios constitucionais que, salvo engano, ainda vigem. Se forem eles os que impedem a “eficaz” persecução criminal, que se mude a Constituição, mas que não a deixem como mera ficção.

Todo o apelo emocional que se insurge nos dias atuais para que o Judiciário tenha uma pronta resposta não pode se sobrepor às garantias do devido processo legal, ampla defesa, presunção de inocência e outros importantes princípios expostos na Constituição Federal de 1988.

O filósofo belga Chaïn Perelman diz que somente a norma constitucional, enquanto regra fundamental, não terá de conformar-se a nenhuma norma preliminar.

Assim, a tão questionada especialização de alguns juízos nos custou o que há de mais valioso na função de julgar: a imparcialidade. É claro que pessoas envolvidas anos a fio em um procedimento investigativo — vezes com escutas intermináveis — apreciariam ver bem sucedidos seus esforços. É desumano exigir de um indivíduo que, ao fim e ao cabo, julgue, imparcialmente, seu próprio trabalho.

Houve uma transformação na carreira de juiz que fez surgir métodos e sistemas que valorizam a eficiência a todo custo — em atropelo às garantias individuais —, prática incompatível com a difícil tarefa de julgar a vida dos outros.

Terminantemente não pode ser admitida a valorização do critério de eficiência na punição rígida dos delitos, em detrimento das garantias indispensáveis à realização de um processo justo, como se essas exigências se excluíssem necessariamente e que a idéia de uma justiça sumária melhor atendesse aos objetivos perseguidos.

Surgiu, também, um juiz enfronhado na própria investigação, que decide encastelado em seu gabinete, só ouvindo um lado, durante anos, quando deveria “apenas e tão-somente” julgar a causa — trabalho já hercúleo —, quando lhe é trazida ao conhecimento.

A função do Ministério Público de propiciar o processamento das infrações penais é a das mais importantes, mas certamente a de guardião da lei é a que será mais exigida pela sociedade nessa nova fase, o início da vida adulta de nossa recente democracia.

Não podemos nos deixar levar por discursos maniqueístas, não há bem e mal em disputa. A equivocada impressão de que o combate ao crime é feito prendendo primeiro, condenando depois, desrespeitando princípios sob o argumento de que os tempos mudaram e as regras não, não passa de arremedo de justiça. Aqueles que acabam sendo absolvidos, mas já tiveram suas vidas desgraçadas pela pecha de criminosos, não lhes resta reclamar nem mesmo com o Papa.

Antes de tudo, antes mesmo de querer punir qualquer delito praticado, bem como seu autor, o Estado deve ater-se à própria lei, pois, àqueles que estão sendo submetidos a julgamentos por supostamente terem infringido a legislação, nada mais correto do que aplicar-lhes estritamente o que o ordenamento jurídico determina, sem abusos e sem ações precipitadas.

A denominada “presunção de inocência” constitui princípio informador de todo o processo penal, concebido como instrumento de aplicação de sanções punitivas em um sistema jurídico no qual sejam respeitados, fundamentalmente, os valores inerentes à dignidade da pessoa humana. Como tal, deve servir de pressuposto e parâmetro de todas as atividades estatais concernentes à repressão criminal.

Sob esse prisma, a garantia constitucional não se revela somente no momento da sentença, como expressão da máxima in dúbio pro reo, mas se impõe, igualmente, como regra de tratamento do suspeito, indiciado ou acusado, que antes da condenação final não pode sofrer qualquer equiparação ao culpado, e, acima de tudo, indica a necessidade de se assegurar, no âmbito da justiça criminal, a igualdade do cidadão no confronto com o Estado, por meio de um processo justo, como vem recentemente afirmando nossa Suprema Corte.

Conquanto o Princípio da Presunção de Inocência não seja, a rigor, novidade no ordenamento jurídico brasileiro — pois na vigência de texto constitucional anterior já era sustentada a compatibilidade do preceito com os direitos e garantias especificados (artigo 153, parágrafo 36, da Emenda 1 à Carta de 1967), sem contar ainda com a adesão do Brasil à Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, que expressamente o inclui entre os direitos fundamentais da pessoa humana — a proclamação clara e destacada feita pelos constituintes representa escolha evidente por uma concepção do processo penal em que a liberdade, a igualdade e a dignidade do ser humano são reconhecidos como valores centrais do sistema.

Cumprir o que preceitua nossa Lei Maior é o primeiro e mais significativo passo para democracia, é isso que concede a segurança jurídica necessária para que Estados possam se desenvolver, sob todos os prismas.

Inspirado por JK, digo que o otimista pode até errar, mas o pessimista já começa errando. Quem paga a conta por esses desvios somos todos nós, regredindo que estamos no avanço da redemocratização do país.

Revista Consultor Jurídico, 9 de outubro de 2008

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