terça-feira, abril 28, 2009

A questão de transmissão de peças processuais por fac simile

O Recurso por Fax e a Transmissão das Peças
José Carlos Teixeira Giorgis
Advogado. Desembargador aposentado.

A tutela da vida moderna se enfeita de exigências que impõe resposta breve para a pretensão do cidadão lesado; a celeridade é requisito constitucional para a prática judiciária, desde que não ofenda a intangibilidade dos direitos fundamentais.

Hoje a atividade virtual é cada vez mais abrangente, os autos já não se engravidam de tantos papéis; e os ritos se desenrolam na intimidade das máquinas, onde as consultas são feitas com senhas e as petições autenticadas por assinaturas digitais.

O uso da transmissão eletrônica de dados pelos demandantes tem legislação que admoesta sobre a observância dos prazos e a entrega dos originais em juízo; o que não inibe ao magistrado de ditar pronunciamentos que atendam questões urgentes e resolvam incidentes prejudiciais.

Descabe ao tribunal converter o julgamento em diligência para a vinda de peça obrigatória, pois é da parte o ônus de bem instruir a insubordinação; aqui reside o motivo de o fax reproduzir todos os documentos relativos ao pedido para a conferência preliminar.

Isso objetivava assegurar a autenticidade do ato processual praticado e garantir a integridade da manifestação da parte, ante a precariedade do registro, que esmaece.

Daí não se conhecer agravo de instrumento interposto por fax em que não houvesse correspondência entre as peças de ingresso e àquelas posteriormente acostadas, então tidas como suplementação indevida; como ainda não se aceitava complementação resumida, em vista da preclusão consumativa (STJ, AgRg-EDcl-Resp 974.188/RS; também TJRS, AGI 70010289767).

Em outras ocasiões, a recusa era devida à emissão apenas com os comprovantes de preparo e despesas de porte, sem as peças obrigatórias ou facultativas, que vinham depois com os originais, contrariando o artigo 525 do estatuto processual; a questão era recorrente, assim como dúvidas oriundas de defeitos da remessa, impressão defeituosa, senões gráficos, silêncio na comunicação e controvérsias similares.

A discussão foi equacionada por magistério recente em que se apreciou um agravo de instrumento interposto por fax no tribunal de origem sem as cópias assessoras, posteriormente juntadas com o recurso original; e aonde se interpretou a lei n. 9.800/99 de modo a torná-la viável na praxe dos pretórios.

Afirma o julgado que a norma não disciplina nem o dever nem a faculdade do advogado transmitir, além da petição inicial do recurso, a cópia dos documentos que o instruem, quando usa o protocolo via fax; por isso a aplicação da nova regra exige interpretação orientada pelas intenções do legislador em editá-la, agregando-lhe os princípios gerais do direito.

Observados os motivos e as finalidades da lei, apontam-se os seguintes argumentos que justificam a falta de necessidade de um casamento entre petição e documentos: por primeiro, não há prejuízo para a defesa do recorrido, pois será intimado para contra-arrazoar após a juntada dos originais aos autos; segundo, por que o recurso por fax deverá indicar o rol de peças que o acompanham, sendo proibido ao recorrente fazer qualquer alteração no anexo; terceiro, por que se evita o congestionamento no trabalho da secretaria dos gabinetes de foros e tribunais, que tem de disponibilizar um servidor para montar os autos, especialmente quando numerosos são os documentos; quarto, por que se afasta polêmica de disparidade entre documentos enviados e recebidos; quinto, por que impede a apoplexia dos aparelhos de fax disponíveis para recepção do protocolo; e, finalmente, por que se inibe ao intérprete da lei feita para facilitar o acesso ao protocolo forense, de restringir, criar obstáculos ou eleger modos que dificultem sua aplicação (STJ, Corte Especial, Resp. 901.556/SP, j. 21.0508).

A divergência havida resta pacificada para entender-se que a apresentação tardia dos documentos não prazos nem prejudica às partes.

Marcadores: , , ,