quinta-feira, dezembro 30, 2010

Informação constante dos sites é valida

Turma diz que toda informação em site da Justiça tem valor oficial


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que informações sobre andamento processual divulgadas pela internet, nos sites do Poder Judiciário, têm valor oficial e podem ser tomadas como referência para contagem de prazos recursais. Eventuais diferenças entre informações dos sites e aquelas constantes no processo, causadas por falha técnica ou erro dos servidores, não devem gerar prejuízo às partes – como, por exemplo, a declaração de intempestividade de um recurso.

Essa decisão inova a jurisprudência do STJ, na qual a controvérsia sobre uso de informações dos sites judiciais vinha sendo resolvida de forma diversa. Outras turmas julgadoras e até a Corte Especial (EREsp 503.761, julgado em 2005) fixaram a interpretação de que o andamento processual divulgado pela internet tem efeito apenas informativo, sem caráter oficial, devendo prevalecer as informações constantes nos autos.

A própria Terceira Turma pensava assim, mas mudou de posição ao julgar um recurso especial do Rio Grande do Sul. O relator do recurso, ministro Massami Uyeda, considerou que a tese dominante na jurisprudência "perdeu sua força" após a edição da Lei n. 11.419/2006, que regulamentou o processo eletrônico. Segundo ele, "agora está vigente a legislação necessária para que todas as informações veiculadas pelo sistema sejam consideradas oficiais".

O recurso que provocou essa revisão de entendimento foi apresentado ao STJ por uma mulher que pretende ser indenizada por uma empresa de ônibus, em razão de acidente de trânsito. O processo começou na comarca de Gravataí (RS). Citada para se defender, a empresa apresentou contestação, mas esta foi considerada intempestiva (fora do prazo) pelo juiz.

O prazo para contestação é contado a partir da juntada do comprovante de citação ao processo. Nos autos, existe certidão atestando que essa juntada ocorreu em 9 de abril de 2008. O advogado da empresa, porém, baseou-se no site da Justiça gaúcha, segundo o qual a juntada teria ocorrido em 14 de abril. A contestação foi protocolada no último dia válido (contando-se o prazo a partir do dia 14), mas já em atraso se considerada a data de 9 de abril.

Presunção de confiabilidade

Para o juiz de primeira instância, o advogado perdeu o prazo porque "o que é relevante é a informação constante nos autos". Inconformada, a empresa apelou ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que reformou a decisão do juiz. A autora da ação interpôs recurso para o STJ, insistindo na tese de que a informação via internet não poderia prevalecer sobre a certidão do cartório.

De acordo com o ministro Massami Uyeda, há uma "presunção de confiabilidade" nos sites dos tribunais e, por se tratar de banco de dados da própria Justiça, "as informações veiculadas ostentam caráter oficial e não meramente informativo". Segundo ele, "não pode a parte de boa-fé ser prejudicada por eventuais informações processuais errôneas implantadas na própria página do Tribunal de Justiça".

Em seu voto, seguido de forma unânime pela Terceira Turma, o relator afirmou que o uso da tecnologia pela Justiça deve ser prestigiado e a ocorrência de problemas técnicos ou erros que causem prejuízo a alguma das partes poderá configurar a justa causa prevista no artigo 183 do Código de Processo Civil. A justa causa, devidamente demonstrada, autoriza o juiz a reabrir prazos para a prática de atos processuais.

"O que não se pode perder de vista é a atual conjuntura legislativa e jurisprudencial no sentido de, cada vez mais, se prestigiar a divulgação de informações e a utilização de recursos tecnológicos em favor da melhor prestação jurisdicional", declarou o ministro.

Contrassenso

Ele destacou que o uso da internet representa economia de recursos públicos, proteção do meio ambiente a mais rapidez para o processo. "Exigir-se que o advogado, para obter informações acerca do trâmite processual, tenha que se dirigir ao cartório ou tribunal seria verdadeiro contrassenso sob a ótica da Lei n. 11.419", disse o ministro.

Ao criar regras para a virtualização dos processos judiciais, a lei de 2006 também autorizou a publicação dos atos processuais em Diários da Justiça eletrônicos, com validade "para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal".

Além do diário eletrônico, é comum os tribunais divulgarem pela internet o andamento dos processos, para que advogados e outros interessados possam acompanhar a ação passo a passo. Para o ministro Massami Uyeda, a interpretação de que tais informações também têm valor oficial é coerente com a Lei n. 11.419.

"Se o que se exigia para dar caráter fidedigno às informações processuais veiculadas pela internet, por meio das páginas eletrônicas dos tribunais, era lei que regulasse a matéria, agora, com o advento da Lei n. 11.419, tal exigência perde sentido. Afinal, se os instrumentos tecnológicos estão disponíveis, devidamente regulados, que nos utilizemos deles", declarou o ministro.

As decisões que negavam caráter oficial às informações dos sites foram tomadas, na maioria, antes da promulgação da Lei n. 11.419, mas a Terceira Turma chegou a julgar um caso depois disso, em 2009 (Ag 1.047.351), na mesma linha que vinha sendo adotada até então.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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terça-feira, abril 28, 2009

A questão de transmissão de peças processuais por fac simile

O Recurso por Fax e a Transmissão das Peças
José Carlos Teixeira Giorgis
Advogado. Desembargador aposentado.

A tutela da vida moderna se enfeita de exigências que impõe resposta breve para a pretensão do cidadão lesado; a celeridade é requisito constitucional para a prática judiciária, desde que não ofenda a intangibilidade dos direitos fundamentais.

Hoje a atividade virtual é cada vez mais abrangente, os autos já não se engravidam de tantos papéis; e os ritos se desenrolam na intimidade das máquinas, onde as consultas são feitas com senhas e as petições autenticadas por assinaturas digitais.

O uso da transmissão eletrônica de dados pelos demandantes tem legislação que admoesta sobre a observância dos prazos e a entrega dos originais em juízo; o que não inibe ao magistrado de ditar pronunciamentos que atendam questões urgentes e resolvam incidentes prejudiciais.

Descabe ao tribunal converter o julgamento em diligência para a vinda de peça obrigatória, pois é da parte o ônus de bem instruir a insubordinação; aqui reside o motivo de o fax reproduzir todos os documentos relativos ao pedido para a conferência preliminar.

Isso objetivava assegurar a autenticidade do ato processual praticado e garantir a integridade da manifestação da parte, ante a precariedade do registro, que esmaece.

Daí não se conhecer agravo de instrumento interposto por fax em que não houvesse correspondência entre as peças de ingresso e àquelas posteriormente acostadas, então tidas como suplementação indevida; como ainda não se aceitava complementação resumida, em vista da preclusão consumativa (STJ, AgRg-EDcl-Resp 974.188/RS; também TJRS, AGI 70010289767).

Em outras ocasiões, a recusa era devida à emissão apenas com os comprovantes de preparo e despesas de porte, sem as peças obrigatórias ou facultativas, que vinham depois com os originais, contrariando o artigo 525 do estatuto processual; a questão era recorrente, assim como dúvidas oriundas de defeitos da remessa, impressão defeituosa, senões gráficos, silêncio na comunicação e controvérsias similares.

A discussão foi equacionada por magistério recente em que se apreciou um agravo de instrumento interposto por fax no tribunal de origem sem as cópias assessoras, posteriormente juntadas com o recurso original; e aonde se interpretou a lei n. 9.800/99 de modo a torná-la viável na praxe dos pretórios.

Afirma o julgado que a norma não disciplina nem o dever nem a faculdade do advogado transmitir, além da petição inicial do recurso, a cópia dos documentos que o instruem, quando usa o protocolo via fax; por isso a aplicação da nova regra exige interpretação orientada pelas intenções do legislador em editá-la, agregando-lhe os princípios gerais do direito.

Observados os motivos e as finalidades da lei, apontam-se os seguintes argumentos que justificam a falta de necessidade de um casamento entre petição e documentos: por primeiro, não há prejuízo para a defesa do recorrido, pois será intimado para contra-arrazoar após a juntada dos originais aos autos; segundo, por que o recurso por fax deverá indicar o rol de peças que o acompanham, sendo proibido ao recorrente fazer qualquer alteração no anexo; terceiro, por que se evita o congestionamento no trabalho da secretaria dos gabinetes de foros e tribunais, que tem de disponibilizar um servidor para montar os autos, especialmente quando numerosos são os documentos; quarto, por que se afasta polêmica de disparidade entre documentos enviados e recebidos; quinto, por que impede a apoplexia dos aparelhos de fax disponíveis para recepção do protocolo; e, finalmente, por que se inibe ao intérprete da lei feita para facilitar o acesso ao protocolo forense, de restringir, criar obstáculos ou eleger modos que dificultem sua aplicação (STJ, Corte Especial, Resp. 901.556/SP, j. 21.0508).

A divergência havida resta pacificada para entender-se que a apresentação tardia dos documentos não prazos nem prejudica às partes.

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segunda-feira, março 02, 2009

Email serve como prova de horas extras

E-mail serve como prova em ação trabalhista

E-mails podem ser usados como prova em processo trabalhista. A decisão é do juiz Gustavo Farah Corrêa, da 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que aceitou troca de e-mails como prova da carga horária a que um ex-funcionário da Nokia era submetido. O juiz condenou a empresa a pagar uma série de benefícios para o trabalhador, além de indenização por danos morais. Cabe recurso da decisão.

Para o juiz Farah, se não há comprovação de que o autor da ação alterou os dados dos e-mails, o juiz não pode descartar as mensagens como meio de prova. Ele lembrou da modernização do Judiciário. Se a informatização já é usada para beneficiar as partes e seus advogados, não há motivo para ignorar as formas de comunicação por meio da internet, disse. “Se o e-mail é aceito pela corte mais alta na esfera trabalhista para a interposição de recurso de revista, por que não será como meio de prova?”, pergunta.

O juiz considerou, no mínimo, contraditório o argumento da Nokia em desprezar os e-mails. “Em pleno século XXI, sendo a reclamada uma transnacional do ramo das comunicações, das maiores, senão a maior fabricante de celulares do planeta, como fechar os olhos para as inovações tecnológicas, quando a todo momento nossos lares são invadidos com mensagens comerciais da Nokia, noticiando novas ferramentas para ‘facilitar’ a vida do usuário de seus equipamentos”, escreveu o juiz.

O autor da ação, representado pelo advogado Theotonio Chermont de Britto, do escritório C. E. Chermont de Britto Advogados, juntou os e-mails para comprovar a quantidade de trabalho a que era submetido. Ele alegou que o horário se estendia das 8h30 às 23h30 durante a semana. No finais de semana, trabalhava de cinco a oito horas, disse. Já a empresa afirmou que o trabalho começava entre 8h e 10h e seguia até 17h ou 19h, com uma hora de intervalo.

Para o juiz, cabe à empresa fazer o controle do horário. “Inicialmente, estamos falando em Brasil, de prestação de serviços realizada sob a legislação trabalhista vigente, ou seja, sendo ou não a reclamada uma empresa ‘moderna’, com conceitos novos de flexibilização (engraçado não ser moderna e não adotar tais conceitos na aceitação da validade dos e-mails) deve cumprir a regra do artigo 74, parágrafo segundo, da CLT, o que, com absoluta certeza não cumpria à época”. De acordo com o dispositivo citado, empresas com mais de 10 funcionários têm de anotar a hora de entrada e saída.

O juiz Gustavo Farah considerou fartas as provas de que havia um “volume insuportável de trabalho com dificuldades para o desempenho com eficiência de seu mister”. Condenou a Nokia a pagar, além dos benefícios a que o ex-funcionário tem direito, como hora-extra e férias, indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil.

Processo 01410-2007-054-01-00-9

Fonte: Site Consultor Jurídico

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quarta-feira, janeiro 21, 2009

Nova Identidade de Advogado

Cartão

Prazo para substituir cartão de identidade do advogado se encerra no dia 31

As Seccionais da OAB estão lembrando aos advogados de todo o País que se aproxima o prazo final para a renovação do cartão de identificação do advogado.

Conforme Resolução 02/2006, do Conselho Federal da entidade, os advogados de todo o Brasil que tiveram seu cartão expedido antes de 24 de agosto de 2007 terão que substituí-lo. O prazo de validade do modelo antigo do documento vai até o próximo dia 31.

Para adquirir o novo Cartão de Identificação, os advogados devem se dirigir à Seccional da OAB de seu Estado e fazer o requerimento do novo documento. A nova carteira trará um chip, que permitirá a certificação digital. O objetivo é trazer mais agilidade e segurança no processo eletrônico, que já se torna realidade no Judiciário brasileiro.

Fonte : Site Migalhas

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terça-feira, novembro 18, 2008

Validade de Documentos extraídos da Internet em Processo Judicial

Decisão

Cópia de decisão extraída da internet é válida para integrar recurso

Cópias autenticadas, carimbos visíveis, certidões. O formalismo processual está de tal maneira enraizado no sistema jurídico que um detalhe despercebido pelo advogado pode levar ao fim da busca pelo direito do cliente. Mas o avanço da tecnologia sobre todas as áreas do conhecimento humano pesou em uma decisão recente da Terceira Turma do STJ.

Os ministros entenderam que, ainda que não tenha certificado digital, mas sendo possível verificar, por outros elementos, que o documento foi extraído de site oficial, a cópia de decisão obtida pela internet é válida para integrar agravo de instrumento (recurso apresentado ao tribunal de segunda instância).

O julgamento é inédito no STJ e beneficiou uma empresa gaúcha que, agora, terá seu recurso analisado pelo TJ/RS. Foi o reconhecimento mais extremo já manifestado pelo STJ no sentido da possibilidade de redução da "ditadura das formas rígidas", expressão da relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.

A redação do artigo 525 do CPC, que lista os documentos obrigatórios para instruir o recurso, fala somente em "cópias da decisão agravada", sem explicitar a forma como elas devem ser obtidas.

A ministra Nancy destacou que os avanços tecnológicos vêm, gradativamente, modificando as rígidas formalidades processuais que antes eram exigidas. Para a relatora, as formas devem ser respeitadas somente nos limites em que são necessárias para atingir seu objetivo.

O próprio STJ já tinha dado alguns passos na mesma direção. Em 2006, a Corte Especial, ao julgar um caso de Santa Catarina (Ag 742069), entendeu ser possível admitir a formação do agravo de instrumento com peças extraídas da internet.

A condição seria a possibilidade de comprovação da sua autenticidade, por certificado de sua origem ou por meio de alguma indicação de que, de fato, tenha sido retirada do site oficial do Tribunal de origem.

No recurso julgado pela Terceira Turma, algumas particularidades fizeram a diferença. Apesar de inexistir a certificação digital propriamente dita, a ministra Nancy observou que é possível constatar a origem das peças impressas. Há o logotipo virtual da Corte gaúcha no seu cabeçalho; há a inscrição "TJ/RS – Página 1 de 1" no alto da página; há marca de copyright do TJ/RS abaixo das informações processuais, além da identificação com o endereço eletrônico da impressão no canto inferior da página, marcação esta identificadora em diversos modelos de impressoras.

Além disso, a autenticidade da cópia não foi objeto de impugnação nem pela parte contrária nem pelas decisões do TJ/RS, o que leva à presunção de veracidade do contexto (artigo 372 do CPC).

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quinta-feira, fevereiro 14, 2008

A Era da Tecnologia

Suspensão de prazo

Informação de site de tribunal é válida como prova

Documentos extraídos da internet oriundos de órgãos oficiais do Judiciário devem ser considerados autênticos. O entendimento foi adotado pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), do Tribunal Superior do Trabalho, ao determinar que uma ação retornasse para a 6ª Turma para julgamento. A ação pede suspensão de prazo para recurso.

A SDI-1 seguiu o entendimento do ministro Rider de Brito. Ele afirmou: “Não podemos ignorar a evolução tecnológica”.

A questão chegou à Seção Especializada porque um Agravo de Instrumento em Recurso de Revista não foi conhecido na 6ª Turma, que alegou “deficiência em sua formação”. O problema estava em uma certidão extraída do site do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), que atesta a transferência do feriado do Dia de Todos os Santos de 1º de novembro para 3 de novembro de 2006 (uma sexta-feira) e a conseqüente suspensão de prazo recursal.

A Turma avaliou que “inexiste, nos autos, qualquer documento que comprove a existência de causa capaz de justificar a prorrogação do aludido prazo, conforme dispõe a Súmula 385 do TST”. No entanto, analisando o recurso de embargos, a ministra Maria de Assis Calsing, relatora do caso, e a maioria dos ministros da SDI-1 consideraram como válida a certidão e concluíram que o Agravo Instrumento estava dentro do prazo.

Na visão do ministro Rider de Brito, “nenhuma outra forma de publicação, nenhuma outra forma de informação é melhor e mais autêntica do que a dos próprios órgãos do Judiciário, seja TST, Regional, Vara ou Supremo. Desde que já tenha sítio na Internet, este deve ser recebido como absolutamente autêntico. É um sítio para ser considerado e visitado”. Com a mesma posição, o ministro Lélio Bentes Corrêa salientou que “o requisito para validade de documento nesta circunstância é que seja público e que a sua fidelidade seja aferível”.

Os votos divergentes foram dos ministros Caputo Bastos, Milton de Moura França e Aloysio Corrêa da Veiga, que defenderam a idéia de que o documento extraído da rede deveria ser autenticado.

O ministro Brito Pereira lembrou que a comissão que redige o projeto do novo Regimento Interno do TST, que em breve irá para o Pleno, acolheu uma proposta do ministro presidente de incluir como fonte oficial de publicação o site do TST. “Já é tempo de se adotar essa fonte como autorizada de publicação e repositório de jurisprudência”, frisou.

Com a decisão do TST de validar o documento em questão e aceitar a suspensão do prazo recursal, devido ao feriado, tornou tempestivo o Agravo. A decisão da SDI-1 verificou, assim, a violação do artigo 896 da CLT, cuja redação diz que “cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos TRTs”.

O TST salientou ainda a má aplicação da Súmula 385 do TST, que determina apresentação de motivos e provas para justificar a prorrogação do prazo recursal. Agora, o processo retorna à 6ª Turma para que julgue o Agravo de Instrumento da empresa.

E-AIRR 379/2005-002-06-40.5

Revista Consultor Jurídico, 14 de fevereiro de 2008

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sábado, julho 14, 2007

O princípio da busca da verdade real e a livre apreciação das provas

Provas do além

Justiça aceita cartas psicografadas para absolver réus
por Aline Pinheiro
Iara Marques Barcelos deve muito da sua absolvição da acusação de assassinato à própria vítima, o tabelião Ercy da Silva Cardoso. Ele foi morto dentro de casa, na cidade gaúcha de Viamão, com dois tiros na cabeça, em julho de 2003. Iara foi apontada como mandante do crime.
Em 2006, o próprio Ercy depôs a favor da amante. Sim, ele estava morto. Por isso, teve de contar com a ajuda do médium Jorge José Santa Maria para poder falar o que sabia. O cenário descrito pode até parecer surreal para quem não acredita no assunto, mas a Justiça brasileira tem levado em conta provas como essas para absolver réus.
A carta psicografada, lida durante ao júri, foi contestada no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A acusação pediu a nulidade do julgamento. Em junho deste ano, o TJ do Rio Grande do Sul anulou o júri porque um dos jurados havia sido defendido pelo mesmo advogado de Iara. Não analisou, portanto, a validade da prova do além. E o caso será retomado em novo Júri.
O caso de Iara, seu amante e a carta psicografada não é o único na história do Direito brasileiro. Se ainda estivesse vivo, o líder espírita Chico Xavier, provavelmente, poderia ajudar muitos acusados. São conhecidos alguns casos em que Xavier usou seus dons mediúnicos em favor dos réus.
Na década de 70, a história do juiz Orimar Pontes, de Goiás, se cruzou pelo menos duas vezes com a de Chico Xavier. Em 1976, o médium psicografou o depoimento de Henrique Emmanuel Gregoris, assassinado por João Batista França durante uma brincadeira de roleta russa. No mesmo ano, o líder espírita psicografou a carta de Maurício Garcez Henriques, morto acidentalmente por José Divino Gomes. Nos dois casos, o juiz Orimar Pontes aceitou o depoimento póstumo das vítimas e os jurados absolveram os réus.
Em 1980, em Campo Grande, outra vez um escrito de Chico Xavier esteve nos tribunais como prova da inocência de alguém. José Francisco Marcondes Maria foi acusado de matar a sua mulher, Cleide Maria, ex-miss Campo Grande. O médium recebeu o espírito de Cleide. Com o depoimento, José Francisco foi absolvido. Em novo júri, chegou a ser condenado, mas a pena já estava prescrita.
Dentro do universo jurídico, não há nada de errado na atitude da Justiça. Nada impede que cartas psicografadas sejam usadas como provas judiciais, assim como não há nenhum problema de o réu jurar pela Bíblia que não cometeu o crime ou ainda justificar seu ato como uma obrigação de fé. Para os especialistas, lançar mão de argumentos religiosos não viola a característica laica do Estado Brasileiro. Apenas confirma.
“Dizer que o Estado é laico significa dizer que ele não tem religião oficial, e não que ele não aceita a religião”, explica Maurício Zanóide, advogado criminalista e membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim). No entanto, ela considera que a carta não pode ser usada como única prova já que depende exclusivamente da fé. Afinal, não há argumentos lógicos para a prova do além. “Não há racionalidade discursiva.”
Daí as cartas das vítimas mortas servirem, principalmente, nos júris. Os jurados não precisam fundamentar suas decisões, mas apenas responder se o réu é culpado ou inocente. Para formar essa convicção, não há nada que impeça a prova do além. “Há vedação para a produção de provas conseguidas por meios imorais, por exemplo, mas não é o caso das mensagens psicografadas”, explica o juiz Luiz Guilherme Marques, da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora (MG).
Influência no júri
Em Viamão, a acusação de Iara reclama que a leitura da carta psicografada influenciou os jurados, o que não deixa de estar certo. Mais uma vez, nada de errado há nisso. Qualquer prova, relato ou depoimento influencia os jurados, leigos no universo jurídico.
“Toda prova depende da convicção de quem julga. Por exemplo, quando uma testemunha afirma que um fato aconteceu de um jeito e outra testemunha diz que aconteceu de outro, o julgador acaba tendo de escolher entre uma das versões”, compara o juiz Luiz Guilherme. “Não há meios de impedir que algum advogado apresente uma mensagem psicografada como prova. É uma prova como qualquer outra.”
A explicação dos especialistas é a de que o corpo de jurados é formado por pessoas que podem ter as mais diversas crenças. Uns podem acreditar na mediunidade, outros não. Dessa ótica, a carta psicografa é uma faca de dois gumes. “Um católico pode achar a carta bobagem e condenar o réu”, exemplifica Roberto Podval, advogado criminalista. “No júri, o que conta é a experiência pessoal de cada um.”
O advogado Maurício Zanóide considera que é impossível analisar até que ponto determinada prova influenciou os jurados. Estes estão proibidos de conversa durante o júri e não podem fundamentar suas decisões. Como saber o grau de influência da prova do além? Impossível, diz Zanóide.
Depoimento póstumo
Roberto Serra da Silva Maia, advogado e assessor da 9ª Procuradoria de Justiça do estado de Goiás, escreveu, em abril de 2006, um estudo sobre a psicografia como meio de prova. Ao se debruçar sobre o tema, Maia concluiu que a mensagem psicografada não pode ser admitida como prova judicial por afrontar o princípio da igualdade, liberdade de culto e o princípio do contraditório, pois coloca a parte que não apresentou a carta em posição desigual. Para ele, fica difícil rebater a carta já que é algo que depende de fé.
Zanóide afirma que “para qualquer documento ser considerado como prova, ele tem de ser, pelo menos, autêntico”. O advogado explica a diferença entre autenticidade e veracidade. A carta é autêntica se realmente tiver sido escrita pelo médium que a assina, por exemplo. Mas a sua veracidade não pode ser provada. Depende da fé de cada um.
A veracidade depende, por exemplo, da credibilidade do médium. Credibilidade da qual Chico Xavier desfrutava mesmo entre aqueles que nem no espiritismo acreditavam. Quando o médium não tem o quilate de Xavier, o exame grafotécnico é a ferramenta buscada para os espíritas. Por ela, acredita-se provar que a letra de quem assina a carta é mesmo do espírito do morto. Para os espíritas, essa prova é necessária para que a carta seja verídica.
O juiz Luiz Guilherme, por exemplo, afirma que aceitaria a carta psicografada desde que o médium fosse uma pessoa absolutamente idônea. “Eu admitiria como prova uma mensagem psicográfica recebida pela mediunidade da Irmã Dulce, Francisco Cândido Xavier, Mohandas Gandhi, Papa João XXIII e outras pessoas desse nível de credibilidade.”
Prova do inconsciente
Valter da Rosa Borges, procurador de Justiça aposentado em Pernambuco, é um dos grandes especialistas em parapsicologia — esta sim uma ciência. Ele escreveu o livro A Parapsicologia e suas relações com o Direito. Para ele, a parapsicologia é a maneira que o Direto tem de encarar as mensagens vindas do além. “Não há prova científica da sobrevivência após a morte, mas há da parapsicologia.”
Por existir prova científica, Borges explica que, ao contrário do espiritismo, a parapsicologia não depende de fé. “Não há espírito para a parapsicologia. O paranormal é uma pessoa viva que age sobre o mundo exterior numa ação inconsciente.”
Nos Estados Unidos, a paranormalidade já vem sendo usada como ferramenta de investigação. A Polícia do Texas, por exemplo, usa a médium Allison DuBois. Enquanto dorme, a jovem tem visões com pessoas mortas que contam sobre o crime que sofreram. No Brasil, a figura do paranormal é acolhida por pelo menos uma legislação estadual. A Constituição de Pernambuco reconhece a paranormalidade ao prever a necessidade de assistência social ao paranormal, que aparece na lista dos necessitados junto com os menores abandonados, idosos e superdotados.
Banco dos mortos
Ainda que a Justiça esteja aceitando e reconhecendo a validade de cartas psicografadas, os temerosos do sobrenatural podem ficar tranqüilos. Por enquanto, a possibilidade de se depararem com o depoimento de um morto durante um julgamento é nula. Ainda que aceite a prova do além, a Justiça não reconhece o morto como testemunha.
“É desconhecer o Direito afirmar que o conteúdo de uma mensagem psicográfica caiba no conceito de prova testemunhal”, diz o juiz Luiz Guilherme. “Morto não é testemunha”, reforça o advogado Podval. A figura do médium encarnado na cadeira dos réus não é aceita na Justiça. Pelo menos, por enquanto.
Revista Consultor Jurídico, 14 de julho de 2007

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