sexta-feira, fevereiro 27, 2009

Súmula do Cheque pré-datado - Dano Moral

Súmula do cheque pré-datado reeduca o credor

Em decorrência de inúmeros recursos e milhares de processos que tramitam no Poder Judiciário o Superior Tribunal de Justiça, amparado pela pacificação de seu entendimento, editou a Súmula 370, que caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.

A nova súmula, certamente, atende aos anseios da nossa sociedade capitalista, pois muitas transações comerciais são concretizadas apenas em decorrência da aceitação do cheque pré-datado, como forma de parcelamento ou concessão de prazo para pagamento.

Outrossim, expressamente ou não, o credor do cheque e o emitente (devedor), quando ocorre a negociação através de cheque pré-datado, pactuam obrigações recíprocas, ou seja, ao emitente do cheque (devedor) cabe manter saldo em conta corrente na data previamente acertada e ao credor cabe cumprir com a obrigação de apresentar o cheque na data assinada ou posteriormente, nunca antes disso.

No entanto, milhares de pessoas ao longo dos anos têm buscado no Judiciário o ressarcimento dos prejuízos causados pela antecipação na apresentação do cheque pré-datado por parte do credor.

Assim, a súmula visa manter a igualdade na obrigação assumida quando da entrega dos cheques. Até então, o emitente estava em maior desvantagem; pois deveria cumprir com o pagamento na data prevista, sob pena de ter o nome inserido na lista de emitente de cheque sem fundo. Em contrapartida, nenhum ônus o credor sofreria caso descumprisse o pactuado e apresentasse o cheque antes da data combinada.

Outrossim, podemos extrair da nova Súmula um caráter repressivo, pois já demonstra que a simples apresentação do cheque antes da data de vencimento caracteriza dano moral, por conseguinte, o emitente (devedor) não precisará mostrar, obrigatoriamente, os prejuízos que lhe foram causado. Já àqueles que quiserem poderão detalhar os prejuízos morais e matérias que, poderá, também, ser indenizado, mas desde que comprovados.

Fator importante para o resguardo do direito de qualquer emitente de cheque é, obrigatoriamente, identificar o nome do credor e na parte inferior inserir o dizer “Bom p/ xx/xx/xx”, é aconselhável, também, inserir no verso do cheque o mesmo dizer em letras grandes.

Seguindo essas orientações, o emissor de cheque pré-datado que for surpreendido pela apresentação do cheque antes da data pactuada, terá apenas que diligenciar junto ao seu banco e requisitar a microfilmagem e comprovar que sua apresentação deu-se antes do pactuado, razão pela qual é importante constar o dizer acima. Com tal comprovação poderá buscar o Poder Judiciário o seu direito a indenização.

Vale ressaltar, porém, que o banco, em decorrência de lei vigente, não possui qualquer responsabilidade pela apresentação de cheque antes da data de seu vencimento, sendo tal responsabilidade, única e exclusiva do credor.

Certamente, são súmulas assim, com caráter repressivo, que poderão fazer com que ao longo dos anos diminuam a quantidade de processos. No entanto é preciso que os tribunais apliquem pesadas indenizações, o que desestimulará no descumprimento de avenças, pois, querendo ou não, atingir o patrimônio do ofensor, ainda é a melhor forma de educar em uma sociedade capitalista, como a nossa.

Fonte: Site Consultor Jurídico

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Citação de Decisão ou Jurisprudência obtida através da Internet deve mencionar o site de origem

Parte tem de indicar site de onde tirou sentença

É necessário indicar o site da internet de onde foi extraído o inteiro teor de acórdão para comprovação de divergência jurisprudencial na apresentação de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho. Com base nesse entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) rejeitou embargos de uma ex-funcionária da IBM Brasil (Indústria de Máquinas e Serviços Ltda.). Ela não atendeu à formalidade exigida pela Súmula 337 do TST.

Segundo o ministro Vantuil Abdala, relator dos embargos, a indicação do Diário da Justiça como fonte de publicação não é suficiente para demonstrar a autenticidade da decisão apresentada como divergente na fundamentação do recurso. É preciso que a parte traga cópia do seu inteiro teor e, caso o extraia da Internet, apontar a que site pertence. Sem isso, a divergência não atende à formalidade exigida pela jurisprudência do TST.

A secretária ajuizou ação trabalhista contra a IBM Brasil para reivindicar diferenças decorrentes dos planos Collor e Verão sobre a multa de 40% dos depósitos do FGTS. A 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) julgou extinta a ação, em razão de prescrição bienal, e a secretária recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que manteve a sentença.

No TST, o prosseguimento do recurso foi barrado na 3ª Turma. Isso porque a decisão anexada para comprovar a divergência de jurisprudência, oriunda do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, não permitia a verificação da exatidão e autenticidade das transcrições feitas pela parte. Era uma cópia sem assinatura do juiz e sem autenticação. Além disso, como o Diário da Justiça só publica as ementas, sua indicação é insuficiente.

A trabalhadora, ao interpor embargos à SDI-1, argumentou a impossibilidade de obter cópias autênticas da decisão do TRT-MG e ressaltou que a obrigação implicaria “verdadeiro impeditivo ao acesso à Justiça”. Alegou, ainda, que foi citada a fonte oficial de publicação com indicação dos trechos que comprovariam o conflito de teses. Mas a SDI-1, por unanimidade, manteve o entendimento do relator e rejeitou os embargos.

*Com informações da Assessoria de Imprensa do TST
Fonte: Site Consultor Jurídico

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quarta-feira, fevereiro 25, 2009

Ideologia Jurídica

Crede no Direito como o melhor
instrumento para o homem convicto; crede na
Justiça como objetivo normal do Direito; crede
na Paz como o substantivo piedoso da Justiça;
crede na Liberdade, acima de tudo, sem a qual
não há Direito, nem Justiça, nem Paz.
Eduardo Couture

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sexta-feira, fevereiro 20, 2009

TJMG realizada audiência gravada

BH testa audiência gravada
Túlio Travaglia Juiz Edison Feital (C) preside audiência gravada, observado ao fundo pelo juiz diretor do foro Marco Ferenzini
Juiz Edison Feital (C) preside audiência gravada, observado ao fundo pelo juiz diretor do foro Marco Ferenzini




















Sem digitação ou redução a termo, integralmente gravadas - foram assim as três audiências realizadas ontem, 17 de fevereiro, pelo juiz da 2ª Vara de Tóxicos de Belo Horizonte, Edison Feital Leite. Em pouco mais de uma hora, contando-se o tempo entre uma audiência e outra, o juiz realizou o trabalho que poderia ter lhe tomado quase toda a tarde de trabalho.

A experiência está sendo possível porque a Portaria 691/2009 da Corregedoria Geral de Justiça, publicada em 13 de fevereiro de 2009, implementou, em caráter experimental, o sistema de estenotipia informatizada para registro fonográfico das audiências na comarca de Belo Horizonte.

O corregedor-geral de Justiça, desembargador Célio César Paduani, baseou-se na Lei Federal 11.689/2008, que determinou a modificação do artigo 475 do Código de Processo Penal, introduzindo o registro dos depoimentos e do interrogatório por meios ou recursos de gravação.

O sistema de gravação de audiência já está previsto desde 2006, quando a Lei 11.419, acrescentou o parágrafo 2º ao artigo 154 do Código de Processo Civil, permitindo que todos os atos e termos do processo possam “ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico”.

Com base no artigo 3º do Código de Processo Penal, que autoriza à lei processual penal admitir “interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais do direito”, o uso da estenotipia pode ser aplicado aos processos penais.

De acordo com a Portaria 691/2009 da Corregedoria, a 2ª Vara de Tóxicos da comarca de Belo Horizonte vai realizar audiências através do sistema de estenotipia até o dia 31 de março de 2009. O sistema será testado sem quaisquer custos para o TJMG, por meio da empresa Steno do Brasil, que tem experiência de 25 anos no país e já presta serviço para diversos órgãos públicos como o Senado Federal, o TRF de São Paulo, o TJ de Mato Grosso do Sul e Ministério Público de Minas Gerais.

Entenda a estenotipia que está sendo testado pela Corregedoria

O sistema de estenotipia elimina a redução a termo, digitação simultânea de tudo que se diz durante uma audiência, para os processos de 1ª Instância. Foi instalado um programa no computador da sala de audiências da 2ª Vara de Tóxicos que, por meio de microfones, registra o áudio das audiências em arquivo digital, em formato mp3. Posteriormente, os arquivos criptografados são enviados à Steno, onde são transcritos e colocados à disposição do juiz, que poderá acessá-los via internet, mediante senha, e juntar as transcrições ao processo dois dias depois da realização da audiência, um dia a menos do prazo previsto.

De acordo com o juiz Edison Feital Leite, o sistema agiliza o procedimento das audiências, que passam a ter a velocidade da oralidade. Segundo ele, o sistema amplia a capacidade de realização de audiências dos magistrados. A empresa que cedeu os equipamentos para a experiência garante que a capacidade de realização de audiência do juiz pode ser multiplicada em mais de 10 vezes, podendo chegar a 40 audiências por dia.

O juiz Edison Feital também destacou que, “com a gravação, os termos serão cópia fiel de tudo o que ocorreu na audiência de instrução”.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
Fórum Lafayette
(31) 3330-2123
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Recesso de Carnaval no TJMG

Suspensão de expediente no Carnaval

De acordo com a Resolução 458/2004 não haverá expediente nos dias 23, 24 de fevereiro (Carnaval) e 25 de fevereiro (quarta-feira de Cinzas) nos Órgãos do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, ficando prorrogados para o primeiro dia útil subseqüente os prazos que vencerem naquela data.

O aviso foi publicada na edição do DJe do dia 18 de fevereiro de 2009.

Assessoria de Comunicação Institucional
Em 19/02/2009

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terça-feira, fevereiro 17, 2009

Carnaval - Feriado Prolongado - Prazos Processuais

Prazos processuais são interrompidos no carnaval

Todos os prazos processuais ficam suspensos durante o período do carnaval no Superior Tribunal de Justiça. Conforme a Portaria 88, publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 12 de fevereiro, não haverá expediente no tribunal nos dias 23 e 24 de fevereiro.

O STJ volta a funcionar na quarta-feira, das 14h às 19h.

Os prazos que se iniciam ou se completam durante os dias de recesso serão automaticamente prorrogados para o dia 25, quando o STJ retoma suas atividades.

Fonte: Site Consultor Jurídico

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Feriado Local e prazos processuais

A tempestividade do recurso nos tribunais superiores

A jurisprudência prevalente nos tribunais superiores entende que a tempestividade do recurso (especial ou extraordinário) em virtude de feriado local ou suspensão dos prazos processuais pelo tribunal “a quo”, que não sejam de conhecimento obrigatório na instância “ad quem”, deve ser comprovada no momento de sua interposição.

A prova de tempestividade aceita pela jurisprudência dominante é a cópia do documento oficial que decretou a suspensão do prazo (ou o feriado local). Neste sentido, o ministro Mauro Campbell entende que “a existência de feriado local nos dias dos termos inicial e final do prazo recursal deve ser demonstrada por certidão expedida pelo tribunal a quo ou por documento oficial, que deve ser juntada, obrigatoriamente, no momento da interposição do recurso, sob pena de não conhecimento do mesmo, uma vez que, nessa situação, constituem documentos obrigatórios à formação do instrumento de agravo, sem os quais impossível aferir a tempestividade recursal” (AgRg no Ag 938.156/SP, 2ª Turma, DJe 10/11/2008)

Acrescenta, ainda, que “a juntada posterior das peças obrigatórias originalmente ausentes no instrumento de agravo, não tem o condão de suprir a deficiência na formação do mesmo, ante a ocorrência da preclusão consumativa.”

Idêntico entendimento é adotado pelo STF: "A comprovação da tempestividade do recurso, ante a existência de feriado local, constitui documento essencial, que deve ser juntado no momento da sua interposição. Os documentos trazidos nesta fase recursal são ineficazes, uma vez que já operada a preclusão" (AI 672564 AgR, relator ministro Menezes Direito, 1ª Turma, DJe 26-06-2008)

Contudo, nova orientação foi traçada pela ministra Ellen Gracie, que deu um contorno mais flexível para a comprovação da tempestividade do recurso, admitindo a referência do ato normativo que determinou a suspensão processual (ou feriado local) na nota de rodapé do recurso, conforme informativo 513/STF:

“O Tribunal acolheu embargos de declaração para, conferindo-lhes efeito modificativo, dar provimento a agravo regimental interposto contra decisão que negara seguimento a agravo de instrumento porque esgotado o prazo para interposição do recurso extraordinário”. Salientou-se a jurisprudência consolidada da Corte no sentido de que a tempestividade do recurso em virtude de feriado local ou suspensão dos prazos processuais pelo tribunal a quo, que não sejam de conhecimento obrigatório na instância ad quem, deve ser comprovada no momento de sua interposição.

Entretanto, considerou-se que, no caso concreto, o fato de a petição de interposição do recurso extraordinário ter feito singela referência a feriado municipal em nota de rodapé, incluído no calendário judiciário do estado, e de o tribunal local reconhecer implicitamente tal circunstância, afirmando a tempestividade do recurso quando do juízo de admissibilidade, supriria a necessária comprovação, por documento oficial, da ausência de expediente forense. AI 621929 ED-AgR/PR, relatora ministra Ellen Gracie, 1º.7.2008. (AI-621929)”

Com efeito, compete ao tribunal “a quo” fazer uma primeira análise de admissibilidade do recurso a ser encaminhado ao tribunal superior e aplicar a norma de origem (municipal ou estadual), ainda que implicitamente, para reconhecer (ou não) a tempestividade do recurso.

Estando consignada na petição recursal (seja em nota de rodapé ou no preâmbulo) a referência ao feriado local ou suspensão do prazo por portaria do tribunal de origem, é desnecessário que se faça acompanhar prova documental da ocorrência da própria norma autorizadora, se o próprio Tribunal de origem reconhece — ainda que implicitamente — a tempestividade do recurso.

Acaso paire alguma dúvida a respeito da existência da lei ou portaria, compete ao recorrido levantar tal premissa nas contra-razões recursais, pois a presunção de existência é corroborada pela admissibilidade do recurso pelo tribunal de origem.

A questão é, na realidade, de uma simplicidade meridiana, pois não pode o próprio tribunal de origem desconhecer as normas locais. Ainda mais se se tratar de portaria do próprio tribunal que suspendeu o prazo processual, como muitas vezes acontece, por exemplo, na quarta-feira de cinzas.

(...) Cabe ao agravante, quando da interposição do agravo de instrumento perante o tribunal a quo, fazer constar, nos autos, a prova da tempestividade do recurso, eis que não se presume a ocorrência de suspensão dos prazos processuais, por Resolução do Tribunal estadual, em decorrência de feriado local de "quarta-feira de cinzas".

3. "Os dias de momo, para fins de feriado, são considerados sábado, domingo, segunda-feira e terça-feira. A quarta-feira de cinzas, para fins de expediente forense, depende de ato de cada Tribunal na sua respectiva jurisdição, sabendo-se que em uns o expediente é normal (manhã e tarde), em outros, apenas vespertino e, noutros, não há funcionamento, cabendo à parte comprovar se houve, ou não, expediente quando da interposição do recurso. (...)" (AgRg no Ag 1039755/RJ, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, 1ª Turma, julgado em 26/08/2008, DJe 03/09/2008)

Portanto, se o recorrente fez menção, na peça recursal, ao dispositivo legal que autorizou a suspensão do prazo processual (ou feriado local) e o tribunal de origem não se manifestou a respeito da tempestividade do recurso deve, no meu entender , operar-se a presunção iuris tantum de que o recurso é tempestivo, conferindo ao recorrido o ônus de comprovar a intempestividade, se assim desejar.

Fonte: Consultor Jurídico

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segunda-feira, fevereiro 16, 2009

Fábrica de sentença

Excesso de pedido de dano moral banaliza o direito

O inciso X, do artigo 5º da Constituição Federal trouxe verdadeiras inovações ao Direito Positivo, tendo, posteriormente, desdobrado em leis ordinárias ou infra-constitucionais igualmente promulgadas, as quais visam proteger os direitos individuais e coletivos, e tendo como principal função ressarcir o ofendido ou o prejudicado que teve violado seu direito de imagem frente as obrigações terceiros.

Antes da Constituição de 1988, não havia previsão constitucional resguardando essa espécie de direito -- individual ou coletivo -- em razão de ofensa ao ofendido ou prejudicado, estritamente em relação ao seu íntimo.

O dano moral, como descrito no inciso X, do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 prevê: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação."

Como visto, o dano moral está ligado muito mais à própria imagem do ofendido ou prejudicado, do que propriamente obedecendo aos estritos critérios de cálculos similares aos aplicados na responsabilidade civil sobre danos materiais.

Em outras palavras, o legislador pretendeu, através de sua introdução constitucional, fazer valer a proteção da imagem do indivíduo, essa tese está sendo adotada pelo Poder Judiciário de maneira harmônica em praticamente todas as instâncias da jurisdição nacional.

Salvo raríssimas exceções, no que toca atualmente ao dano moral, esse instituto é deixado de lado pelo Poder Judiciário nas decisões proferidas.

O instituto do dano moral tornou-se hoje preocupação obrigatória para todos aqueles que militam no exercício do direito à defesa do ofendido, ou mesmo na proteção do ofensor, sendo, em muitos casos, superior ao próprio dano material.

Os exemplos são muitos. Há o caso daquele que reclama de defeito de um aparelho eletrônico de cujo custo do conserto nem de longe supera o valor de um salário mínimo, conquanto a suposta condenação moral, se aplicada em favor do ofendido, pode alcançar em alguns Tribunais cifra superior a dez salários mínimos.

Tal fato comprova ainda mais que a inovação trazida pelo legislador constitucional tem protegido de forma permanente e implacável a imagem do ofendido.

Nesse sentido, houve também uma segunda inovação, essa de caráter mais prático. Praticamente em todo território nacional, os Tribunais de Justiça consolidaram o entendimento segundo o qual para determinadas situações valeria que fosse aplicado um único valor a título de danos morais. Tal fato vem causando verdadeiros alvoroços para aqueles que, sobretudo, defendem o direito do ofendido.

O tribunal de um determinado estado, por exemplo, aplica um determinado valor a título de dano moral. Já o tribunal do estado vizinho tem outro entendimento, ou seja, não há uma uniformidade senão em apenas num aspecto: a quantificação do dano material, eis que em muitos casos ele é similar em ambos os estados.

Entretanto, é bom frisar que, os profissionais que militam na área vêm notando de forma cristalina um movimento de verdadeira banalização do dano moral.

Hoje, praticamente quase tudo pode ser causa de dano moral: é o anúncio publicado em página diversa daquela que deveria ser; é a perda do embarque do passageiro por troca de terminal 30 minutos antes da hora do seu embarque; é a latinha de cerveja ou de refrigerante que contém uma quantidade inferior à indicada em sua embalagem; é o caso de inadimplentes com instituições que tiveram seus nomes negativados perante os órgãos de proteção de ao crédito, sentindo-se ofendido pelo lançamento de seus nomes no rol de inadimplentes. Tais situações, feitas apenas a titulo de exemplo, espelham muito bem como é “visto” o dano moral no sistema jurídico do país.

Infelizmente o Poder Judiciário têm utilizado de forma instigada a aplicação do dano moral para todo e qualquer fato, o que inexoravelmente vem causando verdadeira banalização desse instituto. Embora o termo seja pesado o fato é que a aplicação de forma reiterada tem trazido, sobretudo ás empresas verdadeiros prejuízos. Esse ato de condenar por condenar, tornou-se, em muitos casos, verdadeira prática de comércio.

Portanto, é bom frisar que se a intenção do legislador era a de reparar de alguma forma a ofensa ou mácula causada no íntimo ou psique do ofendido, atualmente, com a aplicação inveterada desse instituto acabou gerando um certo oportunismo corroborando a ideia de existir hoje uma verdadeira indústria do dano moral.

Fonte: Consultor Jurídico

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sexta-feira, fevereiro 13, 2009

Ministros do STF poderão julgar individualmente o mérito de HC envolvendo matéria sumulada

HCs poderão ter mérito julgado individualmente

O Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta quinta-feira (12/2), que os ministros podem julgar individualmente o mérito de Habeas Corpus que tratem sobre três matérias pacificadas recentemente: prisão civil por dívida, execução provisória da pena e acesso de advogado a inquérito. Nesses três casos, a posição da maioria dos ministros é pela concessão do HC.

O ministro Gilmar Mendes, presidente do STF, classificou a decisão como uma autorização para que os colegas apliquem o entendimento do tribunal, sem necessidade de levar os processos para julgamento colegiado. “É uma verdadeira delegação”, emendou Celso de Mello.

Somente o ministro Marco Aurélio foi contra a proposta. “Não devemos colocar o julgador em uma camisa de força, compelindo-o a julgar de determinada forma”, disse. Segundo ele, cada ministro deve “formar juízo a respeito [da matéria] e acionar ou não o artigo 21 do Regimento Interno”. A norma trata das atribuições do relator do processo.

Gilmar Mendes informou que já está em análise uma proposta de emenda regimental para autorizar que HC sejam julgados monocraticamente em caso de matéria pacificada. Segundo o ministros, as mudanças atendem “casos que estão assumindo caráter de massa”.

O debate desta quinta começou com o julgamento de cinco HC sobre execução provisória da pena. No dia 5, o Plenário decidiu, por sete votos a quatro, que o condenado só poderá ser preso quando o processo transitar em julgado. Os ministros analisaram quatros Habeas Corpus de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski e um Recurso Ordinário em Habeas Corpus de relatoria da ministra Cármen Lúcia. Todos foram concedidos com base na decisão da semana passada, por 8 votos a 2.

Os ministros Joaquim Barbosa e Ellen Gracie, que no dia 5 votaram pela legalidade da execução da pena quando já houver condenação, mantiveram o entendimento. Cármen Lúcia e Menezes Direito, que votaram contra a maioria no caso, seguiram desta vez o entendimento pacificado.

A decisão que garantiu a advogados o acesso a provas já documentadas em inquéritos, inclusive os que tramitam em sigilo, foi tomada no dia 2 de fevereiro, por 9 votos a 2. A Súmula Vinculante 14 trata sobre o assunto. Ela determina que: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

Já o entendimento de que não é cabe prisão civil por dívida, a não ser em caso de pensão alimentícia, foi firmado também por maioria de votos em dezembro do ano passado. Na ocasião, foi inclusive revogada a Súmula 619, do STF, segundo a qual “a prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito”.

Fonte : Site Consultor Jurídico

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A CEMIG e a ameaça de inclusão no SPC/SERASA

Deputado contesta Cemig na justiça


Cemig contestada na justiça

O deputado estadual Weliton Prado (PT) aciona o Ministério Público Estadual contra a decisão da Cemig de incluir na lista do SPC e da Serasa o nome dos consumidores inadimplentes.
Weliton Prado, que é autor do Projeto de Lei 609/2007, que veda a inscrição do nome de consumidor de serviço público em cadastro de restrição ao crédito, considera a medida ilegal e imoral. Na ação de representação, o deputado afirma que o procedimento é abusivo e desnecessário diante dos meios próprios já adotados pela empresa para receber os pagamentos em atrasos, bem como dos mecanismos drásticos.
O deputado explica que o consumidor inadimplente já sofre uma punição grave e questionável, que é a interrupção no fornecimento de energia elétrica. “Nos causa estranheza que a Cemig decida, agora, incluir o nome de consumidores inadimplentes no SPC e SERASA.
Não sendo suficiente que o usuário seja punido com o corte da energia, com as multas, juros e atualizações monetárias, o consumidor receberá agora uma dupla penalidade com a restrição de crédito no mercado”.
O deputado questiona, ainda, a justificativa da Cemig para implantar o procedimento. A empresa argumenta que a medida é uma forma de reduzir a inadimplência. Para Weliton Prado, a inclusão do nome dos devedores nos serviços de proteção ao crédito dificulta a possibilidade do consumidor conseguir recursos para saldar o débito junto à empresa. “É uma punição excessiva, sem razão suficiente para ser aplicada e que contraria o Código de Defesa do Consumidor ao expor o cidadão ao ridículo, levando-o ao constrangimento. Isso porque, o fornecimento de energia elétrica é um serviço público considerado essencial à dignidade do cidadão e, geralmente, a fatura não é paga por problemas financeiros e casos de desemprego. A medida, então, vai penalizar ainda mais as pessoas carentes”.
Weliton Prado lembra, ainda, que o serviço é monopolizado e prestado em regime de exclusividade na maioria das cidades. “No caso, a Cemig está presente na maior parte dos municípios de Minas Gerais, não tendo o consumidor outra alternativa senão pagar ou tentar uma possível negociação dos débitos junto à empresa para que o serviço, que já pesa no orçamento das famílias por causa da elevada tarifa cobrada e do alto ICMS, seja restabelecido”, destacou.
Diante disso, o deputado questiona, ainda, os prejuízo que a Cemig alega ter com a inadimplência. “Quando há corte de energia, há interrupção do serviço. Caso o cidadão não pague, não há religa de energia. Então, o consumidor, que precisa do serviço, não tem outra alternativa se não pagar a fatura ou negociar o débito. Portanto, ao contrário do que argumenta, a Cemig ganha com os cortes de energia, porque ainda cobra multas, juros e taxas, inclusive de religa.
Além do corte, mandar o nome do consumidor para o SPC e Serasa fere a legislação, o Código de Defesa do Consumidor e não é razoável”, destacou.

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quarta-feira, fevereiro 11, 2009

Procurador da Republica não pode advogar, diz STF

MP x Advogar

Ministro Joaquim Barbosa mantém processo administrativo contra membro do MP que exerce advocacia

O ministro Joaquim Barbosa, do STF, manteve processo administrativo instaurado contra procurador regional da República em Minas Gerais acusado de atuar como advogado em casos envolvendo o MP/MG.

O integrante do MP alega que tem direito líquido e certo ao exercício da advocacia. Com essa justificativa, impetrou MS 27853 contra a instauração do processo administrativo, determinada pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.

No processo, ele pediu a concessão de liminar para impedir a instauração do processo administrativo e para afastar as restrições da Resolução CNMP 8/2006 quanto ao exercício da advocacia.

O ministro Barbosa indeferiu a liminar sob o argumento de que a investigação do caso está de acordo com as regras constitucionais vigentes. "Não vislumbro, assim, nesta análise preliminar, qualquer vício formal ou ilegalidade na condução da sindicância e consequente procedimento administrativo disciplinar", conclui o ministro.

O mandado de segurança ainda será julgado em definitivo. Não há previsão de data para tanto.

Ao negar a liminar, Barbosa citou trechos da decisão do CNMP sobre a instauração do procedimento administrativo. O documento registra que "sobre o evento investigado não há controvérsia. O reclamado [o procurador] atuou em diversos processos em que era parte o Ministério Público de Minas Gerais". Entre esses processos estariam ações de improbidade administrativa e ações civis públicas ajuizadas pelo MP de Minas Gerais.

O procurador regional da República alega que ingressou no MPF em 15 de fevereiro de 1980 e que, portanto, está autorizado a advogar, nos termos do parágrafo 3º do artigo 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O CNMP respalda a abertura do processo exatamente com base nesse dispositivo, além de citar a Resolução CNMP 8/2006.

O parágrafo 3º do artigo 29 do ADCT trata do regime de transição para integrante do MP admitido antes da promulgação da CF/88 (clique aqui) e da obediência às vedações constitucionais quanto ao exercício do cargo.

  • Processo Relacionado : MS 27853 – clique aqui
  • Fonte : Site Migalhas

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terça-feira, fevereiro 10, 2009

Jane Silva de volta para casa

09/02/2009 - Jane Silva reassume trabalho no TJ

Renata Mendes RETORNO - A desembargadora Jane Silva volta a atuar no TJMG após integrar o STJ
RETORNO - A desembargadora Jane Silva volta a atuar no TJMG após integrar o STJ
Nesta segunda-feira, dia 9 de fevereiro, o Grupo de Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), passou a contar novamente com a desembargadora Jane Silva que volta após atuar junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). A magistrada integrou a Quinta e, posteriormente, a Sexta Turma do STJ, desde o final de 2007.

Na sessão de hoje, esteve presente o ministro do STJ, Nilson Naves, que ressaltou as virtudes da desembargadora Jane Silva. Entre elas, a habilidade de dominar as palavras que aperfeiçoa “por ser uma ótima conferecista”. O ministro observou que a desembargadora foi uma assídua colaboradora do Poder Judiciário ao apresentar boas propostas para o aprimoramento da magistratura nacional.

“É mais importante que sair poder voltar”. Assim se manifestou a desembargadora Jane Silva. Revelou que vai sentir saudades do STJ que é, para ela, o verdadeiro tribunal da cidadania.

A magistratura acentuou que se sentiu à vontade nas duas turmas que atuou. Destacou o trabalho do STJ que se preocupa com o jurisdicionado como um ser humano que deve ser ouvido. “Volto à minha terra com alegria pelo reconhecimento e pela oportunidade que tive de aprimorar meu conhecimento jurídico”, concluiu.

Já o presidente do TJMG, desembargador Sérgio Resende, lembrou que, quando era superintendente da Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes (Ejef), foi iluminado por tê-la escolhida como superintendente adjunta. “Se tive sucesso, ele deve ser atribuído também à desembargadora”.

O atual 2º vice-presidente do TJMG e superintendente da Ejef, Reynaldo Ximenes Carneiro, também enalteceu as qualidades da desembargadora Jane Silva. Para o desembargador, a magistrada é uma garantia de que a Ejef irá traçar o roteiro necessário para que os juízes tenham formação de acordo com a realidade dos novos tempos, tornando o Poder Judiciário mais respeitado.

O presidente do Grupo de Câmaras Criminas, desembargador Herculano Rodrigues, acentuou que o TJMG passa a contar novamente com uma magistrada que detém um conhecimento jurídico qualificado além de saber aplicar o Direito com inteligência.

Estiveram presentes, ainda, além dos integrantes do Grupo de Câmaras Criminais, o presidente da Associação dos Magistrados Mineiros (Amagis), Nelson Missias de Morais, o juiz da Vara de Execuções Criminais de Belo Horizonte, Herbert Carneiro, servidores e advogados.

Fonte: www.tjmg.jus.br

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quinta-feira, fevereiro 05, 2009

STF contraria súmula do STJ e "legisla" que Recursos aos Tribunais Superiores em matéria penal podem ter efeito suspensivo

Ministros entendem que prisão não é legal quando ainda cabem recursos.

Diego Abreu Do G1, em Brasília

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em plenário, pela maioria dos ministros nesta quinta-feira (5), que um agricultor condenado em segunda instância por tentativa de homicídio poderá aguardar a decisão da Justiça em liberdade até que se esgotem as possibilidades de recurso. A decisão fixa jurisprudência, ou seja, se torna um entedimento jurídico, e poderá ser aplicado em futuros julgamentos do próprio STF e de outros tribunais sobre casos semelhantes.
A interpretação dos magistrados, porém, não livraria da cadeia réus com prisão preventiva ou provisória devidamente justificada pelo juiz, mesmo que os mesmos estejam aguardando análise de recursos contra condenação imposta pela Justiça.

STF e STJ

No caso em questão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão em primeira instância da Justiça de Minas Gerais, que condenou o agricultor, e determinou a expedição de ordem de prisão contra o réu. Atualmente, o STJ tem aplicado a súmula 267, que fixa que a existência de recursos judiciais não impede a expedição de mandatos de prisão.

No entanto, por 7 votos a 4, os ministros do Supremo contrariaram a súmula do STJ, seguindo a interpretação do relator do processo no STF, ministro Eros Grau. Ele defendeu a tese de que a prisão, antes do julgamento de todos os recursos cabíveis, ofenderia o artigo 5º da Constituição Federal, que garante que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

A discussão do processo em plenário causou divergências entre os ministros, mas prevaleceu a tese defendida por Eros Grau. Acompanharam o voto do relator, Celso de Mello, Cezar Peluso, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Marco Aurélio Mello e Gilmar Mendes.

'Dano irreparável'

Para o ministro Ricardo Lewandowski, a privação da liberdade é algo irreversível e incompatível com o princípio da razoabilidade. Ele destacou que, ao cumprir uma sanção que ao final pode ser reduzida ou até revertida, o réu estaria sofrendo um “dano irreparável”.

Entretanto, segundo ele, o entendimento do STF “não afasta a possibilidade de o juiz justificadamente decretar a custódia cautelar”, ou seja, prisões preventivas ou provisórias.

O ministro Carlos Ayres Britto, que também votou a favor da liberdade ao agricultor, afirmou em plenário que ninguém pode ser considerado culpado até o transito em julgado da sentença condenatória. “A regra é a liberdade. Ninguém será preso, senão em flagrante delito”, defendeu.

'Faz-de-conta'

A argumentação da maioria, porém, não convenceu os ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ellen Gracie e Joaquim Barbosa. Para Barbosa, o entendimento da maioria dos colegas é incompatível com um modelo penal eficiente.

“Se tivermos que esperar os deslocamentos de recursos, o processo jamais chegará ao fim. Estamos criando um sistema penal de faz-de-conta. Não conheço nenhum país que ofereça aos réus tantos meios de recursos como o nosso”, criticou.

Já Menezes Direito citou o Pacto de São José da Costa Rica, assinado em 1969 por diversos países, entre os quais o Brasil, que estabelece o não-impedimento da prisão em casos em que ainda cabe recurso, desde que o decreto de prisão respeite a lei do país. “O sistema brasileiro permite a prisão diante de uma decisão de condenação, ainda que em primeira instância”, disse.

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Relação sexual consentida, mesmo com menor de 14 anos, não configura estupro - O avanço do entendimento

Antes dos 18

Relação sexual aos 12 anos não é estupro, se consentida

Não configuram estupro relações sexuais constantes e consentidas com pré-adolescente de 12 anos. Com esse entendimento, a 6ª Câmara Criminal do TJ/RS manteve sentença que absolveu da acusação o namorado de 20 anos da jovem.

Inconformado com o juízo da Comarca de Lavras do Sul, o Ministério Público recorreu ao Tribunal. Argumentou que houve crime, cometido por violência presumida, e que a vítima não possuía condições de "autodeteminação de seu comportamento sexual".

O caso foi exposto quando a família percebeu atraso no ciclo menstrual da pré-adolescente e desconfiou de uma possível gravidez.

Segundo o Desembargador Mario Rocha Lopes Filho, se houve provas incontestáveis das diversas relações sexuais entre os jovens, por outro lado não se encontrou nos depoimentos da menina qualquer denúncia de coação física ou psicológica. Ela admitiu, inclusive, que o rapaz era seu namorado, situação conhecida e aceita pela mãe e pelo padrasto.

Para o magistrado, o caso é "emblemático e paradigmático". Citou juízo do STF que já considerou a flexibilização do artigo 224 do Código Penal, cujo texto atesta como violência presumida a prática de relações sexuais com menores de 14 anos.

"Manifestação do Min. Marco Aurélio, proferido no julgamento do HC 73.662 (...), onde prevaleceu que a interpretação flexível à rigidez anacrônica do artigo 224 "a" do CP, norma forjada na década de 40 do século 20; porém não mais adequada à hodierna realidade social", justificou o Desembargador Lopes Filho.

"Entendo que o mesmo paradigma se encontra aplicável ao caso, como perspicazmente entendeu o juízo a quo, porquanto incontroverso que o relacionamento entre o acusado e a vítima era uma relação de namoro e, inclusive, com o assentimento da mãe da vítima e do padrasto."

O Presidente da sessão, Desembargador Aymoré Roque Pottes de Mello, acrescentou: "No caso sob exame, diante de suas peculiaridades fáticas – todas muito bem ressaltadas e valoradas pelo Relator em seu voto -, impunha-se a relativização da presunção de (incorrente) violência e a consequente absolvição do réu".

Também participou da sessão de julgamento, realizada em 22/1, o Desembargador Carlos Alberto Etcheverry.


Fonte: Site Migalhas

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A Des. Jane Silva deixa o STJ e retorna para o TJMG - Ela vai ser substituída pelo Des. Celso Limongi do TJSP

Celso Limongi vai substituir Jane Silva no STJ

Celso Limongi - Jorge Rosenberg

O desembargador Celso Luiz Limongi, que já foi chefe do Judiciário paulista, vai substituir a desembargadora convocada Jane Silva no Superior Tribunal de Justiça. A decisão foi tomada por unanimidade nesta quarta-feira (4/2) pela Corte Especial do STJ.

Limongi vai atuar na 6ª Turma do STJ. A mineira Jane Silva deixa a corte na sexta-feira (6/2) para retornar ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais

A convocação está prevista no artigo 56 do Regimento Interno do STJ, segundo o qual, em caso de vaga ou afastamento de ministro por mais de 30 dias, pode ser convocado juiz de Tribunal Regional Federal ou desembargador de Tribunal de Justiça.

Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo durante o biênio 2006/2007, Limongi foi responsável pelo projeto para reformular o plano de cargos e carreiras do Judiciário estadual após pesquisa que constatou que, de cada três funcionários do TJ-SP, apenas um trabalhava com a atividade razão de ser do Judiciário, ou seja, o andamento do processo.

Ao criticar a morosidade da Justiça, ele justificou com um exemplo: “A petição inicial é autuada em primeira instância. No tribunal, é reautuada. Em qualquer apelação, o procedimento é repetido. Só para esse trabalho, precisamos manter 180 funcionários no Tribunal de Justiça”, afirmou. Em sua gestão, 90% da rede do TJ foram informatizadas.

Em entrevista à revista eletrônica Consultor Jurídico (clique aqui ler), se mostrou contra o uso indiscriminado de grampos em investigações. Na ocasião, disse que “não tem o menor sentido iniciar uma investigação por meio de grampo. Não se investiga mais. Coloca-se o grampo, que faz todo o resto. Está errado”, disse. O magistrado acredita que as gravações telefônicas só podem ser autorizadas nos casos em que existem sérios indícios contra o investigado.

Ainda como presidente do TJ de São Paulo, conseguiu promover eleições para a escolha dos membros do Órgão Especial, comemorando a “abertura democrática” de um órgão tradicionalmente conservador.

Fonte : Consultor Jurídico


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