sábado, junho 30, 2007

Concursado tem direito à estabilidade

Direito de ficar

Ainda que regido pela CLT, concursado tem estabilidade
Todo trabalhador contratado por concurso público tem direito à estabilidade, ainda que esteja enquadrado nas regras da CLT. A decisão é da Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 do Tribunal Superior do Trabalho.
A SDI-1 rejeitou recurso do município de Araraquara (SP) contra a decisão da 2ª Turma do TST, que havia determinado a reintegração de um motorista contratado pela prefeitura e dispensado sem justa causa. O relator do recurso na SDI-1, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, seguiu jurisprudência do TST e reconheceu que os celetistas contratados por concurso público têm direito à estabilidade, prevista no artigo 41 da Constituição Federal.
O empregado foi admitido pela prefeitura de Araraquara em 1989 como podador de árvores. Como ele foi aprovado no concurso público, passou a exercer as funções de motorista. Em 1995, foi dispensado. Por causa disso, ajuizou reclamação trabalhista pedindo sua reintegração, adicionais de horas extras e outras verbas, além do salário correspondente ao período entre a demissão e a reintegração.
A prefeitura alegou que o empregado, sendo celetista, era passível de demissão. Argumentou também que o trabalhador foi contratado como podador de árvores por 180 dias e só virou motorista após a aprovação no concurso público. De acordo com a prefeitura, o empregado aceitou pacificamente o aviso prévio e só 21 meses depois ajuizou o pedido de reintegração. “Ao que parece, pretende o reclamante auferir um ganho fácil”, diz a prefeitura.
O juiz da 2ª Vara do Trabalho de Araraquara julgou a ação procedente em parte. Condenou o município a pagar horas extras, mas negou a reintegração por não reconhecer o direito à estabilidade. Para o juiz, a relação jurídica estabelecida entre as partes não era a estatutária. “A Constituição, ao exigir que os entes públicos contratassem os servidores após a aprovação prévia em concurso, não trouxe implícito nessa disposição que estes seriam detentores de estabilidade no emprego, mas fixou somente um pré-requisito para a investidura no emprego.” O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP).
O empregado recorreu ao TST. A 2ª Turma concedeu o recurso e condenou o município a reintegrar o motorista e pagar os salários do período de afastamento. A Turma seguiu a jurisprudência do TST (Súmula 390).
A prefeitura apelou à SDI-1. Sustentou que a decisão da Turma violou a Constituição. Disse que os empregados públicos, ao contrário do decidido, não gozam da estabilidade ali prevista. O ministro Aloysio Corrêa da Veiga destacou que o Supremo Tribunal Federal já adotou a tese de que o servidor empregado da administração, contratado após aprovação em concurso público, independentemente de ser optante pelo FGTS, goza da estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição. “Beneficia-se do direito de, somente após regular apuração de falta grave que lhe seja imputada, ser dispensado por justa causa”, declarou o ministro.
E-RR-63.5846/2000.2
Revista Consultor Jurídico, 29 de junho de 2007

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quarta-feira, junho 27, 2007

Penhora On Line, Vantagens e Desvantagens

Efeito dominó

Penhora online faz empresário querer mudar para China
por Nelson Lacerda
Foi instituída por lei a penhora fiscal online, medida a ser utilizada pelos juízes em casos extremos, quando frustrada todas as formas de cobrar dívidas fiscais, contanto que este ato e seu valor não coloquem em risco o exercício da atividade da empresa. Considerando que os valores em conta corrente não são patrimônio, e sim obrigações pré-assumidas da empresa, como pagamento de salários, fornecedores, etc., seu bloqueio causa danos irreparáveis, inclusive a terceiros de boa fé.
A abominável lei que criou a penhora online somente pode subsistir em um país como o Brasil, que historicamente esteve submetido a regimes autoritários. Aqui, os direitos humanos e constitucionais ainda não são claramente reconhecidos e se fazem leis que ferem não um ou dois princípios constitucionais, mas muitos. É o caso da total afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal, da isonomia, da preservação dos direitos patrimoniais, da livre iniciativa, da função social da empresa, da razoabilidade, da menor gravosidade da execução, dos princípios elementares de economia, da proteção a terceiro de boa-fé, e tantos outros que fazem da lista infindável.
Claro que as justificativas para tamanho absurdo foram bastante relevantes. Pretendeu-se desafogar o Judiciário, acelerando o processo de cobrança das dívidas fiscais destes malditos empresários que não conseguem pagar a insignificante carga fiscal de 40% do PIB. Este não cresce mais de 2% há anos, enquanto a carga fiscal só aumentou 100% nos últimos 10 anos (de 19% para 40%). Sem contar que estes incompetentes não conseguem ser competitivos com países emergentes como a China, só porque a carga fiscal chinesa não passa de 10% e os trabalhadores ganham R$ 200 por mês, sem nenhum direito ou beneficio, nem mesmo horas extras, felizes por poder comer seu arroz.
Já ampliar e modernizar o Judiciário, reduzir carga fiscal e criar longuíssimos parcelamentos da dívida que as empresas arrastam, por culpa da excessiva carga fiscal que tira a competitividade no mercado globalizado, reduzindo as exportações e aumentando as importações e o desemprego, nunca!
Penhora online neles! E vamos importar da China. Ou os empresários que se mudem para lá, como já esta ocorrendo em larga escala. Aos nossos trabalhadores vamos dar as bolsas desemprego, família, etc. Só não sei com que dinheiro, já que as malditas empresas são as únicas fontes geradoras de riquezas, empregos e impostos de qualquer país. E não esqueça que cada vez que você compra produtos fabricados fora do Brasil está tirando “o pão da boca” de brasileiros e aumentando a miséria e sua cria, a violência.
Claro que esta terrível penhora online foi criada pelo Legislativo e pelo Executivo autoritário, não pelo Judiciário. Restou-nos a esperança de que nunca seria posta em prática pelos nossos juízes, conhecedores do direito e do absurdo jurídico e econômico do bloqueio de contas correntes de empresas, já que estes valores não são patrimônio e sim obrigações com terceiros e empregados pré-assumidas. Os valores não são da empresa, são de terceiros de boa-fé, logo não podem ser bloqueados, mesmo existindo esta famigerada lei.
Porém, estamos vendo estupefatos vários juízes aplicando a penhora online, este confisco de bens de outrem, não do executado. Confisco em tempo real, instantâneo, paralisante, causador de um caos devastador imediato na empresa, nos empregados, nos fornecedores e em todos outros credores, reais proprietários dos ativos circulantes em qualquer empresa. Cria-se, em segundos, um efeito dominó, como uma grande bomba.
Esta bomba também atinge o Judiciário, na medida em que advogados correm desesperados para os tribunais para desfazer a insensatez, sendo todos pressionados pela urgência da situação. Felizmente, todos os tribunais são totalmente contra a penhora fiscal online. Entretanto, a restituição ao status quo se dá em uma longa e penosa demora, devido aos trâmites processuais e a sobrecarga do Judiciário. O estrago é sempre muito grande, principalmente, no crédito das empresas, já que os credores e bancos prejudicados se assustam, reduzem ou deixam de manter o crédito anterior.
Ora, sabe-se muito bem que em uma empresa a movimentação financeira é, no mínimo, o dobro do faturamento total. E que o faturamento líquido ou receita líquida nunca ultrapassa a casa de 4% do faturamento total. Além disso, o lucro real não ultrapassa a casa de 2%, da receita líquida, quando existe lucro.
A pergunta que não quer calar: por que alguns juízes ainda aplicam a penhora online, se existe jurisprudência firmada pelos tribunais no sentido de que, em não sendo localizados bens penhoráveis, deve-se proceder, em ultima instância, e somente em última instancia, a penhora de faturamento? A penhora é do faturamento e não de ativos financeiros, além de ser sempre, em percentual, igual ou inferior a 5% do faturamento ao total das penhoras, sob pena de quebrar a empresa.
O empresário, este super-herói que assume a responsabilidade de gerar empregos, produtos e impostos, acaba acumulando somente dívidas, devido às políticas públicas no mínimo equivocadas. Deve-se, sim, proceder na cobrança, mas sempre preservando a sobrevivência e a continuidade das atividades das empresas a qualquer preço, pois elas são o patrimônio social.
Revista Consultor Jurídico, 27 de junho de 2007

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Julgamento do Caso Cicarelli

Justiça nega pedido de bloqueio de vídeo polêmico na Internet


A Justiça de São Paulo julgou, no último dia 18 deste mês, improcedente ação proposta por Daniella Cicarelli e Renato Aufiero Malzoni Filho em que pretendiam impedir a exibição de vídeo com cenas íntimas do casal em uma praia na Espanha pelos sites Youtube, IG e pelas Organizações Globo de Comunicação.
A decisão, do juiz Gustavo Santini Teodoro, é a sentença do processo de 1ª instância, que corre na 23ª Vara Cível da Capital. As medidas concedidas anteriormente pelo Tribunal de Justiça, que visavam o bloqueio do acesso ao vídeo, ficam cessadas. No entanto, para o cumprimento da sentença é necessário que se aguarde a decorrência do prazo para recurso e, caso isso ocorra, o julgamento da apelação pelo Tribunal.
Veja abaixo a íntegra da decisão :
Vistos.
Consta da petição inicial que os autores RENATO AUFIERO MALZONI FILHO e DANIELLA CICARELLI LEMOS, namorados, viajaram de férias para a Espanha em agosto de 2006. Longe do país e do assédio da mídia nacional, foram inadvertida e sorrateiramente filmados por um paparazzo espanhol, quando desfrutavam de lazer na Praia de Tarifa, em momentos de intimidade. O réu YOUTUBE INC., sem autorização do casal, divulgou em seu site o filme sob o título “Daniella Cicarelli transando no mar”. Veículos de comunicação da internet brasileira, entre eles os réus IG – INTERNET GROUP DO BRASIL LTDA. e ORGANIZAÇÕES GLOBO DE COMUNICAÇÃO, divulgaram fotos e links para o vídeo. Tudo isso, ausente qualquer interesse público, implicou violação à imagem e à honra dos autores, os quais, com a presente AÇÃO INIBITÓRIA, pretendem obrigar os réus a cessarem imediatamente, sob pena de multa diária, a exibição do vídeo e das fotos dele extraídas, seja diretamente ou via links, para evitar maiores transtornos à sua vida privada.
Tutela antecipada foi indeferida por este Juízo (fls. 42 e verso), o que levou à interposição de agravo de instrumento, em que concedida a liminar (fls. 63-70), confirmada por maioria no julgamento final (fls. 126-145).
Diante do descumprimento do v. acórdão proferido no agravo de instrumento, o co-autor Renato Aufiero Malzoni Filho requereu bloqueio de acesso ao site Youtube aos internautas brasileiros, o que foi indeferido por este Juízo (fls. 173 e verso). Interposto agravo de instrumento, foi deferida a colocação de filtros impeditivos do acesso ao vídeo (fls. 234, item 37; fls. 238-241), com o esclarecimento posterior de que, na impossibilidade técnica de cumprimento da medida, não deveria haver bloqueio do acesso ao site todo (fls. 339-341). Sobre a questão, vieram aos autos informações da Embratel, da Tim Celular, da Impsat Comunicações (fls. 352-363, 369-374, 381, 383-384, 402, 404).
O réu YOUTUBE LCC (nova denominação de Youtube Inc.) apresentou contestação (fls. 450-484). Preliminarmente, argüiu nulidade da carta rogatória, em razão de nulidade da citação e falta de documentos indispensáveis à sua instrução. No mérito, expôs que não tem relação alguma com os co-réus. Aduziu que os direitos da personalidade de pessoa pública, como a co-autora, sofrem restrição em local público. Acrescentou que os autores, quando resolveram namorar à luz do dia em famosa praia da Espanha, abriram mão do direito à intimidade e à privacidade, em prol talvez de uma fantasia ou algo do gênero. Fez considerações sobre colisão de direitos e censura. Sustentou ser tecnicamente impossível dar cumprimento integral à obrigação de fazer pleiteada pelos autores. Alegou que, como provedor de serviço, sua responsabilidade sobre o conteúdo exposto pelos usuários é limitada. Destacou que não descumpriu a liminar concedida no agravo de instrumento. Pediu o acolhimento da preliminar ou a improcedência da ação.
Por sua vez, a ré GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICI-PAÇÕES S/A, na contestação (fls. 599-604), sustentou que, muito embora tenha cumprido a ordem judicial proveniente do agravo de instrumento, não praticou ilícito, pois o local dos fatos não assegurava privacidade ao casal. Aduziu que os autores tinham pleno conhecimento da situação e do risco inerente ao explícito ato obsceno por eles protagonizado. Sustentou que, como provedor, não tem como controlar tudo o que é publicado por bloggers, dada a impossibilidade de filtrar milhões de informações, na busca desenfreada de eventuais mensagens difamantes. Concluiu pela improcedência.
A contestação do réu INTERNET GROUP DO BRASIL LTDA. não foi diferente (fls. 608-628). Depois de destacar que os autores são pessoas conhecidas – que foram acompanhados de perto por órgãos de imprensa em viagem anterior feita à praia de Mikonos, na Grécia –, afirmou que deveriam saber que idêntico interesse seria despertado na viagem à Espanha, razão pela qual carece de credibilidade a afirmação de que foram para lá com o objetivo de evitar o incansável assédio da mídia nacional. Aduziu que a praia onde foram filmados e fotografados nada tem de deserta, pois se trata de local badalado. O próprio paparazzo espanhol esclareceu que, no dia do vídeo, havia mais de duzentas pessoas no local. Argüiu ilegitimidade passiva ad causam, pois se limitou a disponibilizar informações via link, e não o vídeo ou as fotos dele ex-traídas. Sustentou que exerceu seu direito de informar e que os autores consentiram tacitamente com a divulgação do fato. Pediu sua exclusão da lide ou o julgamento de improcedência.
Houve réplicas (fls. 1453-1477 e 1483-1521).
É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, o processo comporta julgamento na fase em que se encontra.
1. As preliminares devem ser rejeitadas.
Não ocorreu nulidade no cumprimento da carta rogatória, pois foram observadas as formalidades cabíveis, com citação e intimação por meio de pessoa “autorizada a aceitar”, conforme certidão a fls. 335-337.
De todo modo, o co-réu Youtube compareceu nos autos e se defendeu amplamente, o que permite concluir que eventual irregularidade na carta roga-tória não prejudicou seu direito de defesa.
Além disso, na verdade, a nulidade argüida objetiva adiar o termo inicial de incidência da multa cominatória fixada no v. acórdão, o que, porém, em razão do resultado quanto ao mérito (infra, item 6), torna-se irrelevante.
A legitimidade passiva do co-réu Internet Group decorre do fato de os autores terem pedido sua condenação a retirar de sua página na web o link para o vídeo questionado nesta ação.
Portanto, rejeito as duas preliminares.
2. Ainda no campo exclusivamente processual, impõe-se re-vogar o segredo de justiça, imposto por este Juízo em atendimento a requerimento dos autores (fls. 42-vo).
Realmente, sem embargo daquela determinação, houve ampla divulgação dos atos processuais. Os autores não pediram providências para apurar as responsabilidades pela publicidade indevida.
Portanto, a medida se mostrou inócua e também desnecessária, razão pela qual não mais deve subsistir.
3. No mérito, é pertinente analisar o caso a partir de prece-dente em situação semelhante, da Quarta Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 595.600 - SC, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, j. 18 de março de 2004.
3.1. Do voto do Excelentíssimo Senhor Ministro Relator, extrai-se que os fatos diziam respeito a publicação desautorizada da autora – que não era atriz, nem modelo amador ou profissional, nem pessoa famosa ou que sobrevivesse da comercialização de sua imagem –, em topless, fotografada em praia pública, em momento de lazer.
Em primeiro grau, a ação foi julgada improcedente, sob o argumento de que a ré “exerceu sua liberdade de imprensa que tem amparo constitucional, sem ferir as garantias da autora, que, por sua vez, exerceu sua liberdade pessoal, consciente ou inconscientemente, produzindo notícia, pela prática de topless, em público.”
No julgamento da apelação, a r. sentença foi reformada por maioria de votos, sob estes fundamentos:
“O direito a própria imagem, como direito personalíssimo, goza de proteção constitucional, sendo absoluto e, pois, oponível a todos os integrantes da sociedade, para os quais cria um dever jurídico de abstenção. A publicação de imagem de alguém fotografado imprescinde, sempre, de autorização do fotografado. Inexistente essa autorização, a veiculação da imagem materializa violação ao direito do respectivo titular, ainda que inexistente qualquer ultraje à moral e aos bons costumes. A ocorrência do dano, em tal hipótese, é presumida, resultando tão somente da vulneração do direito à imagem.”
Em razão do voto vencido, houve interposição de embargos infringentes, que foram acolhidos, nestes termos:
“DIREITO À IMAGEM. IMPRENSA. TOPLESS. FOTO-GRAFIA OBTIDA EM LOCAL PÚBLICO. DIVULGAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVI-DA. A partir do momento que uma jovem, por sua vontade livre e consciente, desnuda os seios em local público, expõe-se ela à apreciação das pessoas que ali se fazem presentes, de tal sorte que se jornal de circulação estadual e tido como idôneo lhe fotografa, apenas registra um fato que ocorreu numa praia, ampliando a divulgação de uma imagem que se fez aberta aos olhos do público. (...)
Honra é o sentimento de dignidade própria que leva o indivíduo a procurar merecer a consideração geral. Se não há fato lesivo à honra, tampouco, não existe o dever de indenizar.
A imagem das pessoas constitui uma forma do direito à intimidade. Quem quer preservar sua honra e sua intimidade não expõe os seios para deleite da multidão. Se a embargada resolveu mostrar sua intimidade às pessoas deve ter maturidade suficiente para suportar as conseqüências de seus atos e não atribuir à imprensa a responsabilidade pelo ocorrido.
É importante salientar que a praia estava cheia e era feriado. A fotografia não foi obtida de recinto ou propriedade particular, ou de ambiente exclusivamente privado. Mas muito pelo contrário, o fotógrafo simplesmente registrou o que estava à mostra para todos os presentes na Praia Mole, naquele momento.
A embargada, mostrando-se da forma que estava, em pé, não estava em condições de ignorar que se tornaria objeto de atenções e aceitou implicitamente a curiosidade geral.
Da mesma forma que tinha direito, diante da liberdade que lhe é assegurada, de praticar topless, o fotógrafo usou da liberdade para fazer seu trabalho e registrou esta cena, e, no dia posterior, o jornal veiculou esta fotografia, exercendo seu direito de liberdade de imprensa.
O jornal não fez uso irregular da fotografia, nem fez chamada sensacionalista. Como ficou registrado, não houve nenhum destaque e o nome da autora sequer foi referido na reportagem que a fotografia ilustra. (...)
A honra da embargada, é importante salientar, não foi violada de maneira alguma. Poderia, em tese, admitir-se o pleito aqui deduzido em hipótese outra, por exemplo, na foto de uma moça, em uma praia, no momento em que acabava de recuperar-se de uma onda, totalmente desprevenida e que se encontrava com a peça superior de sua roupa de banho fora do lugar. Nesse caso, sim, absolutamente, inidônea e oportunista a atitude do jornal.
Mas a partir do momento em que a embargada não teve objeção alguma de que pessoas pudessem observar sua intimidade, não pode ela, vir à Justiça alegar que sua honra foi violada pelo fato de o Diário Catarinense ter publicado uma foto obtida naquele momento numa praia lotada e em pleno feriado.”
3.2. Observe-se bem que, muito embora o caso julgado não se refira a hipótese de vídeo de casal em carícias mais íntimas, mas sim a fotografia de topless, a discussão relativa aos limites do direito à imagem é idêntica ao destes autos. De um lado, está o argumento segundo o qual o direito a própria imagem é personalíssimo e absoluto, oponível a todos em qualquer situação, o que impõe sempre a obtenção de consentimento expresso para a divulgação. De outro, a conclusão de que, em certas circunstâncias, não há dever de abstenção na divulgação da imagem, quando esta é exibida pela própria pessoa em local público.
É certo também que topless e relações íntimas na praia não são situações semelhantes. Entretanto, tanto em uma quanto em outra situação, de parte da privacidade se abre mão, no exercício do que se entende por liberdade, o que permite analisar ambas sob o mesmo enfoque. Não cabe aqui tecer considerações sobre a licitude ou ilicitude dessas condutas, porque não é isso que está em causa. O fulcro da questão é outro: definir se existe o dever de não divulgar vídeo ou foto de pessoa que expõe sua imagem em local público, numa situação não exatamente corriqueira, que pode chamar a atenção de terceiros.
Bem por isso é que também se mostra irrelevante o fato de o precedente ser relativo a ação de indenização, enquanto o caso sub judice trata-se de uma ação dita inibitória, que objetiva obrigar os réus a cessarem imediatamente, sob pena de multa diária, a exibição do vídeo e das fotos dele extraídas, seja diretamente ou via links. O fundamento das duas pretensões é o mesmo. O titular do direito violado, sob o argumento do descumprimento daquele dever, pode buscar, em tese, tanto a indenização quanto a condenação na obrigação de não mais divulgar a imagem.
Há ainda uma outra diferença, que também não interfere: no precedente, a autora da ação não era atriz, nem modelo amador ou profissional, nem pessoa famosa ou que sobrevivesse da comercialização de sua imagem. É o caso, aparentemente, do co-autor, mas, certamente, não da co-autora da presente demanda. Contudo, é mitigada a proteção à imagem de pessoa famosa, razão pela qual esta não pode se insurgir contra alegada violação se, em situação similar vivenciada por pessoa não famosa, foi proclamada a inocorrência do ilícito.
No caso anteriormente julgado a autora da ação expôs os seios para deleite da multidão. A praia estava cheia e era feriado. A fotografia não foi obtida de recinto ou propriedade particular, ou de ambiente exclusivamente privado. Nestes autos, basta assistir ao vídeo, que está nos autos gravado em meio eletrônico, para ver que havia várias outras pessoas na praia, quando da troca das carícias na areia.
Em dado momento, as legendas do vídeo anunciam a busca de intimidade. As imagens mostram o casal indo para a água, o que, evidentemente, não lhes trouxe privacidade alguma, que mereça proteção jurídica. A situação continuou a ser de exposição pública da própria imagem, a simples consumação do que se iniciou na areia, e não a “busca de um lugar reservado, longe das poucas pessoas que ali se encontravam”, como equivocadamente dito na réplica do autor (fls. 1457, item 13).
Dizer, como fez o co-autor (fls. 1455, item 8), que o ocorrido “não se deu em ato público, mas sim em ato da vida privada do casal (ainda que em local público)” é jogar com as palavras, numa diferenciação que não faz sentido.
3.3. Portanto, as diferenças fáticas analisadas no item anterior não são significativas a ponto de afastar a adoção, nestes autos, da conclusão a que chegou o Colendo Superior Tribunal de Justiça no caso anteriormente julgado, conforme excertos do voto do Excelentíssimo Ministro Relator, transcritos a seguir.
“Desse modo, o deslinde da controvérsia, como se desprende, reclama a conciliação de dois valores sagrados das sociedades culturalmente avançadas, quais sejam o da liberdade de informação (no seu sentido mais genérico, aí incluindo-se a divulgação da imagem) e o da proteção à intimidade, em que o resguardo da própria imagem está subsumido.
É certo que ‘em se tratando de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo de cogitar-se da prova da existência de prejuízo ou dano, nem a conseqüência do uso, se ofensivo ou não.’ (Segunda Seção, EREsp 230.268/SP, relatado pelo eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 04.08.2003).Todavia, a proteção à intimidade não pode ser exaltada a ponto de conferir imunidade contra toda e qualquer veiculação de imagem de uma pes-soa, constituindo uma redoma protetora só superada pelo expresso consentimento, mas encontra limites de acordo com as circunstâncias e peculiaridades em que ocorrida a captação.
Esta Turma, em situação que aproveita à espécie, decidiu:
‘CIVIL. DIREITO DE IMAGEM. REPRODUÇÃO INDE-VIDA. LEI N. 5.988/73 (ART. 49, I, "F"). DEVER DE INDENIZAR. CÓDIGO CIVIL (ART. 159).
A imagem é a projeção dos elementos visíveis que integram a personalidade humana, e a emanação da própria pessoa, é o eflúvio dos caracteres físicos que a individualizam.
A sua reprodução, conseqüentemente, somente pode ser au-torizada pela pessoa a que pertence, por se tratar de direito personalíssimo, sob pena de acarretar o dever de indenizar que, no caso, surge com a sua própria utilização in-devida.
É certo que não se pode cometer o delírio de, em nome do direito de privacidade, estabelecer-se uma redoma protetora em torno de uma pessoa para torná-la imune de qualquer veiculação atinente a sua imagem; todavia, não se de-ve exaltar a liberdade de informação a ponto de se consentir que o direito a própria i-magem seja postergado, pois a sua exposição deve condicionar-se a existência de evi-dente interesse jornalístico que, por sua vez, tem como referencial o interesse público, a ser satisfeito, de receber informações, isso quando a imagem divulgada não tiver sido captada em cenário público ou espontaneamente.
Recurso conhecido e provido.’ (REsp 58.101/SP, por mim relatado, DJ 09.03.1998).
Na espécie, a recorrida divulgou fotografia, sem chamada sensacionalista, de imagem da recorrente praticando topless ‘numa praia lotada em pleno feriado’ (fl. 196).
Isto é, a própria recorrente optou por revelar sua intimida-de, ao expor o peito desnudo em local público de grande movimento, inexistindo qual-quer conteúdo pernicioso na veiculação, que se limitou a registrar sobriamente o evento sem sequer citar o nome da autora.
Assim, se a demandante expõe sua imagem em cenário público, não é ilícita ou indevida sua reprodução sem conteúdo sensacionalista pela imprensa, uma vez que a proteção à privacidade encontra limite na própria exposição realizada.”
4. É certo que, no caso destes autos – diferentemente da situação analisada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça –, a exibição da cena protagonizada pelo casal se fez de maneira sensacionalista. Mais ainda, a divulgação não ocorreu num jornal de circulação estadual, mas sim em inúmeros meios de comunicação e na internet, em proporção infinitamente maior.
Como dito nas réplicas, houve “exibição ilimitada do vídeo na internet, inclusive em websites que carregam a mais baixa e desqualificada pornografia sexual” (fls. 1456, item 11), com a veiculação de momentos íntimos do casal “em escala mundial” (fls. 1498, terceiro parágrafo).
Entretanto, nada disso decorreu de conduta dos réus.
De fato, como bem ressaltado na contestação do réu Internet Group do Brasil Ltda. (fls. 610, item 6), sem impugnação nas réplicas, os autores, em sua viagem à praia de Mikonos, na Grécia, já haviam sido acompanhados de perto pela imprensa (fls. 738-739), razão pela qual deveriam saber que não poderia ser diferente na viagem à Espanha.
Ademais, não bastasse assistir ao próprio vídeo para ver que agiram despreocupadamente, uma reportagem de conhecida revista masculina, não im-pugnada pelos autores em seu conteúdo, transcreveu relevante informação do paparazzo responsável pela filmagem (fls. 841): “Havia cerca de 200 pessoas na praia naquela tar-de, eles fizeram aquilo na frente de todo mundo.”
Portanto, o estrépito resultou da conduta (casal conhecido, trocando carícias íntimas na praia), e não propriamente da divulgação do vídeo no site do co-réu Youtube e das fotos e links nos sites dos co-réus Globo e IG. .
5. Outrossim, com os recursos atuais da tecnologia, os auto-res deveriam saber que suas imagens poderiam ser captadas por qualquer um e coloca-das na internet. Deixaram que sua intimidade fosse observada em local público, razão pela qual não podem argumentar com violação da privacidade, honra ou imagem para cominar polpudas multas justamente aos co-réus.
Aliás, há nos autos documento, não impugnado em seu con-teúdo (fls. 583), que menciona a existência “das cenas picantes de sexo implícito do ca-sal” em “centenas de outros sites que replicaram a peça”. Com as palavras cicarelli malzoni praia, os sites de busca mais conhecidos, nesta data, revelam também milhares de links para o assunto: Live Search, 1588 resultados; Terra, 1630 resultados; UOL Busca, 1592 resultados; Yahoo Cadê, 7270 resultados; Google, 52300 resultados. Até na biogra-fia da autora, na Wikipedia, há referência ao “vídeo polêmico”.
Na verdade, os autores, sabidamente alvo da curiosidade do público antes mesmo do acontecimento objeto deste processo, resolveram trocar intimi-dades em local não reservado. Cominar multa aos réus para que não divulguem o vídeo, as fotos extraídas do vídeo ou os respectivos links não tem utilidade alguma – salvo en-riquecimento sem causa dos autores –, pois continuarão a existir na internet, às centenas ou milhares, o vídeo, as fotos e os links sobre o assunto.
É de conhecimento de qualquer pessoa minimamente integrada ao mundo atual que ocorre essa multiplicação exponencial da informação via in-ternet. A utilização dos mecanismos jurídicos tradicionais, como o desta ação, é comple-tamente inócuo e até mesmo cômico. Como corretamente sustentado pelo co-réu Internet Group (fls. 623-624, itens 61, 62 e 65), a conduta dos autores viola o princípio da boa-fé objetiva, pois não lhes é permitido agir de “dada maneira em público e depois afirmar que isso não poderia ser veiculado publicamente”.
Em outras palavras, bem utilizadas na contestação desse co-réu, “a boa-fé objetiva impede que os autores exijam que os órgãos de imprensa tratem como privada a conduta que elegeram como pública. Viver honestamente, princípio primeiro do direito, implica agir de modo coerente.” O argumento se aplica também a serviços como o mantido pelo Youtube. Ou seja, os autores deveriam ter maturidade su-ficiente para suportar as conseqüências de seus atos, e não culpar os réus pela alegada violação de privacidade.
6. Porque pertinente, à luz do que antes exposto, transcreve-se o que este Juízo decidiu quando da apreciação da tutela antecipada:
“O deferimento da medida não prescinde de uma análise, ainda que sumária – própria desta fase do processo – da verossimilhança do argumen-to, que permeia a petição inicial, segundo o qual os réus teriam praticado ato ilícito, com a divulgação em seus sites, dita não autorizada ou consentida, de vídeo em que os autores aparecem como protagonistas.
Assistindo-se ao vídeo, percebe-se claramente que eles, à luz do sol, trocaram intimidades numa praia, local em princípio aberto ao público, des-provido de qualquer restrição de acesso, onde havia inclusive outras pessoas, sem sinal do constrangimento que agora dizem sentir. A alegação de que se tratava de praia cal-ma, em local considerado rústico, aparentemente não é confirmada pelas imagens.
Procedendo desse modo, os autores, por livre e espontânea vontade, expuseram-se em ambiente que permitiu a captação das imagens pelas lentes de uma câmera, cujo operador, é bom que se diga, não encontrou absolutamente ne-nhuma barreira natural, tampouco empecilho, para a filmagem.
Nessas circunstâncias, à primeira vista, não há como vis-lumbrar, na conduta dos réus, violação de direito à imagem ou desrespeito à honra, à intimidade ou à privacidade dos autores, pois não se tratou de cenas obtidas em local reservado, que se destinasse apenas a encontros amorosos, excluída a visualização por terceiros. Agora não basta, para que se conclua o contrário, a simples afirmação na pe-tição inicial. Só com cognição exauriente é que, em tese, a conclusão poderá se alterar.”
A cognição exauriente, nestes autos, obteve-se por meio do contraditório e da prova documental produzida com as contestações. Provas pericial e oral mostram-se inúteis e desnecessárias, pois as questões relevantes para a solução do litígio, antes examinadas, prescindem de conhecimentos técnicos ou de esclarecimentos em audiência.
Ressalte-se que a cognição, na apreciação da tutela anteci-pada em segundo grau, também é sumária e provisória, destinada, portanto, a ser substi-tuída quando do julgamento definitivo, razão pela qual não se pode dizer que a conclu-são a que se chegou nesta sentença viole o que decidiu a superior instância quando do julgamento dos agravos interpostos pelos autores. As medidas perdem sua eficácia.
7. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação.
DECLARO cessada a eficácia das medidas concedidas no julgamento dos agravos de ins-trumento e prejudicada a aplicação da multa cominada.
REVOGO o segredo de justiça. Sucumbentes, os autores arcarão solidariamente com custas, despesas processuais e ho-norários advocatícios, fixados estes, nos termos do artigo 20, parágrafo 4o, do Código de Processo Civil, em dez mil reais, para cada um dos co-réus, com atualização monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta sentença. Quando operado o trânsito em julgado ou interposto recurso sem efeito suspensivo, re-queira a parte credora, se for de seu interesse, o cumprimento do julgado, na forma dos artigos 475-B, caput, e 475-I, do Código de Processo Civil. Se não houver requerimento em seis meses, aguarde-se eventual provocação em arquivo (artigo 475-J, parágrafo 5o).
P.R.I.
São Paulo, 18 de junho de 2007.
GUSTAVO SANTINI TEODOROJuiz de Direito

Fonte: Site Migalhas

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terça-feira, junho 26, 2007

Fórum Informatizado - Processos Eletrônicos

TJ/SP
Primeiro fórum informatizado do país

O presidente do TJ/SP, desembargador Celso Limongi, inaugura na amanhã, às 11h30, o Foro Regional XII – Nossa Senhora do Ó (Rua Tomás Ramos Jordão, 101, Freguesia do Ó, Zona Oeste - SP). Esse será o primeiro fórum totalmente informatizado do país, onde todos os processos serão digitais, sem nenhum papel.
Antes da solenidade, às 10h30, haverá uma entrevista coletiva com o presidente do TJ/SP para a apresentação do funcionamento do processo digital.
O Foro Regional XII – Nossa Senhora do Ó terá três varas cíveis e uma de Família e Sucessões. Os juízes designados são Raquel Machado Carleial de Andrade, Nilson Wilfred Ivanhoé Pinheiro, Teresa Cristina Castrucci Tambasco Antunes e Paulo Eduardo de Almeida Sorsi. Está prevista, ainda, a instalação da 2ª Vara da Família, que aguarda a nomeação de magistrado.
O Fórum terá dois cartórios: um especializado na área cível, que atenderá as três varas, e outro na área de Família, além de uma Central de Atendimento. Ao todo serão 34 funcionários, incluindo os serviços de apoio administrativo.
As obras de reforma do Fórum Nossa Senhora do Ó, com área de 3,9 mil m², tiveram início em outubro do ano passado. Com sua instalação estima-se uma redução de 45% no movimento processual Fórum da Lapa, que em abril desse ano recebeu cerca de 1.161 novos processos cíveis e 867 de Família.
Foro Regional de Santana
No mesmo dia, às 16 horas, o presidente do TJ/SP também instalará a Vara do Juizado Especial Cível e a 5ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional de Santana, na Avenida Engenheiro Caetano Álvares, 594 – Casa Verde.
O Juizado Especial de Santana funciona desde 1989. Agora, com a nova denominação de Vara do Juizado, o setor passa a contar com um juiz titular. O magistrado designado é Rubens Hideo Arai. Existem hoje mais de 54 mil processos em andamento e cerca de 838 novas ações deram entrada em abril deste ano.
Os juizados atendem causas de até 40 salários mínimos, não havendo necessidade de se constituir advogado para causas de até 20 salários. As questões mais freqüentes referem-se a direito do consumidor, planos de saúde, cobranças em geral, despejo para uso próprio, conflitos de vizinhança, execução de títulos e acidentes de trânsito.
A 5ª Vara da Família será instalada a partir da conversão da 4ª Vara Criminal. Cada cartório de Família de Santana tem em média 9,5 mil ações em andamento e cerca de 1.100 processos da área dão entrada por mês no Fórum. Para igualar o número de feitos em andamento, o 5º Ofício receberá o dobro de processos dos demais pelo período de um ano. Os 2,5 mil processos criminais foram redistribuídos entre as demais varas. A juíza designada para a 5ª Vara da Família é Luciana Simon de Paula Leite.
Fonte: Site Migalhas

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Fórum - Acesso Irrestrito aos Advogados

STJ
Fóruns não podem restringir horário de acesso a advogados, apenas a estagiários

Por decisão da Primeira Turma do STJ, os fóruns de São Paulo não poderão mais limitar o horário de entrada de advogados em suas dependências. Os ministros atenderam a um recurso em mandado de segurança, apresentado pela OAB paulista. Assim, o horário de atendimento aos advogados volta a ser das 9h às 19h.
A relatora do recurso, ministra Denise Arruda, no entanto, destacou que a restrição fica mantida em relação aos estagiários inscritos na OAB, porque a Lei 8.906/94 (clique aqui) não se refere a eles, que não são beneficiados por nenhuma norma legal. A decisão da Primeira Turma foi unânime e suspende o ato do Conselho Superior da Magistratura do TJ/SP.
O ato 1.113 determinava que advogados e estagiários inscritos na OAB só poderiam ser atendidos nos ofícios da primeira instância e nos cartórios de segunda instância a partir das 10h, reservando o intervalo das 9h às 10h ao expediente interno.
O recurso sustentou que o ato violava prerrogativas da classe, já que é direito dos advogados ingressar livremente nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de Justiça, serviços notariais e de registro. Já o TJ/SP alegava que o procedimento estava amparado no princípio da eficiência do aprimoramento das atividades judiciárias.
Processo Relacionado: RMS 21524 – clique aqui
Fonte: Site Migalhas

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Processo Eletrônico - Essa onda vai pegar mesmo

RE Eletrônico

Supremo julga primeiro recurso extraordinário eletronicamente

Em menos de 24 horas após o lançamento do sistema e-STF, que passou a funcionar oficialmente na noite de 21/6, o primeiro recurso extraordinário já foi julgado eletronicamente pelo STF. A decisão é do ministro Sepúlveda Pertence e foi proferida na tarde da ultima sexta-feira em recurso interposto pela empresa de informática Digiarte contra a União.

O e-STF é o primeiro passo do Supremo para entrar de vez na era digital. O pontapé inicial foi dado com o projeto batizado de RE Eletrônico. Isso porque ele envolve o julgamento de recursos extraordinários, instrumento jurídico apropriado para contestar, no Supremo, decisões de outros tribunais que supostamente feriram a Constituição.

"Estamos deixando o método do passado para ingressar na Justiça do futuro", disse a presidente do Supremo, ministra Ellen Gracie, durante a solenidade de lançamento do e-STF, quando fez uma demonstração ao vivo de como o sistema funciona. Logo depois, 22 recursos extraordinários foram distribuídos eletronicamente aos ministros da Corte. Eles envolvem processos em curso nos quatro tribunais envolvidos no projeto – o TST, o TRF/1ª Região e os Tribunais de Justiça do Espírito Santo e de Sergipe.

O RE 551476 julgado por Sepúlveda Pertence é contra decisão do TRF/1ª Região, que não viu ilegalidade na exclusão da empresa Digiarte Informativa Ltda. do Refis. A empresa alega violação de princípios constitucionais por não ter sido notificada da exclusão.

Pertence mandou arquivar o recurso por entender que o caso não envolve matéria constitucional. Segundo o ministro, o TRF/1ª Região resolveu a controvérsia aplicando a legislação infraconstitucional pertinente. Ela determina que as exclusões do Refis sejam comunicadas por meio da internet e do Diário Oficial da União.

Processo Relacionado: RE 551476 – clique aqui

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segunda-feira, junho 25, 2007

Carta Precatória Eletrônica

Informática agiliza atos processuais entre comarcas
Joubert Oliveira eToken - Dispositivo utilizado para validar assinatura virtual
Carta Precatória digital é o primeiro passo para processo eletrônico O Tribunal de Justiça de Minas Gerais “apresenta” na próxima segunda-feira, 25 de junho, sistema de transmissão eletrônica de carta precatória. Às 14h, uma carta precatória (solicitação de um juiz para cumprimento de ato processual por juiz de outra comarca) será enviada por meio eletrônico (digital) do Fórum Lafayette, comarca de Belo Horizonte, para a comarca de Nova Lima. Inicialmente, o sistema de transmissão de cartas precatórias envolve cinco Varas Cíveis, a Vara de Precatórias Cíveis na Capital e as duas varas Cíveis da comarca de Nova Lima. A partir de agora, todas as cartas precatórias enviadas à comarca de Nova Lima por essas secretarias e as enviadas de Nova Lima para Belo Horizonte utilizarão esse sistema. No Fórum Lafayette, a carta precatória será recebida na Vara de Precatórias Cíveis. A utilização desse sistema acelerará a tramitação do processo e favorecerá o advogado. Atualmente, esses documentos precisam ser enviados fisicamente à comarca destino quando algum ato processual precisa ser realizado fora da comarca onde tramita o processo. “A transmissão das informações é on line”, revela Wander Nolasco, analista de sistema do TJ que desenvolveu o módulo. Segurança Segundo Nolasco, o arquivo enviado por meio digital, é seguro. “O que ocorre é uma troca de informação na rede interna do TJ, não existe comunicação externa”, afirma o analista. O armazenamento dos dados, segundo Nolasco, é feito em servidores ou na rede do próprio Tribunal e o documento conta ainda com uma assinatura digital dos juízes envolvidos no ato. Para que essa assinatura seja válida, é necessário usar um acessório, o eToken (parecido com uma pen-drive), que deve ser colocado no computador (porta USB) no momento em que o magistrado digita sua senha pessoal. Etapas O processo de envio de transmissão da Carta Precatória começa com a digitalização das peças processuais necessárias à realização do ato fora da comarca, como determina o Código de Processo Civil. Terminada essa etapa, já no ambiente digital, a Carta Precatória é gerada através do Sistema de Informatização de Comarcas (Siscom). Esse “pacote” é então assinado e enviando a comarca deprecada, ou seja, que deverá cumprir o ato requerido. Já no seu destino, ainda em ambiente digital, a precatória é recebida automaticamente, on line, e, quando o juiz abre seu computador, o documento já está “concluso” (pronto) para o despacho. O juiz deprecado (que recebeu a incumbência) assina digitalmente a ordem e, só então, um documento físico surge novamente, o mandado, juntamente com as principais peças processuais digitalizadas na origem. Retorno Após o cumprimento da diligência, mandado, certidão e demais documentos, que, por ventura, tenham sido produzidos na comarca que recebeu a precatória, são também digitalizados e enviados de volta à comarca de origem, onde os documentos recebidos são impressos e anexados ao processo. Essa impressão só é necessária, porque os autos ainda são físicos. “Isso é o início do processo digital, muita coisa ainda está por vir”, conclui Nolasco.
Carta Precatória A Carta Precatória é um documento enviado por um juiz quando algum ato processual precisa ser feito fora da sua jurisdição. Esse documento, emitido pelo juiz deprecante, pode solicitar citações, intimações, depoimentos etc. O juiz deprecado, o destinatário, ao receber o documento, toma providências para que o ato solicitado seja realizado na sua área de jurisdição.

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domingo, junho 24, 2007

Cumprimento da Sentença e os Honorários Advocatícios

OAB-DF quer honorário advocatício no cumprimento de sentença

Fonte: Conselho Federal da OAB

O desembargador Luciano Moreira Vasconcelos, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, incluiu na pauta de hoje (18) recurso interposto pela Seccional do DF da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-DF) contra decisão que vetou o direito dos advogados de receberam honorários no procedimento de cumprimento de sentença. No pedido formulado em março último, a Seccional afirma que a decisão servirá de paradigma para casos futuros, o que repercutirá em toda a classe dos advogados. “A remuneração do advogado deve ser fixada de modo proporcional à atividade desenvolvida, tanto na fase de conhecimento quanto na de execução”, afirmou a presidente da entidade, Estefânia Viveiros. O recurso discute uma importante alteração do Código de Processo Civil, decorrente da inserção do artigo 475-J, pela Lei nº 11.232/2005. A alteração consiste na reunião, num único procedimento, das fases de conhecimento e cumprimento de sentença. Com isso surgiu a dúvida: caberiam ou não honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. O pedido da OAB-DF está em curso na 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal como assistente litisconsorcial nos autos do AI 2007.00.2.000769-2.

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Honorários Periciais e Assistência Judiciária

Empregado pobre não precisa pagar honorários periciais
Fonte: TST

A concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte que comprove insuficiência de recursos alcança também o pagamento dos honorários periciais. Segundo decisão proferida pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, não se pode imputar ao empregado pobre o ônus de adiantar os honorários do perito ou pagar por eles, exatamente porque não dispõe de recursos para custear as despesas do processo. De acordo com o voto relator do processo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, determinar o adiantamento do pagamento de perícia retiraria o direito do cidadão, uma vez que o impediria de produzir provas com o fim de demonstrar a verdade do fato em juízo. A ação trabalhista foi ajuizada por uma ex-empregada da empresa de alimentos Independência Ltda. Ela foi contratada em junho de 2004 como auxiliar no frigorífico, com salário de R$398,00. Em março de 2005 ela requereu no INSS a concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, em decorrência de lesão por esforços repetitivos (LER). Em junho do mesmo ano, foi demitida sem justa causa. A empregada recorreu ao Judiciário Trabalhista pleiteando o direito à estabilidade acidentária. A empresa, em contestação, alegou que a auxiliar foi afastada pelo INSS por ter ficado doente, e não por acidente de trabalho, não havendo nenhum nexo causal entre a moléstia e o trabalho por ela desenvolvido. O juiz requereu a realização de perícia com o objetivo de analisar se a doença apresentada tinha relação com o trabalho. O laudo pericial apontou que a lesão por esforço repetitivo apresentada pela empregada tinha relação com sua atividade paralela, de salgadeira, nada tendo a ver com o trabalho na empresa. A empregada, mesmo tendo sua pretensão rejeitada, foi dispensada do pagamento dos honorários periciais por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. O juiz da Vara do Trabalho de Nova Andralina (MS) determinou que o valor dos honorários, de R$ 400,00, deveria ser suportado pela Fazenda Pública Federal. A União recorreu alegando que, por não ser parte na ação, não poderia ser condenada em honorários. O TRT/MS manteve a sentença e a União recorreu ao TST. O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ao manter a condenação, destacou em seu voto que a Constituição Federal consagra no artigo 5º, inciso LXXIV, como direito e garantia fundamental, a responsabilidade do Estado no cumprimento da obrigação que lhe cabe de assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos. Ao mesmo tempo, disse o ministro, não cabe à justiça do trabalho adotar a solução simplista de atribuir ao profissional, auxiliar do juízo, a responsabilidade de prestar o seu trabalho gratuitamente. “A quem, senão ao Estado, cabe a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais? Ao que se depreende do texto constitucional, só a ele”, destacou o relator. RR 636/2005-056-24-00.8
Fonte: Site Jurid

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sexta-feira, junho 22, 2007

STJ - Férias Forenses

Tempo de parar

Prazos recursais ficam suspensos no STJ em julho
A partir do dia 2 de julho todos os prazos processuais estarão suspensos na Secretaria do Superior Tribunal de Justiça. Eles só voltam a fluir a partir do dia 1º de agosto. A determinação consta de portaria assinada pelo diretor-geral do STJ, Miguel Augusto de Campos, em cumprimento ao regimento interno da Corte.
Os prazos serão retomados no dia 1º de agosto, a partir das 14h, com a sessão da Corte Especial, que marca a abertura do semestre.
O comunicado, assinado pelo diretor-geral do STJ, foi publicado no último dia 18.
Leia a portaria:
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DO TRIBUNAL
PORTARIA Nº 72, DE 14 DE JUNHO DE 2007
Suspende os prazos para recursos no mês de julho.
O DIRETOR-GERAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso da atribuição prevista no art. 93, IX, "b", do Regulamento da Secretaria, RESOLVE:
Art. 1º Comunicar que os prazos para recursos ficarão suspensos a partir de 2 de julho de 2007, voltando a fluir em 1º de agosto de 2007, em virtude do disposto no art. 66, § 1º, da Lei Complementar n.º 35/79 e arts. 81 e 106 do Regimento Interno.
Miguel Augusto Fonseca de Campos
Revista Consultor Jurídico, 21 de junho de 2007

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STF - Processos Eletrônicos

e-STF
Tramitação de primeiros processos eletrônicos começa hoje
Em solenidade marcada para hoje, às 18h, no STF (Sala de Sessões da Segunda Turma), a ministra-presidente, Ellen Gracie, lança oficialmente o processo eletrônico no Tribunal (e-STF), com a distribuição das primeiras ações em meio digital. Ao todo, serão 22 Recursos Extraordinários, enviados ao Supremo pelo TRF/1ª Região e pelo TJ/ES.
Instituído pela Resolução nº 344 (clique aqui), o e-STF regulamenta o meio eletrônico de tramitação de processos judiciais, além da comunicação de atos e transmissão de peças processuais na Corte.
A resolução cumpre o disposto na Lei 11.419/06 (clique aqui), que estabelece que "o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, da comunicação de atos e na transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei", aplicável, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.
O Recurso Extraordinário é a primeira classe processual a circular em meio eletrônico no STF. Inicialmente, a tramitação será restrita entre o Supremo e o TST, os Tribunais de Justiça dos Estados de Sergipe e Espírito Santo e o TRF/1ª Região.
Os tribunais deverão remeter os processos digitalizados por meio de um sistema integrado, via web. Os REs serão recebidos por um repositório de dados, sendo remetidos para o setor de autuação e, em seguida, distribuídos aos ministros. Para isso, foi criado também o sistema e-GAB, responsável pela movimentação dos processos nos gabinetes.
A versão eletrônica significa celeridade e economia – no ano passado, por exemplo, foram gastas 680 toneladas de papéis em recursos. A previsão é que o tempo gasto com o RE seja reduzido em cinco vezes. A adaptação ao novo modelo, no entanto, deverá acontecer a longo prazo – a expectativa é de que a substituição ocorra completamente dentro de dois a cinco anos.
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Leia mais
30/5/2007 - O site do STF anuncia a regulamentação dos processos eletrônicos - clique aqui.
Fonte: Site Migalhas

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quinta-feira, junho 21, 2007

Peticionamento Eletrônico no STF

Justiça no século XXI

Processo eletrônico do STF começa a funcionar quinta

A presidente Ellen Gracie lança nesta quinta-feira (21/6) o processo eletrônico no Supremo Tribunal Federal com a distribuição das primeiras ações. Como ato simbólico, 22 Recursos Extraordinários serão enviados pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
Instituído pela Resolução 344, o e-STF regulamenta o meio eletrônico de tramitação de processos judiciais, além da comunicação de atos e transmissão de peças processuais na Corte. A resolução cumpre o disposto na Lei 11.419/06, que estabelece que “o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, da comunicação de atos e na transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei”.
O Recurso Extraordinário é a primeira classe processual a circular em meio eletrônico no STF. Inicialmente, a tramitação será restrita entre o Supremo e o Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais de Justiça dos Estados de Sergipe e Espírito Santo e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Os tribunais deverão remeter os processos por meio de um sistema integrado. Os REs serão remetidos para o setor de autuação e, em seguida, distribuídos aos ministros. Para isso, foi criado também o sistema e-GAB, responsável pela movimentação dos processos nos gabinetes.
A previsão é que o tempo gasto com o RE seja reduzido em cinco vezes. A adaptação ao novo modelo, no entanto, deverá acontecer a longo prazo. A expectativa é de que a substituição ocorra completamente dentro de dois a cinco anos.
Revista Consultor Jurídico, 21 de junho de 2007

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Provimento da OAB sobre Inventário e Partilha

OAB publica provimento sobre atuação em inventários e partilhas
Brasília, 20/06/2007 –
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) publicou na edição de hoje (20) do Diário da Justiça o texto do provimento nº 118/2007, que trata da aplicação da Lei nº 11.441, de 4 de janeiro deste ano, e disciplina as atividades profissionais dos advogados em escrituras públicas de inventários, partilhas, separações e divórcios. A publicação foi feita na Seção 1, página 884 do DJ.A decisão da OAB Nacional de elaborar o provimento se deu em sua sessão plenária de 18 de abril último, sob a relatoria do conselheiro federal pelo Mato Grosso do Sul, Lúcio Flávio Sunakozawa. A preocupação principal da entidade é acompanhar e regulamentar a atividade da advocacia nos cartórios, tendo em vista que chegaram à entidade denúncias de que irregularidades estariam ocorrendo desde a entrada em vigor da nova lei.Entre tais irregularidades, estão captações indevidas e antiéticas que vão desde a indicação desleal de separações de alguns cartórios para determinados advogados, bem como dos próprios profissionais, que têm cometido infrações éticas ao canalizarem serviços escriturais para determinados cartórios.A seguir, a íntegra do texto do Provimento nº 118/07, publicado hoje no Diário de Justiça:Provimento nº 118/2007Dispõe sobre a aplicação da Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, disciplinando as atividades profissionais dos advogados em escrituras públicas de inventários, partilhas, separações e divórcios.O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906/94, tendo em vista as disposições da Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, e considerando o decidido nos autos da Proposição nº 2007.31.00203-01, RESOLVE:Art. 1º Nos termos do disposto na Lei nº 11.441, de 04.01.2007, é indispensável a intervenção de advogado nos casos de inventários, partilhas, separações e divórcios por meio de escritura pública, devendo constar do ato notarial o nome, o número de identidade e a assinatura dos profissionais.§ 1º Para viabilizar o exercício profissional, prestando assessoria às partes, o advogado deve estar regulamente inscrito perante a Ordem dos Advogados do Brasil.§ 2º Constitui infração disciplinar valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber, angariar ou captar causas, com ou sem intervenção de terceiros, e assinar qualquer escrito para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado, sendo vedada a atuação de advogado que esteja direta ou indiretamente vinculado ao cartório respectivo, ou a serviço deste, e lícita a advocacia em causa própria.Art. 2º Os Conselhos da OAB ou as Subseções poderão, de ofício ou por provocação de qualquer interessado, na forma do disposto no art. 50 da Lei nº 8.906, de 04.07.1994, requisitar cópia de documentos a qualquer tabelionato, com a finalidade de exercer as atividades de fiscalização do cumprimento deste Provimento.Art. 3º As Seccionais e Subseções divulgarão a mudança do regime jurídico instituído pela lei citada, sublinhando a necessidade da assistência de advogado para a validade e eficácia do ato, podendo, para tanto, reivindicar às Corregedorias competentes que determinem a afixação, no interior dos Tabelionatos, de cartazes informativos sobre a assessoria que deve ser prestada por profissionais da advocacia, ficando proibida a indicação ou recomendação de nomes e a publicidade específica de advogados nos recintos dos serviços delegados.Art. 4º Os Conselhos Seccionais deverão adaptar suas tabelas de honorários, imediatamente, prevendo as atividades extrajudiciais tratadas neste Provimento.Art. 5º Os Conselhos Seccionais poderão realizar interlocuções com os Colégios Notariais, a fim de viabilizar, em conjunto, a divulgação do regime jurídico instituído pela lei citada.Art. 6º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 7 de maio de 2007.Cezar Britto, presidenteLúcio Flávio Joichi Sunakozawa, relator

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quarta-feira, junho 20, 2007

Efeitos da Confissão Espontânea

Decisão
Confissão espontânea só serve de atenuante se autoria do delito for reconhecida em juízo

Pelo entendimento do STJ, a aplicação da atenuante da confissão espontânea só é admitida quando o acusado reconhece em juízo a autoria do delito. Por esse motivo, a Primeira Turma negou o benefício a Afonso César Braga, administrador da empresa Brasil Sul Passagens e Turismo Ltda.
A empresa teria adquirido dólares da firma Câmbio Del Este, sediada no Paraguai, sem o devido trânsito por banco habilitado a operar em câmbio pelo Bacen.
A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região condenou Braga por induzir ou manter em erro, sócio, investidor ou repartição pública competente, relativamente a operação ou situação financeira, sonegando-lhe informação ou prestando-a falsamente, conforme dispõe o artigo 6º da Lei n° 7.492/86 (Lei do Colarinho Branco - clique aqui). E também por efetuar operação de câmbio não autorizada com o fim de promover evasão de divisas do país, previsto no artigo 22.
No STJ, a defesa interpôs recurso especial sustentando que não teria havido conduta típica em razão da falta de dolo, já que o numerário foi devolvido à casa de câmbio, ante o cancelamento da operação. Alternativamente, pediu a aplicação da atenuante da confissão espontânea, ainda que o réu não tenha admitido a eventual ilicitude, mas tenha reconhecido a ocorrência dos fatos.
O relator, ministro Gilson Dipp, não conheceu do recurso quanto ao pedido de exclusão de dolo da conduta, uma vez que não houve o preenchimento do requisito do pré-questionamento e a revisão da decisão acarretaria violação do enunciado da Súmula nº 7/STJ. Em relação ao pedido de aplicação de atenuante da confissão espontânea, o ministro Dipp conheceu parcialmente do recurso, mas negou-lhe provimento. A Turma, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.
Processo Relacionado: Resp 751261 - clique aqui
Fonte: Site Migalhas

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Ordem suprema

STJ deve analisar pedido de advogado com prioridade
O Supremo Tribunal Federal mandou o Superior Tribunal de Justiça dar preferência na análise dos dois pedidos de Habeas Corpus do advogado João Bosco de Souza Coutinho. A decisão foi tomada pela 1ª Turma do STF, que concedeu em parte o pedido de HC de Coutinho.
De acordo com os autos, o advogado foi denunciado pelo Ministério Público de Pernambuco, juntamente com outras 13 pessoas, pelos crimes de estelionato, formação de quadrilha e falsificação de documento particular. Os fatos imputados a Coutinho teriam relação com o resgate de títulos da dívida da Petrobras. Segundo a acusação, o advogado elaborou petição inicial e a suposta forma de distribuição dos valores que seriam recebidos com o cumprimento dessa tutela antecipada.
O relator da representação-crime no Tribunal de Justiça de Pernambuco decretou a prisão preventiva do advogado em janeiro de 2007. Contra essa decisão e com a alegação de falta de fundamentos no decreto, no mesmo mês, a defesa recorreu ao STJ pedindo a revogação da prisão preventiva. A liminar foi indeferida. Em abril, a defesa impetrou novo pedido no STJ, desta vez com a alegação de que o relator da representação-crime, no TJ de Pernambuco, deveria ter sido escolhido pelo Plenário daquela corte, e não sorteado, conforme prevê o Regimento Interno do TJ-PE, em seu artigo 71.
Em seu voto, o ministro Marco Aurélio disse não encontrar motivo para superar a Súmula 691, do STF, que impede a análise, pelo Supremo, de pedido de Habeas Corpus contra liminar negada por relator de tribunais superiores. Para ele, não há excepcionalidade maior a permitir essa superação.
Quanto à escolha do relator no TJ-PE por meio de sorteio, o ministro Marco Aurélio disse entender que é harmônica com o princípio elementar. A escolha do relator pelo Plenário é que seria de constitucionalidade duvidosa, ressaltou o ministro.
Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, por não encontrar excepcionalidade maior a permitir a superação da Súmula 691, o relator disse que o advogado deverá guardar o julgamento do STJ, que, segundo informações daquela corte, já estaria pronto para julgamento desde fevereiro.
O ministro foi acompanhado em seu voto pelos ministros Ricardo Lewandowski e Sepúlveda Pertence.
HC 91.200
Revista Consultor Jurídico, 20 de junho de 2007

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Inventário, separação e divórcio pela via administrativa


Resumo: trata das alterações que foram realizadas no CPC por meio da Lei n. 11.441/07. Analisa, primeiramente, a obrigatoriedade de realização do inventário e da partilha, da separação e do divórcio consensuais pela via judicial. Destaca que as recentes reformas processuais têm por escopo imprimir celeridade ao instrumento judicial, de sorte a efetivar o princípio da razoável duração dos processos e da celeridade, que foi inserido na Constituição Federal pela Emenda Constitucional de n. 45. Analisa, em seguida, de modo meticuloso, o inventário administrativo, assim como a separação e o divórcio consensuais realizados pela via administrativa. Aborda, outrossim, os reflexos processuais do inventário, da separação e do divórcio administrativos, concedendo especial destaque para os seguintes aspectos: a) a declaração de nulidade ou anulação da partilha realizada no inventário administrativo; b) a revisão e exoneração dos alimentos; c) a conversão da separação consensual em divórcio; d) o restabelecimento da sociedade conjugal nos casos de separação administrativa; e) a verificação do prazo para o divórcio consensual administrativo; f) a dissolução da união estável pela via administrativa. Ao final, conclui de maneira circunstanciada, realizando uma análise da reforma do CPC oriunda da Lei n. 11.441/07.
Abstract: treats of the alterations that were accomplished in CPC through the Law n. 11.441/07. Analyzes, firstly, the compulsory nature of accomplishment of the inventory and of the share, of the separation and of the consensual divorce for the judicial road. Detaches that the recent procedural reforms have for mark to print velocity to the judicial instrument, lucky to execute the beginning of the reasonable duration of the processes and of the velocity, that was inserted in the Constitution by the Constitutional Amendment of n. 45. Analyzes, soon afterwards, in a meticulous way the administrative inventory, as well as the separation and the consensual divorce accomplished by the administrative road. Approaches, likewise, the procedural reflexes of the inventory, of the separation and of the administrative divorce, granting special prominence for the following aspects: the) the nullity declaration or annulment of the share accomplished in the administrative inventory; b) the revision and discharge of the foods; c) the conversion of the consensual separation in divorce; d) the re-establishment of the matrimonial society in the cases of administrative separation; and) the verification of the period for the administrative consensual divorce; f) the dissolution of the stable union for the administrative road. At the end, analyses the reform of CPC originating from of the Law n. 11.441/07.
Palavras-chave: separação – divórcio – inventário – escritura pública - via administrativa.
Sumário: 1 INTRÓITO; 2 A OBRIGATORIEDADE DO INVENTÁRIO, DA SEPARAÇÃO CONSENSUAL E DO DIVÓRCIO CONSENSUAL PELA VIA JUDICIAL; 3 AS REFORMAS DO CPC E A NECESSIDADE DE OBTENÇÃO DE CELERIDADE PROCESSUAL; 4 O INVENTÁRIO, A SEPARAÇÃO E O DIVÓRCIO E AS INOVAÇÕES DA LEI N. 11.441/07; 4.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS; 4.2 INVENTÁRIO ADMINISTRATIVO; 4.3 SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO CONSENSUAIS ADMINISTRATIVOS; 4.4 REFLEXOS PROCESSUAIS DO INVENTÁRIO, DA SEPARAÇÃO E DO DIVÓRCIO ADMINISTRATIVOS; 4.4.1 Declaração de nulidade ou anulação da partilha realizada no inventário administrativo; 4.4.2 Revisão e exoneração dos alimentos; 4.4.3 Conversão da separação consensual em divórcio; 4.4.4 Restabelecimento da sociedade conjugal nos casos de separação administrativa; 4.4.5 Verificação do prazo para o divórcio consensual administrativo; 4.4.6 Dissolução da união estável pela via administrativa; 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS.
1 INTRÓITO
O Legislador infraconstitucional tem realizado, com freqüência, modificações na legislação processual. De fato, o Código de Processo Civil tem sido alvo de tantas alterações que nem mesmo os operadores do Direito - Juízes, Promotores e Advogados - as têm acompanhado devidamente. Apenas a título de ilustração, somente nos últimos dois anos foram editadas quase dez leis para modificar o CPC, sendo que uma delas modificou praticamente todo o Livro II do Código.
Uma das últimas alterações no CPC foi realizada por meio da Lei n. 11.441, publicada em cinco de janeiro de 2007. O citado diploma normativo, que nem período de vacatio legis teve, modificou o Código para possibilitar a realização do inventário, da separação e do divórcio consensuais pela via administrativa.
Por outras palavras: o inventário, a separação e o divórcio, que durante tantos anos demandaram para sua realização a manifestação de um Magistrado, podem, agora, nos casos previstos em Lei, ser realizados por meio de uma mera escritura pública, a ser lavrada pelo Tabelião. Afastou-se, portanto, a necessidade de, nos casos previstos em Lei, haver pronunciamento jurisdicional para que seja realizado o inventário ou mesmo a dissolução da sociedade conjugal ou do vínculo matrimonial.
Pretende-se, neste ensejo, analisar as modificações que foram realizadas por meio da Lei n. 11.441/07, esclarecendo, outrossim, alguns consectários processuais resultantes da aplicação desse novel diploma normativo.
2 A OBRIGATORIEDADE DO INVENTÁRIO, DA SEPARAÇÃO CONSENSUAL E DO DIVÓRCIO CONSENSUAL PELA VIA JUDICIAL
O inventário, a separação e o divórcio, mesmo havendo consenso entre os interessados, eram necessariamente realizados pela via judicial. Por outras palavras: até o advento da Lei 11.441/07, inexistia no CPC a possibilidade de realização de inventário, de divórcio ou de separação pela via administrativa. A presença do magistrado, nesses casos, era obrigatória [01].
De fato, em relação ao inventário dispunha o art. 982 do CPC, na redação anterior à reforma, que "proceder-se-á ao inventário judicial, ainda que todas as partes sejam capazes". Na doutrina e na jurisprudência, outra não era a orientação [02]. Da mesma forma, o CPC estabelecia, nos arts. 1120 usque 1124, um procedimento destinado à formalização da dissolução da sociedade (separação) ou do vínculo conjugal (divórcio), neste último caso por expressa remissão do art. 40, § 2º da Lei 6.515/76.
Note-se que, a despeito de não haver lide, ou seja, conflito de interesses intersubjetivo, ex vi legis, o inventário, a separação e o divórcio deveriam necessariamente ser realizados pela via judicial. É bem verdade que esses casos eram considerados como sendo de jurisdição voluntária, até mesmo por inexistir lide, mas o que se quer realmente destacar é que a participação do magistrado era inarredável.
A doutrina manifestava-se ora em favoravelmente a essa orientação, ora de modo contrário. Sobre a necessidade de realização de inventário judicial nos casos em que as partes estivessem concordes quanto à partilha, por exemplo, Hamilton Barros assim se pronunciou:
A experiência, a autoridade moral e intelectual do juiz, a sua isenção, bem como a atuação no feito do advogado, do Ministério Público e de todos os interessados e fiscais, cujo zelo tem oportunidade de exercício, tudo isso recomenda o inventário judicial como sendo o meio mais hábil e idôneo de conseguir-se o fim visado pelo Direito [03].
De outro vértice, parcela da doutrina criticava a necessidade de realização do inventário pela via judicial quando as partes estivessem de acordo quanto à partilha. Sugeriu-se, então, nesse caso, que, de lege ferenda, fosse implementado o inventário pela via administrativa. Nesse sentido, pode-se colacionar o seguinte escólio:
No Direito Brasileiro, porém, o processo de inventário e partilha é sempre realizado, ainda que todos os sucessores sejam civilmente capazes e estejam de acordo quanto à forma de efetivar a divisão. (...) Muito mais prático seria permitir-se a celebração de contrato de partilha, por instrumento público, dispensando-se a instauração de processo judicial [04].
3 AS REFORMAS DO CPC E A NECESSIDADE DE OBTENÇÃO DE CELERIDADE PROCESSUAL
O CPC vem sendo reformado, nos últimos anos, com alguma freqüência. Busca-se, com isso, adequar o instrumento judicial aos anseios da sociedade, em especial, o de realização de um processo justo, célere e eficaz [05]. De fato, a insatisfação do jurisdicionado quanto à prestação jurisdicional é notória [06], chegando-se mesmo a recentemente reformar a própria estrutura do Judiciário [07].
Na reforma do Judiciário, inseriu-se no art. 5º, da Constituição Federal, o inciso LXXVIII, positivando, entre nós, o princípio da razoável duração dos processos e da celeridade processual. É relevante consignar, nesse contexto, que as alterações que estão sendo realizadas no CPC têm por escopo exatamente dar eficácia ao princípio constitucional da celeridade, tornando o instrumento judicial um mecanismo rápido para a solução dos conflitos.
Para tornar o instrumento judicial célere, é necessário concentrar a atividade do Magistrado, afastando do Judiciário questões de somenos importância, nas quais inexistam conflitos entre os interessados. Desse modo, evitar-se-á a intervenção judicial em situações nas quais ela, a rigor, não é necessária. A legislação processual precisa ser adequada a essa realidade.
Dentre as alterações realizadas no CPC insere-se a que foi propiciada pela Lei n. 11.441/07. Esse diploma normativo afastou do Judiciário a realização do inventário e partilha, quando os interessados forem maiores e capazes e houver acordo quanto à divisão, assim como a separação e o divórcio consensuais. Pretende-se, com isso, reduzir a intervenção judicial em situações secundárias, liberando-se, desse modo, o Magistrado para atuar em questões que, efetivamente, demandam a sua intervenção.
4 O INVENTÁRIO, A SEPARAÇÃO E O DIVÓRCIO E AS INOVAÇÕES DA LEI N. 11.441/07
Cumpre, agora, analisar as alterações do CPC que foram realizadas pela Lei n. 11.441/07.
4.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O inventário sempre foi judicial, posto que todos os interessados fossem capazes e houvesse acordo quanto à divisão dos bens. Da mesma forma, a separação e o divórcio, ainda que existisse consenso entre os interessados, deveria ser realizado por meio da via judicial. Mas esse quadro foi recentemente modificado pela Lei n. 11.441/07, já em vigor. A citada Lei modificou os arts. 982, 983 e 1031 do CPC, assim como acrescentou ao Código o de n. 1124-A.
4.2 INVENTÁRIO ADMINISTRATIVO
O art. 982 do CPC, com a sua nova redação, dispõe que:
Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.
O dispositivo deixa claro que o inventário poderá ser judicial ou administrativo. O inventário judicial queda reservado para aqueles casos em que houver testamento ou incapaz. Assim, havendo testamento, mesmo que todos os herdeiros sejam capazes, ou havendo incapaz, o inventário deverá necessariamente ser realizado pela via judicial.
Mas, se todos os herdeiros forem capazes e estiverem de acordo quanto à partilha, ou seja, quanto à divisão, prescindir-se-á de utilização da via judicial para realização do inventário. Nesse caso, o inventário poderá ser realizado pela via administrativa, por meio de escritura pública.
Indaga-se, inicialmente, sobre a obrigatoriedade de realização do inventário administrativo se todos os herdeiros forem capazes e estiverem concordes em relação à divisão. Como no art. 982 do CPC foi utilizada a expressão "poderá", o inventário administrativo não pode ser reputado obrigatório. Trata-se de uma faculdade dos interessados.
Se todos os herdeiros forem capazes e estiverem de acordo quanto à partilha, mas optarem por realizar o inventário na via judicial, o procedimento a ser adotado é o do arrolamento sumário, delineado nos arts. 1031 usque 1035 do CPC. Poderão, contudo, os interessados optar pelo inventário administrativo.
O inventário administrativo será realizado por meio de escritura pública, lavrada pelo Tabelião. Nesse caso, os interessados deverão comparecer ao cartório e solicitar a confecção do instrumento público, contemplando a divisão do acervo. Essa escritura, por força do art. 982, parágrafo único do CPC, somente será lavrada se os interessados estiverem assistidos por advogado, que poderá ser comum a todos os interessados. Constará do ato notarial a assinatura do causídico, assim como a sua qualificação. Dispõe, come feito, o art. 982, parágrafo único do Código:
Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
A presença do advogado atende ao disposto no art. 133 da Constituição Federal, que esclarece ser o advogado indispensável à administração da justiça. Note-se que a presença do advogado nesse caso visa a resguardar os interesses dos envolvidos na partilha. Presume-se, na verdade, que as partes consultaram um profissional e que estão cientes da quota que lhes cabe do acervo.
A escritura pública lavrada constituirá título hábil ao registro imobiliário. Por outras palavras: lavrada a escritura pública, com a respectiva presença dos advogados ou de apenas um – se comum a todos os interessados -, deverá ela ser registrada no Cartório de Registro Geral de Imóveis, para os fins de ser formalizada a transferência da propriedade [08].
A despeito de a Lei não fazer menção a outros órgão de registro, mencionando apenas o R.G.I, tudo indica que, havendo inclusão na escritura pública de acordo quanto a um determinado automóvel, o registro no órgão competente deverá ser realizado. Nesse caso, deverá ser feita uma interpretação extensiva do art. 982 do CPC.
Dúvidas surgirão, no inventário administrativo, em relação ao imposto de transmissão causa mortis, da competência dos Estados-membros da Federação. Como o Legislador da reforma nada dispôs a respeito, deverá ser aplicada analogicamente a primeira parte do art. 1035, § 2º do CPC, de modo que o imposto deverá ser objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária.
4.3 SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO CONSENSUAIS ADMINISTRATIVOS
A separação e o divórcio consensuais, desde que não haja filhos menores ou incapazes, podem, com a entrada em vigor da Lei n. 11.441/07, ser realizados pela via administrativa. Com efeito, o art. 1124-A do CPC, inserido pela reforma, dispõe que:
Art. 1124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal, e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando de seu casamento.
O dispositivo inova no Direito Brasileiro ao permitir a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal por meio de escritura pública, prescindindo-se de pronunciamento jurisdicional. Por outras palavras: o preceito autorizou a realização do divórcio e da separação consensuais pela via administrativa.
A primeira observação a ser registrada é que o art. 1124-A do CPC contempla uma faculdade para os interessados, até mesmo em virtude de o Legislador ter utilizado o verbo "poder", que denota a idéia de faculdade. Em síntese: a separação e o divórcio consensuais poderão ser realizados por meio da via administrativa ou da via judicial.
Para realização da separação ou do divórcio pela via administrativa, o Legislador exigiu o preenchimento de alguns requisitos. O primeiro deles é que os interessados estejam de comum acordo quanto às condições da dissolução, ou seja, somente admite-se a utilização da via administrativa quando a dissolução for consensual. Qualquer divergência entre os cônjuges obstará a utilização da via administrativa.
Outro requisito é que os cônjuges não tenham filhos menores ou incapazes. Havendo filhos, salvo se todos capazes, a dissolução por meio da via administrativa é vedada. Note-se que, mesmo que um filho seja maior, mas sendo ele incapaz, por qualquer outro motivo, não haverá possibilidade de ser realizada a dissolução administrativa do enlace matrimonial.
Da mesma forma, os prazos estabelecidos em Lei para dissolução tanto da sociedade como do vínculo conjugal deverão ser observados. Essa conclusão é facilmente extraída da própria redação do novel art. 1124-A do CPC.
Para a separação consensual, por exemplo, exige-se que o conúbio tenha sido realizado há pelo menos um ano, conforme previsto no art. 1574 do Código Civil [09]. Já para o divórcio direto consensual, haverá necessidade de o casal estar separado de fato por pelo menos dois anos, ex vi do disposto no art. 1580, § 2º do Código Civil [10]. A conversão da separação em divórcio, a seu turno, demandará, para sua realização, o transcurso do prazo de um ano, conforme art. 1580, caput da Lei civil [11].
Feitas essas considerações, cumpre destacar que na escritura pública de separação ou de divórcio consensuais deverão constar algumas disposições. A primeira delas é a relativa à descrição e à partilha dos bens comuns. Por outras palavras: os interessados deverão anuir quanto à partilha dos bens.
Da mesma forma, na escritura de dissolução deverá constar disposição sobre a pensão alimentícia. Essa cláusula deverá ser bem detalhada para evitar estorvos no futuro. O valor da pensão alimentícia, a forma de atualização, a data de seu vencimento, o termo ad quem deverão constar no instrumento público.
Destaque-se, ainda, que, na escritura de dissolução, não poderá constar disposição no sentido da renúncia aos alimentos. Se os interessados entenderem que os alimentos são prescindíveis, deverá ser inserida disposição no sentido de seu não exercício. Tal conclusão decorre do art. 1707 do Código Civil [12].
Por fim, deverá constar na escritura pública disposição referente à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou mesmo pela manutenção do nome adotado quando do enlace matrimonial. Nesse particular, os interessados têm plena autonomia para definir pela manutenção ou não do nome adotado quando do casamento.
A escritura pública somente poderá ser lavrada pelo Tabelião se os advogados dos interessados estiverem presentes, conforme o art. 1124-A, § 2º do CPC. É possível que apenas um único advogado assista ambos os consortes. De qualquer modo, deverá constar do instrumento público a qualificação do causídico, assim como a sua respectiva assinatura.
Uma vez lavrada a escritura pública, não haverá necessidade de homologação judicial. Ademais, a escritura pública constituirá título hábil para o registro civil e para o imobiliário, conforme previsto no art. 1124-A, § 1º do CPC.
4.4 REFLEXOS PROCESSUAIS DO INVENTÁRIO, DA SEPARAÇÃO E DO DIVÓRCIO ADMINISTRATIVOS
Cumpre, neste ensejo, analisar alguns reflexos processuais oriundos da realização do inventário, da separação e do divórcio administrativos. Inicia-se essa análise pelo estudo da nulidade ou anulação da partilha realizada no inventário administrativo.
4.4.1 Declaração de nulidade ou anulação da partilha realizada no inventário administrativo
Suponha-se que o inventário e a partilha tenham sido realizados pela via administrativa. Mas que, por um lapso do Tabelião, a escritura pública tenha sido lavrada na presença das partes, sem, contudo, haver, no ato, advogado assistindo-as. Trata-se de situação em que houve violação ostensiva da regra prevista no art. 982, parágrafo único do CPC, que determina ser necessária a presença de advogado quando da lavratura da escritura de partilha.
Nesse caso, haverá nulidade do ato for ofensa ao disposto no art. 982 do CPC, esclarecendo, outrossim, o art. 166, inc. V do Código Civil que "é nulo o negócio jurídico quando: for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade". Ao eventual prejudicado, então, caberá propor a ação declaratória de nulidade da partilha, realizada na via administrativa.
Haveria possibilidade de convalidação da escritura pública de partilha no exemplo citado, caso o advogado subscrevesse o instrumento posteriormente? Não, pois o art. 169 do Código Civil determina que "o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo".
Outra situação que poderá ocorrer é aquela em que eventual herdeiro já reconhecido não tenha participado do inventário realizado na via administrativa. Nesse caso, o herdeiro preterido deverá manejar a ação declaratória de nulidade cumulada com a de petição de herança, na forma do art. 1824 do Código Civil.
4.4.2 Revisão e exoneração dos alimentos
Suponha-se que tenha sido realizada uma separação consensual pela via administrativa, inserindo-se, no instrumento, cláusula sobre os alimentos. Suponha-se, ainda, que um dos interessados pretenda exoneração ou mesmo revisão dos alimentos que foram pactuados. Reza o art. 1699 do Código Civil o seguinte:
Art. 1699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
Havendo consenso entre os interessados quanto ao valor dos alimentos, não vejo óbice em relação à realização de uma nova escritura pública, modificando a cláusula anteriormente estabelecida. Por outras palavras: se, em sede de separação administrativa, for estabelecido o quantum dos alimentos e, posteriormente, os interessados entenderem conveniente modificá-lo, poderão fazê-lo por meio de outra escritura pública.
Mas, havendo conflito quanto ao novo quantum, a única solução será a utilização da via judicial. O interessado na modificação do valor dos alimentos deverá aforar a respectiva ação revisional, com vistas a obter a sua alteração. Da mesma forma, poderá ser proposta a ação de exoneração, se o prejudicado pretender exonerar-se da obrigação alimentar; ou mesmo a de modificação de cláusula, caso a parte pretenda, por exemplo, converter o valor dos alimentos para importe em salários mínimos [13].
4.4.3 Conversão da separação consensual em divórcio
Realizada a separação consensual por meio de escritura pública e decorrido o prazo para ser requerido o divórcio, poderão os interessados, por meio de outra escritura pública, comparecer perante o Tabelião para realização do divórcio administrativo. Embora a lei não discipline expressamente essa situação – isto é, de conversão da separação em divórcio por meio de escritura pública– nada obsta a sua realização. Se a finalidade da Lei n. 11.441/07 é reduzir a atividade jurisdicional de somenos importância, outra interpretação não deve preponderar.
Assim, decorrido o prazo de um ano da realização da separação administrativa, poderão os interessados comparecer em Cartório e solicitar a realização da conversão da separação em divórcio, pela via administrativa.
E se a separação for realizada na via judicial, os interessados poderão, uma vez decorrido o prazo de um ano e desde que estejam de comum acordo, solicitar a realização da conversão da separação em divórcio? Nenhum óbice há na lei. Ao revés, essa exegese coaduna-se in totum com a própria mens legis oriunda da Lei n. 11.441/07, que é afastar do Judiciário questões de exígua relevância.
Por esse motivo, deve ser autorizada a realização da conversão da separação em divórcio na via administrativa, ainda que aquela tenha sido realizada pela judicial. Havendo consenso entre os interessados, nada obsta a realização da conversão por intermédio do Tabelião.
4.4.4 Restabelecimento da sociedade conjugal nos casos de separação administrativa
Realizada a dissolução da sociedade conjugal, seja pela via judicial seja pela via administrativa, há, ainda, a possibilidade de ser restabelecido o vínculo. Na verdade, apenas com o divórcio é que o vínculo conjugal é rompido. Dispõe, com efeito, o art. 1577 do Código Civil:
Art. 1577. Seja qual for a causa da separação judicial e o modo como este se faça, é lícito aos cônjuges restabelecer, a todo tempo, a sociedade conjugal, por ato regular em juízo.
Indaga-se, então, sobre a possibilidade de ser restabelecida a sociedade conjugal nos casos de separação administrativa. Não vislumbro qualquer óbice nisso. De fato, o art. 1577 do CC dispõe que "seja qual for a causa da separação judicial e o modo como este se faça" é possível restabelecer-se a sociedade conjugal.
Ora, se até mesmo nos casos de separação judicial, em que há manifestação de um Magistrado, por força do preceito colacionado admite-se o restabelecimento da sociedade conjugal, não se pode vislumbrar qualquer óbice quando a separação é realizada pela via administrativa. E o restabelecimento da sociedade conjugal nesse caso também poderá ser feito pela via administrativa. Outro entendimento não se coadunaria com o espírito da reforma.
Assim, realizada a separação dos cônjuges, seja pela via judicial ou administrativa, poderão eles restabelecer a sociedade conjugal por meio de nova escritura pública. Exigir-se, nesse caso, a manifestação do Magistrado seria trilhar senda contrária às modificações do CPC, que buscam a simplificação dos procedimentos e a desburocratização do Judiciário.
4.4.5 Verificação do prazo para o divórcio consensual administrativo
Para a dissolução do vínculo matrimonial exige-se a separação de fato por, pelo menos, dois anos ou mesmo o lapso temporal de um ano entre a separação e o divórcio. No primeiro caso, tem-se o divórcio direto e, no segundo, o divórcio por conversão. Ambos, como visto, poderão ser realizados pela via administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais.
Questão de relevo diz respeito à verificação dos prazos, até mesmo porque o art. 1124-A do CPC refere-se a "observados os requisitos legais quanto aos prazos". Os prazos legais para decretação do divórcio, na esfera judicial, são verificados pelo Magistrado. No caso de divórcio consensual administrativo, esses prazos deverão ser verificados pelo Tabelião. Eis aqui situação que demandará muita cautela na prática, até mesmo para que não se realizarem divórcios sem observância dos prazos previstos em lei.
Recomenda-se, então, que o Tabelião deixe expresso na escritura pública a qualificação completa das testemunhas que atestem o decurso do prazo, no caso de divórcio direto consensual administrativo, de sorte a evitar impugnações posteriormente. Mas, no caso de divórcio por conversão, a verificação é bem mais simples, pois a prova documental corroborará o decurso do prazo, bastando que a ela seja feita remissão na escritura de conversão.
De qualquer modo, o importante é que, quando da lavratura da escritura pública de divórcio, seja direto ou por conversão, os prazos sejam estritamente observados e devidamente corroborados.
4.4.6 Dissolução da união estável pela via administrativa
O Legislador da reforma processual oriunda da Lei n. 11.441/07 não se reportou à união estável. Por outras palavras: o Legislador reformista reportou-se apenas à separação e ao divórcio, que são, respectivamente, meios de dissolução da sociedade e do vínculo conjugal. Ambos estão relacionados ao enlace matrimonial.
Indaga-se sobre a possibilidade de reconhecimento e respectiva dissolução de união estável, havendo consenso entre os interessados, na via administrativa, ou seja, por intermédio de escritura pública. O art. 1124-A do CPC, inserido pela Lei n. 11.441/07, como dito, não se reporta a essa situação.
Penso, contudo, que, atento ao espírito da reforma do CPC, não se pode deixar de admitir a dissolução da união estável de forma consensual pela via administrativa. Obviamente, essa dissolução somente poderá ser admitida nos casos em que os interessados estejam concordes quanto à partilha dos bens e em relação ao quantum dos alimentos, além de não haver filhos menores ou incapazes.
Quanto ao argumento de que a lei a ela não se reportou, trata-se de hipótese em que lex minus dixit quam voluit, ou seja, trata-se de situação em que o Legislador disse menos do que pretendia. A solução, então, é o emprego da analogia, para aplicar-se o art. 1124-A do CPC também aos casos de reconhecimento e dissolução de união estável.
Ademais, se o próprio enlace matrimonial pode ser dissolvido por meio de escritura pública, não se pode admitir que união estável não o seja, nos mesmos casos. São situações próximas e que merecem o mesmo tratamento legal, até em observância ao princípio da isonomia. Destaque-se, outrossim, que a união estável, salvo disposição contratual em sentido diverso, por força do art. 1725 do Código Civil, regula-se pelo regime da comunhão parcial de bens.
Por todos esses motivos não vejo qualquer óbice na realização da dissolução da união estável pela via administrativa, ou seja, por meio de escritura pública, lavrada pelo Tabelião. Obviamente que, nesse caso, os requisitos previstos no art. 1124-A e parágrafos do CPC deverão ser observados.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O processo civil brasileiro tem sido objeto de reformas com muita freqüência. Na verdade, pretende-se, com a realização dessas modificações, modernizar o instrumento judicial, adequando-o aos anseios da sociedade. O cidadão brasileiro, não tenho dúvidas em afirmar isso, almeja um processo judicial efetivo, justo, célere e que produza, de fato, resultados.
A Lei n. 11.441/07 procura modernizar o processo civil brasileiro, autorizando a realização do inventário, da separação e do divórcio, desde que haja consenso entre os interessados e não haja incapazes, pela via administrativa. Pretende-se, com isso, reduzir parcela do volume de atividade do Judiciário, liberando-se os Magistrados para que direcionem as suas atividades às demandas que realmente precisam de intervenção judicial.
Trata-se, indiscutivelmente, de alteração alinhada às novas vertentes do direito processual – em particular, a instrumental. As vantagens das alterações são inúmeras e, certamente, beneficiarão em demasia o jurisdicionado, que é o principal destinatário da atividade estatal.
Registre-se, por exemplo, a facilitação que a Lei propiciará na operacionalização da separação, do divórcio e do inventário consensuais; a redução dos custos com a separação e o divórcio, uma vez que não haverá incidência de custas processuais, mas tão somente de emolumentos. Registre-se, outrossim, a quantidade de audiências que deixarão de ser realizadas com as medidas implementadas.
Escusado dizer, enfim, da aceleração que será propiciada em relação ao processamento dos inventários, das separações e dos divórcios, sejam os realizados na via extrajudicial, sejam os realizados na via judicial, uma vez que o Magistrado destinará a sua atividade às ações nas quais realmente é imprescindível a sua intervenção.
REFERÊNCIA:
BARROS, Hamilton de Moraes. Comentários ao código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, s/d. v. 9.
BEMFICA, Francisco Vani. O juiz, o promotor, o advogado: seus poderes e deveres. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1992. 475 p.
CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 3. ed. São Paulo: Revista dos tribunais, 1999.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2006. p. 461. v. 3.
HERTEL, Daniel Roberto. Aspectos processuais da emenda constitucional 45. Revista Forense, Rio de Janeiro, v. 385, mai/jun, 2006.
MARCATO, Antônio Carlos. Procedimentos especiais. 12. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2006. p. 206.).
PRATA, Edson. Jurisdição voluntária. São Paulo: Livraria e editora universitária de direito, 1979.
SANTOS, Ernane Fidélis. Manual de direito processual civil. 19. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006. v. 3.
NOTAS
01 Registra Marcato, contudo, que o CPC "em sua versão original previa a modalidade de inventário extrajudicial, que foi suprimida, no entanto, ainda no período de vacatio legis, pela Lei n. 5.925/73" (MARCATO, Antônio Carlos. Procedimentos especiais. 12. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2006. p. 206.). Da mesma forma, o art. 2016 do Código Civil permitia entrever a possibilidade de realização de partilha pela via extrajudicial, posto não a regulasse. O citado preceito reza o seguinte: "Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz".
02 Nesse sentido: "Ainda que todos os sucessores tenham plena capacidade civil e estejam de acordo quanto à forma de partilhar os bens deixados pelo autor da herança, o processo de inventário e partilha deve ser instaurado" (CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 11. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2006. p. 461. v. 3.). No mesmo sentido, cf. SANTOS, Ernane Fidélis. Manual de direito processual civil. 19. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006. v. 3. p. 105. Na jurisprudência, pode-se colacionar o seguinte julgado: "É insuficiente a disposição contratual ou legal para suprimir o inventário ou arrolamento, como também a partilha. Essencial a instauração do processo adequado para que a passagem por sucessão se formalize" (JTJ 141/121).
03 BARROS, Hamilton de Moraes. Comentários ao código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, s/d. v. 9. p. 149 e 150.
04 CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 11. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2006. p. 461 e 462. v. 3.
05 MANUEL IBAÑEZ FROCHAM esclarece que o Estado, ao interditar a defesa pelas próprias mãos, assume um compromisso ético de resguardar a paz social e os demais valores fundamentais da sociedade, como a justiça, segurança e ordem (apud PRATA, Edson. Jurisdição voluntária. São Paulo: Livraria e editora universitária de direito, 1979. p. 53).
06 Não restam dúvidas de que o Judiciário moderno está em crise. Nesse sentido encontra-se na doutrina a seguinte afirmação: "Mesmo o Poder Judiciário, sempre intocável, já não merece a confiança popular" (BEMFICA, Francisco Vani. O juiz, o promotor, o advogado: seus poderes e deveres. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1992. p. 206.).
07 A reforma do Judiciário foi realizada por meio da emenda constitucional de n. 45, que foi promulgada em 8.12.2004. Sobre os aspectos processuais dessa emenda, cf. HERTEL, Daniel Roberto. Aspectos processuais da emenda constitucional 45. Revista Forense, Rio de Janeiro, v. 385, mai/jun, 2006.
08 Registre-se que, de acordo com o princípio da saisina, a propriedade, por uma abstração, transfere-se aos herdeiros desde o momento em que a sucessão é aberta, ou seja, desde o momento em que ocorre o óbito do de cujus. Reza, com efeito, o art. 1784 do Código Civil o seguinte: "Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários".
09 O art. 1574 do CC reza o seguinte: "Dar-se-á a separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges se forem casados por mais de um ano e o manifestarem perante o juiz, sendo por ele devidamente homologada a convenção".
10 O art. 1580, § 2º do CC dispõe: "O divórcio poderá ser requerido, por um ou ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos".
11 A redação do citado preceito é a seguinte: "Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer a sua conversão em divórcio".
12 O art. 1707 do CC reza: "Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora".
13 A jurisprudência é tranqüila quanto à admissibilidade de fixação de alimentos em salários mínimos. Sobre o exposto, pode-se colacionar o seguinte julgado: "in casu – no qual o salário mínimo foi utilizado como parâmetro para o fim de fixação do valor de alimentos – a inexistência da relação de trabalho não retira, do salário mínimo, a patente prestabilidade para estipulação do valor dos alimentos, a cuja prestação foi condenado o recorrido; ao reverso, dada sua presumida capacidade de atender às necessidades vitais básicas do trabalhador, e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajuste periódicos que lhe preservem poder aquisitivo (art. 7º, IV, da CF), nenhum outro padrão seria mais adequado à estipulação de alimentos, porque estes devem atender a idênticas necessidades" (STF, Primeira Turma, 19.11.1991. RTJ 139/971. JSTF 159.227). Cf. CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 3. ed. São Paulo: Revista dos tribunais, 1999. p. 938 e 939
Fonte: Site Jusnavegandi

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