segunda-feira, setembro 29, 2008

(in) Segurança Jurídica

Mutação constitucional

Mudança em interpretação da CF causa insegurança

por Marina Ito

Ainda que o texto legal permaneça o mesmo, é natural que haja mudanças no modo de os juízes interpretá-lo. Os tribunais tendem a absorver as mudanças culturais e de valores da sociedade. Entretanto, há no Supremo Tribunal Federal o debate sobre a possibilidade de o próprio Judiciário revisar a Constituição Federal, que em 2008 completa 20 anos.

Organizador do I Congresso Brasileiro de Estudos Fiscais, feito pela Procuradoria Regional da República da 2ª Região, no Rio de Janeiro, o procurador Luís Cesar Souza de Queiroz chamou a atenção para a discussão, pendente no STF, com o pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski, na Reclamação 4.335-5.

O procurador entende que as mudanças na interpretação dos textos geram insegurança jurídica. Para ele, o STF pode acabar substituindo o Poder Legislativo. “É uma decisão muito delicada”, afirma. E, no que se refere às questões tributárias, constata, pode ser muito perigosa.

Para exemplificar os efeitos das mudanças de interpretações em matéria tributária, Luís Queiroz citou a Súmula 584, de 1973, do Supremo. Segundo o procurador, com a edição da súmula, a Corte afastou o princípio da anterioridade no que diz respeito ao Imposto de Renda. Isso porque, com a súmula, uma lei publicada no final de dezembro de determinado ano, por exemplo, criando ou aumentando um tributo, deveria ser aplicada no próprio ano em que foi instituída e não no exercício subseqüente.

Entretanto, explica, houve uma reação “fortíssima” ao STF, que acabou por rever o posicionamento. Em decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 513, foi superada a questão, ao estabelecer que o aumento, e não correção, do imposto não ocorre no mesmo exercício de quando a lei é criada. Mas, disse o procurador, a partir de 1988, a 1ª e a 2ª Turmas do Supremo voltaram a aplicar a Súmula 584.

Para Luís Queiroz, uma coisa é a chamada mutação constitucional clássica em que há, por exemplo, três interpretações quanto a algum aspecto da Constituição e uma delas é adotada pelo STF. Com o tempo, pode existir uma mudança no entendimento. “Isso é inevitável”, afirma. Situação diferente, explica, é quando os ministros passam a entender que aquelas interpretações existentes estão ultrapassadas e propõem um novo texto.

O procurador citou os votos dos ministros Gilmar Mendes e Eros Grau. Segundo Luís Queiroz, os ministros reconheceram que o STF pode abandonar o texto constitucional consolidado e adotar entendimento diverso. A reclamação em questão trata de matéria penal. Mas, segundo o procurador, poderá afetar qualquer matéria do Direito.

Demandas da sociedade

O constitucionalista Luís Roberto Barroso, em entrevista ao Consultor Jurídico, explicou que, nos Estados Unidos, na década de 50, a Suprema Corte americana determinou que todos os estados admitissem em suas escolas públicas tanto crianças brancas quanto negras. Isso porque, antes, havia escolas só para brancos ou só para negros. “A Suprema Corte determinou a integração. Isso não foi feito por lei, nem com o apoio do Legislativo”, afirmou.

Para Barroso, o STF não está legislando. O advogado lembrou que nem sempre o Congresso atende as demandas da sociedade a tempo. “Nos espaços em que havia demandas sociais importantes e o Legislativo não atuou, o Judiciário se expandiu”, constatou.

Revista Consultor Jurídico, 28 de setembro de 2008

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quarta-feira, setembro 24, 2008

O art. 366 do CPP e a Prisão Preventiva

Chamado falho

Não atender citação por edital não é motivo para prisão

O fato de o acusado não atender citação por edital não significa que ele pretende frustrar a aplicação da lei penal. Com base nesse entendimento, os ministros da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concederam liberdade para Adão José Sá Moreira.

Ele é acusado de furto qualificado ocorrido em abril de 2004. O relator, ministro Eros Grau, disse que o réu foi citado — por edital — somente dois anos depois do crime. “Isso resulta, evidentemente, da deficiência do aparelho estatal, sem evidenciar o intuito (do réu) de frustrar a aplicação da lei penal”, afirmou.

O ministro lembrou que a regra antes do trânsito em julgado da sentença é a liberdade. A prisão é a exceção, somente podendo ser decretada em situações excepcionais demonstradas concretamente, sob pena de violação do princípio da presunção de inocência. Por causa disso, Eros Grau já havia dado liberdade a Adão Moreira em caráter liminar até o julgamento do mérito, que ocorreu nesta terça-feira (23/9).

O ministro explicou que a prisão preventiva do réu estava fundamentada, tão somente, na presunção de fuga. “A jurisprudência do STF está alinhada no sentido de que, para a decretação de prisão preventiva, não basta a mera citação por edital, exigindo-se os autorizadores do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP) devidamente evidenciados”, destacou.

Esses critérios do CPP são: garantia da ordem pública ou econômica (evitar o cometimento de novos crimes), conveniência da instrução criminal (proteger provas ou testemunhas), garantia da aplicação da lei penal (garantir que o réu não irá fugir), isso diante de prova da existência do crime e indícios suficientes da sua autoria.

De acordo com Eros Grau, as peculiaridades do caso justificaram afastar a Súmula 691, que impede o STF de analisar pedido de Habeas Corpus contra decisão monocrática de tribunal superior.

HC 95.674

Revista Consultor Jurídico, 24 de setembro de 2008

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terça-feira, setembro 23, 2008

Lei Seca - Aspectos Penais

Crime inexistente

Mesmo com Lei Seca, motorista bêbado não deve ser preso

por Paulo Luciano Maia Marques

O legislador brasileiro, na tentativa de recrudescer as normas de trânsito visando a diminuição de acidentes envolvendo motoristas alcoolizados, acabou por criar uma teratologia legislativa e que vem gerando inúmeras prisões ilegais ao redor de todo o país.

Para se chegar a esta conclusão, necessário se faz desmistificar o conteúdo do dispositivo previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), com a redação dada pela Lei 11.705/08, que instituiu o que a imprensa passou a chamar de Lei Seca.

Para tanto, cumpre reproduzir o texto da norma, antes e depois da inovação legislativa, como feito a seguir:

Antes da Lei 11.705/08: Artigo 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem.

Depois da lei: Artigo 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.

Da mera leitura comparativa do texto do artigo 306 do CTB, antes e depois da Lei 11.705/08, pode-se perceber que o legislador transformou a conduta de conduzir veículo automotivo sob a influência de álcool (na quantidade igual ou superior a 6 decigramas por litro de sangue) em crime de perigo abstrato, ou seja, retirou-se da elementar do tipo penal a necessidade que o condutor esteja expondo a dano potencial a incolumidade de outrem.

Não obstante o aplauso de toda imprensa e de boa parte da opinião pública, segundo pesquisas divulgadas amplamente, a inovação legislativa nesse sentido não pode prosperar, uma vez que o artigo 306, como está redigido, não é compatível com o sistema penal e os princípios constitucionais vigentes.

Diz-se isso porque o dispositivo legal em análise, ao punir, criminalmente, o condutor apenas e tão-somente pelo fato dele estar dirigindo sob o efeito de álcool, cria uma presunção de culpa do agente, sem que ele tenha ofendido nenhum bem jurídico tutelado pelo Direito Penal.

Essa presunção vai de encontro ao regime jurídico-penal pátrio, alicerçado na culpabilidade do agente, como base da responsabilidade penal. A nova lei, em verdade, estabelece a responsabilidade penal objetiva, pois o simples ato de dirigir sob efeito de álcool é punido criminalmente, sem que nenhuma conseqüência dele advenha, pois nem mesmo o risco potencial da conduta é avaliado, como era na redação anterior da norma.

A norma, como está redigida, fere o princípio da lesividade, como bem expõe o penalista Rogério Greco: “O Direito Penal só pode, de acordo com o princípio da lesividade, proibir comportamentos que extrapolem o âmbito do próprio agente, que venham atingir bens de terceiros, atendendo-se, pois, ao brocardo nulla lex poenalis sine injuria” (In: Direito Penal do Equilíbrio. Niterói/RJ: Impetus, 2005, p. 90).

Essa postura do legislador decorre de um movimento mais amplo que pode ser identificado na sociedade como “Movimento da Lei e da Ordem”, movimento este que, infelizmente, ganha corpo dia após dia, buscando irracionalmente a obtenção de normas e de condutas cada vez mais repressivas ao indivíduo, cassando, aonde e como puder, as liberdades individuais.

Não que se defenda a “liberdade” de dirigir alcoolizado, longe disso, mas o que deve ser assegurado é o direito da sociedade de somente ser reprimida criminalmente por condutas que outros ramos do Direito não possam satisfatoriamente conter, eis o cerne do princípio da subsidiariedade do Direito Penal, fazendo com que ele seja entendido como a ultima ratio da intervenção do Estado.

No caso da conduta descrita no artigo 306 do CTB é evidente que a infração administrativa prevista no artigo 165 do mesmo diploma legal já é suficientemente dura na repressão contra quem dirigir alcoolizado, pois tal conduta implica pesada multa (atualmente de R$ 957,20) e a suspensão do direito de dirigir por 12 meses, além, é claro, da apreensão do veículo.

Um exemplo do absurdo que é penalizar criminalmente o condutor que dirige normalmente sob o efeito de álcool é demonstrado eficazmente por Millôr Fernandes, em artigo publicado na revista Veja de 03 de setembro de 2008, quando o escritor relata que, em decorrência da chamada Lei Seca, um médico que tenha bebido dois cálices de vinho no almoço e esteja dirigindo seu carro para o hospital fazer uma cirurgia cardíaca em um paciente, de urgência, poderá ser preso e seu paciente morrer, simplesmente porque ele (o médico), consumiu um produto, saudável quando consumido moderamente, que pode ser licitamente adquirido por qualquer pessoa maior de dezoito anos.

Ainda sobre este aspecto, pesquisa recente realizada na Inglaterra e divulgada pela BBC Brasil, demonstrou que a troca de mensagens de texto pelo celular na direção atrapalha mais os motoristas do que se estivessem sob o efeito de álcool ou drogas. Seria o caso de punir criminalmente e levar para cadeia quem manda ou lê mensagem de celular dirigindo? Tenho certeza que não, o que só demonstra o quão desarrazoada é a norma em discussão.

Também alguns doutrinadores vêm defendendo em seus artigos acerca do tema que a nova redação do artigo 306, ao fixar quantidade ínfima de álcool no sangue para configurar o crime, feriu o princípio constitucional da razoabilidade e da proporcionalidade ao não prever um grau mínimo de tolerância compatível com a realidade dos estudos científicos que indicam o grau etílico a partir do qual direção e ingestão de álcool não são admissíveis.

Ressalte-se, por oportuno, que alguns aspectos da constitucionalidade desta Lei que alterou o artigo 306 do CTB já estão sub judice no Supremo Tribunal Federal (ADI 4.103-7, Relator Ministro Eros Grau), em razão de ação ajuizada pela Associação Brasileira de Restaurantes e Empresas de Entretenimento. Sobre o tema específico analisado no presente artigo, o penalista Luiz Flávio Gomes já escreveu, com precisão, esclarecendo:

“Um grave equívoco que deve ser evitado consiste em prender em flagrante o sujeito todas as vezes que esteja dirigindo com seis decigramas ou mais de álcool por litro de sangue (0,3 no bafômetro – que equivale a dois copos de cerveja). A existência do crime do artigo 306 pressupõe não só o estar bêbado (sob a influência do álcool ou outra substância psicoativa), senão também o dirigir anormalmente (em zig-zag, v.g.). Ou seja: condutor anormal (bêbado) + condução anormal (que coloca em risco concreto a segurança viária).

Não se pode nunca confundir a infração administrativa com a penal. Aquela pode ter por fundamento o perigo abstrato. Esta jamais. O Direito penal atual, fundado em bases constitucionais, é dotado de uma série de garantias. Dentre elas está a da ofensividade, que consiste em exigir, em todo crime, uma ofensa (concreta) ao bem jurídico protegido. Constitui grave equívoco interpretar a lei seca "secamente". Não há crime sem condução anormal. A prisão em flagrante de quem dirige normalmente é um abuso patente, que deve ser corrigido prontamente pelos juízes.

Em síntese: quem está bêbado (com qualquer quantidade de álcool no sangue, com menos ou mais que seis decigramas) mas não chega a perturbar a segurança viária, não está cometendo crime. Logo, não pode ser preso em flagrante. O agente, nesse caso, sofre as conseqüências administrativas previstas no artigo 165 do CTB (multa, suspensão da habilitação etc.), mas não pode ser preso em flagrante, não há que se falar em fiança etc. Claro que o carro fica apreendido até que um terceiro, sóbrio, venha a conduzi-lo. Mas nem sequer é o caso de se ir à Delegacia de Polícia.” (destacou-se) [GOMES, Luiz Flávio. Lei seca (Lei nº 11.705/2008). Exageros, equívocos e abusos das operações policiais. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1842, 17 jul. 2008]

O que se pode concluir, portanto, é que, mesmo com a nova redação dada pela Lei 11.705/08 ao delito previsto no artigo 306 do CTB, não irá se configurar o crime e, por conseqüência, não poderá ir preso em flagrante o agente, quando não se verificar que a condução do veículo pelo mesmo estava, ainda que potencialmente, causando risco à incolumidade de outrem.

É o caso, por exemplo, do condutor que, dirigindo sob a influência de álcool, causa um acidente (sem lesões, pois haveria crime mais grave), ou dirige em zigue-zague, faz ultrapassagens ou manobras perigosas, tais como: “cavalo de pau”, “canta” pneus, passa próximo a outros veículos ou pessoas. Aí sim haveria a configuração do delito do artigo 306, CTB.

Para finalizar, é de se destacar que cumpre aos juízes e não aos policiais, imprensa ou opinião pública, interpretar a legislação vigente, e o que se espera desses mesmos juízes é que interpretem a lei diante da técnica jurídica, pois se assim for feito, esta norma não deverá e não poderá levar a prisões arbitrárias ou condenações criminais.

Revista Consultor Jurídico, 23 de setembro de 2008

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sábado, setembro 20, 2008

Informatização do Judiciário

Processo online

CNJ define metas para informatização da Justiça

A informatização da Justiça brasileira terá metas de curto, médio e longo prazo a serem definidas pelo Comitê Nacional de Gestão dos Sistemas Informatizados (CNG-TI) do Poder Judiciário. Ele instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, em portaria assinada na quinta-feira (18/9) pelo presidente do CNJ, ministro Gilmar Mendes.

As metas deverão ser cumpridas de 18 meses a cinco anos, a partir da adoção de medidas dirigidas ao estabelecimento de padrões de comunicação entre sistemas, aperfeiçoamento do processo eletrônico judicial e definição da política de segurança da informação do Poder Judiciário.

“Depois da decisão firme da equipe que me antecedeu, no sentido da informatização dos processos judiciais, daremos continuidade e enfrentaremos desafios nessa área, especialmente o de fazer com os sistemas conversem entre si”, explicou o secretário-geral Alvaro Ciarlini. Somente o CNJ deve investir, no ano que vem, cerca de R$ 40 milhões no programa de informatização.

Um grupo de 25 juízes e servidores de tribunais de todo o país nomeado pela portaria forma o comitê que vai coordenar os trabalhos para que, em até 18 meses — março de 2010 — estejam implantados projetos em desenvolvimento, como a sistemática do número nacional dos processos judiciais, as tabelas nacionais de distribuição de processos e a padronização de padrões para linguagem de armazenamento de documentos digitais e de qualidade. Dentro dessa meta, está o desenvolvimento do cadastro nacional de processos destinado ao intercâmbio de dados entre os tribunais, além de um banco de soluções tecnológicas.

Em cinco anos, o Judiciário terá garantida a implantação em todo o território nacional de sistemas de controle processual para automatização de todas as tarefas judiciais e cartorárias. Nesse patamar, haverá o monitoramento da aplicação das metas nacionais de organização e comunicação entre sistemas e o controle a implantação do padrão mínimo nacional de estruturas de hardware, software e telecomunicações.

Nas atribuições do comitê, está ainda a identificação de tecnologias de interesse do Poder Judiciário, além do planejamento da capacitação de magistrados, colaboradores e servidores na área de tecnologia da informação.

Revista Consultor Jurídico, 20 de setembro de 2008

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segunda-feira, setembro 15, 2008

Direito Informatizado ainda é um sonho

Tecnologia

Justiça informatizada só daqui a 10 anos, admite CNJ

Matéria do jornal O Estado de S. Paulo de hoje conta que quase dois anos depois de entrar em vigor a lei de informatização dos processos judiciais, as pilhas de papéis de petições, inquéritos e ações continuam a chegar aos tribunais em caminhões e carros dos Correios, como antigamente.

  • Veja abaixo.

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Justiça informatizada só daqui a 10 anos, admite CNJ

Nenhum Estado está perto de tornar eletrônicos todos os processos, dois anos após vigência de lei sobre o assunto

A realidade nos protocolos dos tribunais brasileiros faz lembrar ainda hoje o setor de carga e descarga de um supermercado. Quase dois anos depois de entrar em vigor a lei de informatização dos processos judiciais, as pilhas de papéis de petições, inquéritos e ações continuam a chegar aos tribunais em caminhões e carros dos Correios, como antigamente.

Até hoje, nenhum Estado brasileiro, mesmo os mais ricos, está perto de completar a informatização dos processos. E pelos cálculos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), mais dez anos serão necessários até tornar eletrônicos todos os processos.

Todo esse atraso gera situações que deveriam estar ultrapassadas nos tribunais. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), por exemplo, dois carteiros cumprem rotina típica de um estivador. Diariamente, o carro dos Correios pára a 200 metros do protocolo, carregado com 1.200 processos que chegam ao tribunal. Os dois funcionários descarregam toda manhã de 80 a 120 malotes, cada um com aproximadamente 25 quilos. São quatro carregamentos de processos, disponibilizados em carros-gaiola comprados pelo STJ. À tarde, os dois voltam ao tribunal para buscar outros 150 malotes recheados de processos. Resultado dessa soma: mais de 6 toneladas de papel movimentadas todo dia.

Para piorar a situação, os carteiros foram proibidos de estacionar em frente ao protocolo, onde os processos são deixados. A segurança teria recebido reclamação de um ministro da corte, que afirmou que a carga e descarga de processos "enfeia" o STJ. Mais um problema para os dois: a sala onde os processos são entregues é pequena, o carrinho usado pelos Correios não entra. E os carteiros são obrigados a arrastar os processos pelo chão. "Minhas costas começaram a doer", reclama o carteiro Edcarlos Leite.

Na mais alta corte do País, o Supremo Tribunal Federal (STF), a papelada toma conta dos gabinetes dos ministros. Em muitos, ocupam todas as estantes disponíveis e se espalham pelo chão na falta de prateleiras. Diante do volume de processos, o tribunal comprou um carrinho motorizado para carregar a papelada. Mas o que mais se vê nos corredores são funcionários terceirizados levando pilhas de processos em carrinhos puxados a mão.

Essa é apenas uma parte do problema gerado pelas ações em papel. Depois que chegam aos protocolos dos tribunais, os processos enfrentam uma longa burocracia até chegar aos juízes, trâmite que envolve carimbos, assinaturas e diversos despachos. Tudo isso contribui para o maior dos problemas da Justiça: a morosidade. "Boa parte da tramitação desses processos é consumida nesse vai e vem", afirmou o juiz Antônio Umberto, que integra o CNJ.

Dados divulgados pelo conselho no ano passado mostram que 70% do tempo gasto na tramitação de um processo é despendido em atos gerados pela burocracia do papel, como a expedição de certidões, protocolos, registros ou o ato antiquado de carimbar os processos.

Além disso, geram um custo milionário, que seria suplantado pelos computadores. Um processo de papel de 20 folhas custa em torno de R$ 20. Se 20 milhões de processos chegam a cada ano ao Judiciário, o custo material é de R$ 400 milhões.

PRAZO

Ex-presidente do CNJ, a ministra Ellen Gracie previu, quando a lei entrou em vigor, que a informatização dos processos levaria dois anos. Passado esse tempo, o mesmo conselho admite que o prazo está distante da realidade. "O prognóstico foi feito sem o devido diagnóstico do problema", explicou o secretário-geral do CNJ, Álvaro Ciarlini. Hoje, com informações que dão a real dimensão do problema, o conselho trabalha com um prazo cinco vezes maior."Temos um planejamento que vai se estender pelos próximos dez anos", afirmou Ciarlini.

O primeiro passo é suprir os tribunais estaduais, especialmente do Norte e do Nordeste, de computadores e programas que permitam a tramitação informatizada dos processos. O atraso de alguns é tanto que no ano passado o CNJ gastou R$ 76 milhões para compra de equipamentos. Além da escassez de computadores e programas, outro problema atravanca a modernização da Justiça. "Existe uma questão cultural. Juízes, procuradores e as partes se assustam com um processo que não esteja em papel", afirmou Antônio Umberto. O receio é que os processos sejam alterados ou sumam no espaço virtual. "As pessoas não percebem que o processo eletrônico é mais seguro", disse. "Elas têm que perceber que esse é um processo irreversível."

O CNJ também procura viabilizar que os diferentes programas desenvolvidos nos tribunais de cada Estado sejam compatíveis. Só então o conselho vê chances de implementar em definitivo os processos integralmente informatizados.

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Fonte : O Estado de S. Paulo - 15/9

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quarta-feira, setembro 03, 2008

Advogado deve ser inscrito no local de sua residência

TRF

Deve ser comprovado domicílio civil de bacharel em direito que busca inscrição na OAB em estado diverso da graduação

A 8ª Turma do TRF da 1ª Região estabeleceu a necessidade de o impetrante, bacharel em direito, comprovar seu domicílio no Estado de MG, para que possa ter direito de inscrição na OAB em local distinto daquele em que ocorreu sua graduação.

O bacharel em direito graduou-se no Estado do ES e pretende a inscrição na Seção do Estado de MG, sem contudo comprovar seu domicílio civil em MG.

O voto da desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso esclareceu a necessidade, estabelecida pelo estatuto da advocacia (a lei nº 8.906/94 - clique aqui), de aprovação no Exame de Ordem para a inscrição como advogado.

O exame, por sua vez , é regulamentado pelo Conselho Federal da OAB (art. 8º, inciso IV, e § 1º). O provimento do Conselho Federal da OAB 81/1996 estabelecia à época, no art. 2º, que: "o exame de Ordem é prestado apenas pelo Bacharel de Direito, na Seção do Estado onde concluiu seu curso de graduação em Direito ou na de seu domicílio civil".

Dessa forma, o bacharel de direito que pleiteia inscrição na OAB em unidade da federação distinta daquela em que se graduou, deverá comprovar o domicílio civil.

  • REOMS 2004.38.00.046481-9/MG
  • Do Site Migalhas

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terça-feira, setembro 02, 2008

O Advogado e a Informática - Globalização

O advogado do futuro chama-se Google

Na década de 90, o mundo assistiu estupefato à substituição da mão-de-obra humana pela robotização nas fábricas. Um exemplo clássico dessa substituição foi a utilização, em larga escala, de robôs nas montadoras de automóveis. Entretanto, poucos advogados estão conscientes de que a atual tecnologia está, também, substituindo o trabalho intelectual.

Não precisamos de exemplos futuristas para apontar a substituição do advogado pela máquina, basta perceber que o próprio Google é a principal ferramenta para a obtenção do conhecimento jurídico bruto. Quer redigir um contrato? Digite no Google “modelo contrato” e acesse as primeiras páginas para obter o contrato desejado. Não analisei a fundo cada um dos modelos fornecidos na Internet, mas tenho certeza de que, se eles ainda são rudimentares, é questão de tempo para que, futuramente, sejam extremamente completos e complexos. Outra sugestão é acessar a Wikipédia e digitar palavras como “Mandado de Segurança”, “direito líquido e certo” e “habeas corpus”. Parece que esse advogado possui os conceitos na ponta da língua.

Há abundantes fontes de doutrina, jurisprudência e legislação, em formato textual, na Internet (e.g. Jus Navigandi), que, gradualmente, também estarão disponíveis em vídeos e podcasts, compondo uma grande e interativa biblioteca jurídica virtual facilmente acessada por todos. A respeito dessa imensidão de conhecimento jurídico virtual, é estarrecedor constatar que: tudo está disponível de graça! Ademais, descabe alegar que a Internet está restrita a poucas pessoas no Brasil, pois o custo do acesso é decrescente e, portanto, será popularizado cada vez mais.

Ademais, não há alegar proteção do advogado por monopólio de postulação em juízo, pois a tendência já sinalizada é a quebra desse privilégio em exemplos como os Juizados Especiais e a separação consensual realizada tão-somente via trâmite cartorário, sem a presença de advogado e Juiz.

Quanto ao aviltamento de honorários decorrente da tecnologia, acredito que muitos advogados leitores do presente blog já foram surpreendidos com a tentativa de depreciação de seu trabalho por expressões do tipo: isto é fácil, é só copiar e colar; ou é só fazer Ctrl+c Ctrl+v.

Qual será a saída para a classe dos advogados? A capacidade de contextualização e a criatividade jurídica assumirão a ponta dos serviços jurídicos de maior valor. Assim, aqueles advogados focados em desenvolver alta capacidade criativa e entrega de soluções jurídicas únicas aos clientes terão honorários mais altos e um futuro mais seguro do que aqueles profissionais presos a uma advocacia de fácil padronização e automatização por softwares.

Para mais informações sobre os impactos da tecnologia na advocacia, leia a entrevista de Richard Susskind à Época "Não precisamos mais de advogados". Para mais informaçõesKevin Kelly e os próximos 5.000 dias da Web.
sobre o futuro da Internet, assista ao vídeo, em inglês,

Do Site : Gestão de Departamento Jurídico - www.departamentojuridico.blogspot.com

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