quinta-feira, dezembro 27, 2007

Peticionamento Eletrônico

Era digital

As controvérsias do peticionamento eletrônico

por Alexandre Atheniense

O peticionamento eletrônico é um dos serviços preconizados pela Lei do Processo Eletrônico (11.419/06) que no ano 2008 se afigura como principal benefício imediato capaz de propiciar conforto e gerar considerável economia para os advogados, embora já esteja sendo utilizado em alguns Tribunais causando algumas controvérsias quanto a admissão após o período de atendimento presencial.

Esta funcionalidade trata-se, da possibilidade de encaminhar petições pela internet, agora sem a necessidade de protocolar os originais em papel a posteriori, como eram previsto na Lei 9.800/99 também conhecida pela Lei do fax.

Esta lei foi a primeira norma na legislação pátria a admitir o uso das tecnologias da informação para comunicação de atos processuais devendo ser considerada como marco inicial da informatização processual no país.

Segundo a regra até então vigente, sempre haveria a necessidade da juntada do papel como peça processual após a transmissão eletrônica por fax, cabendo ainda ao requerente entregar os originais em juízo até cinco dias após o termino do prazo.

Posteriormente à Lei 9.800/99, foi promulgada a Lei 10.259/01 que instituiu os Juizados Especiais Federais e trouxe diversos dispositivos visando à informatização do processo naqueles órgãos. Como novidade até então, destacava-se a utilização de sistemas informáticos para a recepção de peças processuais, sem exigência da apresentação dos originais em meio físico, condicionado o envio ao acesso mediante senhas obtidas no próprio site do respectivo Tribunal.

Ainda em 2001, foi promulgada a medida provisória 2.200-2, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), conferindo presunção de validade jurídica aos documentos eletrônicos assinados digitalmente com certificados digitais emitidos por Autoridades Certificadoras credenciadas pela ICP-Brasil.

Posteriormente, a Lei 11.419/06 tornou obrigatória a assinatura digital nos atos processuais praticados por meio eletrônico, prevendo duas alternativas de assinatura eletrônica, seja baseada em certificado digital ou mediante cadastro por login e senha de usuário cadastrado no Poder Judiciário conforme disciplinado pelos respectivos órgãos (artigo1º, parágrafo 2º, inc.III, “a” e “b”).

Ao nosso ver, a manutenção no texto da lei 11419/06, da modalidade de protocolo de petições valendo-se da autenticação do requerente apenas em senhas e sem o uso da certificação digital para garantir a integridade na transmissão dos dados, irá representar a possibilidade de sérias vulnerabilidades, pois não haverão meios capazes de aferição se os dados que foram enviados por meio eletrônico tenham sido interceptados e alterados sem deixar algum indício de fraude.

Ou seja, desde que a petição que venha a trafegar online sem o uso da criptografia está sujeita a ser modificada sem deixar vestígios que alguma alteração foi efetuada.

Outra questão polêmica quanto ao peticionamento eletrônico na Lei 11.419/06 cinge-se ao credenciamento prévio dos requerentes. Esta exigência, que nunca existiu anteriormente, impõe um ônus desnecessário ao usuário do certificado digital que poderia ser identificado pelo sistema a ser adotado pelo Tribunal sendo desnecessário que esta pessoa tivesse que memorizar inúmeras senhas referentes ao número correspondente dos Tribunais que milita.

Além disso, quem deverá efetuar o cadastro de cada grupo de usuários que atua na Justiça deverá ser sempre a entidade de classe que os representa. Desta forma, os advogados deveriam ser cadastrados pela OAB, os procuradores de Ministério Público e os magistrados e jurisdicionados pelo Tribunal. A centralização do cadastramento para acesso a Justiça Eletrônica apenas no Poder Judiciário é temerária, pois, não há garantia que o acesso será mantido gratuito futuramente.

Suspeito que no momento em que o tráfego de usuários online aumente consideravelmente e demande o aporte de investimentos de estrutura, o valor deste desembolso seja repassado aos atores processuais que dependerão desta senha para ter acesso a acesso a Justiça Eletrônica. Este é um sério risco que não se afigura no atual modelo de gestão da Justiça Brasileira.

A lei alterou as regras e horários para o protocolo de petições, prolongando até o término das 24 horas do dia em que se findar o cumprimento do prazo processual o prazo que antes estava limitado ao término do expediente forense presencial. Ressalte-se, que for criado o horário de expediente forense online.

Outra inovação pauta-se na exigência de que no ato do envio do protocolo das petições a transação eletrônica será comprovada mediante a obrigatoriedade do fornecimento de um recibo simultâneo a realização (artigo 3º e artigo 10º), contendo as mesmas informações exigidas no processo tradicional, ou seja, os dados sobre o nome do juízo, a natureza do feito, o número de seu registro, os nomes das partes e a data e hora da sua realização.

Porém esta facilidade vem gerando divergências de interpretações nos Tribunais, como podemos observar no recente acórdão do TRT da 2ª Região que, em sede de Embargos Declaratórios, decidiu considerando intempestivo o protocolo após o expediente presencial.

Depreende-se da decisão: “a petição de embargos de declaração foi enviada a Corte pelo Sistema de Peticionamento Eletrônico (Internet) em 10/09/2007, último dia do prazo para a sua interposição, às 23h22, portanto, após o encerramento do expediente regulamentar (artigo 276 do Regimento Interno do TRT da 2ª Região então em vigor), pelo que afiguram-se intempestivos os embargos declaratórios”. Nota-se que tal acórdão é totalmente discrepante do que versa a Lei 11.419/2006, mas é fundamentado no Regimento Interno do Tribunal, que conseqüentemente ofende preceito da hierarquia das leis.

Em contrapartida, a 8a. Turma do TRT da 3a. Região deu provimento a agravo de petição declarando tempestivos embargos à execução protocolizados pela internet por meio do sistema e-doc às 23h 12 minutos do último dia do prazo legal. No voto da relatora infere-se que:

“Havendo legislação ordinária a tratar especificamente da matéria, não prevalece a Instrução Normativa 28, do TST, nem a antiga Instrução Normativa 3/2006, deste TRT, anteriormente editadas para regularizar o sistema integrado de protocolização e fluxo de documentos eletrônicos da Justiça do Trabalho” — pontua. A relatora citou ainda os artigos 8° e 10º, § 1°, que dispõem sobre a informatização dos processos judiciais: “Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 horas do último dia”.

Como se vê os Tribunais ainda vacilam quanto a adoção da nova lei diante da prévia regulamentação existente. Vários órgãos do Poder Judiciário vem disciplinando o procedimento do peticionamento eletrônico, dentre os quais o TST com a Instrução Normativa 30/2007, o STJ com a Resolução 2 e 9 de 2007 e o STF com a recente Resolução 350, de 29 de novembro deste ano.

Uma dúvida sobre o peticionamento eletrônico que prescinde ser regulamentada foi suscitada no recém distribuído Procedimento de Controle Administrativo suscitado pelo Conselho Federal da OAB contra regulamento do TRT do Pará que tornou obrigatório o peticionamento eletrônico. Caberá ao CNJ decidir se o sistema eletrônico deverá ser exclusivo, em detrimento de todos os demais meios de tradicionais da prática do ato de protocolo, ou se permanecerão as alternativas cumulativamente.

Entendemos que o pressuposto básico para a implantação dos procedimentos processuais por meio eletrônico deverá ser obrigatoriamente proporcionar conforto aos jurisdicionados sem entrar em choque com situações precárias de estrutura de acesso a internet que ainda são comuns em certos locais do Brasil. Por este motivo é recomendável cautela no momento de transição para que seja adotado, ainda que temporariamente os dois meios de prática processual, presencial e eletrônico, cabendo ao requerente a escolha daquele que melhor lhe convier.

Alexandre Atheniense é advogado, sócio do escritório Aristoteles Atheniense Advogados; presidente da Comissão de Tecnologia da Informação do Conselho Federal da OAB; coordenador e professor do Curso de pós Graduação de Direito de Informática da Escola Superior de Advocacia da OAB/SP.

Revista Consultor Jurídico, 27 de dezembro de 2007

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quarta-feira, dezembro 19, 2007

Antecedentes Criminais

Substituição de pena

Antecedente não justifica pena de prisão, afirma STF

Condenado com antecedente criminal tem direito de converter a prisão em restritiva de direito. O entendimento é da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal. A Turma acolheu o parecer da Procuradoria-Geral da República e concedeu Habeas Corpus para converter a pena de Marcos Luiz de Noronha de privativa de liberdade para pena restritiva de direitos.

A pena restritiva de liberdade é a prisão, seja em regime fechado, semi-aberto ou aberto. Já as penas restritivas de direito são: a prestação pecuniária (pagamento de valores); perda de bens e valores; prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; interdição temporária de direitos (dirigir, votar, entre outros); limitação de fim de semana.

O acusado foi condenado a um ano e dez meses por tentativa de roubo e essa sentença transitou em julgado em 1988. Dezessete anos depois ele foi condenado novamente, dessa vez pelo crime de estelionato.

Pediu a conversão da pena, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou o pedido com base nos antecedentes criminais do acusado. Ressaltou que os “antecedentes são inteiramente desabonadores e demonstradores de que, já de muito, está envolvido com a prática delituosa”. Acrescentou que o réu tinha conduta social desajustada e voltada para a criminalidade e por isso não substituiria a pena de prisão por restritiva de direito.

O parecer da PGR foi no sentido de que o caso se enquadra no que prevê o artigo 44 do Código Penal que regula a substituição de pena. “A eminente magistrada afirma que os antecedentes, ou melhor, um único antecedente, que envolve ilícito diverso do apreciado na ocasião, aponta para o longo envolvimento na prática delituosa, sem, contudo, atribuir ao paciente qualquer fato que respalde sua convicção”, afirmou a PGR.

O relator, ministro Celso de Mello, concordou com o parecer e afirmou entender que “se legitima, sim, o acolhimento da pretendida conversão em restritiva de direitos da pena privativa de liberdade”. Assim, deferiu o pedido e de Habeas Corpus e determinou que o acusado seja imediatamente posto em liberdade.

HC 92.722

Revista Consultor Jurídico, 19 de dezembro de 2007

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A Informatica a serviço da Justiça - Produtividade de Juízes será monitorada

Produtividade medida

Sistema monitora trabalho de juízes a partir de 2008

por Maria Fernanda Erdelyi

A partir de março de 2008, o Conselho Nacional de Justiça terá em pleno funcionamento um sistema virtual alimentado diariamente com informações sobre o trabalho de juízes de todo país, sobretudo, a produtividade de cada um. As informações, depois de coletadas, serão compiladas e analisadas em gráficos para que o CNJ identifique gargalos, e proponha soluções mais direcionadas e efetivas.

Alguns estados já têm este sistema, como o Rio de Janeiro, que utiliza os números colhidos para decidir, inclusive, sobre promoções de juízes. A meta do corregedor-geral de Justiça, ministro César Asfor Rocha, é de que todos os estados tenham o sistema implantado e em plena comunicação com o CNJ até março do ano que vem.

O sistema integrado com o CNJ vai monitorar o andamento dos processos desde a sua chegada na primeira instância. Com os dados, o conselho poderá identificar, por exemplo, se uma determinada vara está sobrecarregada ou se um juiz está demorando a julgar um processo.

De acordo com o juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, Murilo Kieling o sistema vai reunir informações sobre o número de decisões, audiências marcadas e realizadas, acervo, distribuição de processos, entre outras. Esses dados cruzados devem indicar a produtividade de cada juiz. “Essa radiografia vai permitir que a administração judiciária possa adotar posturas para corrigir eventuais inconsistências”, afirma.

Revista Consultor Jurídico, 19 de dezembro de 2007

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quarta-feira, dezembro 12, 2007

Advogado, o mediador de conflitos

Direito e Advocacia: Advogado, o mediador de conflitos

O advogado é o mediador, na Justiça, dos conflitos que não se resolvam no âmbito privado. Desde as questões relativas à vida uterina - é esse profissional quem detém o conhecimento jurídico sobre paternidade, aborto - até a morte - ele se encarrega de inventários e heranças -, passando por todas as relações pessoais e profissionais dos cidadãos, seus direitos, deveres e bens. Para lidar com assuntos sempre complexos, o advogado precisa ter capacidade de discernimento, qualidade essencial na análise de processos, na interpretação de leis e na confrontação de fatos com textos legais. Por isso, ele é tão solicitado também para prevenir problemas, aconselhando, orientando e assessorando negócios.

"O advogado defende a honra, a liberdade e o patrimônio das pessoas", sintetiza o advogado tributarista Raul Haidar, conselheiro e corregedor do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), em São Paulo. As oportunidades para o profissional exercer essa atividade, segundo Haidar, são oscilantes, mas em geral favoráveis em todas as áreas do Direito - civil, criminal, tributário, administrativo, internacional. Parecem promissores também o Direito desportivo, do consumidor e também a área que cuida de direitos autorais. Segundo ele, há um déficit de juízes: "O Brasil tem cerca de 15 mil juízes, mas precisaria de pelo menos 80 mil". O bacharel em Direito deve ficar de olho também na área de registro de domínios na Internet e nas oportunidades em Direito tributário, por conta da complexidade da nossa legislação. O Direito internacional é outro campo em alta, em razão do Mercosul, tratado que prevê a abolição de obstáculos ao comércio entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai. Já o Direito trabalhista sofreu um baque por conta do chamado rito sumário, que abrevia o tempo de julgamento de ações trabalhistas. Com isso, sindicatos e empregados preferem conciliação, diminuindo a procura pelo especialista.

O advogado pode prestar assessoria e consultoria jurídica a empresas, associações, sindicatos, organismos governamentais e não-governamentais. Cabe ao advogado encaminhar decisões conciliatórias nos Juizados Especiais. Se optar pela magistratura, será juiz, promotor ou desembargador, julgando pendências, emitindo despachos e proferindo sentenças. O magistrado também expede mandados de prisão, busca e apreensão. Atuando pelo Ministério Público, ele pode trabalhar na elaboração de petições, contestações, réplicas e memoriais.

As Faculdades de Direito não formam advogados, mas bacharéis com conhecimento em Direito constitucional, civil, penal, comercial, trabalhista, administrativo e processual. Após a formação acadêmica, o graduado deve ser aprovado em exame pela OAB. Só então poderá advogar. As faculdades também possibilitam carreiras acadêmicas de magistério e pesquisa, com estudos complementares de pós-graduação. Outro caminho para o bacharel é a magistratura, que forma juízes, desembargadores ou ministros de tribunais superiores, após aprovação em concursos muito disputados.

Segundo a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), os cerca de mil cursos de Direito existentes no país formam 120 mil bacharéis por ano. Mas nem todo bacharel em Direito se torna advogado. É possível seguir a carreira jurídica, em órgãos públicos.

Nesse caso, a não ser para a carreira na magistratura, é dispensável o exame da OAB, mas o ingresso depende de concurso público. Seja na carreira de advocacia, seja na jurídica, o bacharel zela pelas boas relações entre cidadãos, empresas e poder público.

Ele analisa disputas e conflitos com base no que estabelecem a Constituição e as demais leis do país. Defende os interesses de indivíduos, empresas e da sociedade em geral, em diversos campos, como direito penal, civil, previdenciário, trabalhista, tributário e comercial.

O currículo da graduação é generalista e enfatiza as Ciências Humanas. Os três primeiros anos são essencialmente teóricos, com aulas de português, sociologia, teoria do estado e economia, além de matérias específicas do Direito: direito civil, constitucional, penal, comercial e medicina legal.

Nos trabalhos práticos, o aluno atua como juiz ou advogado em simulações de julgamentos. Em geral, a carreira e a especialização a ser obtida numa pós-graduação começam a ser definidas no quinto ano, na escolha das disciplinas de formação específica.

São obrigatórios o estágio e uma monografia para obter o diploma. A duração média do curso é de cinco anos. A OAB publica em seu site (www.oab.org.br) uma lista dos cursos recomendados e o desempenho dos alunos dessas instituições de ensino no exame.

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terça-feira, dezembro 11, 2007

Repercussão Geral

Conhecimento virtual

Site do STF tem novo link sobre Repercussão Geral

O site do Supremo Tribunal Federal traz, a partir desta segunda-feira (10/12), estudos sobre a Repercussão Geral.

Na página, o material explica, por exemplo, que uma das finalidades da Repercussão Geral é firmar o papel do STF como Corte Constitucional, e não como instância recursal. Além disso, faz com que o STF decida uma única vez cada questão constitucional, não se pronunciando em outros processos com idêntica matéria.

A página no site apresenta, ainda, decisões do STF já proferidas sobre a Repercussão Geral. A criação desse link foi anunciada pela presidente do STF, ministra Ellen Gracie, durante reunião realizada no último dia 6 com todos os presidentes dos Tribunais de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais Superiores do país.

Revista Consultor Jurídico, 11 de dezembro de 2007

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domingo, dezembro 09, 2007

Conciliar nem sempre é legal. É o que diz o artigo

Sistema perverso

Para juízes, sentença é mais vantajosa que conciliação

por Élcio Vicente da Silva

Reputo louvável a iniciativa do Conselho Nacional de Justiça de instituir o "Movimento Conciliar é Legal" em uma semana do mês de dezembro. É um ato simbólico que já está produzindo frutos. Indago: como implementá-lo no cotidiano dos juízes, durante todo o ano?

Entendo que a iniciativa pode ser incrementada, especialmente com uma nova mentalidade a respeito da carreira (promoção ou remoção) e ascensão do juiz (desembargadores). "Conciliar é legal, mas não para o juiz". Abaixo vou explicar o porquê dessa afirmação.

O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 6, datada de 13 de setembro de 2005, que dispõe sobre a aferição do merecimento para promoção de magistrados e acesso aos Tribunais de 2º grau.

No seu artigo 4º, inciso I estabelece regras a serem seguidas pelos tribunais: "a valoração objetiva de desempenho, produtividade e presteza no exercício da jurisdição, para efeito de promoção por mérito".

E como esse assunto se conecta ao movimento pela conciliação?

Os tribunais baixaram normas próprias sobre a movimentação na carreira do juiz e acesso aos tribunais. Ocorre que basta uma olhada rápida nessas normas específicas para se perceber que há uma visão distorcida dos fatos. Nessas normas não se valoriza a conciliação, mas a atividade burocrática (despachar, decidir, sentenciar). Evidencia-se que o discurso é um (pró-conciliação) e a prática é bem diferente (quem concilia não é beneficiado funcionalmente por sua conduta).

O que se entende por "desempenho e produtividade" do juiz, para se aferir o merecimento? A quantidade e a qualidade de decisões e sentenças proferidas pelo magistrado. Concordando ou não com esse ponto de vista, é assim que os tribunais avaliam o juiz. Essa é uma visão errada da situação. Privilegia-se a manutenção do litígio. A meu ver e sei que serei criticado, se a idéia é engendrar meios de apaziguamento, que cada conciliação obtida pelo juiz (devidamente homologada) tenha igual peso de uma sentença de mérito (com pedido contestado), seja na Vara Cível ou Juizado Especial.

A produtividade e o desempenho não devem ser restringidos ao trabalho intelectual do juiz na sentença ou decisão. Exige-se do juiz mais do que conhecimento técnico-jurídico para se chegar a um acordo. Demanda a conciliação outros recursos: psicológicos, sociais, emocionais, de comunicação.

Se o acordo obtido no processo tivesse o mesmo valor que uma sentença na promoção/remoção/ascensão, certamente os juízes se sentiriam estimulados a buscar essa forma de solução de litígios. A partir desse instante, todo julgador necessariamente buscaria a mediação e a conciliação, já que essas circunstâncias lhe favoreceriam na carreira.

Hoje, uma parte dos juízes "pula" a fase da audiência preliminar (conciliação e saneamento) do processo civil para que os autos cheguem logo para sentença e isso conte para sua estatística, "sem esquecer que essas audiências tomam muito tempo". É visto como juiz prestativo aquele que julga antecipadamente. Nem sempre é verdade. Na prática, conta mais "uma sentença de mérito-contestada" do que uma conciliação. É a lógica perversa do sistema, embora das duas formas se chegue ao mesmo resultado (fim do litígio).

Como trabalho na Vara do Juizado Especial Cível, posso afiançar que nenhuma sentença de mérito (com relatório, motivação e dispositivo) é feita mais rapidamente do que uma conciliação (cerca de quinze minutos a meia hora, por exemplo). E a satisfação das partes de haver participado da construção de uma solução? "O mau acordo é melhor do que uma boa demanda"? A imposição de uma vontade, a do juiz, nem sempre restabelece a paz entre as partes. Por que não conciliar, então?

Acompanhe o raciocínio: se o juiz se dedica à conciliação, contraditoriamente, não pode, objetivamente, ser bem avaliado para remoção ou promoção. Permanece a visão litigiosa do processo, recompensando quem decide e sentencia mais e não quem busca apaziguar as partes, pela conciliação.

Não é impossível ouvir de desembargadores que os juízes dos Juizados Especiais Cíveis não trabalham (despacham ou decidem pouco) porque a maioria de seus processos tem índice de conciliação excepcional, acima da média para qualquer vara da Justiça comum. Já chegou ao meu conhecimento que se um juiz do Juizado concorrer com um juiz de Vara comum, pelo critério de merecimento, este último quase sempre seria promovido/removido, devido à sua produção (burocrática!).

Urge que o Conselho Nacional de Justiça providenciasse junto aos tribunais mudança na forma de avaliação da promoção/remoção/ascensão, para inserir como ponto necessário e valioso a concretização de conciliações como um dos critérios de aferimento de merecimento. Que nas estatísticas dos tribunais a conciliação obtida seja item específico para a valoração do desempenho e produtividade do juiz, em igualdade de condições com a atividade burocrática (sentenciar).

Por intermédio desta medida simples, mas necessária, o movimentação da conciliação se expandiria. Em cada dia de expediente, durante o ano inteiro, o juiz, silenciosa e anonimamente, não mediria esforços para a conciliação. E isso interessa a todos nós.

Revista Consultor Jurídico, 8 de dezembro de 2007

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quarta-feira, dezembro 05, 2007

Prisão só em último caso

Último caso

Prisão só pode ser decretada em extrema necessidade

Prisão só pode ser decretada em caso de extrema necessidade. Com esse entendimento, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, reconsiderou a decisão tomada pela ministra Ellen Gracie e concedeu liminar em Habeas Corpus para Alda Maria Naves Calgano, acusado do crime de estelionato.

No pedido de Habeas Corpus, a acusada pretendia suspender decisão do Superior Tribunal de Justiça que manteve o mandado de prisão preventiva expedido pela Justiça de Goiás. A acusada foi considerada foragida e denunciada como estelionatária por utilizar cheques pré-datados para comprar gado e, posteriormente, sustar os cheques. A defesa pediu para que fosse revogado o mandado de prisão para que Alda respondesse ao processo em liberdade.

A ministra Ellen Gracie, presidente do STF, negou o pedido em julho de 2007 por entender que qualquer decisão provisória em Habeas Corpus “é medida excepcional, possível apenas quando flagrante a ilegalidade do ato impugnado, hipótese não configurada nos autos”. Ela manteve a decisão do STJ, mas observou que, por ser uma matéria complexa, seria necessário um exame mais aprofundado do assunto.

A defesa da acusada reiterou o pedido de liminar e o relator do caso, ministro Celso de Mello, deu outro entendimento ao caso. O relator reconsiderou a decisão por entender que a decretação da prisão cautelar não se ajusta aos padrões que a jurisprudência do STF já firmou sobre o tema. Ele observou que a acusada não está foragida, nem em local desconhecido, tem residência fixa e endereço conhecido há vários anos na cidade de Uberlândia (MG), onde exerce atividade profissional lícita e honesta.

Afirmou, ainda, que a privação cautelar da liberdade individual é caracterizada pela excepcionalidade e somente deve ser decretada em situações de absoluta necessidade. O ministro, ao analisar os fundamentos que deram base para a decretação da prisão, observou que eles não se ajustam a esta orientação, especialmente se considerar que a acusada não está foragida.

Celso de Mello deferiu o pedido de liminar para suspender a prisão preventiva até o julgamento final do pedido de Habeas Corpus.>HC 91.900

Revista Consultor Jurídico, 30 de novembro de 2007

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