segunda-feira, julho 28, 2008

Prisão não é a solução

Mentiras do Direito Penal

Prisão não é último reduto para a manutenção da ordem

por Eduardo Mahon

As prisões nunca foram e não são institutos de recuperação, de ressocialização, de moralização ou de salvação coletiva e individual. Não previnem delitos em geral, não garantem a ordem pública na sociedade, não reprimem a tarjada criminalidade e, finalmente, jamais lograram recuperar quem quer que seja, resumindo-se por atestar o bom comportamento de um segregado pacífico. Mas ajustá-lo ao sistema é uma grande falácia, se não se ajusta toda a sociedade nos mesmos termos totalitários que a própria segregação. Daí que o discurso prisional é uma mentira, uma fantasia de segurança que as instituições precisam ter para, constantemente, legitimarem-se a si mesmas.

Uma ínfima porção da população é recrutada para os calabouços que se dividem na política da retribuição da vingança, com usurpação de qualquer direito fundamental e, de outro lado, da ressocialização, como se o indivíduo condenado não fosse, fora da cadeira, suficientemente socializado. Ora, pretender transformar a sociedade por amostragem, reeducando (condicionando ou adestrando?) um de seus exemplares é por demais fantasioso. Privá-lo de contato externo, de trabalho, de relações sexuais, de verbalizar, de organizar-se, de socializar-se mesmo dentro dessas instituições é promover o contrário do que se pretende — trata-se de fabricar o próprio desviante, seja pelo contato recluso, seja pela reação que se dará no íntimo da pessoa.

Pior é a tendência médica dos operadores do Direito que, cinicamente, ainda não superaram a antiga criminologia positivista e se batem por exigir “exames de periculosidade”, abdicando de uma responsabilidade judiciária para, uma vez mais, doá-la à ciência humana que não só quer mais poder, como pretende exercer o controle sobre o direito penal. Esse avanço já se deu em épocas passadas mas, no Brasil, mantém toda a atualidade, infelizmente. Os juízes ainda não entenderam que “examinar” o delinqüente é investigar aspectos interiores, num contexto que não condiz com o sistema acusatório de garantias e, portanto, resta lavar as mãos alegando-se ignorantes em matéria de medicina.

Até quando manteremos esse discurso de fantasia? É claro que a mão de obra ociosa e subvalorizada da penitenciária pode ser aproveitada pelo mercado de trabalho, transformando os presidiários em fonte de lucratividade, como já ocorreu em muitos outros países. É claro que essas instituições totalitárias servem de laboratórios para emprego de profissionais que vagariam no mercado de trabalho e que, dentro da instituição, são prestigiados pelo poder público. É claro que o isolamento, o encarceramento é uma medida de confere uma segurança psicológica divulgada pelos meios de comunicação de massa. Mas não está de forma alguma provada que a pena de prisão transforma quem quer que seja ou torna a sociedade um local mais seguro. É mentira e devemos desnudar essa falácia.

É que “o crime”, como resultado não apenas da tipificação legal como também resultado do “etiquetamento social” já havia antes mesmo das prisões. Com o advento da prisão, sob a égide científica, analisando-se o criminoso enquanto criminoso e não como ser humano, foi muito mais eficaz a rotulação de classes sociais, de raças e tantas outras formas de estereótipos. O preso é um resistente social, econômico, político, religioso, conforme a contingência do sistema policialesco criminal que entrega à jurisdição esses azarados que caem na rede da repressão. Não é verdade que os delitos diminuem, não é verdade que a segurança aumenta, não é verdade que a prevenção se faz mais convincente e, finalmente, não é verdade que essa pessoa será reinserida na sociedade. Ao contrário – o recluso e toda a sua família leva a marca, a etiqueta, o rótulo e, portanto, estão fadados na maioria dos casos a confirmar esse mesmo estereótipo, tornando-se ainda mais legitimado o sistema.

Mergulhado no caldo do atraso, do atemporal, da suspensão da vida, o desviante torna-se um criminoso, os índices de periculosidade medidos “cientificamente” confirmam o acerto judiciário e jamais tem a chance de se “recuperar”. Daí que o senso comum entende que a função do direito penal é ética, moral, social, racial, enfim, tantas outras justificativas para o injustificável. E, contando com tantas variações de justificação e de legitimação, ao contrário de deflacionar o fenômeno carcerário, este é instado ao aumento proporcional com a insegurança inculcada pelo próprio sistema que se alimenta dessa gente. Mas será tão difícil perceber que se trata de uma ilusão, de uma mentira, nitidamente classista, moralizadora e racial?

Será que não temos a capacidade de fazer das prisões o último dos redutos injustificáveis para a manutenção da ordem, abrindo seus portões para dar uma chance real a quem lá apodrece? Até quando vamos manter essa falsidade chamada prisão e a fantasia de que será ela que resolverá os problemas sociais brasileiros em função do confinamento desumano dos “agressores”? Até quando vamos mentir que a prisão não tem molde para a seletividade social e racial? Até quando o direito penal será tido e glorificado como de vanguarda numa sociedade subdesenvolvida e não retaguarda vergonhosa de uma sociedade mais avançada?

Revista Consultor Jurídico, 28 de julho de 2008

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quarta-feira, dezembro 05, 2007

Prisão só em último caso

Último caso

Prisão só pode ser decretada em extrema necessidade

Prisão só pode ser decretada em caso de extrema necessidade. Com esse entendimento, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, reconsiderou a decisão tomada pela ministra Ellen Gracie e concedeu liminar em Habeas Corpus para Alda Maria Naves Calgano, acusado do crime de estelionato.

No pedido de Habeas Corpus, a acusada pretendia suspender decisão do Superior Tribunal de Justiça que manteve o mandado de prisão preventiva expedido pela Justiça de Goiás. A acusada foi considerada foragida e denunciada como estelionatária por utilizar cheques pré-datados para comprar gado e, posteriormente, sustar os cheques. A defesa pediu para que fosse revogado o mandado de prisão para que Alda respondesse ao processo em liberdade.

A ministra Ellen Gracie, presidente do STF, negou o pedido em julho de 2007 por entender que qualquer decisão provisória em Habeas Corpus “é medida excepcional, possível apenas quando flagrante a ilegalidade do ato impugnado, hipótese não configurada nos autos”. Ela manteve a decisão do STJ, mas observou que, por ser uma matéria complexa, seria necessário um exame mais aprofundado do assunto.

A defesa da acusada reiterou o pedido de liminar e o relator do caso, ministro Celso de Mello, deu outro entendimento ao caso. O relator reconsiderou a decisão por entender que a decretação da prisão cautelar não se ajusta aos padrões que a jurisprudência do STF já firmou sobre o tema. Ele observou que a acusada não está foragida, nem em local desconhecido, tem residência fixa e endereço conhecido há vários anos na cidade de Uberlândia (MG), onde exerce atividade profissional lícita e honesta.

Afirmou, ainda, que a privação cautelar da liberdade individual é caracterizada pela excepcionalidade e somente deve ser decretada em situações de absoluta necessidade. O ministro, ao analisar os fundamentos que deram base para a decretação da prisão, observou que eles não se ajustam a esta orientação, especialmente se considerar que a acusada não está foragida.

Celso de Mello deferiu o pedido de liminar para suspender a prisão preventiva até o julgamento final do pedido de Habeas Corpus.>HC 91.900

Revista Consultor Jurídico, 30 de novembro de 2007

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