quinta-feira, junho 25, 2009

Autodefesa - Uso de identidade falsa quando da abordagem pela polícia

Identidade falsa para esconder passado não é crime

Quem atribui a si mesmo falsa identidade diante da Polícia para esconder antecedentes penais não comete crime. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus a um rapaz de Mato Grosso do Sul. Denunciado pelo Ministério Público estadual por furto e falsa identidade, o ele foi condenado, em primeira instância, pelo primeiro crime e absolvido pelo segundo.

Ao analisar a questão, a relatora da ação no STJ, ministra Laurita Vaz, ressaltou que o tribunal firmou o entendimento de que a conduta de atribuir falsa identidade perante autoridade policial, com o objetivo de ocultar antecedentes criminais, não configura o crime previsto no artigo 307 do Código Penal.

Na avaliação da relatora e dos demais ministros da 5ª Turma, essa conduta configura hipótese de autodefesa, consagrada no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal. Dispõe a norma constitucional que “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”.

No voto, a relatora apresentou uma série de precedentes do STJ no mesmo sentido. São eles: HC 86.686/MS, HC 42.663/MG e REsp 471.252/MG. A decisão turma restabeleceu a sentença da primeira instância da Justiça sul-mato-grossense, mas somente na parte referente à absolvição pelo crime de falsa identidade.

Para fundamentar a absolvição, o juiz argumentou que a conduta do acusado não passou de estratégia de autodefesa e lembrou que, durante a fase de instrução do processo, ele apresentou a identidade verdadeira.

A condenação, no entanto, foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que acatou recurso do MP e condenou o rapaz por falsa identidade, crime previsto no artigo 307 do Código Penal. Inconformada com a decisão, a Defensoria Pública do estado entrou com Habeas Corpus no STJ em favor do denunciado. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

HC 133.721

Fonte: Consultor Jurídico

Marcadores: , ,

Direito de rua

Não cabe ao juiz desobedecer a legislação

[Artigo originalmente publicado no jornal O Globo]

Na sua principal acepção, o substantivo direito designa o conjunto das regras disciplinadoras da conduta das pessoas na sociedade e da organização política do Estado. Filósofos e juristas de todos os tempos vêm tentando estabelecer a
origem do direito e analisá-lo, na sua essência e no seu modo de existir.

Divulgam-se teorias a respeito da gênese do direito. Elas o explicam, por exemplo, como produto da intuição primitiva da verdade, da concepção platônica; como emanação da vontade de Deus, ou da razão humana; como consequência do
desenvolvimento histórico, ou do costume. Não importa a sua origem, ou finalidade, o certo é que, na maioria das vezes, as regras de direito, ditas normas jurídicas, são formadas tridimensionalmente, pelo valor, positivo ou
negativo, que a sociedade atribui aos fatos: fato, valor e norma. Visto desse ângulo, pode-se dizer que, frequentemente, o direito é popular, gerado pelo costume que a legislação adota e garante, coonestando a opinião do homem da rua, constituindo a concretização dela por meio da lei, expressão material da norma, por vezes também contrária ao sentimento popular.

A expressão direito da rua e a frase direito achado na rua deveriam referirse apenas às regras jurídicas, editadas de acordo com a vontade popular, de qualquer modo manifestada, através dos representantes da população.

Entretanto, esses dois termos e outros semelhantes passaram a indicar, na atualidade, não as normas jurídicas vigentes, mas o sentimento popular acerca do modo como as autoridades competentes devem julgar e sobre os critérios que se
devem utilizar nos julgamentos. Pretende-se, então, que o povo dite ao juiz a maneira de decidir, em consideração a fatos e pessoas, ainda que contrariamente às leis. Segundo esse estranho entendimento, o juiz deve obedecer à
coletividade, ainda que se saiba que o sentimento dela é cambiante, episódico, volúvel, despojado da estabilidade que o direito propicia. Nada disso.

O juiz não pode escravizar-se aos passageiros desígnios do homem comum, honestos ou viciosos. Cabe ao magistrado aplicar o direito, que ele não cria, mas descobre, identificando as leis incidentes sobre situações sociais diversas,
para logo aplicá-las. A interpretação das leis pode variar, em consonância com realidades mutantes.

As decisões da Corte Suprema dos Estados Unidos mostram isto. Não se admite, todavia, que o juiz, em vez de interpretar a lei, a substitua, revogando-a e editando outra, no lugar dela, como se legislador fosse.

Agente do Estado, ao juiz não cumpre elaborar a norma, porém efetivar a sua vontade mediante as decisões que profere. Significativamente, o artigo 126 do Código de Processo Civil brasileiro traça clara diretriz da atividade
judiciária, preceituando que ao juiz “cabe-lhe aplicar as normas legais”. Ao contrário do que não raramente se apregoa, também no denominado direito comum (common law), caracterizado pela adoção de costumes, o juiz encontra-se
vinculado a precedentes, que são normas de observância obrigatória. Aqui, por igual, o juiz não elabora a lei, mas aplica a regra jurídica, formada pela repetição da conduta humana. O juiz não dispõe de meios de auscultar a opinião pública, antes de julgar.

Recente entrevista do ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal, mostrou a impossibilidade de alcançar esse objetivo, inatingível, ainda que se pudesse recorrer a estatísticas ou votações reveladoras da preferência do grupo social, que tantas vezes se convence pela impressão deturpada, pelos textos facciosos, pela visão míope, ou pelo ouvido. Por isso mesmo, a lei vincula o juiz à norma legal, proibindo-o de desviar-se do comando dela.

A criação da lei não é função do juiz, preso ao “dever formal de obrar, que está à base da sua função específica”, como ensina Pontes de Miranda, o maior jurista do Brasil, acentuando, em comentário ao citado artigo 126, que “o juiz é o
funcionário que não tem o direito de duvidar ou de, ainda diante da mais monstruosa incorreção do texto legal, escusar-se de despachar ou sentenciar no processo”. Eis por que, atuando fora da lei ou contra ela, para cortejar a
opinião pública, o juiz a desobedece, fazendo ilícita a função jurisdicional.

Não se concebe possa ele, no estado democrático, desobedecer à lei, regularmente elaborada segundo as regras de criação da norma, para sobrepor-lhe a opinião da rua. A compreensão disto dará razão à máxima romana: “Somos servos da lei para que possamos ser livres”.

[Artigo publicado originalmente na edição desta quinta-feira (25/6) no jornal O Globo]

Fonbte: Site Consultor Jurídico

Marcadores: , , , ,

sábado, junho 20, 2009

Judiciário Racional

Repercussão Geral e Súmula construíram nova Justiça

Os institutos da Repercussão Geral e da Súmula Vinculante estão construindo um novo Judiciário no Brasil, mais célere e forte. Esse foi o tom da palestra dada, em São Paulo, nesta sexta-feira (19/6), pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes. A platéia era formada por desembargadores de tribunais estaduais, federais e do trabalho de vários estados do país.

O ministro citou como exemplo da mudança um levantamento feito há quatro anos quando se descobriu que um processo poderia levar em média 14 anos para ser discutido e julgado do nascedouro até a corte suprema. E destacou o caráter racionalizador dos dois institutos, que estão tornando possível solucionar milhares de processos em curso nos tribunais de todo o país.

“Levamos uma adolescência para discutir e resolver um litígio”, disse o ministro ao se referir ao tempo médio de 14 anos de julgamento. “É um tempo muito longo que não era observado e compreendido até que os ministros entenderam que o Brasil havia se transformado numa sociedade de massas e que esse fenômeno também penetrou na Justiça, pois esta se tornou o único meio da sociedade resolver seus conflitos”, disse Gilmar Mendes.

O ministro revelou formas criativas que ajudaram a desafogar a corte suprema e num dos exemplos citou o caso de 6,5 milhões de processos envolvendo o expurgo inflacionário no Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS). Segundo Gilmar Mendes, o ministro Moreira Alves resolveu o problema com o julgamento de apenas quatro processos. “Depois dessas decisões 38 milhões de pessoas celebraram acordo com a Caixa Econômica Federal”, completou.

Segundo o presidente do Supremo, foi nesse contexto que começou a nascer a idéia da Repercussão Geral e da Súmula Vinculante. O ministro defende que os dois institutos contribuíram para reduzir o quadro de litigiosidade no Supremo. Para comprar sua afirmação, Gilmar Mendes afirmou que entre 2007 e 2008 o número de processos distribuídos aos ministros do STF apresentou uma redução de 42%.

Se em 2007, os ministros receberam 55.925, no ano seguinte esse número desabou para 34.471. Ainda de acordo com o ministro, o quadro de redução se repetiu no número de processos em tramitação. Em 2007 eram 154 mil recursos e no ano passado foram 105 mil. “São dois institutos consorciados aplicados ao nosso modelo de controle de constitucionalidade que tem mostrado bons resultados”, concluiu o ministro.

Repercussão Geral

Em 2008, o Supremo julgou 27 temas de Repercussão Geral. A aplicação da Repercussão Geral, apenas, foi responsável pelo afastamento de julgamento na corte de 19.416 processos que não atendiam as regras do novo instituto processual.

O número de temas levados à análise da Repercussão Geral chegou a 149.115. Desses, 27 já passaram por julgamento de mérito como o da responsabilidade civil de empresas privadas no serviço público, do conflito de competência entre Juizado Especial Federal e Juízo Federal, dos antecedentes penais em casos que não há condenação definitiva e do período da aplicação dos juros de mora no caso de precatórios.

Quando reconhecida a Repercussão Geral, todos os recursos sobre o mesmo tema são sobrestados, ou seja, não podem subir ao Supremo e ficam nos tribunais de origem aguardando a decisão da corte. A decisão do STF no julgamento do recurso vale para todas as instâncias, mas juízes e desembargadores podem apresentar entendimento diverso. A garantia é a de que esses casos não mais poderão chegar à pauta do Supremo.

O filtro processual da Repercussão Geral foi inserido na Constituição Federal pela Emenda Constitucional 45/2004. A lei que regulamentou a matéria (Lei Federal 11.418/2006) entrou em vigor no início de 2006. O Supremo incluiu a Repercussão Geral em seu Regimento Interno pela Emenda 21, editada em maio de 2007.

Súmula Vinculante

Em 2008, o Supremo editou 10 súmulas vinculantes, contra apenas três no ano anterior. Este ano foi aprovada mais quatro, chegando ao total de 14. Esse outro instrumento processual obriga as instâncias inferiores da Justiça e os órgãos da administração pública a seguirem o conteúdo de decisões reiteradas pelo STF que tratem de temas semelhantes. O filtro inibe a proliferação de recursos repetitivos e agiliza o trâmite de processos.

Com o instrumento, o STF decidiu sobre o uso de algemas, que só é lícito em casos de resistência e de fundado perigo de fuga ou de ameaça à integridade física do preso ou de outras pessoas. Também foi o caso da cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas, considerada ilegal por violar a Constituição Federal. A corte ainda proibiu o nepotismo nos três poderes do serviço público. Nesse último caso, o conceito foi ampliado para o chamado nepotismo cruzado e a ordem vale para familiares de até terceiro grau.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Marcadores: , , , ,

sexta-feira, junho 19, 2009

Indenização Erro Médico - Competência

Delitos praticados por médicos do SUS devem ser julgados pela justiça estadual


Cabe à Justiça estadual processar e julgar eventuais crimes praticados por médicos conveniados do Sistema Único de Saúde (SUS) e profissionais dos hospitais de Marau (RS). O entendimento é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o conflito de competência suscitado pelo juízo federal da Vara Criminal de Passo Fundo (RS).

No caso, os médicos conveniados dos SUS e os profissionais dos hospitais de Marau (RS) teriam cobrado indevidamente honorários médicos de pacientes atendidos pelo sistema público de saúde e falsificado documentos públicos (autorização para internação hospitalar – AIH), com o objetivo de auferir vantagens econômicas.

O Ministério Público estadual ofereceu denúncia, entretanto o juízo de Direito da Comarca de Marau (RS) se deu por incompetente e remeteu os autos à Justiça Federal. O Ministério Público Federal ofereceu outra denúncia, que foi parcialmente recebida pela Justiça Federal quanto à consunção da falsidade. Entretanto, declinou da competência em relação aos crimes de concussão e formação de quadrilha para a Justiça estadual.

Para o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, remanescendo somente os delitos de concussão e formação de quadrilha pela eventual conduta de receber valores de clientes atendidos por meio do SUS, não se evidencia prejuízo a ente federal, produzindo tão somente efeitos no âmbito particular, sendo a competência da Justiça estadual.

Processo: CC 84813


Fonte: STJ

Marcadores: , , , ,

quinta-feira, junho 18, 2009

Estratégias de Gestão para Escritório de Advocacia

Recentemente no Blog CHMKT publicou um artigo intitulado 9 dicas indispensáveis para o pessoal de atendimento, que pode ser acessado aqui.

As dicas são para o atendimento em geral, por isto, faço meus comentários sobre a ótica de um escritório de advocacia, transformando-as em 7 dicas:

1. Seja obcecado por coisas novas

Pode soar estranho, mas é fundamental para o bom desenvolvimento de um escritório de advocacia que um dos sócios ou mais sempre pensem estrategicamente em soluções novas. O que quero dizer? Simples: Se antes uma tese jurídica poderia subsistir por muito tempo, hoje ela é praticamente volátil. E mais, com o advento da súmula vinculante, cada vez mais estamos “amarrados” aos tribunais superiores, o que nos prende a teses já debatidas e repetidas.

Então, o que fazer?

Buscar soluções diferentes para o mesmo tema. Cito um exemplo: Quando saiu o Código Civil de 2002, a tese de juros bancários era mantida com base na Constituição Federal e para alguns, o código civil antigo que mantinha em 6% ao ano. O código civil de 2002 aduz que a taxa de juros deve ser aquela cobrada pela Fazenda Nacional. Alguns advogados logo se manifestaram que então esta taxa deveria ser a SELIC (que na época era bem alto o valor anual dos juros). Agora outros, levaram para o Código Tributário Nacional que fala que os juros devem ser limitados em 12% ao ano e mudaram suas teses, levando ao judiciário um novo enfoque sobre o mesmo tema (juros).

É isto que a advocacia tem de melhor: Criatividade!

2. Mantenha seu foco no amor aos trabalhos excelentes

Muitos advogados, principalmente mais antigos, se decepcionam com o trabalho atual em razão da literal “massificação” de alguns ramos da advocacia.

Como também sou advogado, embora hoje como consultor não exerça mais a profissão como advogado, mas sim como colaborador dos escritórios de advocacia em prol do seu crescimento, falo-lhes do amor que a advocacia para mim representa:

Quando estudamos o ideal de justiça sonhavamos em sermos advogados para que a justiça fosse realizada. Depois percebemos interesses que interferem na justiça e nos decepcionamos. Alguns de nós, pelo menos. Mas, o que é a justiça senão os nossos sonhos, ideais e vontades?

O direito massificado não pode ser interessante? Claro que pode! E deve! Busque junto com a equipe uma tempestade de ideias (brainstorming) para debater as atuais teses utilizadas. Deixe todos se envolverem e dar palpites. Teses são assim, precisam nascer para serem postas em prática!

Exerça o orgulho de ser advogado. Advogado é o administrador da justiça. Ele é o único que pode representar um cidadão em prol da igualdade, fraternidade e liberdade!


3. Movimente-se com rapidez. Seja específico.

Busque eficiência. Invista em tecnologia para teres mais tempo de estratégia. Organize a equipe e motive-a constantemente. Escreva e-mails concisos e diretos. Seja franco e verdadeiro.

Enfim, aplique a certeza no teu dia a dia e não fique vivendo em circulos!

Use o PDCA para facilitar esta ideia. Leia mais aqui.

4. Abrace a mudança e a incerteza

A morte é a única certeza que temos nesta vida. Se você acha pesada ou cruel esta afirmação, pense a respeito.

Como podes garantir que o cliente de hoje será o cliente de amanhã?

Como saber se a tese que lutaste durante anos e anos não será derrubada com uma súmula?

A incerteza é a vida do profissional liberal. Lidar com ela não é fácil. Necessita muito planejamento, ideias constantes para “planos B”, “C” e “D”, pois apenas o “plano B” pode não resolver.

Lide com a incerteza enfrentando-a. A melhor maneira de prever o futuro é criá-lo (Peter Drucker)

5. Fale mais

Em tempos em que internet, e-mails, sites e blogs dominam nosso dia a dia, conversar pessoalmente é um diferencial.

Por mais que o nosso Código de Ética seja claro que o atendimento do advogado deve ser sempre pessoal, justamente evitando uma relação comercial, temos que hoje é natural conversarmos com um cliente quase que por e-mail, MSN, chat, Skype ou telefone.

Porque não marcar uma reunião presencial no escritorio para conversar?

Ou ainda, num café do shopping?

Questão de tempo? Ora, todo tempo investido com o cliente é tempo ganho!!!

Pense nisto… Tecnologia é fantástico, contudo, um abraço, sorriso e aperto de mãos, fecham mais negócios que um texto bem escrito…

6. Seja sempre alcançável e não seja tão sério

Estar disponível, ser acessível, estar on line…

É isto que o cliente quer. Ele quer atenção. Ele quer um advogado presente e não um advogado que somente aparece com a conta no final do mês. Será que a única vez que o cliente lhe vê é quando recebe um e-mail/carta com o valor dos seus honorários?

E a informação do processo? Ah! Você esqueceu de informar… Lembre-se: Nós lidamos sempre com pessoas. Então coloque-se do outro lado: Se você buscasse um serviço por necessidade, estivesse nervoso porque tem um problema para resolver (afinal o problema é do cliente, o advogado é o intermediario entre o problema e a solução - ou não - do mesmo) e depois de 6 meses a única carta que o seu advogado lhe envia é para dizer que se você não pagar os honorários ele vai renunciar o processo… Você acharia justo ou ira fulo da vida no escritório disposto a quebrar tudo?

Visão… O cliente precisa aceitar, confiar, entender que a solução pode levar meses, anos… Então, seja psicólogo mais uma vez e mantenha-o informado, esteja presente e sempre sorridente!

Um sorriso não custa nada e pode transformar o dia de quem sorri e de quem recebe o sorriso. Sorria!

Uma dica: Participe da vida ativa do seu cliente. Vá em festas da empresa dele; visite os fornecedores dele; Proponha uma análise de contratos dos fornecedores para dar maior vantagem ao negócio dele.

A melhor proposta é estar ao lado do cliente!

7. Estude planejamento e consultoria de negócios

Cada vez mais os advogados estão aprendendo que advogar significa muito mais do que peticionar.

Fazer petições é uma forma de ser igual. Gerenciar, organizar, estudar estratégia é uma forma de ser dono do seu negócio ou ser chamado para ser sócio.

Nada adianta ser um brilhante escritor, bolar teses se na hora de gerenciar a equipe, organizar a estrutura interna não saber o que fazer.

Destaca-se quem sabe organizar o trabalho, pois contratar um “fazedor de petições” é simples. O mercado está cheio deles.

Enfim,

Finalizo com uma frase de Theodore Rossevelt:

“Faça o que puder, com o que tiver, onde estiver!”

Fonte: Gestão.Adv.Br

Marcadores: , , , ,

Honorários Advocatícios no Cumprimento de Sentença

Incidência da Verba

Cabe honorários no cumprimento de sentença

A mudança no Código de Processo Civil introduzida pela Lei 11.232/05 gerou dúvidas quanto ao cabimento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença. Essa fase substituiu o processo autônomo que era necessário para receber um crédito reconhecido na condenação. A lei passou a tratar a execução de sentença como fase complementar do mesmo processo em que o crédito foi assegurado.

De acordo com a jurisprudência firmada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça essa alteração não trouxe nenhuma modificação quanto aos honorários advocatícios. Segundo o ministro Sidnei Beneti, "embora o capítulo do cumprimento de sentença seja omisso quando à fixação de verba honorária, a interpretação sistemática da norma leva ao entendimento de que é cabível o arbitramento de honorários".

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acatou recurso, por unanimidade, que pedia a incidência de verba honorária no valor de R$ 5 mil sobre a parte da sentença não cumprida voluntariamente pelo devedor.

Os desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal suspenderam o arbitramento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença. Para eles, essa fase é uma mera continuação do processo de conhecimento. A decisão do tribunal local foi reformada no STJ. O relator do recurso, ministro Sidnei Beneti, ressaltou que o advogado da parte, quando continua atuando no processo para que o cliente receba o seu crédito, deve ser remunerado por esse trabalho. Para ele, a fixação dos honorários na sentença leva em consideração apenas o trabalho desenvolvido até aquela fase do processo. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Fonte: Site Consultor Jurídico

Marcadores: , ,

quarta-feira, junho 17, 2009

Vedação legal ou usurpação?

Condenados por tráfico têm direito à liberdade provisória

É sabido que com o advento da malgrada Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/90) surgiu a possibilidade de violação ao artigo 5°, inciso LXVI, da Constituição Federal, vedando a concessão de liberdade provisória a indivíduos acusados de praticar crimes daquela natureza.

Todavia, com o advento da Lei 11.464/2007 — que deu nova redação ao artigo 2°, da referida lei, alterando, dentre outros, o inciso II com a exclusão do termo “liberdade provisória” do mesmo, a jurisprudência dos Tribunais pátrios, com o afastamento deste óbice legal, flexibilizou-se, no sentido de conceder liberdade provisória em crimes de natureza hedionda.

Nesse sentido, consulte-se, v.g., o acórdão da lavra do ministro Og Fernandes proferido pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso em Habeas Corpus 23.393/SP, publicado no DJ de 29 de setembro de 2008.

Não obstante, esta mudança legal e jurisprudencial ocorrida, alguns Tribunais têm indeferido pedidos de concessão de liberdade provisória em crimes como de tráfico e os demais previstos nos artigos 34 a 37 da Nova Lei de Tóxicos (Lei 11.343/2006), por entender que a regra contida no artigo 44 da referida norma vedaria a concessão deste “benefício” — independente de motivação explícita relativa à aplicação dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, para manutenção da segregação cautelar.

Ora, não há como persistir este entendimento, pois, do contrário, basta que um promotor de Justiça menos zeloso, ao deduzir a imputação penal — troque a capitulação do artigo 28 — porte ilegal de drogas — para o artigo 33 — tráfico ilícito de entorpecentes — da Lei de Tóxicos e o acusado, mesmo diante da dúvida existente quanto a sua conduta, não poderá obter a liberdade provisória, nos termos da vedação legal constante do artigo 44 da referida lei.

Trata-se de um contra-senso que equipara este entendimento à nefasta prisão obrigatória há tempos banida do ordenamento jurídico pátrio e do ordenamento jurídico de qualquer outro Estado Democrático de Direito.

Causa ainda mais perplexidade, a aplicação desta regra em casos nos quais sequer foi instaurada a instância penal, nem tampouco foi oferecida denúncia.

Impedir que magistrados e Tribunais façam valer as garantias constitucionais, examinando a possibilidade de conceder liberdade provisória a acusados de praticar em tese crimes de natureza hedionda, é entregar ao Ministério Público, ou a autoridade policial, o poder de, através da capitulação do delito, manter ou não o acusado na prisão, segundo o seu exclusivo interesse. Ainda mais quando, nos termos do mais pacífico entendimento jurisprudencial, o réu se defende dos fatos e não da capitulação a ele imputada.

Isso, evidentemente, afronta o espírito e a letra da garantia instituída no artigo 5°, incisos LXI e LXVI, da Constituição Federal e usurpa do Poder Judiciário a competência exclusiva para decidir, em primeira mão, sobre a prisão de qualquer indivíduo submetido à jurisdição brasileira (artigo 5°, LXI da CF/88).

Dessa forma, em situações onde haja substanciosa dúvida quanto à capitulação do crime constante na denúncia, ou no auto de prisão em flagrante lavrado pela autoridade policial, não estará o juiz ou tribunal impedido de deferir a liberdade provisória, em face de ser outro o delito mais ajustado ao caso concreto, a fim de se evitar uma flagrante injustiça contra um cidadão.

Note-se, que em casos onde se discute a liberdade de um indivíduo preso em flagrante, acusado de tráfico ilícito de entorpecentes, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal tem abrandado o rigor da norma contida no artigo 44 da Lei 11.343/06, conforme se depreende do seguinte aresto, verbis:

“HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME HEDIONDO. LIBERDADE PROVISÓRIA.

Embora o entendimento de que, em se tratando de crime hediondo ou a ele equiparado, a manutenção da prisão preventiva não necessita ser fundamentada na ocorrência de um dos requisitos do artigo 312, do CPP, a vedação constitucional deve ser vista com reservas.

Não havendo prova da materialidade ou indícios, mesmo que mínimos, da autoria, não pode o paciente permanecer acautelado, sob pena de se configurar o constrangimento ilegal.

Tudo isso, aliado ao fato de ser o paciente primário, não possuir antecedentes criminais, ser estudante universitário e ter residência fixa no distrito da culpa, mostra-se suficiente para a concessão da liminar.

Concedida a ordem, mantendo-se os efeitos da liminar deferida.”(TJDFT – HC 20080020156580, relator, desembargador Renato Scussel, DJ 3.12.2008, p. 65)

Assim, o que se espera, em casos onde se apura a prática de crime de natureza hedionda, especialmente o tráfico ilícito de entorpecentes, é que magistrados e Tribunais, em caráter excepcional, ausentes os requisitos constantes do artigo 312 do Código de Processo Penal, que autorizariam a medida de segregação cautelar — garantia da ordem pública, da ordem econômica, aplicação da lei penal ou conveniência da instrução criminal — façam cessar os efeitos da medida restritiva de liberdade, e não se curvem diante da vedação legal existente no artigo 44 da Lei de Tóxicos (Lei 11.343/06).

Frise-se, por fim, que não se trata de um afastamento definitivo do óbice legal contido naquela norma, mas sim, que este deverá sempre ser analisado com reservas pelos julgadores, sob pena de ter sua função jurisdicional usurpada pelo Ministério Público ou mesmo pela autoridade policial.

Fonte: Revista Consultor Juridico

Marcadores: , , , ,

Intenção Criminosa

Roubo não consumado não é crime, diz STF

Crime impossível. Essa foi a definição dos ministros da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal para a prática de uma mulher que tentou furtar 25 barras de chocolate e inseticidas de um supermercado no Rio Grande do Sul. Os ministros entenderam que, pelo fato de a ré ter sido vigiada pelas câmeras de segurança do supermercado, o crime não poderia ser consumado.

A argumentação foi da Defensoria Pública e já tinha sido aceita pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O TJ considerou que a questão constituía "crime impossível", uma vez que o monitoramento do supermercado foi feito por meio de câmeras de vídeo e que a segurança do mercado, “percebendo o comportamento irregular da acusada, passou a sobre ela exercer vigilância dissimulada, de modo a permitir que praticasse, apenas, os atos preparatórios à subtração, mas tendo pleno conhecimento de que esta não se consumaria”. Os objetos que seriam roubados equivaliam a R$ 133,51. Em recurso ao Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público já havia conseguido a revalidação dos efeitos da sentença condenatória.

A ministra Cármen Lúcia, relatora do caso no STF, porém, frisou em seu voto que não se trata do pequeno valor das mercadorias em questão, relacionadas ao princípio da insignificância, mas ao fato de que o furto não se consumou, uma vez que a mulher foi flagrada pelas câmeras e pelos seguranças do supermercado antes mesmo de deixar o estabelecimento com os chocolates e inseticidas. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

HC 96.822

Fonte: Site Consultor Jurídico

Marcadores: , , ,

terça-feira, junho 16, 2009

Principio da Insignificância - Notas Elucidativas

Gravidade da ação deve ser analisada em insignificância

O princípio da insignificância tem origem em outro princípio: o da intervenção mínima que significa que "o direito penal só deve cuidar de situações graves, de modo que o juiz criminal só venha a ser acionado para solucionar fatos relevantes para a coletividade. (...)

Na prática, uma decorrência do princípio da intervenção mínima foi o reconhecimento do princípio da insignificância. Ele considera atípico o fato quando a lesão ao bem jurídico tutelado pela lei penal é de tal forma irrisória que não justifica a movimentação da máquina judiciária" (Victor Eduardo Rios Gonçalves, Direito Penal - Parte Geral, Ed. Saraiva, São Paulo: 2007).

De tal conceito infere-se que o tipo penal cuida do bem jurídico e da proteção do cidadão. Assim, se o delito for incapaz de ofender o bem jurídico, não haverá como enquadrá-lo no tipo. Ademais, o princípio da insignificância não deve ser confundido com o princípio da adequação social. Um fato pode ser insignificante, em face de sua escassa lesividade, mas também pode ser considerado inadequado à sociedade.

Observe-se, ainda, que bagatela refere-se ao pequeno valor da coisa, o que desconfigura, por conseguinte, o fato típico mediante a aplicação do princípio da insignificância. Nessa esteira, conforme leciona Marcelo Ristow de Oliveira, “reconhecida a insignificância, o fato é atípico. Diferentemente no caso de reconhecimento de furto de bem de pequeno valor. Nas palavras do ministro Carlos Ayres Brito, relator do Habeas Corpus 92411, "não se pode confundir bem de pequeno valor, com o de valor insignificante. Este, necessariamente, exclui o crime em face da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado, aplicando-lhe o princípio da insignificância". Aquele, eventualmente, pode caracterizar o privilégio insculpido no parágrafo 2º do artigo 155 do Código Pena, já prevendo a Lei Penal a possibilidade de pena mais branda, compatível com a pequena gravidade da conduta...".

Cumpre ressaltar, no entanto, que se a infração for de menor potencial ofensivo, deve incidir a Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Criminais). Na aplicação do princípio da insignificância, torna-se necessário observar, nos termos da cristalina aplicação do mesmo pelo órgão máximo de superposição jurisprudencial no país: a (1) mínima ofensividade da conduta do agente, a (2) nenhuma periculosidade social da ação, o (3) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a (4) inexpressividade da lesão jurídica provocada. “Assim, o furto de um vaporizador, um chapéu e um facão, em horário de repouso noturno, não pode ser considerado penalmente irrelevante. Em tal conduta, não é mínima a ofensividade nem desprovida de periculosidade social nem inexpressiva a lesão jurídica provocada. Para a incidência do princípio da insignificância, não é bastante apenas o valor da coisa subtraída (precedentes do Supremo Tribunal Federal: Habeas Corpus 84.412-SP, DJ 2/8/2004; do Superior Tribunal de Justiça: Habeas Corpus 47.105-DF, DJ 10/4/2006; Habeas Corpus 47.247-MS, DJ 12/6/2006, e Habeas Corpus 32.882-MS, DJ 14/6/2004).

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é uníssona no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância ao crime de roubo. Senão vejamos:

Ementa 1. Princípio da insignificância e crime de roubo. É da jurisprudência do Supremo Tribunal que o princípio da insignificância não se aplica ao delito de roubo (v.g. AI 557.972, 2ª T., 07.03.03, Ellen Gracie, DJ 31.03.06). 2. Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia relativa à incidência do princípio da insignificância, que demanda a prévia análise da legislação ordinária pertinente (Código Penal, artigo 157): incidência, mutatis mutandis, da Súmula 63 (RE-AgR 454394 / MG - MINAS GERAIS)

Segundo Patrícia Donati de Almeida “a principal consequência do seu reconhecimento é a exclusão da tipicidade do fato, que deixa de ser materialmente típico. A doutrina é pacífica em reconhecer que o fato típico não se resume à tipicidade formal, exigindo, também, a tipicidade material, que se concretiza pelo resultado típico relevante, imputação objetiva do resultado jurídico, e, em se tratando de crime doloso, a imputação subjetiva (dolo e outros eventuais requisitos subjetivos especiais)”.

Conclui a citada articulista que “partindo dessa premissa, entende-se que o fundamento para o reconhecimento da atipicidade (material) quando da conduta insignificante é a imputação objetiva da conduta (leia-se: conduta insignificante não cria risco proibido relevante). Em contrapartida, a fundamentação para a atipicidade material no caso do resultado insignificante é justamente a exigência de um resultado jurídico relevante (nullum crimen sine iniuria)”.

Portanto, advém de todo o aqui exposto, que a aplicação do princípio da insignificação, conduz, obviamente à atipicidade da conduta, todavia, em sua verificação não se observa, única e tão somente, o valor do produto do crime, mas, principalmente, se a conduta empreendida lesionou o bem jurídico de tal forma que apesar de seu ínfimo valor, ainda assim, não se pode deixar de punir a conduta, como no caso de crime de roubo, em que a violência ou grave ameaça, rechaçam, por completo, a aplicação de tal tese.

Da mesma forma, no caso de frequentes ações do cidadão em conflito com a lei, explificativamente, na subtração reiterada de bens de pequeno valor, a lesão ao bem jurídico está presente e não se pode considerar o fato atípico, na linha esposada pela doutrina e pelo Supremo Tribunal Federal. Entretanto, presente os requisitos acima elecandos, o fato é atípico, não havendo elementos jurídico penais para lavratura de Auto de Prisão em Flagrante Delito e quiçá de propositura de Ação Penal, por aticidade da conduta, repita se, e, por asuência de justa causa.

Fonte: Site Consultor Jurídico

Marcadores: , , , ,

Presença Indispensável

Pensão

STJ - É obrigatória a presença do MP em audiência que reduz pensão alimentícia devida a menor

A intervenção do MP em audiência na qual se decide reduzir a pensão alimentícia devida a menor é indispensável. A decisão da 3ª Turma do STJ atende a recurso do MP fluminense contra julgamento do TJ/RJ. O processo foi anulado a partir da audiência feita sem a presença do MP, quando se validou acordo para a redução do valor devido pelo pai.

Para o TJ/RJ, não havia prejuízo no acordo celebrado e homologado pelo juiz. Mas a ministra Nancy Andrighi afirmou que a redução do valor devido em caso de desemprego de um salário mínimo para R$ 95 representa claro prejuízo à menor. Por isso, sem a presença do MP na audiência e nem mesmo sua manifestação prévia, o processo deve ser anulado a partir desse ato, para que seja retomado de acordo com a lei.

O pai havia se obrigado a pagar à filha o equivalente a 20% de seus rendimentos líquidos. Em caso de trabalho sem vínculo, o valor devido seria igual a um salário mínimo. Ele foi demitido e manteve o pagamento por cerca de sete meses. Mas, segundo alega o genitor na ação original, como não conseguiu voltar ao mercado de trabalho e tais pagamentos eram possíveis somente pela ajuda de familiares, não tinha mais condições de manter o valor anteriormente acertado.

Por isso, pediu a redução da pensão devida para 20% de sua única fonte de rendimentos à época: pecúlio pago pela previdência em razão de acidente de trabalho sofrido há 25 anos que afetou sua capacidade física. O valor do benefício era de R$ 191, o que levaria o dos alimentos para R$ 38. Na audiência questionada, o juiz homologou acordo que fixava a nova pensão em 50% desses rendimentos enquanto seguisse desempregado.

Em sua decisão, a ministra destacou que, caso o pai não busque emprego ou volte ao mercado de trabalho pela via informal, não haverá como fazer valer a cláusula do acordo que manteve a pensão em 20% dos rendimentos líquidos lançados em folha de pagamentos. "A situação poderá perdurar indefinidamente, sem que a alimentada seja capaz de provar a capacidade financeira do alimentante", completou a relatora.

Conclui a ministra Nancy Andrighi que a anulação do processo servirá "para que sejam resguardados os direitos e interesses da menor, considerado o princípio do melhor interesse da criança."

  • Processo Relacionado : REsp 1058689 - clique aqui.
  • Fonte: Site Migalhas

Marcadores: , ,

sexta-feira, junho 12, 2009

Prazo Recursal conta-se da publicação da súmula e não do inteiro teor do acórdão

STJ - Contagem do prazo recursal não exige publicação do inteiro teor do julgado

A publicação da súmula do acórdão na Imprensa Oficial é o termo de início para a contagem do prazo das partes para recurso. Não é obrigatória a publicação do inteiro teor do julgado na Imprensa Oficial para o início da contagem, pois o acórdão fica disponível às partes no próprio processo. O entendimento é da 5ª Turma do STJ. Os ministros, por maioria de votos, rejeitaram o HC em que a defesa de um réu pedia a devolução do prazo recursal sob a alegação de erro na contagem. Com a decisão do STJ, fica mantido o julgamento que reduziu apenas parte da pena imposta ao réu, pois a defesa não terá novo prazo para recorrer.

Segundo a ministra Laurita Vaz, relatora do processo no STJ, "a lei processual não exige a publicação do inteiro teor do julgado para a abertura do prazo de interposição de eventuais recursos". A publicação na Imprensa Oficial do dispositivo do acórdão já registrado no sistema e disponível para consulta das partes atende as exigências legais. "O simples fato de ter sido publicado tão-somente o dispositivo do acórdão (a súmula/resumo do acórdão), consoante determina o CPC (clique aqui), não gera qualquer constrangimento ilegal, dá exato cumprimento à norma processual", salientou a magistrada.

Prazo recursal

No processo em questão, o réu foi condenado em primeira instância a dois anos e seis meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de furto qualificado. A pena foi substituída por restritiva de direitos. A defesa do réu apelou ao TJ/SP e teve seu pedido acolhido em parte para reduzir a pena a dois anos de reclusão. A decisão de segundo grau transitou em julgado (quando não cabe mais recurso) e o Tribunal de segundo grau determinou a execução da pena.

Diante da execução penal, a defesa entrou com um processo para ter de volta o prazo para recurso. De acordo com o pedido, "o prazo para eventuais recursos foi contado da publicação da ata do julgamento e não da publicação da parte dispositiva do acórdão", o que, para a defesa, seria ilegal, pois não seguiu os termos do Regimento Interno do TJ/SP. O Tribunal negou a solicitação indicando os termos do artigo 495 de seu regimento, segundo o qual basta a publicação da súmula do julgamento para que tenha início a contagem do prazo, e isso foi feito.

A defesa pediu reconsideração ao TJ sem sucesso. Por isso encaminhou habeas corpus ao STJ reiterando o pedido de devolução do prazo recursal. De acordo com o habeas corpus, nos termos do artigo 506 do CPC, a simples publicação do resultado do julgamento, com a notícia do provimento (aceitação) parcial do apelo, não pode gerar o início da contagem do prazo para a interposição do recurso, pois "a parte dispositiva do acórdão em nada se confunde com o resultado do julgamento".

Contagem correta

Ao rejeitar o habeas corpus, a ministra Laurita Vaz destacou que o acórdão foi registrado e em seguida teve a publicação da súmula do julgamento no Diário Oficial da Justiça com a repetição do resultado do julgado. Segundo a relatora, apenas após a publicação da súmula na Imprensa Oficial é que teve início a contagem do prazo para recurso. "Como se vê, não houve qualquer cerceamento de defesa, porque, quando da abertura do prazo recursal, o acórdão já se encontrava registrado nos autos, permitindo ao advogado constituído a ciência dos exatos termos do provimento parcial do recurso."

Para a ministra, "no caso, ao contrário do que quer fazer crer o impetrante [defesa do réu], o prazo recursal não se iniciou da publicação do resultado do julgamento, mas da publicação do dispositivo do acórdão que já estava devidamente registrado e disponível para as partes, após o cumprimento das devidas formalidades legais".

A relatora Laurita Vaz citou precedentes do STJ no mesmo sentido do seu voto e também destacou trecho do parecer do MP contra o pedido: "O que a jurisprudência veda é a contagem do prazo recursal a partir do resultado ou notícia do julgamento por um único motivo. É que nesse momento ainda não foram cumpridas as formalidades legais relativas ao acórdão [assinatura, registro e publicação], que permitirão às partes o acesso e pleno conhecimento dos fundamentos do decisum [decisão] e, assim, viabilizar o exercício das garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa".

  • Processo Relacionado : HC 103232 - clique aqui.
  • Fonte: Site Migalhas

Marcadores: , , , ,

quinta-feira, junho 11, 2009

Supremo determina que dosimetria da pena seja fundamentada

Tráfico ilícito

2ª Turma do STF: dosimetria da pena deve ser fundamentada

Por votação unânime, a 2ª Turma do STF deferiu em parte, nesta terça-feira, 9/6, o HC 96590 (clique aqui), mantendo a condenação de Luiz Correa Marques à prisão por tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, porém determinando ao juiz de primeiro grau de São Paulo que proceda novo cálculo da pena, fundamentando-a.

Ocorre que o juiz fixou, para os dois crimes, a pena máxima prevista para eles – 15 e 10 anos de reclusão, no total de 25 anos, além de 360 dias-multa para cada um deles -, sem a devida fundamentação. A Turma acompanhou voto do relator, ministro Celso de Mello que, citando doutrina, lembrou que "não há direito à pena em grau mínimo", mas, por outro lado, tampouco pode haver exacerbação da pena base sem a devida fundamentação.

Penas mínimas de 3 anos

Para o crime de tráfico ilícito, o artigo 12 da lei 6.368, em que se baseou a sentença de 1º grau, prevê pena base de 3 anos e máxima de 15 e, para o de associação, pena base também de 3 anos e máxima de 10. E o juiz, no entender do relator e demais integrantes da Turma, fixou diretamente a pena máxima, sem esclarecer, fundamentadamente, os motivos, as circunstâncias e os elementos que o levaram a fixar a pena no limite máximo.

Os únicos motivos elencados pelo magistrado são que foram encontradas, em poder do réu, mais de 3 toneladas de maconha e que ele seria proprietário da droga e mentor do esquema de tráfico para colocá-la em circulação. E isso, segundo ele, já bastaria para caracterizar a gravidade do crime.

A Turma, entretanto, endossou o voto do ministro Celso de Mello no sentido de que é preciso fundamentar esta sentença, obedecendo as etapas para fixação da pena estabelecidas nos artigos 59 e 68 do CP (clique aqui), sopesando motivos, circunstâncias e elementos de prova e considerando circunstâncias atenuantes e agravantes, assim como as causas de diminuição ou aumento da pena.

Celso de Mello citou, entre outros precedentes utilizados para embasar seu voto, decisões tomadas pela Suprema Corte nos HCs 92917 (clique aqui), relatado pelo ministro Eros Grau, e 86623 (clique aqui), relatado pelo ministro Gilmar Mendes.

Fonte: Site Migalhas


Marcadores: , , ,

DPVAT - Prazo de Prescrição

DPVAT

STJ - Ação de beneficiário do DPVAT prescreve em três anos

O DPVAT (seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres) tem caráter de seguro de responsabilidade civil, razão pela qual a ação de cobrança de beneficiário da cobertura prescreve em três anos. A decisão é da 2aSegunda Seção do STJ, ao julgar processo remetido pela Quarta Turma.

O caso trata de viúva de vítima atropelada em 2002 que deu início à ação apenas em 2006. O juiz inicial negou seguimento ao pedido, afirmando estar prescrito o direito da autora de buscar a indenização. O Tribunal de Justiça paulista manteve o entendimento.

Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, o DPVAT teria finalidade eminentemente social, de garantia de compensação pelos danos pessoais de vítimas de acidentes com veículos automotores. Por isso, diferentemente dos seguros de responsabilidade civil, protegeria o acidentado, e não o segurado. A prescrição a ser aplicada seria, portanto, a da regra geral do Código Civil, de dez anos. O entendimento foi seguido pelos desembargadores convocados Vasco Della Giustina e Paulo Furtado.

Em voto vista, o ministro Fernando Gonçalves divergiu. Para ele, embora o recebimento da indenização do seguro obrigatório independa da demonstração de culpa do segurado, o DPVAT não deixa de ter caráter de seguro de responsabilidade civil. Por isso, as ações relacionadas a ele prescreveriam em três anos. O voto foi acompanhado pelos ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Sidnei Beneti.

Os dois últimos ressaltaram também a tendência internacional de reduzir os prazos de prescrição nos códigos civis mais recentes, em favor da segurança jurídica.

  • Processo Relacionado : REsp 1071861 – clique aqui.
  • Fonte : Site Migalhas

Marcadores: , ,

terça-feira, junho 09, 2009

Processo Eletrônico - O Ponta Pé Inicial do STJ

STJ faz primeira distribuição eletrônica de recursos

O Superior Tribunal de Justiça começou um novo capítulo na sua história nesta segunda-feira (8/6). O presdiente da corte, ministro Cesar Asfor Rocha, fez a primeira distribuição eletrônica de processos digitalizados. Foram distribuídos 600 recursos. A novidade transforma o que antes era papel em arquivo digital e promete tornar o trabalho da Justiça célere. Poucos minutos após a distribuição inédita, o ministro Luis Felipe Salomão despachou em seu gabinete o primeiro ato por meio do novo sistema. A decisão já foi encaminhada para publicação.

“Este é o maior salto que a Justiça dá para a sua modernização”, afirmou o ministro Cesar Rocha durante a cerimônia de lançamento do novo sistema. Para advogados e procuradores das partes, o avanço é igualmente enorme. Uma nova sala virtual inaugurada no portal do STJ, o e-STJ, possibilitará o envio ao tribunal de petições eletrônicas e a visualização dos autos 24 horas por dia, sete dias por semana, de qualquer terminal com acesso à internet e simultaneamente entre os interessados. Para os advogados, basta ter certificação digital no padrão ICP-Brasil e cadastrar-se no sistema.

O STJ pretende eliminar o processo em papel até o final de 2009. Entre as vantagens, o ministro Cesar Asfor Rocha destacou a velocidade com que os autos chegarão aos ministros. Atualmente, um recurso especial em papel pode levar de cinco a oito meses entre a saída da segunda instância até o STJ. Com o processo eletrônico, esse tempo será reduzido para sete dias.

A evolução deverá ser maior ainda, à medida que os outros tribunais aderirem à tecnologia. Quando os processos já chegarem ao STJ por meio digital, em 72 horas os autos estarão à disposição dos ministros. “Temos a crença de que os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais irão, em pouco tempo, remeter seus processos para o STJ de maneira eletrônica”, afirmou o presidente. O ministro colocou o software desenvolvido pela equipe do STJ à disposição dos demais tribunais do país. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Marcadores: , ,

segunda-feira, junho 08, 2009

Influência no Julgamento

Juiz tem de conviver com pressão e crítica da mídia

O juiz tem de pensar no direito do réu, o que significa tomar decisões que podem acarretar críticas dos meios de comunicação. Para a juíza federal Simone Schreiber, o juiz tem de saber conviver com a pressão e com eventuais críticas da imprensa, mas, excepcionalmente, pode aplicar medidas que restringem a liberdade de expressão e da imprensa para garantir o direito do réu a um julgamento justo.

No seminário Impasses da Política Criminal Contemporânea, realizado pelo Instituto Carioca de Criminologia, Universidade Estadual do Rio e pela Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, Simone citou alguns procedimentos adotados pelo Judiciário para que o réu em processo penal não seja prejudicado pela exposição excessiva na imprensa.

Uma das medidas, considerada não restritiva à liberdade de imprensa, é postergar o julgamento e não realizá-lo enquanto houver a chamada campanha de mídia. Outra opção é vetar o uso de provas produzidas pelos meios de comunicação no processo, porque muitas vezes são obtidas de forma ilícita. “O jornal tem outras formas de buscar a verdade dos fatos”, explica. A juíza também cita a possibilidade de o acusado ser julgado em outro local que não o que ocorreu o crime. Segundo Simone Schreiber, o desaforamento é uma solução para casos muito regionalizados.

Solução mais restritiva seria a proibição de entrevistas das partes do processo, o que priva o jornalista de ter a fonte de informação. Para a juíza, é possível proibir a veiculação de reportagens até o final do julgamento em casos extremos. Simone Schreiber entende que a decisão do Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental que revogou a Lei de Imprensa ampliou o direito de resposta.

Segundo a juíza, os Estados Unidos, que é um país que protege muito a liberdade de expressão, já anularam julgamentos devido à campanha de mídia. Os ministros da Suprema Corte entenderam que o réu foi privado de um julgamento justo.

Em sua palestra, Simone disse que identifica a influência da mídia no Judiciário através das prisões cautelares. Ela, que já abordou essa relação no livro A publicidade opressiva de julgamentos criminais, afirma que a discussão que chegou ao Supremo, quando o ministro oaquim Barbosa disse a Gilmar Mendes que saísse às ruas, já foi debatida pelo Superior Tribunal de Justiça. Segundo a juíza, um dos ministros manteve a prisão cautelar de Suzane Richthofen, condenada pela morte dos pais, dizendo que o Judiciário não pode estar alheio ao que as pessoas querem.

A juíza citou também duas decisões do Supremo que mostram que a liberdade de expressão, como os demais direitos fundamentais, não é absoluta. Um dos casos é a discussão no Habeas Corpus 82.424, em que o editor de uma revista que pretendia fazer uma revisão histórica do holocausto, queria que os ministros revissem a sua condenação por crime de racismo. Por maioria, o STF negou o pedido de Habeas Corpus.

O outro julgamento foi em relação ao recurso da Infoglobo contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que proibiu a divulgação de uma conversa obtida de forma ilegal e que poderia comprometer o governador do estado à época, Anthony Garotinho. Em decisão liminar, conta a juíza, o STF entendeu que não havia inconstitucionalidade tão flagrante na decisão que proibiu a veiculação da gravação.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Marcadores: , , ,

sábado, junho 06, 2009

Novas Súmula do STJ

Súmulas

Recentes súmulas aprovadas pelo STJ

O termo "súmula" é originário do latim e significa resumo. No Judiciário, a súmula é uma síntese das reiteradas decisões proferidas pelos tribunais superiores sobre uma determinada matéria. Com ela, questões que já foram exaustivamente decididas podem ser resolvidas de maneira mais rápida mediante a aplicação de precedentes já julgados.

No último mês o STJ aprovou mais 4 súmulas relacionadas à estipulação de juros remuneratórios, competência para processar e julgar ações conexas de interesse de menor, cabimento de monitória e anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito.

Confira abaixo as últimas 4 súmulas aprovadas pelo STJ.
_______________

  • Súmula n° 382

A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 27/5/2009.

  • Súmula n° 383

A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 27/5/2009.

  • Súmula n° 384

Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 27/5/2009.

  • Súmula n° 385

Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 27/5/2009.

Marcadores: ,