terça-feira, junho 16, 2009

Principio da Insignificância - Notas Elucidativas

Gravidade da ação deve ser analisada em insignificância

O princípio da insignificância tem origem em outro princípio: o da intervenção mínima que significa que "o direito penal só deve cuidar de situações graves, de modo que o juiz criminal só venha a ser acionado para solucionar fatos relevantes para a coletividade. (...)

Na prática, uma decorrência do princípio da intervenção mínima foi o reconhecimento do princípio da insignificância. Ele considera atípico o fato quando a lesão ao bem jurídico tutelado pela lei penal é de tal forma irrisória que não justifica a movimentação da máquina judiciária" (Victor Eduardo Rios Gonçalves, Direito Penal - Parte Geral, Ed. Saraiva, São Paulo: 2007).

De tal conceito infere-se que o tipo penal cuida do bem jurídico e da proteção do cidadão. Assim, se o delito for incapaz de ofender o bem jurídico, não haverá como enquadrá-lo no tipo. Ademais, o princípio da insignificância não deve ser confundido com o princípio da adequação social. Um fato pode ser insignificante, em face de sua escassa lesividade, mas também pode ser considerado inadequado à sociedade.

Observe-se, ainda, que bagatela refere-se ao pequeno valor da coisa, o que desconfigura, por conseguinte, o fato típico mediante a aplicação do princípio da insignificância. Nessa esteira, conforme leciona Marcelo Ristow de Oliveira, “reconhecida a insignificância, o fato é atípico. Diferentemente no caso de reconhecimento de furto de bem de pequeno valor. Nas palavras do ministro Carlos Ayres Brito, relator do Habeas Corpus 92411, "não se pode confundir bem de pequeno valor, com o de valor insignificante. Este, necessariamente, exclui o crime em face da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado, aplicando-lhe o princípio da insignificância". Aquele, eventualmente, pode caracterizar o privilégio insculpido no parágrafo 2º do artigo 155 do Código Pena, já prevendo a Lei Penal a possibilidade de pena mais branda, compatível com a pequena gravidade da conduta...".

Cumpre ressaltar, no entanto, que se a infração for de menor potencial ofensivo, deve incidir a Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Criminais). Na aplicação do princípio da insignificância, torna-se necessário observar, nos termos da cristalina aplicação do mesmo pelo órgão máximo de superposição jurisprudencial no país: a (1) mínima ofensividade da conduta do agente, a (2) nenhuma periculosidade social da ação, o (3) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a (4) inexpressividade da lesão jurídica provocada. “Assim, o furto de um vaporizador, um chapéu e um facão, em horário de repouso noturno, não pode ser considerado penalmente irrelevante. Em tal conduta, não é mínima a ofensividade nem desprovida de periculosidade social nem inexpressiva a lesão jurídica provocada. Para a incidência do princípio da insignificância, não é bastante apenas o valor da coisa subtraída (precedentes do Supremo Tribunal Federal: Habeas Corpus 84.412-SP, DJ 2/8/2004; do Superior Tribunal de Justiça: Habeas Corpus 47.105-DF, DJ 10/4/2006; Habeas Corpus 47.247-MS, DJ 12/6/2006, e Habeas Corpus 32.882-MS, DJ 14/6/2004).

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é uníssona no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância ao crime de roubo. Senão vejamos:

Ementa 1. Princípio da insignificância e crime de roubo. É da jurisprudência do Supremo Tribunal que o princípio da insignificância não se aplica ao delito de roubo (v.g. AI 557.972, 2ª T., 07.03.03, Ellen Gracie, DJ 31.03.06). 2. Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia relativa à incidência do princípio da insignificância, que demanda a prévia análise da legislação ordinária pertinente (Código Penal, artigo 157): incidência, mutatis mutandis, da Súmula 63 (RE-AgR 454394 / MG - MINAS GERAIS)

Segundo Patrícia Donati de Almeida “a principal consequência do seu reconhecimento é a exclusão da tipicidade do fato, que deixa de ser materialmente típico. A doutrina é pacífica em reconhecer que o fato típico não se resume à tipicidade formal, exigindo, também, a tipicidade material, que se concretiza pelo resultado típico relevante, imputação objetiva do resultado jurídico, e, em se tratando de crime doloso, a imputação subjetiva (dolo e outros eventuais requisitos subjetivos especiais)”.

Conclui a citada articulista que “partindo dessa premissa, entende-se que o fundamento para o reconhecimento da atipicidade (material) quando da conduta insignificante é a imputação objetiva da conduta (leia-se: conduta insignificante não cria risco proibido relevante). Em contrapartida, a fundamentação para a atipicidade material no caso do resultado insignificante é justamente a exigência de um resultado jurídico relevante (nullum crimen sine iniuria)”.

Portanto, advém de todo o aqui exposto, que a aplicação do princípio da insignificação, conduz, obviamente à atipicidade da conduta, todavia, em sua verificação não se observa, única e tão somente, o valor do produto do crime, mas, principalmente, se a conduta empreendida lesionou o bem jurídico de tal forma que apesar de seu ínfimo valor, ainda assim, não se pode deixar de punir a conduta, como no caso de crime de roubo, em que a violência ou grave ameaça, rechaçam, por completo, a aplicação de tal tese.

Da mesma forma, no caso de frequentes ações do cidadão em conflito com a lei, explificativamente, na subtração reiterada de bens de pequeno valor, a lesão ao bem jurídico está presente e não se pode considerar o fato atípico, na linha esposada pela doutrina e pelo Supremo Tribunal Federal. Entretanto, presente os requisitos acima elecandos, o fato é atípico, não havendo elementos jurídico penais para lavratura de Auto de Prisão em Flagrante Delito e quiçá de propositura de Ação Penal, por aticidade da conduta, repita se, e, por asuência de justa causa.

Fonte: Site Consultor Jurídico

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