sexta-feira, outubro 30, 2009

O exercício do Munus Publico nos dias atuais


Ser advogado hoje

Sebastião de Oliveira Campos Filho*

O advogado é fundamental para a administração da justiça. Essa máxima, estabelecida na constituição brasileira e difundida nos vidros dos carros sob sua variante "sem advogado não se faz justiça", mostra a grande relevância desse profissional para a sociedade. Apesar disso, no entanto, algumas perguntas chaves se colocam a partir das afirmações anteriores: qual o profissional do direito que, de fato, se faz importante para a administração da justiça? Qual o perfil daqueles que farão diferença no mercado?

Essa última pergunta provavelmente contém um elemento chave para as respostas que procuramos: o mercado.

Houve um tempo em que o advogado parecia ter uma certa "aura" que o distanciava do mundo cotidiano. Escritório de advocacia não era considerado empresa, e o profissional jurídico parecia fora do mundo dos negócios. Não por acaso, ainda hoje alguns de nossos clientes, sólidos e tradicionais escritórios, estranham quando nos referimos aos novos modelos de gestão que devem ser implementados em suas "organizações".

O mundo moderno tem como uma de suas características importantes o fato de ser repleto de empresas. Com elas nos relacionamos de modo quase inconsciente, vendemos, compramos e somos diariamente avaliados por seus critérios de desempenho. Por sua vez, é impossível falarmos em sucesso sem nos referirmos a eficiência e eficácia, critérios básicos de sucesso no âmbito organizacional.

Eficiência refere-se à capacidade de se fazer bem feito aquilo que se propôs fazer. A eficácia, por sua vez, diz respeito ao fato de se atingir os resultados necessários, independentemente dos meios utilizados para isso. Ser bem sucedido em uma empreitada, portanto, implica em alcançar os resultados necessários utilizando os meios mais adequados para isso.

Embora essa lógica de mercado seja simples de entender, muitos profissionais do direito ainda têm dificuldade de aplicá-la em seu dia a dia, uma vez que a mesma implica em uma mudança substancial na forma de pensar e fazer a advocacia. Ser um bom advogado, não mais se resume a interpretar e aplicar as leis, mas também estabelecer os resultados a serem alcançados em sua esfera de trabalho (padrões de eficácia) e gerenciar adequadamente os meios para isso (padrões de eficiência).

De modo prático, pode-se dizer que um bom profissional do direito será bem sucedido na medida em que conseguir lidar adequadamente com três aspectos chaves de seu trabalho: a operação, as pessoas e os resultados.

Operacionalmente, um bom advogado deve ser capaz de fazer seu trabalho fluir. Isso significa conhecer os procedimentos legais inerentes à área em que atua, bem como saber lidar com o aparato administrativo da organização em que está. De outro modo, equivale a dizer que o profissional deve ter alta produtividade, que poderá ser obtida com uma boa organização pessoal, excelente gerenciamento de seu próprio tempo e com a utilização adequada de recursos tecnológicos.

Em relação às pessoas, bons advogados percebem cedo na profissão que seu trabalho não se dá no vazio. Tão ou mais importante do que possuírem uma escrita impecável é obterem o que necessitam junto ao atendente do fórum, ou fazer com que os advogados ou estagiários a ele subordinados tenham motivação para se dedicarem muito mais do que simplesmente o mínimo necessário à preservação do emprego.

Finalmente, embora o bom equacionamento das duas questões anteriores tendam a elevar os resultados, o advogado não deve se acomodar e esperar que estes aconteçam por "si só". Cada vez mais se valoriza um profissional que possua foco nas conseqüências últimas de seu trabalho e isso implica ter atenção especial para perguntas como: que percentual de êxito temos conseguido no período? Quais os custos (financeiros, de tempo, etc.) têm sido necessários para se atingi-los? Nossos clientes atuais percebem, valorizam e estão dispostos a pagar por estes êxitos?

Em nosso trabalho cotidiano de selecionar advogados, percebemos que muitos ainda resistem à eficiência e à eficácia como balizadores de seus trabalhos. Para eles, a lógica de mercado privilegia o lucro antes da ética, além de retirar um certo charme ligado aos velhos tempos da profissão. Saudosismos à parte, vivemos o tempo presente e, ao contrário do que se imagina, nele a administração da justiça não pode ser feita sem as boas práticas da administração de empresas. O bom advogado não fará justiça apesar de seus conhecimentos gerenciais ou tecnológicos, mas também por causa deles.

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*Diretor da Oliveira Campos Consultoria

Fonte: Site Migalhas

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quarta-feira, outubro 28, 2009

Conversão da Pena - Privativa de Liberdade por Restritiva de Direitos - Pequeno Traficante

STJ pode autorizar pena alternativa para pequeno traficante

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça iniciou o julgamento de uma Arguição de Inconstitucionalidade que, se acolhida, poderá permitir a conversão de penas de prisão aplicadas a condenados por tráfico de drogas em penas restritivas de direitos. O relator do Habeas Corpus que debate a questão, ministro Og Fernandes, votou no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade material de expressões contidas nos artigos 33 e 44 da nova Lei de Tóxicos (Lei 11.343/2006).

Nesses artigos consta que, ao condenado pelos crimes previstos naquela norma, é vedada a conversão em penas restritivas de direitos, ainda que esta tenha sido fixada em menos de quatro anos. O julgamento foi suspenso em razão de pedido de vista do ministro Ari Pargendler, para melhor exame do caso.

O ministro Og Fernandes concluiu que a proibição à substituição viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da individualização da pena e da proporcionalidade. Para o ministro relator, permitir a conversão da pena não é uma chancela à impunidade. Segundo ele, distinguir o grande traficante daquele que comete o crime para sustentar o vício tem sido um desafio para os juízes aplicarem com Justiça penas pelos crimes relacionados ao tráfico de drogas, sendo oportuno diferenciar a punição que cabe a cada um.

As penas restritivas de direito, “apelidadas” de penas alternativas, existem no Brasil desde 1984. Entre elas estão a prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, a interdição temporária de direitos, a limitação de fim de semana, a prestação pecuniária e a perda de bens e valores.

O caso
O Habeas Corpus em julgamento diz respeito a um sul-africano condenado a três anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, preso em flagrante em maio de 2007, no aeroporto de Guarulhos (SP), por tráfico internacional de drogas. Ele ingressou com pedido de Habeas Corpus no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, mas teve o pedido negado. Recorreu, então, ao STJ.

Sua defesa alegou que o condenado é primário, tens bons antecedentes, não faz parte de organização criminosa, e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, tanto que aplicada a causa especial de redução da pena, sendo cabível a substituição da pena.

O caso foi julgado, inicialmente, na 6ª Turma. O ministro Og Fernandes negou o pedido de substituição da pena. Porém, após voto-vista do ministro Nilson Naves, a 6ª Turma decidiu levar à Corte Especial a questão da inconstitucionalidade da regra que proíbe a conversão da pena. Foi então que o ministro Og Fernandes acolheu a arguição e votou para conceder o Habeas Corpus ao condenado. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

HC 120.353

Fonte: Site Consultor Jurídico

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Judiciário na Telinha - Inovação Tecnologica

Justiça 2.0

STF passa a oferecer áudio integral dos julgamentos

A edição eletrônica do Informativo STF, disponível no site do Supremo Tribunal Federal, está mais moderna. O informativo divulga os principais julgamentos ocorridos em Plenário e nas Turmas do Supremo a cada semana. A partir da edição 563, que sai esta semana com os julgamentos de 13 a 16 de outubro, os usuários terão acesso aos links de áudio integral de cada processo (oferecidos pela Rádio Justiça) e também a trechos dos vídeos do programa Síntese, da TV Justiça, disponíveis na página do STF no YouTube.

Os links de áudio e vídeo restringem-se aos processos julgados pelo Plenário do STF, já que não há transmissão das sessões das duas Turmas do STF. Segundo a assessora responsável pela edição do Informativo, Anna Daniela Santos, a oferta das decisões selecionadas em áudio e vídeo torna o produto ainda mais atraente. “A novidade no Informativo foi possível graças ao acordo entre o STF e o CNJ com a Google Inc., que permite o acesso direto, por meio do YouTube, ao vídeo com trechos de julgamentos das sessões plenárias. Já o áudio dos julgamentos das sessões é produzido pela Rádio Justiça”, explicou.

O Informativo STF é elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento e contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. Por isso, a fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas do trabalho, somente pode ser aferida após publicação das decisões no Diário da Justiça.

O trabalho é divulgado semanalmente e colocado na Internet sempre na quarta-feira posterior à semana de julgamentos. Também é enviado automaticamente, na quinta-feira, por e-mail, aos cadastrados no Sistema Push. Há ainda uma distribuição de cópias impressas aos ministros aposentados e a alguns setores da Corte. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

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segunda-feira, outubro 19, 2009

Letra da Lei - Critica à Nova Lei de Mandado de Segurança

Professor critica regras do Mandado de Segurança

Nem bem chegou e já começa a causar críticas a Lei 12.016/2009, que regulamenta o Mandado de Segurança individual e coletivo. Pela nova legislação, em Mandado de Segurança não caberão Embargos Infringentes nem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mas poderá ser aplicada pena por litigância de má-fé, entre outros pontos. Para o professor Cássio Scarpinella Bueno, consultor do escritório Edgard Leite Advogados Associados, a lei é um “desastre”. Ele ressalta que o Mandado de Segurança não precisava de regulamentação.

O professor dedicou parte da manhã de sexta-feira (16/10) para falar de pontos polêmicos da nova lei. Ele explica que a norma sintetiza o texto legal de quatro outras esparsas que regulavam o Mandado de Segurança: Leis 1.533/51, 4.348/64, 5.021/66 e 8.437/92. Em uma palestra didática, o professor tratou de questões pontuais como a restrição da compensação de créditos tributários, que proíbe expressamente liminar para essa concessão, e direitos de servidores públicos em sede de Mandado de Segurança — como prevê o artigo 14, parágrafo 4º da lei.

Scarpinella Bueno afirmou que a lei não foi inteligente, principalmente quando diz respeito a Mandado de Segurança em ação de cobrança. Segundo ele, foram criadas barreiras processuais para minimizar reconhecimento de direitos. O professor lembrou também que a OAB levou o caso ao Supremo Tribunal Federal, quando propôs a ADI 4.296-DF para contestar alguns dispositivos da lei. O pedido ainda não foi julgado. Está nas mãos do ministro Marco Aurélio.

Nele, a OAB contesta o parágrafo 2º, do artigo 1º, da nova lei que prevê o não cabimento de Mandado de Segurança contra atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. Esse mesmo ponto foi motivo de críticas pelo professor, que classificou a medida como retrocesso constitucional.

Cássio Bueno taxou, ainda, de absurda a exigência de pagamento prévio de caução, depósito ou fiança para a concessão de liminar expressa na nova norma. “Essa lei é perigosíssima”, disse.

Mesmo com críticas a 99% do conteúdo da lei, o professor apontou um lado positivo da norma: o cabimento de Agravo de Instrumento em Mandado de Segurança. Ele citou que metade das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo entendia que não cabia Agravo de Instrumento nesse tipo de recurso. O entendimento dos desembargadores era o de que o Código de Processo Civil não se aplicava subsidiariamente a esses casos. “A lei, nesse ponto, resolveu uma dúvida histórica e deixou a questão bem mais clara”, reconheceu.

O presidente da Associação dos Juízes Federais de São Paulo (Ajufesp), Ricardo Nascimento, é um entusiasta da nova lei. Ele lembrou que o MS é uma criação do Direito brasileiro e tornou-se um importante instrumento de cidadania. “Grandes ações que correm na Justiça Federal, entre cidadão e Estado, são via Mandado de Segurança. A ampliação do seu uso para questões coletivas vai agilizar a Justiça brasileira”, afirmou Nascimento na época.

Origem da lei
O debate pela regulamentação do Mandado de Segurança foi lançado no âmbito da Advocacia-Geral da União, na época em que era comandada por Gilmar Mendes, hoje na presidência do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça. Participaram também de sua elaboração, o então ministro do STJ Menezes Direito (que morreu recentemente quando era ministro do STF) e os advogados Arnoldo Wald, Caio Tácito, Luis Roberto Barroso e a professora Ada Pelegrini.

Na ocasião, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a nova lei permite a efetivação dos direitos fundamentais protegidos pelo Mandado de Segurança, além de consolidar a jurisprudência dos tribunais nessa matéria. Ele disse à revista Consultor Jurídico que o projeto que originou a lei faz parte do II Pacto Republicano, assinado este ano pelos Três Poderes com o objetivo de tornar o sistema de Justiça mais acessível, ágil e efetivo.

Conheça as principais novidades da lei:

  • Não cabimento de MS contra atos de gestão comercial praticados no âmbito das empresas públicas, sociedades de economia mista e concessionárias de serviços públicos (art. 1º, parágrafo 2º)
  • Possibilidade de impetração via fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada (art. 4º)
  • Cabimento de MS contra decisão judicial sujeita a recurso que não tenha efeito suspensivo (artigo 5º, inciso II)
  • Possibilidade de emenda da inicial, para fins de indicação correta da autoridade coatora, caso seja suscitada a ilegitimidade passiva nas informações (artigo 6º, parágrafo 4º)
  • Possibilidade da pessoa jurídica interessada intervir no feito (artigo 7º, inciso II)
  • O juiz poderá exigir do impetrante, para fins de concessão de liminar, prestação de caução, fiança ou depósito (artigo 7º, inciso III)
  • Previsão expressa do cabimento de agravo de instrumento contra a decisão concessiva ou denegatória de liminar (artigo 7º, parágrafo 1º)
  • Proibição expressa do ingresso de litisconsorte ativo após despachada a inicial (artigo 10º, parágrafo 2º)
  • O MP deverá oferecer parecer no prazo improrrogável de 10 dias, sob pena do processo seguir para julgamento (artigo 12, parágrafo único)
  • Possibilidade da autoridade coatora recorrer da decisão concessiva da segurança (artigo 14, parágrafo 2º)
  • Previsão expressa de cabimento de agravo inominado contra a decisão do relator que conceder ou indeferir liminar nos mandados de segurança da competência originária de tribunal (16, parágrafo único)
  • Regulamentação do mandado de segurança coletivo (artigos 21 e 22)
Fonte: Consultor Jurídico

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segunda-feira, outubro 05, 2009

Depois do "agravinho", o Mandado de Segurança

Possibilidade de Recorrer

MS pode ser apresentado contra decisão monocrática

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, órgão máximo daquele tribunal, decidiu recentemente, por maioria de votos, que é possível o manejo de mandado de segurança contra decisão unipessoal de desembargador que converta o recurso de agravo de instrumento em agravo retido, o que certamente servirá para pacificar a questão muito controvertida na nossa jurisprudência.

No acórdão citado, foi dado provimento a um Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, para reforma de decisão de conversão do agravo de instrumento em agravo retido que buscava a reforma de decisão que indeferiu expedição de mandado de pagamento em nome de sociedade de advogados, determinado-a em nome de causídico, funcionário da sociedade.

Até esse julgamento, a jurisprudência vinha oscilando sobre o tema, o que causava profunda insegurança jurídica, tendo em vista o forte entendimento pela impossibilidade de impetração do mandamus, em função da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe sobre seu descabimento, quando se tratar de ato judicial passível de recurso ou correição, bem como da interpretação literal da lei, que veda a interposição de recurso contra tal decisão, ao considerar a ação de mandado de segurança, como sucedâneo recursal.

Desde o regime original do Código de Processo Civil (Lei 5.925⁄73), o agravo de instrumento sofreu diversas mudanças pelo legislador. Todas essas alterações tiveram por escopo enfrentar os problemas suscitados à época, para que o manejo do recurso fosse otimizado, adequando-se às necessidades do jurisdicionado, da Justiça, e dos princípios orientadores do Processo Civil.

Assim, o legislador, com o objetivo de ampliar sua utilização, dando-lhe mais efetividade, tendo em vista que até aquele momento o recurso não tinha efeito suspensivo e era manejado em primeiro grau, o que ocasionava o uso excessivo do mandamus para suspender a decisão atacada, editou a Lei 9.139/95. A medida surtiu efeito, pois diminuiu sensivelmente a utilização do writ, em contrapartida ao aumento do uso do agravo de instrumento.

Paralelamente a esse crescimento, ocorreu o natural inchaço da estrutura judiciária, em segundo grau. Diante da constatação do uso desenfreado do recurso, e com objetivo de restringi-lo, foi editada a Lei 10.352⁄01, que possibilitou o provimento e desprovimento monocrático do recurso. A Lei 11.187⁄05, que modificou o artigo 527, II, do Código de Processo Civil, ao determinar a conversão dos agravos de instrumento em agravos retidos, por decisão irrecorrível do relator, admitiu os agravos de instrumento apenas nas exceções previstas na lei.

Assim, surge a controvérsia sobre a possibilidade de impugnação de tal decisão pela via do mandado de segurança, quando configurado o direto líquido e certo da parte. Em tese, a lei facultou apenas ao jurisdicionado a possibilidade de pedido de reconsideração, que caso indeferido, forçaria a parte a aguardar a subida ao tribunal do recurso que se ataca e a decisão de mérito, para que fosse possível reabrir a discussão sobre o recurso que teve a retenção determinada. É o chamado efeito devolutivo diferido.

A irrecorribilidade da decisão do relator, em que pese decorrer da necessidade de solucionar o problema da morosidade do Judiciário, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, LXXVIII, da CF de 88, voltou a estabelecer uma situação que no passado havia sido eliminada. Não se pode privar o jurisdicionado do direito pelo pronunciamento de órgão colegiado à apreciação de alegação de lesão de difícil reparação.

Faz parte da nossa cultura jurídica a apreciação das decisões por um segundo julgador, em repúdio à consumação de potenciais lesões por ato de uma única autoridade, com base no princípio do duplo grau de jurisdição, ou da colegialidade, que irradia de uma garantia implícita do devido processo legal, na forma do artigo 5º, LV, da CR/88.

Defensores do dispositivo alegam que o mesmo é plenamente constitucional, já que o duplo grau de jurisdição somente seria postergado, por uma concepção abstrata de possibilidade de revisão das decisões, não importando o momento. Tal entendimento não prospera, pois o que se discutirá, no futuro, não será o acerto da decisão de conversão do recurso em retido, mas sim o mérito do agravo de instrumento. Repare que a decisão que determina a retenção se tornará preclusa com a retenção, além do fato do mérito do recurso já estar, muito provavelmente, esvaziado quando da sua apreciação.

Por outro lado, a nossa Constituição outorga aos tribunais – órgãos colegiados – a competência para julgamento de recursos. Assim, a norma infraconstitucional não pode suprimir o julgamento do recurso pelo órgão colegiado, que deverá integrar a decisão monocrática, sob pena de violação ao princípio do juiz natural, disposto no artigo 5º, LIII, da CF de 88.

Ademais, a irrecorribilidade debatida viola o princípio da segurança jurídica e da isonomia, dispostos nos artigo 5º, caput, e 37, caput, da CF, pois, nem sempre, o entendimento do relator que determinou a conversão será igual ao do restante do colegiado.

Fora todas as alegações acima, a retenção recursal causará uma danosa medida prática nos tribunais. Como o recurso atacará decisão monocrática proferida por desembargador, os mandados de segurança, serão dirigidos às Cortes Especiais ou aos Plenos dos Tribunais, o que causará o atravancamento da estrutura judiciária. Seria muito mais simples que tal decisão fosse revista pelo órgão colegiado do relator que proferiu a decisão recorrida, como no sistema anterior.

Conclui-se assim, que o writ é cabível. Estão configurados os requisitos para cabimento diante da inexistência de recurso previsto nas leis processuais e, pela impossibilidade de manejo de correição judicial, será possível sua impetração.

Vale lembrar, que o pedido de reconsideração não é um recurso, diante da sua falta de previsão no artigo 496 do Código de Processo Civil, por não operar a interrupção ou suspensão do prazo recursal. Por outro lado, a lei veda expressamente a interposição de agravo interno (artigo 557 do CPC), ou mesmo o agravo regimental, previsto no regimento interno dos tribunais locais, o que denota a “inexistência de recurso previsto nas leis processuais”. Ademais, a correição parcial é descabida, pois ataca despachos de mero expediente, previstos pelos tribunais de caráter administrativo, o que não é o caso.

Por todos os motivos, verifica-se que o ideal constitucional da celeridade e efetividade da jurisdição não pode ser buscado suplantando as garantias constitucionais do devido processo legal, do duplo grau de jurisdição, da colegialidade, da segurança jurídica e da isonomia, mediante lei ordinária.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

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sexta-feira, outubro 02, 2009

STF no Youtube

Julgamentos on line

Julgamentos do STF podem ser assistidos no YouTube

Vídeos sobre o Supremo Tribunal Federal e sobre o Conselho Nacional de Justiça já podem ser vistos no YouTube. O acordo de cooperação foi assinado nesta quinta-feira (1/10) pelo presidente do Supremo, ministro Gilmar Mendes, pelo diretor-geral do Google no Brasil, Alexandre Hohagen, e pelo diretor de Políticas Públicas e Relações Governamentais do Google, Ivo Correa, em solenidade no Salão Branco do STF.

Gilmar Mendes e o diretor Alexandre Hohagen destacaram, durante a solenidade, que o STF é a primeira suprema corte no mundo a ter uma página oficial no YouTube, seguindo tendência mundial, como já fazem a Casa Branca, o Congresso norteamericano, a Família Real inglesa e o Vaticano. Do STF estarão disponíveis, por exemplo, vídeos de julgamentos que acontecem no Plenário, assim como programas produzidos pela equipe da TV Justiça.

O presidente do STF falou sobre o direito à educação e sobre a ampliação da educação a distância como meio de democratização do conhecimento. “Nesse aspecto, o acordo que ora se celebra tem muito a contribuir porque disponibiliza a todos, indistintamente — não só aos interessados em conhecimento jurídico, não só aos residentes nacionais, não só aos que contam com acesso a canais de televisão fechados — informações que, qualificadas pelo esmero na produção e no conteúdo, repercutem diretamente na formação da cidadania e, por conseguinte, no fortalecimento do Estado de Direito.”

O diretor-geral do Google no Brasil disse que considera a iniciativa arrojada e que a empresa tem orgulho de contribuir com esse esforço. “Mostra a transparência e a modernidade do STJ e do CNJ, no sentido de levar à população, à sociedade, informações que estão disponíveis dentro dessa casa”, afirmou. De acordo com ele, o primeiro vídeo do STF disponível no YouTube já tem mais de 500 visitas.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

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