domingo, agosto 26, 2007

Responder a Processo Penal já caracteriza punição

Denúncia grave

Processo penal já é punição, diz Gilmar Mendes

por Daniel Roncaglia
Apesar de votar pelo recebimento da denúncia contra os ex-dirigentes do Banco Rural, o ministro Gilmar Mendes fez questão de ressaltar o perigo de o Supremo Tribunal Federal aceitar Ações Penais sem fundamento. Na avaliação do ministro, a denúncia penal é tão grave que a simples instauração do processo pode se tornar uma pena para o acusado que será exposto a uma situação de constrangimento público.
O ministro Celso de Mello engrossou a opinião de Gilmar Mendes. Disse que o Supremo deve trabalhar para “impedir que se instaurem processos penais temerários independentemente da condição social do acusado”. Deste modo, o corte deve se basear “em elementos indiciários mínimos para a sua admissão”.
Por entenderem que há estes elementos, os dois ministros votaram pela aceitação da denúncia contra os ex-diretores do Banco Rural feita pelo procurador-geral da República, Antônio Fernando de Souza.
Por unanimidade, os outros ministros também aceitaram a tese do relator Joaquim Barbosa pelo recebimento da denúncia pelo crime de gestão fraudulenta de instituição financeira. A denúncia foi aceita contra a ex-presidente do banco Kátia Rabello e os ex-diretores José Roberto Salgado, Vinícius Samarane e Ayanna Tenório Tôrres de Jesus. Eles são o primeiro grupo de réus do mensalão.
Os ex-diretores do banco ainda são acusados pela PGR pelos crimes de formação de quadrilha, lavagem de dinheiro e evasão de divisas. Essa parte da denúncia não foi apreciada pelo relator.
Em seu voto, o ministro Carlos Britto fez uma ponderação. Lembrou que as instituições financeiras estão presentes na vida da maioria dos cidadãos. São órgãos que precisam e são fiscalizados pelo Banco Central. O que é de se estranhar no caso é o fato de o BC ter aprovado transações tão suspeitas.
Joaquim Barbosa analisou o item V da denúncia apresentada pelo procurador-geral, que trata da gestão fraudulenta de instituição financeira (artigo 4º da lei 7.492/86). É o momento da denúncia em que o procurador descreve os empréstimos de Marcos Valério e do PT. O relator decidiu proferir o voto por itens, seguindo a estruturação da denúncia, que foi escrita em blocos.
Segundo o procurador, os empréstimos “descortinaram uma série de ilicitudes que evidenciam que o Banco Rural foi gerido de forma fraudulenta”. Segundo o procurador, foram feitas 19 operações de créditos no valor de R$ 29 milhões, que significavam 10% da carteira de crédito do banco na época.
Os réus terão de se defender da acusação de prática de crime previsto na Lei dos Crimes do Sistema Financeiro, a Lei do Colarinho Branco. As penas variam de 3 a 12 anos de prisão.
Para Joaquim Barbosa, os empréstimos foram concedidos sem garantia. Também foram renovados sem que fossem amortizados. Tal atitude pode significar, assim, gestão fraudulenta.
Votaram com o relator também os ministros Cezar Peluso, Marco Aurélio, Carmem Lúcia, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Carlos Ayres Brito e a presidente do STF Ellen Gracie.
O ministro Marco Aurélio chegou a divergir parcialmente. Para ele, a denúncia deveria deixar em aberto se o crime é de gestão temerária ou fraudulenta.
O mensalão
O inquérito do mensalão foi aberto no STF em agosto de 2005, a pedido do procurador-geral da República, depois que o então deputado Roberto Jefferson (PTB-RJ) acusou líderes e dirigentes do PL e do PP de receberem mesada do PT em troca de apoio político ao governo. Em março de 2006, Antônio Fernando Souza denunciou 40 pessoas acusadas de envolvimento no esquema, em 136 páginas entregues ao Supremo.
De acordo com procurador-geral, o esquema do mensalão funcionava como uma organização criminosa dividida em três núcleos: o político-partidário, o publicitário e o financeiro. Para garantir apoio no Congresso, ajudar na eleição de aliados e fazer caixa para novas campanhas, o PT desembolsava altas quantias aparentemente recebidas em troca de favorecimento da máquina pública.
O núcleo político-partidário — composto por José Dirceu, José Genoíno, Delúbio Soares, Silvio Pereira e Luiz Gushiken —, de acordo com a denúncia, pretendia garantir a permanência do Partido dos Trabalhadores no poder com a compra de suporte político de outros partidos e com o financiamento irregular de campanhas. Esse núcleo era o responsável por repassar as diretrizes de atuação para os outros dois núcleos.
O segundo núcleo — formado, entre outros, por Marcos Valério, Rogério Tolentino, Cristiano Paz, Ramon Hollerbach, Simone Vasconselos e Geiza Dias — recebia vantagens indevidas de integrantes do governo federal e de contratos com órgãos públicos (como, por exemplo, os contratos de publicidade da Câmara dos Deputados, do Banco do Brasil e da Visanet).
E o terceiro núcleo — composto por José Augusto Dumont, Kátia Rabelo José Roberto Salgado, Ayanna Tenório e Vinícius Samarane — teria entrado na organização criminosa em busca de vantagens indevidas e facilitava as operações de lavagem de dinheiro.
O esquema atingiu grandes nomes do governo Lula, como o ex-chefe da Casa Civil, José Dirceu, acusado pelo procurador-geral da República de formação de quadrilha, peculato e corrupção ativa. O deputado federal José Genoíno (PT-SP), ex-dirigente do PT, é alvo das mesmas acusações. O empresário Marcos Valério Fernandes de Souza bate recorde de acusações: formação de quadrilha, falsidade ideológica, corrupção ativa, peculato, lavagem de dinheiro e evasão de divisas. Luiz Gushiken responde a uma acusação: peculato.
Leia explicação do ministro Gilmar Mendes
Revista Consultor Jurídico

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Proibir acesso de advogado aos autos é questionado no Supremo

Defesa às cegas

Supremo suspende ação porque MP proibiu acesso aos autos

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, concedeu Habeas Corpus para que a defesa de Adriana Rosana Moreira Cruz, mulher do deputado estadual Carlos Simões (PTB-PR), tenha acesso aos autos da ação a que responde. A defesa de Adriana recorreu ao STF contra a decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que tinha negado o mesmo pedido.
O Ministério Público Federal instaurou ação para apurar irregularidades no recebimento de salários pela mulher do deputado. A suspeita é que o pagamento é irregular. Seus advogados pediram acesso aos autos da investigação, mas o procurador federal indeferiu o pedido sob alegação de que a intimada não era “investigada” e que o sigilo foi decretado para “viabilizar a persecução penal e para resguardar a intimidade dos envolvidos”.
Como as investigações foram convertidas em representação criminal em trâmite na 1ª Vara Federal Criminal de Curitiba, a defesa entrou com o pedido de HC. Alegou constrangimento ilegal de sua cliente. No STJ, o pedido foi negado.
Em novo recurso, agora ao Supremo, a defesa pediu liminar para que fosse franqueado o acesso aos autos da investigação e da representação criminal em trâmite na 1ª Vara Federal Criminal da capital paranaense. O ministro Marco Aurélio, relator, acolheu os argumentos.
De acordo com o ministro, há no caso “a potencialização do que se mostra excepcional, ou seja, o sigilo. Norteia a Administração Pública, nas diversas esferas, a publicidade e esse predicado adquire envergadura maior quando se trata do direito de defesa”, afirmou.
Marco Aurélio explicou que quando um cidadão é intimado a prestar depoimento em procedimento investigatório e credenciada a defesa técnica, “surge com extravagância ímpar vedar o acesso do profissional da advocacia”.
“Atua este em prol dos interesses do acusado e o faz no grande âmbito revelado pelo devido processo legal”, afirmou o relator. Marco Aurélio concedeu a liminar não apenas para permitir o acesso da acusada ao processo, mas também para suspender o curso da ação até o julgamento final do pedido de Habeas Corpus.
HC 91.684
Revista Consultor Jurídico

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Responsabilidade Civil - Culpa não se presume

Acerto médico

Culpa não deve ser presumida e sim provada

A culpa não se presume, deve ser provada. O entendimento é da 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que manteve a absolvição de um médico da rede pública de saúde denunciado pelo Ministério Público por agir com culpa ao conceder alta a paciente com suspeita de hantavirose (doença provocada pelo hantavírus encontrado em ratos silvestres).
A vítima morreu dias depois do primeiro atendimento. De acordo com os desembargadores, no momento da alta médica, o paciente não apresentava sintomas que recomendassem a continuidade da internação. A decisão foi unânime.
A vítima era moradora de São Sebastião, cidade considerada epicentro dos focos de hantavirose no Distrito Federal. Segundo informações dos autos, o paciente, de 64 anos, teve o primeiro atendimento no Centro de Saúde de São Sebastião, apresentando sintomas de febre alta, vômito, dor abdominal e diarréia.
Diante da suspeita de contaminação por hantavírus, o paciente foi encaminhado ao Hospital do Paranoá. Em menos de uma semana, o quadro inicial se agravou e a vítima morreu por falência múltipla dos órgãos. A hantavirose não foi confirmada.
O ponto controvertido que levou o MP a denunciar o profissional do SUS foi a alta hospitalar autorizada num período de aparente estabilidade do paciente. Segundo a Procuradoria de Justiça, os sinais e sintomas gerais exigiam do denunciado “observação, investigação e cuidado”. Essa vigilância não teria acontecido na opinião do Ministério Público.
Mas, segundo os desembargadores, não se pode atribuir comportamento imprudente, negligente ou imperito ao médico. O quadro clínico verificado no momento da alta hospitalar não demandava observação ininterrupta. A estabilidade do paciente foi confirmada por três outros médicos ouvidos durante a instrução criminal.
De acordo com a decisão, não ficou demonstrado o nexo entre o resultado da morte da vítima e a conduta profissional do médico. Para os desembargadores, diante desse contexto, é inviável uma condenação. “A culpa não se presume e nem pode ser deduzida por simples relações acerca da culpabilidade do agente. Deve ser provada, acima de qualquer dúvida razoável”, explicaram.
Processo 2006.0.810.010.235
Revista Consultor Jurídico, 25 de agosto de 2007

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Empresas com os mesmos sócios náo respondem solidariamente pelas suas dívidas

Patrimônios à parte

Empresas com mesmos sócios não compartilham dívidas

O patrimônio de uma empresa não pode ser penhorado para garantir pagamento de dívidas de outra, embora ambas pertençam aos mesmos sócios. O entendimento é da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Os desembargadores livraram da penhora os bens da Agropecuária Piratini. Eles foram bloqueados para garantir débitos da Comercial de Alimentos Piratini com o estado do Rio Grande do Sul.
A Agropecuária apelou ao TJ contra decisão de primeira instância que julgou improcedentes os Embargos ajuizados contra a execução fiscal movida pelo estado. A empresa sustentou ter patrimônio independente da Comercial de Alimentos. O estado, por sua vez, alegou haver confusão entre os bens porque o empreendimento era familiar.
O relator, desembargador Marco Aurélio Heinz, explicou que o fato de os sócios das pessoas jurídicas serem os mesmos, não atrai a responsabilidade de uma empresa por débitos de outra. “No caso dos autos, não é necessário esforço para se concluir que Comercial de Alimentos Piratini e Agropecuária Piratini são duas empresas com distintos patrimônios, cada uma garantindo os débitos que efetuar”, afirmou.
O voto foi acompanhado pela desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro e pelo desembargador Genaro José Baroni Borges.
Processo 70.018.876.060
Revista Consultor Jurídico, 26 de agosto de 2007

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domingo, agosto 19, 2007

Advocacia, Profissão ou Sacerdócio?

O Advogado, um profissional a serviço da Cidadania

* Clovis Brasil Pereira

Muito tem se debatido, na sociedade brasileira, sobre as crises das profissões em geral. São médicos, dentistas, engenheiros, químicos, professores, enfermeiros, enfim, cada qual, reclamando do horizonte cada vez mais estreito, que vai ceifando as esperanças dos novos profissionais que se habilitam ao exercício profissional.
No ramo das ciências jurídicas, apesar da tão decantada crise, muitas oportunidades ainda são oferecidas as bacharéis que ano após ano, se multiplicam pelo Brasil afora. A maioria dos concursos públicos realizados, exigem com pressuposto, a conclusão do curso de direito.
Mas é certamente é a advocacia que atrai a maioria esmagadora desses bacharéis. E afinal, que fascínio é que atrai tantos pretendentes?
Tenho comigo, a convicção armazenada ao longo de anos a fio no magistério superior, e em contato com os acadêmicos, que a resposta é muito simples: A esperança de um mundo melhor !!!
É que ser advogado, não é apenas, ser um “fazedor de petições” para reclamar o direito alheio, como pensam alguns tecnicistas. É certamente mais que isso.
Os advogados, na verdade, são verdadeiros agentes de transformação social, interferindo diretamente na solução social dos conflitos do cotidiano, em juízo ou por dele, que se disseminam diariamente ma sociedade, envolvendo as relações no âmbito da família, nas relações de consumo, nas relações no trabalho, na agressão ao meio ambiente, no abandono da infância e da juventude, na banalização da vida humana, entre outras, como tem sido lamentavelmente constatado e alardeado pela mídia em geral.
É certo que nossa sociedade está doente, fragilizada, refém da violência, corroída pela corrupção, contaminada pela inoperância de alguns agentes públicos, que teimam em trair a confiança que essa mesma sociedade lhes outorgou, pela representação popular, como é peculiar e saudável nos regimes democráticos.
Não são raras as ofensas às prerrogativas constitucionais garantidas aos advogados, e também críticas e comentários desairosos, na mídia em geral, tentando desqualificar a profissão, louvando-se em exemplos negativos esporádicos, de alguns poucos maus profissionais, e que não podem, por certo, desqualificar e macular a pujança da classe.
Porém, não podemos sucumbir à desesperança que ameaça os brasileiros. É certamente, a atividade diuturna do advogado, ao lado de outros segmentos profissionais, ora assistindo os milhões de desamparados, ora acompanhando e orientando os prejudicados em alcançar seus direitos, em geral, que contribui sobremaneira para minorar os males sociais que emergem do cotidiano.
Por isso, temos que a advocacia, quando exercida com responsabilidade profissional e social, é atividade primordial à atividade jurisdicional, sendo a presença dos advogados e advogadas, essencial e determinante ao pleno exercício da cidadania.
Não existe, ao nosso ver, homenagem maior aos advogados, quando comemoramos mais “um dia do advogado”, do que ter a consciência da importância dessa profissão, vocacionada para o aprimoramento das relações sociais e humanas da sociedade brasileira.


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA
CLOVIS BRASIL PEREIRA: Advogado, Mestre em Direito, Especialista em Processo Civil, Professor Universitário, colaborar de diversos sites e revistas jurídicas, editor e coordenador do site jurídico http://www.prolegis.com.br/

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Execução de Alimentos e as Alterações do CPC.

Alimentos e o termo inicial de incidência da multa

Autor: Maria Berenice Dias Publicado em: 10/8/2007
Desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do SulVice-Presidente Nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAMwww.mariaberenice.com.br
A transformação do processo de execução dos títulos judiciais em cumprimento da sentença (Lei 11.232/2005), depois do susto inicial, ainda gera dúvidas e questionamentos. Apesar da dimensão da reforma, causou surpresa a omissão no que diz com a obrigação alimentar. Vencida a resistência da doutrina, a jurisprudência, de maneira já pacificada, passou a admitir a cobrança dos alimentos pela nova sistemática. Mas alguns pontos ainda necessitam de detalhamento, pois se trata de obrigação que pode ser assumida extrajudicialmente ou imposta por decisão judicial, geralmente em sede de antecipação de tutela, quando o pagamento deve iniciar de imediato. Portanto, é possível que a mora ocorra enquanto tramita a demanda. Ao depois, por ser encargo que se prolonga no tempo, a cada mês, vence nova parcela e o inadimplemento pode surgir após ultimada a ação e extinto o processo. Apesar dessas peculiaridades nem por isso o credor de alimentos está privado do uso do procedimento intimidatório da pena pecuniária (CPC, art. 475-J). Quando o juiz arbitra alimentos, o réu é citado para dar início ao pagamento, pois o encargo é devido desde sua fixação. Já nesta oportunidade o alimentante deve ser cientificado das seqüelas da mora. Como houve imposição judicial do pagamento, sempre que ocorrer atraso, a dívida se sujeita aos ônus legais. Para isso é necessário que conste do mandado de citação a advertência sobre as conseqüências do inadimplemento: incidência da multa de 10%, caso não efetuado o pagamento no prazo de 15 dias. Não só os alimentos fixados em sentença autorizam a cobrança sob a ameaça de multa. Mesmo que o encargo seja estabelecido em decisão interlocutória, dispõe o credor da faculdade de perseguir o pagamento pela nova ferramenta legal. Como os alimentos provisórios e provisionais podem ser cobrados pelo rito da coação pessoal (CPC, art. 733), nada justifica excluir modalidade menos gravosa ao devedor. Aliás, é o que a lei recomenda (CPC, art. 620). Assim, é possível a cobrança dos alimentos fixados em sede liminar por meio da nova dinâmica. Por este motivo, quando o réu é citado para dar início ao pagamento dos alimentos fixados em sede liminar, também cabe ser cientificado da conseqüência do inadimplemento. O termo inicial do encargo moratório é o 15º dia a contar do vencimento de cada prestação vencida e não quitada. A multa não incide somente da data em que for intimado para adimplir o débito na demanda executória. Afinal, já sabia das seqüelas da mora desde a citação. Igualmente o crédito alimentar estabelecido em escritura pública de separação ou divórcio (CPC, art. 1.124-A), não pode ficar alijado de quaisquer dos meios de cobrança. Não há nenhuma razão para subtrair da obrigação assumida extrajudicialmente a possibilidade da cobrança com ameaça de multa ou ameaça de prisão, sob pena de se limitar, em muito, a via extrajudicial. Deixaria de ser usada sempre que houvesse avença de alimentos. É preciso emprestar a mesma força executória ao instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores. O Estatuto do Idoso assim autoriza (Lei 10.741/2003, art. 13). Ora, reconhecida a esses títulos a possibilidade de desencadearem processo de execução, é necessário conceder iguais prerrogativas à escritura pública e ao documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas (CPC, art. 585, II). O fato de tratar-se de encargo constituído extrajudicialmente não pode limitar o uso dos meios satisfativos concedidos aos créditos impostos judicialmente. Seria um desestímulo à composição consensual dos conflitos. De outro lado, como a lei reconhece que a mora enseja a imposição de multa, mais do que possível, é recomendável que nas escrituras de separação ou divórcio bem como nos títulos executivos extrajudiciais seja previsto o encargo moratório a título de cláusula penal (CC, art. 480). Na hipótese de atraso a multa incide sobre todas as parcelas que não foram pagas em 15 dias da data do respectivo vencimento. Para a cobrança é igualmente possível o uso de qualquer das modalidades executórias.Assumida a obrigação de forma espontânea, por meio de título executivo extrajudicial, ou imposto o pagamento judicialmente, em ambos os casos cabe a cobrança ou sob o rito da prisão ou mediante a imposição da multa no momento em que houver atraso de 15 dias no pagamento de qualquer prestação. A depender do número de parcelas vencidas tem o credor a faculdade de optar quanto ao meio executório. Com relação à mora não superior a três meses, cabe buscar o adimplemento sob a ameaça de coação pessoal. A omissão do devedor, não pagando em três dias, além de levá-lo à prisão, também enseja à incidência da multa sobre a totalidade do débito. Mesmo que o devedor cumpra a pena, sobre todas as parcelas vencidas é acrescido o valor da multa, mesmo naquelas compreendidas no período em que se encontrava preso. Com relação às prestações mais antigas, o jeito é buscar a cobrança da dívida acrescida da multa. Não tendo sido esta convencionada entre as partes, o devedor é citado para pagar, no prazo de 15 dias. Procedido ao pagamento, não há o acréscimo de 10%. Caso não pague, está sujeito à multa que flui a contar da data da citação e sobre todas as mensalidades vencidas. A multa incide, inclusive, sobre as prestações que se vencerem posteriormente ao ato citatório, depois de 15 dias do vencimento de cada prestação que não for paga. O credor pode fazer uso dos dois procedimentos de modo simultâneo, mas através de demandas distintas. Em autos apartados executa as três parcelas mais recentes pelo rito da coação pessoal. Com referência ao débito pretérito, a busca do cumprimento da sentença cabe ser levada a efeito na própria ação de conhecimento. O devedor é intimado para pagar em 15 dias todas as parcelas vencidas e mais a multa incidente sobre cada prestação não paga no prazo. Quanto aos alimentos fixados extrajudicialmente, como inexiste demanda judicial, mister o uso da via judicial. Débito recente, não superior a três parcelas, pode ser cobrado pela via executória da coação pessoal. Na ação de cobrança o devedor é citado, com o mesmo propósito: satisfazer o débito, acrescido da multa. Para livrar-se da mora é necessário que satisfaça todas as parcelas, inclusive as vencidas durante a tramitação da ação. Mesmo com relação a essas parcelas, a partir do 15º dia da data do respectivo vencimento, passa a incidir a multa. Quando os alimentos são fixados em sentença ou em decisão interlocutória, a partir do momento que o réu for citado, a multa incide sobre todas as parcelas em que ocorrer mora superior a 15 dias. O acréscimo se verifica mesmo antes do procedimento de cobrança. Também incide a multa quando os alimentos foram fixados extrajudicialmente. Mas o termo inicial de incidência diverge. Convencionada a multa moratória, ela é devida sempre que ocorrer o inadimplemento. Na hipótese de não ter sido prevista a cláusula penal, a multa passa a fluir somente se o devedor, citado no procedimento de cobrança, não paga toda a dívida no prazo de 15 dias. Independente do instrumento – sentença, decisão interlocutória ou acordo extrajudicial – onde está prevista a obrigação alimentar, desde o momento em que o devedor sabe da incidência da multa, sempre que incorrer em mora por mais de 15 dias, agrega-se o percentual de 10% sobre cada parcela não paga. O acréscimo é automático e não ocorre somente a partir da citação do devedor ou de sua intimação quando é convocado judicialmente para proceder ao pagamento. Apesar da omissão da lei as mudanças, em sede de alimentos, são significativas. Talvez o credor dos alimentos seja o maior beneficiado com a reforma. Até que enfim, pois é chegada a hora de dar um basta à conivência da justiça com quem comete o perverso crime de sonegar o direito de viver de quem deveria amar. Como citar este artigo:DIAS, Maria Berenice. Alimentos e o termo inicial de incidência da multa. Disponível na Internet: http://www.mundojuridico.adv.br. Acesso em xx de xxxxxxxx de xxxx.(substituir x por dados da data de acesso ao site) Artigo publicado no Mundo Jurídico (www.mundojuridico.adv.br) em 10.08.2007.
Baixe o artigo: texto163(1).rtf

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Controle Difuso

A Nova Perspectiva do Supremo Tribunal Federal sobre o Controle Difuso: Mutação constitucional e Limites da Legitimidade da Jurisdição Constitucional
Autor: Lenio Luiz Streck / Marcelo Andrade Cattoni de Oliveira / Martonio Mont’Alverne Barreto Lima Publicado em: 19/8/2007
A Nova Perspectiva do Supremo Tribunal Federal sobre o Controle Difuso: Mutação constitucional e Limites da Legitimidade da Jurisdição ConstitucionalLenio Luiz StreckPós-Doutor em Direito; Professor Titular da Unisinos-RS.Marcelo Andrade Cattoni de OliveiraDoutor em Direito; Professor Adjunto da UFMG e da PUC-MGMartonio Mont’Alverne Barreto LimaDoutor em Direito; Professor Titular da Unifor-CE1. Considerações preliminares: a mutação como caminho (ou condição) para a decisão A recente polêmica que vem sendo travada no Supremo Tribunal Federal a partir da Reclamação 4335-5/AC, cujo relator é o Ministro Gilmar Mendes, não fará da decisão que vier a ser tomada, com certeza, apenas mais um importante julgado. Mais que isso: ao final dos debates entre os Ministros daquela Corte, poder-se-á chegar, de acordo com o rumo que a votação tem prometido até o momento, a uma nova concepção, não somente do controle da constitucionalidade no Brasil, mas também de poder constituinte, de equilíbrio entre os Poderes da República e de sistema federativo. Isto porque a questão está ancorada em dois pontos: primeiro, o caminho para a decisão que equipara os efeitos do controle difuso aos do controle concentrado, que só pode ser feito a partir do que – nos votos – foi denominado de “mutação constitucional”, que consistiu, na verdade, não a atribuição de uma (nova) norma a um texto (Sinngebung), mas, sim a substituição de um texto por outro texto (construído pelo Supremo Tribunal Federal); o segundo ponto é saber se é possível atribuir efeito erga omnes e vinculante às decisões emanadas do controle difuso, dispensando-se a participação do Senado Federal ou transformando-o em uma espécie de diário oficial do Supremo Tribunal Federal em tais questões. É, pois, sobre estes aspectos cruciais que, motivados pela fertilidade do tema e pela responsabilidade como juristas comprometidos com o Estado Democrático de Direito, decidimos propor algumas reflexões sobre a matéria, na intenção de provocar discussões durante o processo decisório no Supremo Tribunal Federal. E a discussão que propomos inicia a partir dos bem fundamentados votos proferidos pelos Ministros Gilmar Ferreira Mendes e Eros Roberto Grau, que, acaso majoritários, estabelecerão uma ruptura digmática no plano da jurisdição constitucional no Brasil. Ao não concordarmos com os referidos votos, buscamos trazer alternativas teóricas que possam ser aptas a contribuir com o debate.Afinal, numa sociedade que se quer democrática, é papel dos juristas comprometidos com essa sociedade contribuir não apenas para a formação de opinião pública especializada, mas também para a cidadania em geral, aprofundando a discussão sobre questões centrais para a realização permanente do Estado Democrático de Direito. Dialogar com as instituições, especialmente com o Supremo Tribunal Federal, e com uma esfera pública ampliada é a razão central que justifica escrever a presente contribuição.(PARA LER A ÍNTEGRA DO ARTIGO EFETUE O DOWNLOAD DO ARTIGO EM FORMATO .PDF, CLICANDO NO LINK ABAIXO)
Baixe o artigo: texto1300.pdf

Fonte: Mundo Jurídico

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Para processos de indenização ajuizados antes da EC 45/04 o prazo prescricional é de 20 anos decide o TST

TST mantém prazo de 20 anos para pedir dano moral

Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho17/08/2007 15h08
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando o voto do ministro Antônio Barros Levenhagen, manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) que considerou como sendo de 20 anos o prazo prescricional para o empregado pleitear indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Pelo entendimento adotado, se a ação teve origem na Justiça Comum, somente sendo deslocada para a Justiça Trabalhista a partir da Emenda Constitucional n° 45/2004, não seria razoável aplicar a prescrição trabalhista somente em virtude do deslocamento da competência. A ação foi proposta em 2001, na Vara Cível de Vitória (ES), por um ex-empregado da Aracruz Celulose S/A. O trabalhador, de 58 anos, disse que foi admitido na empresa em julho de 1977, como operador de máquina de secagem. Em 1982, quando foi enviado para trabalhar na fronteira do Brasil com a Argentina, perdeu todos os dedos da mão direita numa prensa cilíndrica, após trabalhar durante 15 dias ininterruptos. Em janeiro de 1992 sofreu outro acidente, caindo de uma escada metálica e fraturando a bacia e vértebras. Apesar do infortúnio, continuou trabalhando na empresa até março de 1994, quando foi demitido sem justa causa. Na petição inicial, o trabalhador disse que a empresa agiu com culpa no acidente que o mutilou, por exigir esforço físico e mental além de sua capacidade, sem fornecer instrução nem equipamento para a segurança pessoal. Argumentou que, sem os dedos da mão, é difícil arrumar novo emprego, e por isso encontrava-se em sérias dificuldades financeiras. Pediu pensão mensal, no valor do salário que recebia, do momento do acidente até que completasse 65 anos de idade, e indenização por danos morais e estéticos a serem arbitrados pelo juiz. A Aracruz, em contestação, para livrar-se da responsabilidade, disse que o acidente ocorreu na Argentina, quando o empregado trabalhava para a empresa Alto Paraná. Alegou que a culpa era do próprio empregado, por não obedecer às normas de segurança. Por fim, quanto ao valor pleiteado, considerou-o “absurdo”, com “nítido caráter de enriquecimento”, e afirmou que até mesmo “no trágico naufrágio do Bateau Mouche” a indenização concedida foi menor do que a pedida pelo trabalhador. A Vara Cível, com base na Emenda Constitucional nº 45, declinou da competência, remetendo os autos à Justiça do Trabalho. Na Justiça Especializada, a sentença foi favorável ao empregado. Com base nas provas apresentadas, o juiz concluiu que este, apesar de estar trabalhando na fronteira, obedecia ordens do seu empregador, a empresa Aracruz, devendo esta ser responsabilizada pelo acidente. O magistrado destacou também que a empresa não comprovou a falta de cuidado do empregado no manuseio da máquina, e salientou a atitude negativa da empresa ao dispensar o empregado, sem justificativa, mesmo sabendo que ele teria dificuldades para arrumar um novo emprego. Foi deferida pensão mensal desde abril de 1994 até novembro de 2014, mais indenização pelos danos morais no valor de R$ 31.200,00, (equivalente a 120 salários mínimos da época). A Aracruz, no longo recurso que ocupou 44 laudas, alegou a prescrição total do direito do empregado de pleitear danos morais, pois a ação foi ajuizada em outubro de 1997, a rescisão ocorreu em março de 1994 e o acidente se deu 15 anos antes, em 1982. Disse que deveria ser aplicada ao caso a prescrição trabalhista do artigo 7°, XXIX, da Constituição Federal, que prevê o direito de ação “com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho" . O TRT/ES negou provimento ao recurso da empresa, mantendo o valor arbitrado na sentença. “A ação foi ajuizada perante a Justiça Estadual Comum, competente para apreciá-la à época de seu ajuizamento, sendo inequívoco que foi exercitada dentro do prazo prescricional aplicável a ela, ou seja, aquele estabelecido no Código Civil de 1916, artigo 177”, destacou o acórdão. Segundo a lei civil, os prazos são de 20 anos para as ofensas ocorridas até 9 de janeiro de 2003 (CC de 1916, artigo 177) e de dez anos para as ofensas ocorridas a partir de 10 de janeiro de 2003 (CC de 2002, artigo 205). O acórdão destacou também o fato de que a empresa não argüiu a prescrição na sua peça de defesa. Insatisfeita, a Aracruz recorreu, sem sucesso, ao TST. O agravo de instrumento interposto não foi provido porque a parte não conseguiu demonstrar ofensa à legislação vigente nem divergência específica de julgados para permitir o confronto de teses.

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Cresce a corrente que defende a impenhorabilidade do bem de família do fiador

TJ-MG nega pedido de penhora de bem de fiador
Uma decisão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou sentença de primeiro grau que impediu a penhora sobre o bem de família de fiador, em razão de dívida decorrente de contrato de locação. O julgamento acompanhou decisão recente do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o artigo 6º da Constituição Federal, que garante a moradia como direito social, é um direito fundamental que se sobrepõe à regra do art. 3º, inciso VII, da Lei 8.009/90, que permite a penhora do bem de família do fiador. Em abril de 1995, foi ajuizada uma ação de despejo, em Alfenas, sudoeste de Minas, que foi julgada procedente. Com a desocupação do imóvel, ficou remanescente a ação de cobrança, sendo expedido mandado executivo para pagamento ou nomeação de bens à penhora. Em junho de 1996, foi determinada a penhora de 50% do imóvel de propriedade do fiador, que veio a falecer em novembro de 1998. Foram citados então seus herdeiros, que, em agosto de 2005, ajuizaram embargos de terceiro, com a alegação de que, por se tratar de bem de família, a penhora deveria ser anulada. O juiz Paulo Barone Rosa, da 1ª Vara Cível de Alfenas, anulou a penhora, baseando-se no art. 6º da Constituição Federal, em conformidade com decisão do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 352.940/SP, publicado em 13/05/2005). A credora recorreu ao Tribunal de Justiça, mas os desembargadores Pedro Bernardes (relator), Tarcísio Martins Costa e José Antônio Braga confirmaram a sentença. O relator ressaltou que a Constituição Federal de 1988 conferiu à moradia o status de direito fundamental, "o que implica que tal direito é essencial à dignidade e bem-estar da pessoa humana". Comparando a Lei 8.009/90, que ressalva a possibilidade de penhora do bem do fiador por obrigação decorrente de contrato de locação e o artigo 6º da Constituição Federal, que prevê que a moradia é direito fundamental, "vê-se que há uma incompatibilidade entre as mesmas", pondera. Assim, o inciso VII, do art. 3º da Lei 8.009/90 "não pode prevalecer em face da Constituição vigente", conclui. O desembargador observou ainda que "não tem sentido e não é justo permitir que se penhore o bem de família do fiador e não possa ser submetido à constrição o bem do locatário, que é o devedor principal, que se utilizou, usufruiu e se beneficiou do bem locado". Processo: 1.0016.05.049309-3/001
Fonte: Escritorio On Line

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quarta-feira, agosto 15, 2007

Culpado ou Inocente?

Pena máxima

Fato de réu não atirar, não demonstra sua inocência
Condenado a 28 anos de prisão de pelos crimes de roubo e latrocínio, José Irandir Colares Cardoso teve seu pedido de redução de pena negado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal. A decisão foi por maioria dos votos. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio.
De acordo com o processo, o réu embarcou em uma catraia (pequena embarcação de pesca) para, junto com outros acusados, invadir um navio de bandeira inglesa, que estava ancorado no rio Amazonas, na região de Fazendinha, para assaltar os tripulantes. O assalto culminou com a morte do comandante da embarcação, Peter Blake. O fato ocorreu em dezembro de 2001.
O advogado de Cardoso afirmou que seu cliente não tinha a intenção de participar do “evento roubo ou do evento morte”. Ele apenas teria acompanhado, a convite de seu primo, um dos co-réus, sem saber o que se pretendia e sem portar arma de fogo.
A matéria retornou a julgamento nesta terça-feira (7/8) com o voto-vista do ministro Marco Aurélio. Após ter feito um histórico do caso, o ministro ficou vencido ao votar pelo deferimento do pedido para que o cálculo da pena levasse em conta a pena mínima de 20 anos.
Para o ministro, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal previsto para o tipo, ou seja, 20 anos de reclusão. Marco Aurélio lembra que, no caso, a pena mínima fixada teria sido de 21 anos e seis meses, portanto superior à previsão legal, sem justificativa para tanto.
A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator Ricardo Lewandowski, pelo indeferimento do pedido. Segundo o ministro, Cardoso tinha plena consciência do que se pretendia. O fato de não ter apertado o gatilho da arma que matou o comandante, afirmou Lewandowski, não tira a culpa, já que todos contribuiram para o fato.
HC 90.017
Revista Consultor Jurídico, 8 de agosto de 2007

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Impenhorabilidade - Mais um Caso

Proteção legal

Banco não pode tomar bem de família dado como garantia
Bem de família não pode ser confiscado pelo banco quando é dado em garantia de penhora. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros negaram recurso do Bradesco que tentava confiscar um apartamento dado como garantia de penhora. O dono do imóvel, Nascimento Alves Paulino, argumentou que é nula a penhora sobre o apartamento onde reside com sua companheira e duas filhas menores por ser bem de família.
Na primeira instância, o dono do imóvel tentou substituir a penhora do apartamento por salas comerciais, o que foi rejeitado pelo banco. Os juizes consideraram que a penhora não pode incidir sobre bem de família. Inconformado com a situação, o Bradesco alegou que Nascimento omitiu, no ato da penhora, que o apartamento fosse bem de família.
O banco alegou que o dono do imóvel agiu de má-fé quando se qualificou como divorciado, revelando ter uma união estável somente agora, no decorrer da ação judicial. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal também considerou o apartamento livre da hipoteca. Os desembargadores mantiveram hipotecado apenas um veículo que também fora dado como garantia de penhora.
Para o Tribunal, o imóvel não pode ser dado como garantia real da hipoteca, mesmo que tenha sido oferecido pelo devedor, por se tratar de um bem familiar. O Bradesco recorreu da decisão no STJ.
O banco argumentou que, de acordo com a legislação, a execução da hipoteca sobre o imóvel é totalmente legal quando oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.
O relator, ministro Aldir Passarinho Júnior, questionou: “aquele que, quando da formação de um contrato, omitindo a situação de manter união estável e oferecendo imóvel em hipoteca, pode, posteriormente, na ação de execução, evocar o benefício da instituição bem de família?” Para ele, sim. O ministro ressaltou que toda cautela tem de vir do credor, que deveria ter indagado a respeito de uma união estável. “A decisão do TJ está em consonância com a jurisdição do STJ no sentido de fazer prevalecer a proteção legal”, finalizou o ministro.
REsp 805.713
Revista Consultor Jurídico, 29 de março de 2007

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Bem de Família e Fiança Locatícia - Impossibilidade de Penhora - Mais uma decisão

Casa em guarda
TJ mineiro barra penhora de bem de família de fiador
Ao contrário do que já dispôs o Supremo Tribunal Federal, a Justiça de Minas Gerais bloqueou a penhora de bem de família de fiador. Para a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça mineiro, bem de família de fiador não pode ser penhorado.
Em fevereiro de 2006, o STF afirmou que não foi recepcionado pelo Constituição da República o inciso VII, do artigo 3°, da Lei 8.009/90, que trata da impenhorabilidade do bem de família. O dispositivo exclui da proteção dada pela lei os fiadores em contratos locatícios.
Em abril de 1995, foi ajuizada uma ação de despejo, em Alfenas, sudoeste de Minas, que foi julgada procedente. Com a desocupação do imóvel, ficou remanescente a ação de cobrança e foi expedido mandado executivo para pagamento ou nomeação de bens à penhora.
Em junho de 1996, foi determinada a penhora de 50% do imóvel de propriedade do fiador, que morreu em novembro de 1998. Foram citados então seus herdeiros que, em agosto de 2005, ajuizaram embargos de terceiro, com a alegação de que, por se tratar de bem de família, a penhora deveria ser anulada.
O juiz Paulo Barone Rosa, da 1ª Vara Cível de Alfenas, anulou a penhora, baseando-se no artigo 6º da Constituição Federal. De acordo com o texto, “são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.
A credora recorreu ao Tribunal de Justiça, mas os desembargadores Pedro Bernardes (relator), Tarcísio Martins Costa e José Antônio Braga confirmaram a sentença. O relator ressaltou que a Constituição Federal de 1988 conferiu à moradia o status de direito fundamental, “o que implica que tal direito é essencial à dignidade e bem-estar da pessoa humana”.
Comparando a Lei 8.009/90, que ressalva a possibilidade de penhora do bem do fiador por obrigação decorrente de contrato de locação e o artigo 6º da Constituição Federal, que prevê que a moradia é direito fundamental, “vê-se que há uma incompatibilidade entre as mesmas”, ponderou o desembargador. Assim, o inciso VII, do artigo 3º, da Lei 8.009/90, “não pode prevalecer em face da Constituição vigente”, conclui Pedro Bernardes.
O desembargador observou ainda que “não tem sentido e não é justo permitir que se penhore o bem de família do fiador e não possa ser submetido à constrição o bem do locatário, que é o devedor principal, que se utilizou, usufruiu e se beneficiou do bem locado”.
Revista Consultor Jurídico, 14 de agosto de 2007

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Concubinato - Concomitância com o Casamento - Conseqüencias Jurídicas

Decisão
Relação de concubinato simultânea a casamento não pode ser reconhecida como união estável
É ilegal reconhecer como união estável a relação de concubinato ocorrida simultaneamente a casamento válido. A conclusão é da Terceira Turma do STJ, ao dar provimento a recurso especial da viúva contra a concubina , do Rio Grande do Sul.
Após a morte do alegado companheiro, a concubina entrou na justiça com ação declaratória, requerendo o reconhecimento de união estável entre os dois e a conseqüente partilha dos bens do patrimônio por eles adquiridos durante a relação. Na ação, ela afirmou que conviveu com o falecido, como se casados fossem, de 1980 até a morte dele, em 1996, tendo com ele duas filhas.
Segundo alegou, o "companheiro" se encontrava separado de fato da esposa, com quem se casou em 1958, desde o início da convivência com ela. Acrescentou, ainda, ser pensionista reconhecida pelo INSS, partilhando, como companheira, pensão com a viúva. Em primeira instância, a ação foi julgada procedente, reconhecendo-se a união estável entre o falecido e a concubina.
Foi determinado, então, que fosse partilhado, na proporção de 50% para cada parte, o patrimônio adquirido durante a constância da convivência do casal. A esposa apelou e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu parcial provimento, para preservar o direito da viúva sobre os bens adquiridos, cabendo à concubina 25%, e 25% à viúva.
No recurso especial para o STJ, a viúva alegou que a decisão do TJRS ofende, entre outras, a lei 9278/96, não sendo possível reconhecer união estável em relação simultânea ao casamento, que nunca foi dissolvido, como alegado pela concubina.
A Terceira Turma deu provimento ao recurso da viúva, afirmando que a união estável pressupõe a ausência de impedimentos para o casamento, ou pelo menos, que o companheiro esteja separado de fato. "A existência de impedimento para se casar por parte de um dos companheiros, como, por exemplo, na hipótese de a pessoa ser casada, mas não separada de fato ou judicialmente, obsta a constituição de união estável", afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso.
A ministra lembrou, ainda, que não há, sob o prisma do Direito da Família, prerrogativa da concubina à partilha dos bens deixados pelo falecido. "Os elementos probatórios, portanto, atestam a simultaneidade das relações conjugal e de concubinato, o que impõe a prevalência dos interesses da recorrente, cujo matrimônio não foi dissolvido, aos alegados direitos subjetivos pretendidos pela concubina", concluiu Nancy Andrighi.
Fonte: Site Migalhas

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Taxa para desarquivamento de processo é inconstitucional

CNJ
Ccobrança de taxa para desarquivar processo é inconstitucional
O CNJ reconheceu, na 45ª sessão ordinária, a inconstitucionalidade da cobrança da Taxa de Desarquivamento de Ação Popular, conforme solicitação constante no PCA nº 553 (clique aqui) julgado ontem. A taxa vinha sendo cobrada pelo TJ/MG.
Segundo o entendimento do conselheiro Jorge Antonio Maurique, autor do voto vencedor, divergente do relator do PCA, Técio Lins e Silva, "o que se paga a título de desarquivamento do processo é tributo, na modalidade taxa". O conselheiro argumenta que a cobrança é indevida porque a Constituição consagra a isenção de custas judiciais para o autor popular.
Maurique definiu ainda que "importâncias recolhidas a título de taxas, mas que não devidas, devem ser devolvidas ao interessado, após procedimento próprio."
Ao defender o requerimento, o conselheiro ressalta: "há que se lembrar a origem da ação popular, que é ação constitucional que visa por freio a ato lesivo ao patrimônio público e como tal deve ser prestigiada, não se colocando quaisquer embaraços ao seu exercício".
Fonte: Site Migalhas

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Tecnologia sim, cerceamento de defesa não.

STF
Interrogatório por videoconferência viola princípios constitucionais
Por unanimidade, a Segunda Turma do STF considerou ontem que interrogatório realizado por meio de videoconferência viola os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.
Dos cinco ministros que integram a Turma, quatro participaram da votação. Somente o ministro Joaquim Barbosa estava ausente.
A decisão foi tomada no julgamento de HC 88914 (v. abaixo) concedido em favor de um condenado a mais de 14 anos de prisão por extorsão mediante seqüestro e roubo. Os ministros anularam, a partir do interrogatório, o processo-crime aberto contra ele na 30ª Vara Criminal do Foro Central de São Paulo ao julgarem ilegal o ato, realizado por meio de videoconferência. O interrogatório, determinado por juiz de primeiro grau, foi em 2002.
O ministro Cezar Peluso relatou o caso e afirmou que "a adoção da videoconferência leva à perda de substância do próprio fundamento do processo penal" e torna a atividade judiciária "mecânica e insensível". Segundo ele, o interrogatório é o momento em que o acusado exerce seu direito de autodefesa.
Ele esclareceu que países como Itália, França e Espanha utilizam a videoconferência, mas com previsão legal e só em circunstâncias limitadas e por meio de decisão devidamente fundamentada. Ao contrário, no Brasil ainda não há lei que regulamente o interrogatório por videoconferência. "E, suposto a houvesse, a decisão de fazê-lo não poderia deixar de ser suficientemente motivada, com demonstração plena da sua excepcional necessidade no caso concreto", afirmou Peluso.
Segundo o ministro, no caso concreto, o acusado sequer foi citado com antecedência para o interrogatório, apenas instado a comparecer, e o juiz em nenhum momento fundamentou o motivo de o interrogatório ser realizado por meio de videoconferência.
Os argumentos em favor da videoconferência, que traria maior celeridade, redução de custos e segurança aos procedimentos judiciais, foram descartados pelo ministro. "Não posso deixar de advertir que, quando a política criminal é promovida à custa de redução das garantias individuais, se condena ao fracasso mais retumbante."
O presidente da Turma, ministro Celso de Mello, afirmou que a decisão "representa um marco importante na reafirmação de direitos básicos que assistem a qualquer acusado em juízo penal". Para ele, o direito de presença real do acusado durante o interrogatório e em outros atos da instrução processual tem de ser preservado pelo Poder Judiciário. O ministro Eros Grau também acompanhou o voto de Cezar Peluso.
Gilmar Mendes não chegou a acolher os argumentos de violação constitucional apresentados por Peluso. Ele disse que só o fato de não haver lei que autorize a realização de videoconferência, por si só, já revela a ilegalidade do procedimento. "No momento, basta-me esse fundamento claro e inequívoco."
Processo Relacionado: HC 88914 - clique aqui
Fonte: Site Migalhas

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sexta-feira, agosto 10, 2007

CNJ determina que Juizes devem receber advogados em seus Gabinetes. o TJES já adotou as providências orientando os magistrados. A ANMAGIS protestou.

TJ oficia juízes da obrigação de receber advogado decidida no CNJ

O presidente do TJ/ES, desembargador Jorge Goes Coutinho, mandou oficiar ontem os 350 juízes da Justiça estadual sobre a decisão do CNJ, publicada ontem no site da OAB Nacional, de que o magistrado tem obrigação de receber advogados. O teor da decisão, cujo relator foi o conselheiro do CNJ Marcus Faver, foi levada em mãos ao presidente do TJ/ES pelo membro da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia, Homero Junger Mafra, que preside a Comissão de Prerrogativas da Seccional da OAB/ES. O desembargador despachou o ofício aos juízes imediatamente ao tomar conhecimento da decisão.

A determinação do CNJ, proferida em pedido de providência n° 1465, foi lida na última sessão do Conselho Federal da OAB pelo conselheiro João Henrique Café de Souza Novais, de Minas Gerais, que pediu sua transcrição pelos anais da entidade e sua ampla divulgação pela advocacia brasileira. Em um dos principais pontos, a decisão do CNJ é taxativa: "O magistrado é sempre obrigado a receber advogados em seu gabinete de trabalho, a qualquer momento durante o expediente forense, independentemente da urgência do assunto, e independentemente de estar em meio à elaboração de qualquer despacho, decisão ou sentença, ou mesmo em meio a uma reunião de trabalho. Essa obrigação se constitui em um dever funcional previsto na LOMAN e a sua não observância poderá implicar em responsabilização administrativa".

Por outro lado,

Amagis rejeita medida do CNJ em favor dos advogados

O presidente da Amagis, Nelson Missias de Morais, reagiu, hoje, à decisão do CNJ de obrigar os magistrados a receberem advogados em seu gabinete, a qualquer momento e independentemente da urgência de suas atividades, durante o expediente forense. Nelson Missias considerou "absurda" a exigência e "prejudicial" à prestação jurisdicional. A manifestação do CNJ foi divulgada, ontem, em resposta ao questionamento de um juiz da comarca de Mossoró, no Rio Grande do Norte.
Diante disso, o presidente da Amagis decidiu fazer estudos e buscar junto à AMB uma forma de derrubar essa decisão do CNJ.
"É um absurdo um juiz parar uma audiência para fazer simples atendimentos, que poderiam ser feitos por petições. Concordo que o advogado tem de ser atendido, mas no momento em que o magistrado tiver a oportunidade para fazê-lo, sem prejudicar o seu trabalho", advertiu Nelson Missias. De acordo com ele, ao tomar a medida, o CNJ está priorizando uma das partes e comprometendo a visão integral do Direito da qual os magistrados não podem, por princípio constitucional, desconhecer e ignorar.

Fonte: Site Migalhas

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Filosofia, Direito e Justiça

Filosofia jurídica

Missão da filosofia do direito é de crítica da experiência jurídica
por Eduardo Oliveira Ferreira
Ao nos depararmos com casos alarmantes, a sociedade nutre uma ânsia por justiça. Entretanto, a noção de justiça pode ser muito mais complexa do que a simples prisão e punição de criminosos. Definir adequadamente o que seria algo justo e equilibrado é motivo de muitas controvérsias, tanto no meio social comum, como no meio dos próprios operadores do Direito.
Surgem outras questões que muitas vezes não seriam solucionadas pelos filósofos em geral como, por exemplo: o que é justo ou injusto? Existe norma ou lei absoluta? As normas devem sempre serem seguidas? O que é o Direito? Qual o melhor modelo de sociedade? Por que existe uma sociedade e devemos seguir as normas por ela imposta? Qual o limite da moral e do Direito? Tais questionamentos não são freqüentemente objeto de estudo dos filósofos.
Com a necessidade de apresentar tais conceitos de temas controversos relevantes ao direito surgiu um ramo especifico e novíssimo da filosofia conhecido como a Filosofia do Direito. Também chamada Filosofia Jurídica ou jus-filosofia e que alguns encaram como Filosofia Política e até uma parte da ética. Trata-se justamente de um ramo da filosofia cujo enfoque está no pensamento e questionamento das ações de normas e do direito tanto em uma sociedade quanto universalmente.
Entretanto, tal disciplina não se encarrega da simples análise material do direito, tendo em vista que esse é mutável e variável, assim como a sociedade. Como bem escreve o jus-filósofo Paulo Dourado Gusmão em seu livro Filosofia do Direito, a finalidade de filosofia aplicada ao Direito consiste em “despertar a dúvida sobre as “verdades” jurídicas, geralmente ideológicas, e, como tal, históricas; abrir a mente para a realidade jurídica, imperfeita, e, quase sempre, injusta; incentivar reformas jurídicas, criando a consciência de a lei ser obra inacabada, em conflito permanente com o direito. E, acima de tudo, dar ao jurista, enfadado com os modelos que a sociedade lhe impõe, momentos de satisfação espiritual, compensadores da perda da crença na capacidade criadora do homem no terreno jurídico.” Sendo assim, a jus-filosofia se encarrega de levar a reflexão racional das noções do justo ou injusto ou do certo ou errado perante a sociedade e gerar em conseqüência a mudança social através de suas conclusões, se assemelhando em alguns aspectos à filosofia ética e social.
Esclarece Miguel Reale em seu livro Filosofia do Direito que “O direito é realidade universal. Onde quer que exista o homem, aí existe o direito como expressão de vida e de convivência. É exatamente por ser o direito fenômeno universal que é ele suscetível de indagação filosófica. A filosofia não pode cuidar senão daquilo que tenha sentido de universalidade. Esta é a razão pela qual se faz filosofia da vida, filosofia do direito. filosofia da história ou filosofia da arte. Falar em vida humana é falar também em direito, daí se evidenciando os títulos existenciais de uma filosofia jurídica”.
O Direito como estudo filosófico foi até Hegel, objeto dos Filósofos ( como Platão, Aristóteles, Santo Agostinho de Hipona, Santo Tomás de Aquino, Kant, Karl Marx, Habermas, John Rawls), caminhando junto com as idéias dos grandes pensadores; passando aos juristas-filósofos modernamente. Rudolf Stammler (1856-1938), jurista-filósofo, foi precursor ao construir um sistema filosófico do direito distinto da filosofia comum e na tentativa de superar o positivismo do direito ou dogmatismo vigente em sua época.
Posteriormente surgiram nomes notáveis que podemos destacar: Friedrich Carl von Savigny, Rudolf Von Ihering, Radbruch, Carl Schmitt, Hans Kelsen, Norberto Bobbio, Carlos Cossio, Chaim Perelman, e renomados brasileiros como Tércio Sampaio Ferraz Jr, Miguel Reale, Ives Gandra Martins e Pontes de Miranda.
O direito como ciência humana é considerado por alguns como dogmática. As normas devem ser cumpridas como está escrito e pormenorizadamente. A filosofia do direito surge justamente para contrapor essa tendência. O direito como elemento cultural humano deve ser parte questionável e mutável conforme as aspirações da sociedade em que se adequar. Salienta o ilustre Tércio Ferraz Jr em Introdução ao Estudo do Direito, o direito como ciência evolui de modo diverso das demais ciências já que não é possível a separação entre a história da ciência jurídica e a história do próprio direito. Nas demais ciências o objeto é um dado enquanto na ciência jurídica o objeto é um resultado, que só se realiza numa prática. Sobre tais pontos o autor apresenta dois elementos a Dogmática e a Zetética. O primeiro como significado de ensinamento, doutrina. O segundo como elemento questionador, a busca e investigação de conceitos e idéias. A dogmática se aplica em aspectos de cumprimento do ordenamento jurídico em aspectos práticos; já a Zetética inclui a filosofia do direito como uma "Zetética analítica pura" em que "o teórico se ocupa com os pressupostos últimos e condicionantes bem como com a crítica dos fundamentos formais e materiais do fenômeno jurídico e de seu conhecimento”.
Miguel Reale chega à conclusão que a missão da filosofia do direito é de crítica da experiência jurídica, no sentido de determinar as suas condições transcendentais. Sendo assim de fundamental importância não apenas para os juristas, mas para todas as pessoas que procuram entender e criticar as experiências jurídicas da sociedade ao longo do tempo. A filosofia do direito então se torna importante à medida que se analisa os conceitos do ordenamento jurídico e social tentando se adequar a uma realidade e por fim o esperado por todos.
Revista Consultor Jurídico, 10 de agosto de 2007

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quinta-feira, agosto 09, 2007

Juiz é obrigado a atender os advogados diz o CNJ

Palavra do CNJ

Juiz deve parar seu trabalho para atender advogados
Juiz é sempre obrigado a receber advogados em seu gabinete, a qualquer momento, durante o expediente forense. E isso independentemente da urgência do assunto e de que o juiz esteja fazendo. Ele pode até mesmo estar na elaboração de uma decisão ou no meio de uma reunião de trabalho. Deve parar o que estiver fazendo e atender o advogado.
A orientação é do Conselho Nacional de Justiça, ao responder consulta feita por um juiz da 1ª Vara da Comarca de Mossoró, no Rio Grande do Norte. O relator foi o conselheiro Marcurs Faver. O conselheiro explicou que “qualquer medida que condicione, crie embaraço ou impeça o acesso do profissional advogado à pessoa do magistrado, quando em defesa do interesse de seus clientes, configura ilegalidade e pode caracterizar, inclusive, abuso de autoridade”.
“O juiz, até pelas relevantes funções que desempenha, deve comparecer à sua Vara diariamente para trabalhar, e atender ao advogado que o procura no fórum faz parte indissociável desse seu trabalho, constituindo-se em verdadeiro dever funcional. A jurisprudência é repleta de precedentes enaltecendo o dever funcional dos magistrados de receber e atender ao advogado, quando este estiver na defesa dos interesses de seu cliente”, afirmou.
A decisão do CNJ foi lida, nesta quarta-feira (8/8), na sessão do Conselho Federal da OAB. A Ordem vai divulgar o conteúdo do despacho a todas as seções e seccionais da entidade.

Teste de conhecimento
Na mesma sessão, o conselheiro federal da OAB, Evandro Luís Castello Branco Pertence, defendeu que as prerrogativas profissionais dos advogados deveriam ser conteúdo obrigatório nos exames e concursos públicos para a magistratura, Ministério Público e demais carreiras jurídicas.
“Hoje o bacharel em Direito pode se tornar juiz ou promotor sem nunca ter visto ou ter conhecimento de quais são as prerrogativas profissionais do advogado”, disse o conselheiro federal. “Temos que lutar para que esse conteúdo sobre as prerrogativas seja obrigatoriamente cobrado nos concursos públicos”, defendeu.
Evandro Pertence lembrou que, apesar de representantes da OAB serem presença freqüente nas bancas organizadoras e examinadoras dos concursos, as prerrogativas profissionais da advocacia, no entanto, não fazem parte do conteúdo cobrado. “Quem deseja enfrentar um concurso para juiz deveria, obrigatoriamente, conhecer bem a parte do Estatuto da Advocacia que trata das prerrogativas profissionais dos advogados”, finalizou.

Leia a íntegra da decisão do CNJ:
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Pedido de providência nº 1465
Requerente: José Armando Ponte Dias Júnior
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Vistos.
Trata-se de consulta formulada ao Conselho Nacional de Justiça pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró-RN, Dr. José Armando ponte Dias Júnior, nos seguintes termos.
1) Pode o magistrado reservar período durante o expediente forense para dedicar-se com exclusividade, em seu gabinete de trabalho, à prolação de despachos, decisões e sentenças, recebendo os advogados em seu gabinete de trabalho, em tais períodos, somente quando se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência, a critério do Diretor de Secretaria da respectiva da Vara?”
2) “O magistrado é sempre obrigado a receber advogados em seu gabinete de trabalho, a qualquer momento durante o expediente forense, independentemente da urgência do assunto, e independentemente de estar em meio à elaboração de qualquer despacho, decisão ou sentença, ou mesmo em meio a uma reunião de trabalho?”
Sucintamente relatados, decido.
A presente consulta envolve questão de extrema singeleza, claramente explicitada em texto legal expresso, razão pela qual a respondo monocráticamente, sem necessidade de submissão ao Plenário.
Como admite o próprio consulente, inciso VIII do art. 7º da Lei nº 8.906/94 estabelece que são direitos do advogado, dentre outros, “dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição observando-se a ordem de chegada”.
Ante a clareza do texto legal, indiscutível é a conclusão de que qualquer medida que condicione, crie embaraço ou impeça o acesso do profissional advogado à pessoa do magistrado, quando em defesa do interesse de seus clientes, configura ilegalidade e pode caracterizar, inclusive, abuso de autoridade.
Não há, como parece sugerir o consulente, qualquer conflito entre a presente disposição de lei ordinária e a prevista no inciso IV do art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN
Com efeito, o referido dispositivo da LOMAN, ao estabelecer como dever funcional do magistrado tratar com urbanidade os advogados e atender a todos os que o procurarem, a qualquer momento, quando se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência, em momento algum autoriza o Juiz a criar horário especial de atendimento a advogados durante o expediente forense.
Em uma interpretação teleológica da norma, a condicionante de “providência que reclame e possibilite solução de urgência” há de ser associada, necessariamente, à expressão “a qualquer momento”, o que pressupõe situação excepcional, extraordinária, como , por exemplo, quando o magistrado se encontra em seu horário de repouso, durante a madrugada ou mesmo em gozo de folga semanal, jamais em situação de normalidade de expediente forense rotineiro.
O Juiz, até pelas relevantes funções que desempenha, deve comparecer à sua Vara diariamente para trabalhar, e atender ao advogado que o procura no fórum faz parte indissociável desse seu trabalho, constituindo-se em verdadeiro dever funcional.
A jurisprudência é repleta de precedentes enaltecendo o dever funcional dos magistrados de receber e atender ao advogado, quando este estiver na defesa dos interesses de seu cliente:
“ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DELIMITAÇÃO DE HORÁRIO PARA ATENDIMENTO A ADVOGADS. ILEGALIDADE ART. 7º INCISO VIII DA LEI Nº 8.906/94. PRECEDENTES.
1. A delimitação de horário para atendimento a advogaods pelo magistrado viola o art. 7º, inciso VIII, da lei nº 8.906/94.
2. Recurso ordinário provido.” (STJ, 2ª Turma, RMS nº 15706/PA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, in DJ 07/11/2005, p. 166)
“ADVOGADO – DIREITO DE ENTREVISTAR-SE COM MAGISTRADO – FIXAÇÃO DE HORÁRIO – ILEGALIDADE – LEI 8.906/94 ART. 7º, VIII). É nula, por ofender ao art. 7º, VIII da Lei 8.906/94, a portaria que estabelece horários de atendimento de advogado pelo juiz” (STJ, 1ª Truma, RMS nº 13262/SC, Rel. Desig. Min. Humberto Gomes de Barros, in DJ 30/09/2002, p. 157)”
“ADMINISTRATIVO – ADVOGADO – DIREITO DE ACESSO A REPARTIÇÕES PÚBLICAS – (LEI 4215 – ART. 89,VI, C). A advocacia é serviço público, igual aos demais, prestados pelo Estado. O advogado não é mero defensor de interesses privados. Tampouco, é auxiliar do juiz. sua atividade, como “particular em colaboração com o Estado” e livre de qualquer vínculo de subordinação para com magistrados e agentes do ministério público. O direito de ingresso e atendimento em repartições públicas (art. 89,VI,”c” da lei n. 4215/63) pode ser exercido em qualquer horário, desde que esteja presente qualquer servidor da repartição. A circunstância de se encontrar no recinto da repartição no horário de expediente ou fora dele – basta para impor ao serventuário a obrigação de atender ao advogado. A recusa de atendimento constituirá ato ilícito. Não pode o juiz vedar ou dificultar o atendimento de advogado, em horário reservado a expediente interno. Recurso provido. Segurança concedida.” (STJ, 1ª Turma, RMS nº 1275/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, in DJ 23/03/92, p. 3429)
Fixadas tais premissas, respondo às consultas
formuladas nos seguintes termos:
1) NÃO PODE o magistrado reservar período durante o expediente forense para dedicar-se com exclusividade, em seu gabinete de trabalho, à prolação de despachos, decisões e sentenças, omitindo-se de receber profissional advogado quando procurado para tratar de assunto relacionado a interesse de cliente. A condicionante de só atender ao advogado quando se tratar de medida que reclame providencia urgente apenas pode ser invocada pelo juiz em situação excepcionais, fora do horário normal de funcionamento do foro, e jamais pode estar limitada pelo juízo de conveniência do Escrivão ou Diretor de Secretaria, máxime em uma Vara Criminal, onde o bem jurídico maior da liberdade está em discussão.
2) O magistrado é SEMPRE OBRIGADO a receber advogados em seu gabinete de trabalho, a qualquer momento durante o expediente forense, independentemente da urgência do assunto, e independetemente de estar em meio à elaboração de qualquer despacho, decisão ou sentença, ou mesmo em meio a uma reunião de trabalho. Essa obrigação se constitui em um dever funcional previsto na LOMAN e a sua não observância poderá implicar em responsabilização administrativa.
Dê-se ciência da presente decisão ao Consulente e ao Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, autoridade administrativa responsável pela observância do estrito cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados de 1º grau vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Brasília, 04 de junho de 2007.
Conselheiro MARCUS FAVER
Relator
Revista Consultor Jurídico, 8 de agosto de 2007

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quarta-feira, agosto 08, 2007

TST expressa entendimento segundo o qual os honorários advocatícios devem incidir sobre a totalidade do crédito em Reclamação Trabalhista

Honorários advocatícios incidem sobre crédito total, sem descontos

Os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. É esse o teor da OJ nº 348, da SDI-1, do TST, aplicada pela 6ª Turma do TRT-MG ao dar provimento a recurso ordinário de uma reclamante que pleiteou a mudança da base de cálculo dos honorários advocatícios, estipulados pela sentença em 15% sobre o valor líquido da condenação, com fundamento no artigo 11 da Lei 1.060/50. A reclamante argumentou que os honorários assistenciais devem ser calculados tomando-se por base o total apurado em liquidação, sem quaisquer descontos.
“Com razão a reclamante”, frisou o desembargador Ricardo Antônio Mohallem, relator do recurso. “Conquanto a Lei 1.060/50 trate da base de cálculo dos honorários mencionando o valor líquido apurado na execução da sentença, no contexto, significa o valor liquidado, ou seja, o crédito total do credor, de responsabilidade da empresa devedora”.
Sendo assim, concluiu o relator que os honorários do advogado devem ser calculados antes dos descontos fiscais e previdenciários, obrigações legais do credor, das quais, de certa forma, também lhe resultam benefícios.
( RO nº 01098-2006-006-03-00-8
Fonte: TRT3

terça-feira, agosto 07, 2007

União Estável e penhora de "bens do casal" - Um caso concreto

Dívida de um só

Banco pode executar hipoteca de todo o imóvel de casal
Neuza Oliveira deve perder a metade do imóvel que comprou com o seu companheiro porque ele omitiu ao credor que vive em união estável. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que autorizou o Banco do Brasil a executar a hipoteca de todo o imóvel, mesmo sendo apenas o companheiro de Neuza o devedor da história. Para os ministros, ele agiu de má-fé ao omitir a união estável. Assim, caso a parte de Neuza seja preservada na execução, o ato ilegal dele será validado contribuindo para a insegurança jurídica.
A Turma reconheceu a validade da penhora executada pelo Banco do Brasil no contrato de hipoteca firmado pelo companheiro de Neuza Oliveira. Para o relator, ministro Gomes de Barros, “não deve ser preservada a meação da companheira do devedor que agiu de má-fé, omitindo viver em união estável para oferecer bem do casal em hipoteca, sob pena de sacrifício da segurança jurídica e prejuízo do credor”.
Segundo ele, “dentre os direitos conflitantes, é menos lesivo à vida em sociedade resguardar o do credor. As conseqüências da adoção da tese contrária conduziriam a uma situação de insegurança jurídica insustentável”, declarou Gomes de Barros. Ele destacou que Neuza também acionou o companheiro na Justiça por ele ter omitido a união estável ao banco.
O companheiro de Neuza deu como garantia o imóvel do casal e se declarou “desquitado” no documento. Quando o banco decidiu executar a penhora, a execução foi contestada por Neuza com Embargos de Terceiro (tipo de ação judicial que busca o reconhecimento de direito de terceiro).
Ela declarou que o bem foi comprado pelo casal após o início da união estável. Por esse motivo, segundo ela, o companheiro não poderia dar o imóvel em garantia sem sua autorização, pois ela tem direito à metade do bem.
Em primeira instância, o pedido foi aceito. A sentença foi confirmada, em parte, pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O tribunal reconheceu o direito da meeira de embargar a execução para proteger sua parte no bem. De acordo com a segunda instância, para ter reconhecida a união estável não é exigível decisão judicial para o caso concreto. O TJ-RS destacou que a qualificação do companheiro como “desquitado”, no contrato, “não impede o reconhecimento do direito à meação decorrente da união estável”.
O Banco do Brasil recorreu ao STJ para pedir a declaração da validade da hipoteca. Argumentou que o contratante agiu de má-fé ao omitir sua convivência em união estável no momento em que deu o imóvel em garantia. O banco afirmou também que, à época do contrato, não era possível verificar a existência de união estável porque ainda não existia lei sobre o assunto e, além disso, o companheiro se apresentou como “desquitado”. O ministro concordou com os argumentos do banco.
Neuza Oliveira também apresentou Recurso Especial. O processo não foi admitido e, por isso, não subiu para análise do STJ.
Boa-fé e segurança jurídica
Gomes de Barros rejeitou os argumentos de Neuza contra a validade da hipoteca. O relator destacou que o tribunal gaúcho reconheceu a existência da união estável anterior à assinatura da hipoteca em favor do banco. “Esse fato não pode ser alterado em recurso especial”, salientou o ministro. Ele lembrou a vedação ao exame de provas, como prevê a Súmula 7 do STJ.
Com isso, segundo o relator, de acordo com o artigo 1.725 do Código Civil, deve-se “concluir que a recorrida (Neuza Oliveira) é mesmo proprietária de metade do imóvel dado em hipoteca por seu companheiro”.
No entanto, o ministro destacou que a Lei 9.278, que regulamenta o artigo 226 da Constituição Federal, só surgiu em 1996. “Assim, os efeitos da união estável em relação ao patrimônio ainda não estavam previstos em lei. Não se sabia, àquela época, que futuramente a união estável seria equiparada ao casamento em comunhão parcial de bens.”
O relator ressaltou que, naquele momento, “era impossível que o banco exigisse do devedor a outorga uxória (documento que atesta o consentimento da companheira à apresentação do bem como garantia no contrato), ou ato que o valha, pois não tinha como saber da existência da união estável”.
Segundo ele, “a se admitir que a recorrida ponha a salvo sua meação, em prejuízo do banco recorrente, estaríamos estimulando a conduta desleal do devedor (companheiro). A possibilidade de fraudes seria enorme, até porque não é possível que o credor tenha ciência inequívoca da situação de fato em que se envolve o devedor”. Para o relator, se a decisão fosse diferente, seria privilegiada “a má-fé nas relações jurídicas”.
Revista Consultor Jurídico, 7 de agosto de 2007

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Indenização por Danos Morais

Banco Itaú condenado a indenizar por longa espera em fila

O juiz Francisco Vildon José Valente, do 10º Juizado Especial Cível de Goiânia, condenou o Banco Itaú S.A. a pagar R$ 1 mil a três correntistas a título de danos morais por terem esperado pelos serviços da instituição durante longo tempo na fila, além de sofrerem desrespeito por parte do gerente da agência. Indignados com a demora no atendimento, Dalva Ferreira da Costa Tocantins, Hellen Brito Teixeira e Silva e Reinaldo Henrique Silva ajuizaram a ação de indenização afirmando que o problema ocorreu em 3 de julho do ano passado.
Segundo seus relatos, a espera pelo atendimento na fila se estendeu por cerca de uma hora e ao questionar o gerente sobre os motivos do atraso, ele atribuiu o fato a um tumulto provocado por eles e os demais usuários que estavam no local. Para o juiz, os correntistas comprovaram as alegações por meio de farta prova testemunhal.
De acordo com Francisco Vildon, os danos morais só são devidos se, em razão da espera na fila de atendimento, surgirem indícios de má prestação de serviço ou abuso de direito contra o cliente. "Aqui, é a má prestação de serviço que se destaca", comentou, lembrando que toda instituição bancária, ao celebrar contrato de prestação de serviços com seus clientes, deve contratar pessoal suficiente para o bom atendimento e, para isso, "precisa se dispor a aceitar a redução de seu lucro com gastos na contratação e formação de maior número de empregados".
Ainda segundo o magistrado, a omissão na contratação e formação de mais empregados representa descumprimento contratual, configurado no defeito na prestação do serviço, e enseja reparação de danos causados aos clientes. "A alegação do Itaú, atraves de depoimento do gerente da agência, no sentido de que o fato narrado se deu em dia em que a agência estava lotada por ser dia de pagamento de aposentados do INSS e de funcionários do TJ não serve como excludente de sua responsabilidade, eis que os artigos 1º e 2º da Lei Municipal nº 7.867/99 (clique aqui) já lhe impõem a obrigação de colocar pessoal suficiente no setor de caixas , para que o atendimento seja efetuado em até 20 minutos nos dias desses pagamentos", asseverou.
Fonte: Site Migalhas

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sexta-feira, agosto 03, 2007

A Era da Informática

Tecnologia e Justiça

TJ de Minas transmite júri pela internet em tempo real
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais transmitirá, ao vivo, uma sessão de julgamento do I Tribunal do Júri do Fórum Lafayette, no dia 8 de agosto. A sessão será transmitida pelo site do tribunal e faz parte do Encontro Tecnologia, Justiça e Cidadania, que acontece de 6 a 8 de agosto.
Será a primeira vez que a Justiça mineira transmite um ato jurídico, em sua totalidade, em tempo real, pela internet. Três câmeras serão instaladas no plenário do I Tribunal do Júri. Para o presidente do TJ mineiro, desembargador Orlando Adão Carvalho, "é fundamental que o Judiciário se aproprie, cada vez mais, dos recursos tecnológicos, para aprimorar e ampliar o serviço prestado ao cidadão".
A sessão será presidida pelo juiz Leopoldo Mameluque, presidente do I Tribunal do Júri. O uso da tecnologia, segundo ele, "vem ao encontro do grande desejo da população, que é a rapidez e a transparência. Tudo vai estar fiscalizado, não só pelo Ministério Público, que tem essa função precípua, mas também pela população em geral".
O caso
O crime julgado aconteceu em 1998 e trata-se de um homicídio ocorrido na Pedreira Prado Lopes, zona noroeste da capital. Segundo a denúncia do Ministério Público, o réu matou a tiros o namorado da sua irmã que era usuário de crack. Ele foi denunciado com base no artigo 121 do Código Penal e pode ser condenado de seis e vinte anos de prisão.
"A transmissão permite mostrar para a sociedade o trabalho da Justiça", afirma André Leite Praça, juiz diretor do Foro de Belo Horizonte e membro da Comissão de Tecnologia da Informação do TJ. Fernando Botelho, recém-promovido a desembargador e membro da Comissão de Tecnologia da informação do TJ, afirma que essa visibilidade, propiciada pela internet, faz com que a publicidade dos atos não esteja mais vinculada à necessidade de se estar no local onde o ato ocorre.
Botelho projeta, a médio prazo, um futuro onde o depoimento de testemunhas será colhido imediatamente após os fatos por meio de celulares, por exemplo. Para o desembargador, o uso efetivo da tecnologia pode reduzir pela metade o tempo de duração de um processo. O promotor Luciano França da Silveira Júnior representará o Ministério Público durante este julgamento.
Para assistir à sessão, segundo Fernando Antônio Vianna, diretor executivo de Informática do Tribunal, é necessário um computador com conexão banda larga, com velocidade mínima de transmissão de 256 Kbps. A transmissão da sessão ocorrerá pelo método streaming pela web.
As câmeras instaladas no Tribunal do Júri capturarão o áudio e o vídeo do ambiente. Esses dados serão então comprimidos, compactados, "empacotados" e postos à disposição do público pela internet. O acesso à sessão será feito a partir do Portal do Tribunal de Justiça – www.tjmg.gov.br.
Revista Consultor Jurídico, 3 de agosto de 2007

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quarta-feira, agosto 01, 2007

Desembargadora Jane Silva do TJMG ingressa hoje no STJ

Juízes convocados ingressam hoje no STJ
O juiz federal Carlos Fernando Mathias de Souza, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, e a desembargadora Jane Ribeiro Silva, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, convocados para integrar a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), assinam o termo de entrada em exercício amanhã (1º), às 10h, no Salão Nobre. O presidente da Corte, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, conduzirá o ato. O juiz e a desembargadora foram convocados pela Corte Especial do STJ para ocupar, respectivamente, as vagas abertas pela posse do ministro Gilson Dipp, da Quinta Turma, no cargo de coordenador-geral da Justiça Federal e pelo afastamento do ministro Paulo Medina, da Sexta Turma. É a primeira vez, desde a sua criação, em 1988, que o tribunal vai contar com o reforço de juízes convocados em suas sessões de julgamento. Regimento InternoPara ocupar as vagas e reforçar os julgamentos da Casa, o STJ recorreu ao artigo 56 do seu Regimento Interno, segundo o qual, em caso de vaga ou afastamento de ministro por mais de 30 dias, pode ser convocado juiz de Tribunal Regional Federal ou desembargador, sempre pelo voto da maioria absoluta dos ministros da Corte Especial. O ministro Gilson Dipp assumiu o cargo de coordenador geral da Justiça Federal e não participará dos julgamentos na Turma e na Seção. O ministro Paulo Medina pediu afastamento de suas funções para se defender das acusações de envolvimento com a máfia dos bingos e dos caça-níqueis. Se não houvesse a convocação, os processos que estavam sob a responsabilidade dos ministros Gilson Dipp e Paulo Medina seriam redistribuídos para os demais integrantes da Seção, sobrecarregando ainda mais o trabalho dos ministros, que já julgam, em média, cerca de 4.100 processos por semestre. Com a convocação, de acordo com o artigo 72 do mesmo regimento, não haverá redistribuição, e o substituto receberá os processos que lhe forem distribuídos e os do substituído, renovando-se, se for o caso, o pedido da data para julgamento ou relatório. Carlos Fernando Mathias de Souza e Jane Ribeiro Silva exercerão a função até o dia 19 de dezembro, mas não terão o título de ministro. Nesse período, eles serão tratados como juiz convocado e desembargadora convocada e terão direito à diferença de salário correspondente ao cargo de ministro, inclusive diárias e transporte, se for o caso.
Fonte: STJ

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Notícia do STJ

Prazos processuais são retomados a partir desta quarta-feira
A partir desta quarta-feira, dia 1º de agosto, são retomados os prazos recursais na secretaria do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os prazos ficaram suspensos durante o mês de julho em razão de portaria em cumprimento ao Regimento Interno, que disciplina a determinação. A suspensão dos prazos está prevista no artigo 66, parágrafo 1º, da Lei Complementar n.º 35/79 e nos artigos 81 e 106 do Regimento Interno do STJ. O segundo semestre judicante se inicia no dia 1º com sessão da Corte Especial, órgão máximo em se tratando de julgamento. O colegiado é composto pelo presidente do Tribunal, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho; pelo vice-presidente, ministro Francisco Peçanha Martins; pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha; pelo coordenador-geral da Justiça Federal, ministro Gilson Dipp, além dos seis ministros mais antigos de cada uma das três Seções em que se divide o Tribunal
Fonte: STJ

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Banco é condenado a indenizar por compensar cheque pós-datado antes da data

Banco é condenado por compensar cheque pós-datado antes do previsto
O HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo foi condenado por ter realizado compensação antecipada de um cheque que lhe foi entregue em custódia por Pentalfas Viagens Turismo Ltda. e Acetour Representações Ltda. Em decisão unânime, a 19ª Câmara Cível do TJ/RS confirmou sentença para determinar à instituição financeira indenizar as autoras da ação. O pagamento por prejuízo material será de R$ 7,6 mil e, por danos morais, de R$ 30 mil.
As demandantes apelaram pedindo a majoração do valor a título de reparação moral. Relataram que receberam a confirmação de 10 pessoas para viagem área e cruzeiro marítimo à Europa, mediante a emissão de cheques pós-datados. Os mesmos seriam descontados junto ao HSBC, que compensou um dos títulos em data anterior ao aprazado. Em razão disso, todos os contratantes desistiram do pacote turístico. As agências de turismo sustentaram que foram obrigadas a suportar prejuízos da intermediária Norte&Sul, somando R$ 12,2 mil.
Reparação
Na avaliação do relator do recurso, Desembargador José Francisco Pellegrini, "ofende os deveres anexos da boa-fé objetiva, a compensação antecipada de cheque pós-datado posto em custódia para instituição financeira". Salientou que a conduta imprudente do banco resultou no desfazimento de negócio. "Tal agir, por si só, já enseja o dever de indenizar a parte autora."
Lembrou que o processo discute relação jurídica regida pelas normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor (clique aqui). "O que implica, nos termos do art. 14, a responsabilização civil objetiva do fornecedor de serviços, salvo culpa exclusiva do consumidor, hipótese rechaçada em virtude do narrado."
Para o magistrado, o valor fixado para o dano moral em R$ 30 mil se apresenta razoável, atendendo o binômio reparação-reprovação. Restou comprovado que gerente do HSBC telefonou a clientes dos apelantes, solicitando que depositassem seus débitos na agência em que trabalha. Ocorre que em face da conturbada relação com a instituição, as autoras optaram em não mais emitir boletos para haver seus créditos, endossando-os ao réu, e passaram a fazer uso dos serviços de outros estabelecimentos.
As empresas também solicitaram a revisão dos contratos de empréstimos repactuados com o HSBC, alegando que o demandado fixou encargos excessivos. O Desembargador Pelegrini reconheceu a ilegalidade da capitalização dos juros incidente no instrumento de confissão de dívida, "por ausente autorização legal".
Participaram do julgamento, em 24/7, os Desembargadores Carlos Rafael dos Santos Júnior e Glênio José Wasserstein Hekman.
N° do Processo: 70013921531
Fonte: Site Migalhas

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Penhora On Line - Violação do Direito do Devedor

Penhora on-line, um ato ilícito

Sylvia Romano*
A penhora on-line veio substituir, através da modernização dos sistemas eletrônicos, o que anteriormente chamava-se de penhora na "boca do caixa". Não é pouco dizer que a mesma vem tripudiando – de forma grosseira, gritante e violenta -, os mais elementares direitos dos devedores, principalmente se for levado em conta o artigo 620 do Código de Processo Civil (clique aqui), que assim dispõe:
"Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor".
A execução trabalhista segue o rito processual previsto para a Execução Fiscal dos Créditos da Fazenda Pública Federal, e sempre é bom lembrar que o impulso executório do processo dá-se "ex officio", como afirma o ilustre colega paranaense Lineu Miguel Gomes (art. 878/CLT - clique aqui).
Assim é, porém, que em nome dessa celeridade, muitos despropósitos têm sido cometidos:
1) Autoritarismos e maturidades em excesso de certos juízos levam-nos a homologar cálculos do reclamante, sem a oitiva do reclamado, suprimindo o direito à impugnação dos cálculos, e nem mesmo dando conhecimento deles aos executados.
2) Errônea e absurdamente, determina-se, também, o bloqueio de contas sem verificar a origem do dinheiro constante da conta ou da sua destinação.
É ai, então, que se penhoram salários, proventos de aposentadorias, pensões e outras verbas de caráter alimentar e outros – que, por definição legal, são absolutamente impenhoráveis (inciso I a X, do artigo 649, do Código de Processo Civil).
Ainda, como lembra o festejado articulista Lineu Miguel Gomes, na busca de solver o débito e resolver a pendência judicial, assim, venia máxima, irrefletidamente, por "labirintos sombrios e contatos sub-reptícios" se estão bloqueando todas as contas do devedor em âmbito nacional, procedimento este que na maioria das vezes leva, na prática, ao bloqueio por penhora excessiva de quantias até mil vezes maiores do que o valor em tese devido no processo trabalhista.
Cabe indagar: será moral e legal tal procedimento ?
Do mesmo modo, como os demais numerários por questões de segurança transitam pelo sistema bancário, o bloqueio de todas as contas provoca a morte econômica e financeira da empresa, do empregador, do seu empreendimento e dos seus empregados, efeito que equivale, em paralelismo, na odiosa figura da "morte civil", prevista nos artigos 116/119, da fascista "Constituição Polaquinha", de 1937 (clique aqui).
E não se negue que, para questionar judicialmente esse excesso e essa "morte econômica", há que se manter o devedor no ostracismo econômico, uma vez que impera-se a manutenção do bloqueio de todas as contas para questionar a ilicitude do ato perante o Poder Judiciário.
A necessidade de reviver ao mundo econômico induz em "emprestar valores de alguém, para então, garantir o Juízo e, depois, questionar o débito".
É mesmo o escancarado desvirtuamento da norma legal. A meu ver, a chamada penhora on-line é um ato ilícito, arbitrário e um meio de coerção desmedido, impondo-se, imediatamente, a decretação da ilegalidade do malsinado convênio entre a Justiça e o Bacen.
____________________
*Advogada do escritório Sylvia Romano Consultores Associados
Fonte: Site Migalhas

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